domingo, 20 de dezembro de 2009

FELIZ NATAL E UM ÓTIMO 2010!!!

Amigos,



Mais um ano passou em nossas vidas e estamos quase terminando mais este capítulo de nossa história.



Muitos personagens surgiram, outros saíram, deixando saudades imensas, mas não somos os únicos responsáveis pelas conclusões de nossas vidas.



Embora não possamos voltar este capítulo, ou mesmo apagá-lo de nossa história, sou crédulo que a cada ano nos tornamos melhores e maiores, devendo sempre agradecer a Deus por tudo que vivemos em nosso passado, ainda que aparentemente nos machuque.



Ele sempre sabe o que é melhor para nós!



Mas de verdade, gostaria de agradecer a cada um de vocês pelos grandes momentos que vocês me proporcionaram em todos momentos de minha vida.



Eu poderia parabenizar muitos de vocês pelas conquistas de suas vidas, lamentar as suas perdas.......mas o que tenho mesmo é que agradecer pelas tantas alegrias que vocês me trouxeram e pedir, insistentemente, para que continuem a me proporcionar isso, não saiam de perto de mim!



Quero, também, agradecer a todos pelo que me ajudam a ser, pelos meus sonhos que vocês realizam e por terem me ajudado, cada vez mais, a me lapidar e me tornar este amigo que vcs têm hj.



Vocês não são apenas parte da minha história, mas personagens imprescindíveis para o meu passado, presente e futuro!



Nesta época do ano, gostaria de poder dar um abraço apertado em cada um de vcs e seus familiares, mas como não consigo....





Quero que todos vocês e seus familiares tenham um Natal repleto de luz e reflexão sobre os presentes que Deus tem nos dado, para que cada um escreva sua própria história de vida.



Que em 2010 todos nós possamos comemorar grandes vitórias, realizar grandes sonhos e que possamos atingir todas nossas metas e sucesso, com muita saúde, paz e alegria!!



FELIZ NATAL A TODOS E UM 2010 REPLETO DE FELICIDADES



UM SUPER BEIJO NO CORAÇÃO DE CADA UM DE VOCÊS!!!



Do amigo de sempre e para sempre,


Prof. ALEXANDRE

domingo, 13 de dezembro de 2009

A ISONOMIA DE TRATAMENTO NAS CARREIRAS JURÍDICAS

A ISONOMIA DE TRATAMENTO NAS CARREIRAS JURIDICAS - O Exame de Ordem, AGORA, sem doutrinas

Desde o advento da EC/45 juizes, procuradores e promotores submetem-se à necessidade de exercerem atividades jurídicas, exclusivas de bacharéis, antes de tomarem posse nos cargos citados. Para os delegados de policia não deve demorar muito também.

O CNJ admitiu a pós-graduação em Direito como atividade jurídica, assim como admitiu a atividade de escrivão ou diretor de cartório como passiva de caracterizar aquela exclusiva do bacharel de Direito para a finalidade de preencher o requisito.

Grande parte destes cargos acima submetem seus candidatos a 5 (cinco) fases de exame, sendo um objetiva (prova de “x”), uma subjetiva (prova dissertativa, prova prática (sentença, pareceres ou denúncia), prova oral (submete o candidato a pelo menos 5 examinadores que podem fazer perguntas por 10 ou 20 minutos cada) e prova de títulos e provas.

Ainda na fase oral, cada candidato submete-se a uma minuciosa investigação de sua vida pregressa, como processos administrativos, processos na justiça, prisões, amigos, inimigos, internações médicas etc.

UFA!!! Não é fácil chegar a ser um juiz ou procurador ou promotor ou até um delegado!!!

Através de um conceito constitucional, cuja mens legis foi do Deputado Constituinte e hoje Presidente da Câmara Michel Temer, vemos que “o advogado é indispensável à administração da Justiça”.

Então por que deveria ser fácil ser advogado?

Por que os bacharéis de Direito, para o exercício do serviço público de advogado, submetem-se a duas provas simples, uma com consulta a tudo que o candidato puder levar ( e levam até carrinhos com quase 20 livros)??

Muitos amigos vão dizer que digo isso porque sou advogados há anos e na minha época era mais fácil. Talvez eu também dissesse que na época dos antigos advogados fosse mais fácil ainda (faziam apenas o estágio conveniado da OAB), talvez quando havia a fase oral fosse mais fácil....

Balela!

O Exame de Ordem só é fácil para quem estuda! E estuda muito!

A decisão da OAB em não permitir a utilização de obras doutrinárias no Exame traz um grande avanço à avaliação.

Traz a equivalência entre as funções, pois da Mesma maneira que todas aquelas citadas lá em cima do texto, o advogado só poderá consultar a legislação seca, cabendo ao seu próprio raciocínio a exposição da peça correta e o desenvolvimento dos textos de suas respostas.

É simples para um candidato, com obras de doutrina, identificar respostas e até “colar” as mesmas em suas provas. Na graduação sempre via alunos que traziam respostas a perguntas simples, com transcrições de textos e obras, em visível forma de não apresentar qualquer raciocínio quanto ao tema.

Para que o texto não crie um ódio de muitos amigos que acabei por fazer neste blog, acho que seria interessante pensarmos no último Exame de Ordem, no qual foi exigida uma Ação de Consignação em Pagamento, para evitar a mora do empregador.

Amigos, do fundo do coração, todo este movimento pró anulação da prova não existiria se os candidatos tivessem apenas a lei seca para fazer a prova!

O acesso à doutrina do inquestionável Sergio Pinto Martins criou a figura da notificação extrajudicial nas respostas. O uso dos excelentes livros de doutrina recomendados pelos cursos preparatórios gerou a confusa Idéia da estabilidade (que não existia), fazendo com que muitos apresentassem o IAFG.

Enfim, se o candidato estivesse apenas com CLT e CPC secos, conhecendo as hipóteses de estabilidades, não cairia na idéia de que outra peça fosse cabível, se não a ACP.

Aos meus alunos eu sempre recomendei que levassem apenas um livro de processo, um de direto material e a legislação. Quem tem muitas opções....se perde!

A retirada das obras comentadas fará com que o Exame de Ordem seja mais equivalente às demais profissões, valorizando ainda mais os aprovados e, conseqüentemente, toda a classe de advogados.

Uma grande amiga disse que fez um levantamento do prejuízo que uma CLT comentada teria com esta decisão, sendo que a vedação traria ao autor da obra um prejuízo de mais de um milhão/ano.

As manifestações de autores contra a decisão da OAB não estão visando ajudá-los, podem ter certeza! Eu também teria grandes problemas se retirassem um milhão de minha conta por ano.

Entretanto, os autores devem entender que com esta limitação, os candidatos deverão estudar mais, consumindo mais obras doutrinárias, lendo um maior número de posições sobre o mesmo assunto, ou seja, não farão de muitas obras livros descartáveis de um dia.

Conheço muitos ex-alunos que compraram CLTs comentadas apenas para fazerem a prova, só usaram no dia da prova e, aprovados, atuam em outras áreas sem qualquer leitura ou conhecimento da matéria.

Tenham a certeza que o intuito da OAB e da CESPE não é de reprovar mais e mais candidatos. A retirada das obras trará uma valoração aos candidatos, trará uma seleção mais precisa e mais igualitária a todos.

Não é correto que apenas quem tinha o livro do fulano e do beltrano tenham sido aprovados.

O Exame de Ordem é uma necessidade legal, que ainda está muito longe dos processos seletivos dos concursos públicos, mas está caminhando em passos largos para o engrandecimento e valorização da carreira de advogado.

Espero que todos alcancem seus sonhos, mas se lembrem que sonhar é apenas fazer planos.....viver é ter coragem de realizá-los!

Invistam em vocês! ESTUDEM!!!! COMPARTILHEM SUAS DUVIDAS COMIGO!!!

QUERO VÊ-LOS APROVADOS!

Contem comigo SEMPRE!!!

Um super beijo no coração!

Prof. Alexandre

sábado, 21 de novembro de 2009

ASPECTOS REAIS SOBRE A ANULAÇÃO DA PROVA DA OAB - TRABALHO

Sempre que me lembro do meu começo como advogado.....lembro-me de quando me inscrevi na "assistencia judiciaria" do convênio PGE/OAB.

Dentre as primeiras indicações que recebi, tinha a de "ação de administração de coisa comum"....

Para mim, que estava acostumado a fazer petições iniciais, contestações, ação consignatória.....de repente, fui surpreendido por uma bizarrice processual, que até doutrina inexistia.....e na época, sequer internet era algo acessível.

O Exame de Ordem elaborado pela CESPE tem algumas caracteristicas muito importantes na seleção e avaliação dos candidatos: os candidatos devem ser atualizados e multidiciplinares.

O último exame, na prova de processo do trabalho, admito que fiquei surpreso com a peça escolhida, mas de plano, quem realmente estava pronto para o ingresso no mercado de trabalho, sacou a ACP e mandou sua resposta.

Em uma hora consegui divulgar meu singelo gabarito.....alguns dias após, todos os demais professores tb divulgaram...alguns trazendo a hipotese alternativa disjuntiva do IAFG (que nunca existiria), MAS TDS CONCORDARAM QUE OS ALUNOS QUE FIZERAM A ACP SERIAM APROVADOS.

O rumor de anulação da prova é prejudicial à verdade da avaliação. A anulação desta prova geraria um desequilibrio entre os candidatos..e mesmo, um desconforto entre todo meio acadêmico e judiciário.

Seriam os advogados, filhos deste exame, aqueles que foram aprovados por ter feito qualquer peça?? Seriam os advogados que nao sabem o que é uma ACP?

Não! A OAB confiou à CESPE a avaliação de seus profissionais, de modo que o problema trouxe tds os subsídios para a confecção de peça hábil.

Ademais, estamos diante de uma prova, cujo principio básico é a informalidade...ou seja, tudo é simples, inclusive as informções que seus clientes trazem ao seu escritório.

a anulação deste Exame, em especial na prova de trabalho, seria a assinatura da incapacidade de avaliar e selecionar os candidatos.

Se a CESPE quer mesmo repensar o problema exposto, que admita outras peças apresentadas, como o IAFG, a RT e outras : DESDE QUE O CANDIDATO TENHA TRAZIDO SUBSÍDIOS PARA SUA RESPOSTA.

Quem fez IAFG, se trouxe a idéia de que o afastamaneto por auxilio-doença traz presunção de acidenTe ou equiparaçãoa tanto, colacionando fundamentos: TEM QUE SER APROVADO!!!!!!

Quem fez a RT, pedindo a extinção do contrato, trazendo subsidios para tanto, não admitindo a justa causa: TEM QUE SER APROVADO!!!!

E , em especial, quem fez a ACP ,SEJA COM QUAL FUNDAMENTO FOR, DEVE SER APROVADO!!!!!!

Ao invés de anular a prova, a CESPE deveria reavaliar as provas não corrigidas Ou as peças cabíveis, confecionadas por eximios candidatos, que se submeteram a uma das provas mais dificeis na area trabalhista, dos ultimos anos.

Tenho certeza que muitos candidatos vão concordar comigo.....pois...tds que fizeram uma boa peça....fizeram para ser aprovado..e com bases juridicas fortes e solidas.

Espero a aprovação de tds vcs!!! O mais breve possivel!!!

Apenas para terminar, eu advogava para a ré da ação de administração de coisa comum....e esta é uma actio com rito próprio, trazido no CPC.

Um super beijo no coração de tds vcs!!!

Vamos torcer para que a OAB e a CESPE tenham a consciencia de que peças bem confeccionadas mostram que vcs são(serão) excelentes advogados.

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

PARABÉNS AOS APROVADOS NO EXAME DE ORDEM!!!!!

Meus amigos,

Fico muito feliz em receber mais um resultado do Exame de Ordem!!!!

Tenho certeza que as angústias que passaram nos últimos dias foi um caos em sua história de vida.

Mas pensem, a aprovação decorreu de seus próprios méritos, esforços e privações, agonias, paixões e dedicação (muita dedicação)!!!

Que Deus siga iluminando a vida de cada um de vocês nesta nova fase que se inicia, com muito suce$$o, vitórias e sabedoria para usarem esta nova identidade, que os fez e fará tão diferente de mts outros!!!

PARABÉNS!!!!!! VCS SÃO MUITO ESPECIAIS PARA MIM!!!!

Àqueles que “ainda” não atingiram a nota para a aprovação, o recurso é inquestionavelmente necessário!!!

Usem deste direito!!!!! Décimos ou centésimos podem proporcionar o arredondamento da nota para cima!!!!

Vou postar em meu blog, até amanhã, uma espécie de “modelo” de recurso.

Lembrem-se que o fundamento de seu recurso é a sua prova!!!! Isso pq vc tem que convencer o examinador que o que vc escreveu é certo!

NÃO DÁ PARA PAGAR UM ADVOGADO PARA FAZER UM RECURSO COM FUNDAMENTOS MIRABOLANTES, QUE NADA TEM A VER COM A SUA RESPOSTA!

Não joguem dinheiro fora!

Uma importante observação: recursos idênticos anulam as provas


Então reitero: RECORRAM DE CADA DÉCIMO!!!!

Aos interessados em efetivar recursos na área do direito penal, consultem o Blog do Edson Knippel.

Continuem contando com minha ajuda sempre!!! Este blog só existe por sua causa!!

Um grande beijo no coração de cada um de vocês!!!!

Prof. Alexandre

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

TESTEMUNHAS PELO PROVIMENTO? QUE PROVIMENTO??

Então o juiz perguntou:

"_ Doutores, as testemunhas comparecem independente de intimação? "

"_ Não Excelência......nossas testemunhas serão na forma do provimento! "

Este diálogo é bastante recorrente em nossas audiências trabalhistas, entretanto, poucos advogados e estagiários sabem “que raios” de provimento é este.

Primeiramente cumpre esclarecer que o provimento em questão visa sanar situação anormal na Justiça do Trabalho, isso porque pela informalidade desta especializada, as testemunhas, por praxe tendem a comparecer sem qualquer intimação.

Tanto é verdade, que nosso C. TST estancou esta sangria, ao deixar claro que a parte não precisa fazer depósito prévio de rol de testemunhas, posto que a informalidade e o comparecimento espontâneo é regra tácita das audiências trabalhistas.

Com relação ao fadado “provimento” utilizado por advogados com carreira sedimentada e pelos que ainda engatinham na profissão, referido pleito alicerça-se nas CNR, ou seja, na Consolidação das Normas da Corregedoria, que traz diversos regramentos, que os advogados e magistrados utilizam, sem muito conhecimento especifico, se não a resposta automática.


O Provimento GP/CR no. 13/2006, renumerado e republicado pelo Provimento GP/CR no. 23/2006, em sua SEÇÃO VII, ao tratar DA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA, dispõe:

Art. 305. Salvo determinação judicial contrária, faculta-se às partes a entrega das intimações às suas testemunhas.
Mencionado artigo traz a possibilidade da parte solicitar documento judicial (intimação) a ser confeccionada pela secretaria da vara e entregar diretamente às suas testemunhas, configurando a desobediência da testemunha o não cumprimento da ordem do judicante.

Referida ação tem tempo quando a testemunha, apesar de verbalmente convidada para a audiência não comparece, de modo que a intimação confeccionada pela Vara terá valor processual e material contra o ato de omissão e desobediência.

O prazo para a confecção das intimações na forma do provimento varia entre as varas, De modo que o que mais importa é que as mesmas estejam prontas em tempo hábil para o advogado retirar e entregar, mediante colheita de cópia à testemunha.

Obviamente, que o advogado só pode pedir a intimação, na forma do provimento, se souber como e onde intimar as testemunhas. Por ex. na empresa, no setor onde Trabalham, etc.

Em verdade, de nada adianta vc pedir a confecção de intimações, se não vai retirá-las ou mesmo nao consegue intimar a testumunha.

Só requeira a intimação pelo provimento quando este ato trouxer benefícios à sua posição processual, seja como reclamante ou reclamada.

Então, da próxima vez que o juiz perguntar se as suas testemunhas virão independentes ou pelo provimento, responda de boca cheia, sabendo do que se trata, sabendo os fundmentos e, o melhor, sendo um profissional com capacidade e conhecimento ímpar.

Espero ter sanado a dúvida de muitos de vcs!

Um grande beijo no coração!

Sobre o autor: Alexandre A. Costa é amigo, advogado, professor, presidente do TJD da Confederação Brasileira de Skate, formado em Ciências Jurídicas e Sociais, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Master of Business Administration em Direito Empresarial, organizador de eventos de skate e skatista desde 1981

Para citar o autor: - Costa, A. A.







Alexandre Alves Costa - Alexandre Birds

domingo, 25 de outubro de 2009

GABARITO EXTRA-OFICIAL - EXAME DE ORDEM 2009.2 - PROVA DE TRABALHO

Amigos,

Com base nas informações prestadas por alguns amigos, em especial o Dr. Antonio, segue meu gabarito sugerido:

PROVA PRÁTICO PROCESSUAL

José, func. da empresa LV, admitido em 11/05/2008, ocupava cargo de recepcionista, com salário mensal de 465, 00, Em 19/06/05 afastou-se do trabalho mediante beneficio previd. de aux. doença. Cessado o aux doença em 20/07/2009, josé não retornou ao trabalho, passados 10 dias a empresa notificou-o via AR, José não retornou ao emprego. Completados 30 dias de faltas, a empresa LV expediu edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação, mas, José não retornou ao emprego.Preocupada com a rescisão do contrato, a baixa da CTPS e em não incorrer em mora a empresa procura seu escritorio para vc propor a medida judicial cabivel...

RESPOSTA SUGERIDA:

Primeiramente, cumpre esclarecer que a estabilidade trazida pela Lei. 8213/91, em seu art. 118, SÓ SUBSISTE NA HIPÓTESE DO EMPREGADO PERCEBER "AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO", que aparentemente não foi o caso.

Desta forma, verifica-se que o empregado não era detentor da estabilidade da lei previdenciária.

Ademais, se o empregado era detentor da eventual estabilidade seria o momento de sua homologação o perfeito para constar sua "RESSALVA" , perante o suporte do sindicato competente.

A ausencia injustificada do empregado no trabalho, após a extinção do seu afastamento, caracterizou o incurso na falta grave, do abandono de emprego (art. 482, alinea "i"), que empresa tomou todas as providências para sua configuração.

Pelo que entendo do problema trazido pelo colega Dr. Antonio, a peça processual seria uma AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE PAGAMENTO, com base no que dispõe o art. 890 § 3o do CPC, que transcrevo aos amigos:

Art. 890 - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 3º - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Acrescentado pela L-008.951-1994)

A doutrina discutia o prazo para a interposição, se era o trazido no art. 477 ou algum de uso subsidiário.

Nossa opinião é no sentido de que o prazo do art. 477 é mt curto e prejudicial às relaçoes de emprego, quando o empregado se recusa a comparecer aos atos de homologação e pagamento.

Obrigado Dr. Antonio!!!

Boa sorte a todos!!!

COMENTEM!!!!!

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

JUIZ DE SÃO PAULO MOSTRA QUE "McJOB" DEVE SER EXTERMINADO!

Juiz da 88VT de São Paulo mostra que “MacJob” deve ser exterminado! A expressão surgiu nos EUA onde consideram que o trabalho na rede de lanchonetes é um labor em tempo parcial, para estudantes e com baixa remuneração.

O Juiz Homero Batista Mateus da Silva decidiu que todos os empregados ativos da rede de fast food de São Paulo, devem receber diferençs salariais e reflexos, a partir de abril de 2004.

Referidas diferenças decorrem do fato que a Sinthoresp – Sindicato dos Trabalhadores em Gastronomia e Hospedagem de São Paulo e Região, quem tem 76 anos e mais de 36 municipios em seu domínio e proteção.

Ocorre que em 2001 foi criado o SindiFast, Sindicato dos Trabalhadores em Fast Food do município de São Paulo, que “filiou” os trabalhadores de restaurantes de refeições rápidas, atribuindo aos mesmos as mesmas condições e conceitos do “MACJOB” americano.Para o magistrado, o Sindfast é incompatível com o caráter objetivo trazido no artigo 511 da CLT e do artigo 8º da Constituição Federal de 1988.

O Juiz Homero traz suas sentenças, "individualmente" digitadas, com capitulações e sub, assim como o faz durante as audiências.

Suas sentenças são sempre excelentes e muito bem fundamentadas.

Vejam a sentença na integra:


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


Processo/Ano: 679/2009
TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos do processo 679/2009

Em 09/10/2009, às 16h01, na Sala de Audiência da 88a Vara Trabalhista de São Paulo, foram, pela ordem do Juiz do Trabalho, Dr. Homero Batista Mateus da Silva, apregoados os seguintes litigantes: SINTHORESP - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes e Silimares de São Paulo, autor, e Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda, réu. Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada.
I. Relatório.
SINTHORESP - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes e Silimares de São Paulo ajuizou ação trabalhista em face de Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda, em que postula diferenças salariais em prol dos trabalhadores substituídos, a partir do reconhecimento do sindicato autor como efetivo representante da categoria dos empregados que laboram para a reclamada. Aditamento à fl. 87.A reclamada apresenta defesa sustentando em preliminar ilegitimidade de parte e prescrição. No mérito, nega a representatividade da autora aos empregados da ré, destaca inexistência de fraude ou simulação. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões.Por despacho de fl. 157, a oposição apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas da Cidade de São Paulo teve seu prosseguimento afastado. O autor apresentou réplica. O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação. Frustradas as tentativas de conciliação, foi encerrada a instrução processual (fl. 194).
II. Fundamentação.
1. O valor da causa foi ajustado convenientemente em audiência.
2. Cumulação de pedidos é direito que assiste ao demandante, tanto sob a forma sucessiva quanto sob a modalidade alternativa, passando ao largo do conceito de inépcia. Para que houvesse indeferimento da petição inicial, a legislação exige que os pedidos sejam absolutamente discrepantes ou contraditórios entre si, situação estranha ao caso.
3. Apresentação da lista de trabalhadores substituídos, que outrora compôs uma das exigências contidas na Súmula 310 do TST, hoje cancelada, mostra-se em desarmonia com a pureza da substituição processual, que preconiza efetivamente o ajuizamento da ação em nome próprio a veicular direito alheio. Quanto maior for o grau de burocratização do procedimento, tanto mais se afasta da essência da substituição, como alavanca das mais eficazes para a agilização processual, para a coletivização do processo e para a prolação de decisões uniformes para todos os envolvidos na mesma situação.
3.1. Por outro lado, a substituição processual ampla que se confere à entidade sindical não decorre, no presente caso, de nenhuma lei ordinária ou de norma específica para a postulação de itens segmentados como o adicional de insalubridade ou o fundo de garantia. O fundamento da substituição processual está no artigo 8º, III, da Constituição Federal de 1988. Muito embora não tenha sido essa a primeira leitura da jurisprudência trabalhista, foi a interpretação consagrada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em debate já superado.
3.2. Dessa premissa se extraem duas conseqüências lógicas: de um lado, este julgado afetará todos os integrantes da categoria, empregados ou ex-empregados da reclamada, e não apenas os associados ou filiados; de outro lado, é óbvio que o sindicato é parte legítima também quando postula a ineficácia de norma coletiva alheia, isto é, a substituição processual abarca tanto os pedidos formulados com base na norma coletiva subscrita pela entidade sindical, quanto pedidos de natureza declaratória fundado em outras normas.
3.3. Rejeitam-se, por conseguinte, todas as preliminares.
4. No mérito, razão assiste ao sindicato.
4.1. O sistema sindical brasileiro, ao adotar a unicidade sindical, não permite que o empregador escolha a entidade sindical para a qual pretenda destinar as contribuições compulsórias e tampouco a entidade com a qual pretenda celebrar os convênios sindicais autorizados. Essa escolha, considerada virtuosa na maioria dos países e preconizada veementemente pela Organização Internacional do Trabalho, pertence a um quadro de pluralidade sindical, que, no ordenamento brasileiro, é inconstitucional.
4.2. Note-se o esforço do legislador para, por exemplo, legalizar as Centrais Sindicais, que habitualmente praticam a pluralidade na cúpula, mas que, se fossem inseridas formalmente no sistema sindical brasileiro, desafiariam a unicidade imposta pelo artigo 8º, II, da Constituição Federal de 1988. Daí o jogo de palavras encontrado na Lei 11.648/2008, que reconhece as centrais, mas as coloca à margem do sistema sindical, atribuindo-lhes apenas um papel de concertação social e consultoria. O custeio das Centrais Sindicais ficou a cargo de metade da verba anteriormente destinada aos cofres públicos, a denominada Conta Salário e Emprego, para que também não houvesse dúvida acerca da arrecadação de tributos por parte de entidade sindical plural. Ainda assim, pende Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (4.067, de 9 de maio de 2008), cuja votação, ora suspensa, encontra-se desfavorável à lei e favorável ao respeito amplo da unicidade sindical.
4.3. De outro lado, em conhecido voto proferido em Mandado de Injunção, o Ministro Sepúlveda Pertence asseverou que, “no tema de que cuidamos, muitos se têm deixado seduzir a emprestar o seu próprio conceito ideal de liberdade sindical à investigação objetiva do que efetivamente tenha sido acolhido pela Constituição”. E, prosseguindo, conclui: “Nela, uma vez desmistificada, o que, na verdade, se pôs foi um sistema de liberdade sindical mais que relativo, onde o caminho da aproximação aos parâmetros internacionais da Convenção 87, da OIT, se viu significativamente obstruído pela força cinquentenária da resistência do modelo corporativo do Estado” (itens 22 e 23 do voto vencedor do Mandado de Injunção 144, de 03 de agosto de 1992, publicado em 28 de maio de 1993).
4.4. A ementa desse Mandado de Injunção assevera: “A diferença entre o novo sistema, de simples registro, em relação ao antigo, de outorga discricionária do reconhecimento sindical, não resulta de caber o registro dos sindicatos ao Ministério do Trabalho ou a outro ofício de registro público. Ao registro das entidades sindicais inere a função de garantia da imposição de unicidade – esta, sim, a mais importante das limitações constitucionais ao princípio da liberdade sindical´.
4.5. O julgado mencionado é de 1992, mas ainda em 2009 a orientação do Supremo Tribunal Federal segue intacta, no sentido de separar a concepção ideal do sindicalismo de sua concepção constitucional. “O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical”, sintetizou a Ministra Ellen Gracie em julgamento de 12 de maio de 2009, publicado em 5 de junho de 2009, alusivo ao Recurso Extraordinário 310.811.
4.6. Uma vez assentada a premissa da unicidade sindical, convém lembrar que ela não vale apenas para a chapa derrotada nas últimas eleições, para os descontentes com a administração sindical e para os amotinados em geral, que conspiram a favor de um fracionamento da entidade em pequenas ilhas. A unicidade, como um comando da Constituição Federal, vale também para a fiscalização trabalhista, para a magistratura e, ainda, para o outro pólo da relação de trabalho – no caso, para o empregador.
4.7. Aceitar negociar diretamente com entidade sindical inviável, volúvel ou precária é o mesmo que anuir com a pluralidade sindical, sob o singelo argumento de que a entidade depositou os estatutos em cartório de registro de títulos e documentos, com cópia para o órgão apropriado do Ministério do Trabalho e Emprego.
4.8. Esse julgado, portanto, assenta-se na premissa de que, se a Constituição Federal de 1988 tem de ser respeitada inclusive naquilo com o que não concordamos ideologicamente, essa incumbência recai sobre todos, inclusive o empregador. A unicidade sindical é apenas mais um dos incômodos constitucionais, mas não pode ficar ao sabor dos interesses paroquiais.
5. Passa-se, então, a refletir sobre a plausibilidade da tese da defesa, no sentido de que deixou de negociar com a entidade representativa dos empregados em restaurantes e passou a negociar licitamente, e de boa-fé, com a nova entidade, representativa dos empregados em restaurantes de refeições rápidas.
5.1. Não há viabilidade jurídica nem fática nessa premissa.
5.2. O fascinante mundo da culinária conhece diversas escolas e estilos. Sabe distinguir a alta gastronomia da culinária familiar, a cozinha experimental da cozinha de vanguarda e assim por diante, mas nada disso se confunde com o conceito de enquadramento sindical. É absolutamente inviável que cada escola culinária desenvolva sua própria entidade, muito menos num ambiente de unicidade sindical. Se já seria temerário admitir sindicatos específicos por ramo culinário, dentro de um ordenamento que praticasse a pluralidade sindical, tanto pior se isso ocorre sob a égide do artigo 8º, II, da Constituição Federal de 1988.
5.3. Recuperando-se o comando do artigo 511, § 2º, da CLT, que muitos se esquecem de ler, “a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional”.
5.4. Em outras palavras, a categoria profissional se perfaz (repita-se: enquanto sobreviver o modelo da unicidade brasileiro) pela similitude de condições de vida da profissão ou do trabalho, podendo a atividade do empregador ser idêntica (culinária francesa com culinária francesa) ou meramente similar (restaurante estrelado com restaurante de auto-atendimento).
5.5. Isso vale também para as entidades sindicais patronais, aduza-se. No Recurso Extraordinário 310.811, acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não aceitou os argumentos de um certo sindicato da indústria de frigorificação, que pretendia minar a autoridade do sindicato mais antigo, amálgama de categorias conexas sob a denominação de sindicato da indústria de congelados, supercongelados, sorvetes e liofilizados.
5.6. Naqueles autos, o acórdão paulista, transcrito quase na totalidade dentro do voto da Ministra Relatora, publicado em 5 de junho de 2009, lembra que o desmembramento sindical se tornou uma disputa de língua portuguesa, perdendo-se a pureza do movimento sindical. Ganha quem encontrar as palavras mais criativas para o fracionamento sindical. Mas, dentro da racionalidade e da boa-fé objetiva, dispensa qualquer comentário o fato de que uma entidade destinada à frigorificação estaria, sim, a afrontar a entidade já sedimentada em torno dos congelados. Pode-se discutir o mérito dessa escolha, mas, se já funciona uma entidade destinada a proteger os interesses dos empresários do ramo dos congelados, não faz sentido que surja outra focada na “frigorificação”, apoiando-se num conceito elástico de unicidade sindical por nicho. Mal comparando, é como se houvéssemos criado, ingenuamente, categorias e sub-categorias, conceito explosivo dentro de um contexto de unicidade sindical.
É exatamente isso o que ocorre quando uma entidade proclama sua independência sob a bandeira da comida rápida, esquecendo-se de que não basta ter encontrado um emblema criativo. Falta-lhe a essência.
5.7. Via de conseqüência, quando o empregador recebe comunicação de nova entidade sindical, recém formada, dizendo que doravante representa uma nesga da profissão até então agrupada em associação maior, deve ter a cautela de observar, preliminarmente, se ela é viável. Não será suficiente que a nova entidade apresente seus estatutos e emita seus boletos bancários, pois todos os atos, normas e leis orbitam abaixo do plano constitucional.
5.8. Aceitar que o empregador “escolha” a entidade com a qual queira negociar significaria implantar a pluralidade sindical de imediato no Brasil, sem necessidade de Emenda Constitucional.
5.9. Por todo o exposto, agiu de forma temerária o empregador ao aceitar negociar com entidade inviável, cuja concepção original é insustentável: representar trabalhadores afetos às refeições rápidas, dentro de um critério amplamente subjetivo, incompatível com o caráter objetivo do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 8º da Constituição Federal de 1988.
5.10. Não se trata de ação de nulidade de estatutos nem de desmembramento sindical, o que justifica a desnecessidade da presença nos autos dos representantes da entidade das refeições rápidas. Cuida-se apenas de exigir que o empregador pague o piso salarial da entidade representativa da categoria profissional dos hotéis, bares e restaurantes, abstendo-se de desviar o enquadramento dos contratos de trabalho de seus empregados para normas negociadas com entidades inviáveis juridicamente. Do ponto de vista jurídico, portanto, a norma coletiva firmada entre a reclamada e a entidade sindical incipiente se encontra no plano da ineficácia.
6. Além da necessidade de se respeitar a unicidade sindical, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal se pauta pelo princípio da anterioridade, para as hipóteses de dúvida razoável acerca do monopólio sindical. Neste caso, o sindicato dos hotéis, bares e restaurantes é simultaneamente o maior, o mais abrangente e o mais coeso com o modelo da unicidade, mas ainda assim vale o esforço de lembrar que ele é também mais antigo.
6.1. ´Havendo identidade entre categoria de trabalhadores representados pelo autor e pelo réu e sendo idênticas também as bases territoriais de atuação de um e de outro sindicato, deve prevalecer o primeiro deles, dada a sua constituição anterior´, declarou o Ministro Nelson Jobim no Recurso Extraordinário 99.142, em julgamento de 3 de outubro de 2000, com publicação em 14 de dezembro de 2001. Conferir, também, o Recurso Extraordinário 209.993, de 15 de junho de 1999.
7. Assentadas todas essas premissas, passo a julgar os pedidos formulados pela petição inicial à fl. 66.
7.1. Os pedidos A e B são indeferidos, porque até mesmo se mostram impertinentes ao mérito da demanda. Inverter ou não inverter ônus da prova é matéria processual e procedimental, que se resolve de acordo com a posição momentaneamente assumida pelas partes ao longo da demanda. Claro que o empregador tem maior aptidão para algumas provas documentais, que estão a seu fácil alcance, mas nada houve que atravancasse o bom andamento deste processo. Anular todos os contratos feitos entre a empresa e o sindicato das refeições rápidas é igualmente inviável, até porque o julgado adotou a premissa de sua ineficácia para os fins dos contratos de trabalho dos empregados da reclamada e, também, para os fins da aplicação da norma coletiva do sindicato autor.
7.2. Advirto desde logo as partes que o Poder Judiciário não é órgão de consultoria, sendo irrelevante saber o destino a ser tomado pela entidade sindical inviável e pelos convênios que ela tem assinado.
7.3. São procedentes, porém, os pedidos C e D, em sua totalidade.
7.4. O empregador deve responder pelo piso salarial presente nas Convenções Coletivas do autor, arcando com as diferenças salariais, haja vista que o piso praticado, sob a inspiração do sindicato das refeições rápidas, sempre foi inferior. O fato de haver horistas e mensalistas é assunto secundário, que se resolve tranquilamente nos cálculos de liquidação, usando-se do bom senso e da proporcionalidade do pagamento. São devidos os reflexos postulados, como conseqüência lógica da majoração salarial a que todos os empregados estarão sujeitos. Dadas as peculiaridades da substituição processual, a forma mais eficiente do cálculo de liquidação será, sim, mediante exibição das listagens de guarda obrigatória pelo empregador, especialmente CAGED e RAIS, mas essa exibição será solicitada no momento oportuno, na fase apropriada, deixando-se para a ocasião a fixação ou não de astreinte ou a adoção de arbitramento em caso de recalcitrância do devedor.
8. A respeito da prescrição invocada pela defesa, passo a fazer duas observações.
8.1. A prescrição qüinqüenal é pronunciada, declarando-se inexigíveis todas as pretensões anteriores a 02/04/2004. Considerando-se que este julgado deferiu apenas diferenças salariais, o vencimento da obrigação é o quinto dia útil do mês seguinte (artigo 459 da CLT). Logo, ficou a salvo da prescrição o mês de março de 2004 (porque o salário daquele mês ainda não estava vencido em 02/04/2004), assim como o mês de abril de 2004, por inteiro e não apenas proporcionalmente.
8.2. Com relação à prescrição bienal, a defesa está correta quando lembra que o contrato de trabalho extinto mais do que dois anos antes do ajuizamento da ação tem todas as pretensões encobertas em sua eficácia. Em outras palavras, ainda que a substituição processual tenha a vantagem de prescindir da presença individual de cada empregado substituído e ainda que o julgado seja proferido sem a lista dos trabalhadores, o fato é que a prescrição de dois anos, tal como prevista pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, afeta todas as relações de emprego. Não houve causa suspensiva ou interruptiva capaz de aliviar essa pressão. Logo, declaro que não são exigíveis as diferenças salariais concernentes a contratos de trabalho expirados até 01/04/2007.

III. Conclusão.
Do exposto, a 88a Vara Trabalhista de São Paulo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de SINTHORESP - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes e Silimares de São Paulo em face de Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda, para o fim de condenar o réu a pagar aos seus empregados diferenças salariais e reflexos, tudo a ser calculado em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, inclusive prescrição.
Na forma da lei, os juros de mora, desde a distribuição do feito, e a correção monetária, tomada por época própria o mês da prestação dos serviços. Recolhimentos previdenciários e fiscais, no que couber, a cargo do empregador, vedados descontos do crédito do autor, porque direitos reconhecidos judicialmente não podem ser tributados às expensas da parte lesada.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00.
Intimem-se as partes.
HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVAJuiz do Trabalho

sábado, 12 de setembro de 2009

BOA SORTE A TDS OS CANDIDATOS!!!!!

Meus grandes amigos que farão a prova da OAB neste domingo:O sucesso de todos vocês está bem próximo!

Foram semanas estudando...aulas aos sábados....revisões....resolução de questões....


Relaxem!!!!!!Domingo vcs detonam!!!!!

Mas....seguem algumas pequena recomendações que sempre faço a meus alunos:

1- VERIFIQUEM O SEU LOCAL DE PROVA E AS CONDIÕES DO MESMO, OU SEJA, TEM ESTACIONAMENTO?

2- QUANTO TEMPO LEVA PARA CHEGAR?

Façam a sua prova com calma!!!Evitem falar sobre a prova antes da msm, isto é, evite falar o que estudou ou o que pode cair, pois você pode receber uma informação que pode estragar seu dia, ou você pode estragar o dia de alguém.

Vocês têm 5 horas para fazer a prova, que já viram que não é dificil para quem estudou.

Para facilitar o seu fim de semana, segue um “check list” para o dia da prova:

- DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO?

- CANETAS?

- ÁGUA?

- CHOCOLATE/BARRA DE CEREAIS?

- GASOLINA NO CARRO?

- DINHEIRO PARA O ESTACIONAMENTO?

Tenham a certeza que estão prontos para encarar esta prova!!!!

Tudo que pode ser perguntado, você sabe e vai detonar!!!

Boa sorte!!!!!

Tão logo terminem a prova, encaminhem as perguntas para mim, pois pretendo postar o gabarito dela o mais breve possível, como sempre!!rs

Um beijo no coração de vcs!!!!

Prof. Alexandre

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

AGORA COM TWITTER!!!!

Meus amigos,

Criei uma conta de Twitter para compartilhar msg rápidas com vcs!!!!!

O usuário é : ProfAlexandre

Não deixem de me seguir!!! Vou manter algumas informações importantes.....e curtas.....até Pelo pequeno número de caracteres.

Um bj no coração de tds!!!!

Prof. Alexandre

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JUSTA CAUSA E A NOVA LEI ANTI-FUMO

Com o advento de uma legislação paulista de proibição de fumar em ambientes públicos fechados, cuja idéia central tem sido aplicada em outras unidades da federação, surge uma dúvida quanto aos limites e consequências desta proibição nas relações de emprego.

Primeiramente, cumpre reforçar ao leitor o conteúdo da lei 13.541/09, pois absurdamente a preocupação maior da sociedade foi na limitação em fumar nos bares e restaurantes, em prejuízo das empresas que abrigam centenas de fumantes.

A nova lei restringe, mas não proíbe o uso do cigarro.

A vedação legal ao uso do cigarro traduz a restrição no interior de bares, boates, restaurantes, escolas, museus, áreas comuns de condomínios e hotéis, casas de shows, açougues, padarias, farmácias e drogarias, supermercados, shoppings, repartições públicas, hospitais, taxis e empresas. Os antigos “fumódromos”, que criavam uma espécie de “sauna do câncer”, também foram vedados, de modo que as empresas que mantiverem estes locais serão multadas pelos responsáveis.

Mas qual a relação desta lei com os contratos de emprego?

Bem, primeiramente cumpre que a lei irá gerar uma espécie de discriminação na contratação, ou seja, o candidato à vaga de emprego não precisa apenas ter um comportamento desejável nas entrevistas e dinâmicas de grupo. A nova condição trazida pela lei gera uma regressão aos tempos antigos, onde se exigia a abreugrafia para o exame admissional, que hoje foi substituído pela figura do “pré-admissional”.

Vê-se, então, que as empregadoras acabarão por limitar ou restringir a contratação de empregados, pelo simples fato de que os mesmos são fumantes, excluindo sumariamente candidatos, incidindo em direta agressão ao princípios básicos da não-discriminação nas relações de emprego, cuja origem se dá em nosso texto maior.

Uma vez aceito o fumante entre seus “parceiros” empregados, surge a continuidade contratual e a certeza que ser viciado em substancia licita, não gera motivo para a resilição do contrato por justa causa (ou gera?).

Confunde-se a doutrina e as peças processuais que trasitam em nossa especializada duas figuras muito próximas, de modo que os operadores do direito confundem a justa causa com a falta grave.

O festajado autor Wagner Giglio, traz em suas obras a consideração que na prática forense, as expressões são usadas como sinonímias, o que concordamos com o autor, vez que a resilição unilateral, por vontade do empregador (jus variandi) é uma causa justa para a extinção do contrato. Entretanto, uma vez praticado pelo empregado uma falta grave, justifica-se a extinção , gerando uma justa causa para a resilição.

Nosso texto consolidado, traz a expressão justa causa, de modo que o leitor deve considerar aquele rol, como faltas graves que justificam a extinção do contrato e amparam uma causa justa para o empregador proceder daquela forma, ou seja, o art. 482 da CLT traz um rol de possibilidades para o jus variandi do empregador.

A nova lei anti-fumo, inicialmente adotada no Estado de São Paulo, criou uma base para falta grave do empregado, mas confundindo a cabeça do operador do Direito.

O uso de substancia licita no ambiente de trabalho ensejaria a observância do art. 482 , no que se refere à embriaguez, isto porque nossa jurisprudência tem acolhido que a embriaguez não se limita ao álcool, mas sim todas as substancias que gerem dependência química. Nestes casos, não se verifica uma justa causa, mas sim um motivo para tratamento e internação do empregado, visto que o problema atinge a idéia de lesão à saúde pública e dependência química por parte do empregado.

O maior problema é aquele trazido pela insubordinação e indisciplina.

A primeira, traz o descumprimento de ordens pessoais e direcionadas a um determinado empregado. Assim, a proibição de fumar em local especifico, efetivada a um empregado especifico, pode sim gerar ao mesmo punições disciplinares ensejando, na reincidência, a falta grave passiva de justa causa.

Já a indisplina, que pela idéia do legislador, era abrigada pelo empregado que descumpre norma geral aplicável a todos os empregados, com o surgimento da lei anti-fumo acaba sendo uma base legal para o incurso do empregado nesta seara.

A proibição do tabaco no ambiente de trabalho é trazida por legislação infraconstitucional, que visa ser abrigada pelo conceito constitucional de meio ambiente equilibrado.

A vedação à existência de fumódromos e, também, ao fumo em áreas coletivas no inteior da empresa, gera a certeza que qualquer incidência na pratica do tabagismo, no interior da empregadora, abraça a indisciplina do empregado, ferindo a confiança havida entre as partes, e a boa fé objetiva do mesmo.

Assim, concluímos que a pratica do tabagismo nas empresas paulistas pode gerar a extinção do contrato de emprego por falta grave do empregado pela insubordinação e pela indisciplina, pois o vicio no cigarro deve ser observado como uma forma de doença, devendo ser tratada como problema de saúde.

A justa causa do artigo 482 terá o suporte legal do incurso do empregado na lei anti-fumo, de modo que a improbidade será vista, na medida em que o empregador sabe que o empregado incide na pratica proibida e ilícita, combinando-a com as determinações acima, que são de descumprimento geral ou individual de regras e ordens.
Professor Alexandre

terça-feira, 21 de julho de 2009

PARABÉNS AOS APROVADOS NO EXAME 2009.1

Meus grandes amigos,

Fico muito feliz em receber mais um resultado do Exame de Ordem!!!!

http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2009_1/

Tenho certeza que a aprovação decorreu de seus próprios méritos, esforços e privações, agonias, paixões e dedicação (muita dedicação)!!!

Que Deus siga iluminando a vida de cada um de vocês nesta nova fase que se inicia, com muito suce$$o e vitórias e sabedoria para usarem esta nova identidade, que os fez e fará tão diferente de mts outros!!!

PARABÉNS!!!!!! VCS SÃO MUITO ESPECIAIS PARA MIM!!!!

Àqueles que “ainda” não atingiram a nota para a aprovação, o recurso é inquestionavelmente necessário!!! Usem deste direito!!!!! Décimos ou centésimos podem proporcionar o arredondamento da nota para cima....

O prazo vai das 9h do dia 22 de julho até as 23h59 do dia 24 de julho.

Para aqueles que têm o interesse em ver como são feitos os recursos, encaminhe um email a mim : paraosalunos@hotmail.com

Mas lembrem: recursos idênticos anulam as provas!!! Usem de sua experiência e domínio das peças processuais para adaptarem ao seu caso em concreto!!!!

Porém reitero: RECORRAM DE CADA DÉCIMO!!!!

Os interessados em efetivar recursos na área do direito penal, consultem o Blog do Edson Knippel.

Continuem contando com minha ajuda sempre!!!

Um grande beijo no coração de cada um de vocês!!!!

Prof. Alexandre

terça-feira, 30 de junho de 2009

Google search - agradecimentos - Exord

Meus amigos,

Em breves e poucas palavras, agradeço muito pelas especiais palavras e pela confiança depositada.

Nosso blog está, desde domingo, em primeiro lugar na seleção do Google ao pesquisarem : gabarito+OAB unificada

Estou muito feliz por tudo isso!!!! Não é fácil ser reconhecido assim!

A culpa é de vcs!!!rs

Aproveito este breve post, para compartilhar duas informações importantes:

1o.) DESDE 30.06.2009, NÃO MINISTRO MAIS AULAS EM NENHUMA UNIVERSIDADE.

2o.) NOS PRÓXIMOS SÁBADOS, 18 e 25/07, MINISTRAREI AULAS DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES NO EXORD, UNIDADE DA PAULISTA !!!

Vamos dar uma ênfase nas últimas provas da CESPE, visando uma melhor preparação de todos vocês para o próximo exame.


Espero continuar ajudando cada um de vocês a realizarem seu sucesso!!!

Precisando........contem comigo!!! Obrigado por tudo!!!!

Bjs no coração de todos!

Prof. Alexandre
email: paraosalunos@hotmail.com

domingo, 28 de junho de 2009

GABARITO NÃO OFICIAL - Exame 2009.1

Amigos,

Seguindo a tradição, recebo de vcs as questões e tão logo posto meu gabarito.

Assim, segue o gabarito da peça e das questões, conforme encaminhadas a mim:

PROVA PRÁTICA PROCESSUAL

"Luiz ajuizou, contra a empresa A, reclamatória trabalhista, distribuída na 1ª Vara do Trabalho de Formosa/GO. O reclamante, em seu pedido, alegou que não recebeu as verbas rescisórias porque foi incorretamente demitido por justa causa pelo motivo de desídia.O juiz condenou a reclamada sob o argumento que não houve prova cabal para a aplicação da justa causa, em que pese ter restado provado as constantes faltas ao trabalho de Luiz (mais de 10 faltas nos últimos dois meses de trabalho), através das folhas de ponto e dos recibos de pagamento.Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado da reclamada, apresente o recurso cabível.

Resposta:

Recurso Ordinário (art. 895 “a” da CLT) para TRT da 18ª. Região

Fundamento: Art. 482 “e” da CLT.

A sucessão de faltas injustificadas ao serviço caracteriza desídia (descaso) e permite que o empregado seja demitido por justa causa.
Para isso não é necessário que haja punições gradativas ao empregado anteriores à demissão.”



QUESTÕES:

QUESTÃO 01

Josué ajuizou reclamatória contra a empresa Alfa LTDA, alegando que foi demitido sem justa causa e requerendo o pagamento das parcelas rescisórias. Em contestação, a reclamada aduz que Josué não foi demitido, e sim que abandonou o trabalho. Nenhuma das partes apresentou provas de suas alegações. O juiz julgou improcedente a reclamatória, reconhecendo a hipótese de abandono de emprego, motivado pelo fato do reclamante não ter se desimcumbido do ônus probandi. O juiz julgou corretamente o pedido?

Resposta:

Sumula 212 do TST

Não, pois cabe ao empregador o ônus da prova do abandono de emprego, nos termos do art. 482.
Esta necessidade decorre de que o contrato de emprego rege-se pelo principio da continuidade, bem como pelo fato de que a rescisão é ato e fato impeditivo do direito do autor.

QUESTÃO 02

Vitor ajuizou reclamatória trabalhista requisitando sua reintegração na empresa Beta LTDA. O ex-empregado foi demitido sem justa-causa, mesmo possuindo estabilidade provisória em função de um acidente de trabalho. Na sentença, o juiz entendeu que o grau de incompatibildiade entre as partes era elevado, não devendo o empregado ser reintegrado, condenando a reclamada ao pagamento dos salários e demais rubricas relativas ao período de estabilidade. A reclamada interpôs RO alegando que a sentença seria nula, por ter havido julgamento extra petita. Assite razão à recorrente?

Resposta:

Súmula nº 396 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1
Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 - Inserida em 20.11.1997)

Cumpre ressaltar que o art. 118 da Lei 8213, traduz possibilidade de reintegração e não da indenização, pois garante o emprego e não a percepção de vantagens sem o trabalho.

Entretanto, o cerne da questão envolve o pedido ou não da conversão.
A conversão em indenização INDEPENDE DO REQUERIMENTO DAS PARTES, sendo faculdade do julgador.

QUESTÃO 03

João promoveu execução provisória contra a empresa Mosaico LTDA., que, no momento oportuno, indicou dois veículos de sua propriedade suficientes para garantia da execução. O Juiz de 1º grau determinou a troca dos veículos por dinheiro, atitute que afetou o fluxo de caixa da empresa. Na qualidade de advogado consultado pela empresa, e considerando incabível o agravo de petição, indique a solução jurídica adequada.

Resposta:

Sumula 417, III do TST

O Mandado de segurança seria o caminho utilizável pela empresa, com base no que dispõe o art. 668 do CPC.

QUESTÃO 04

A 1ª vara do Trabalho de Brasília proferiu decisão condenando o empregador em várias verbas trabalhistas. Qual o recurso cabível, seu prazo e o prazo para a presentação do depósito recursal, além da fundamentação jurídica pertinente? Você está pela Reclamada

Resposta:

Recurso ordinário, com base no art 895 da CLT, no prazo de 8 dias.
Súmula 245 do TST (qt ao prazo para recolhimento do depósito)
QUESTÃO 05

José prestava serviços para a empresa Chimarrão, em Luziânia/GO, mas foi dispensado sem justa causa, sem receber algumas verbas trabalhistas, vindo a ingressar com reclamaçao em taguatinga/DF, onde reside.Qual a medida cabível, pela empresa, para solucionar essa situação?

Resposta:

Exceção de incompetência relativa, com base no que dispõe o art. 651 da CLT


Um grande beijo no coração de todos!!! Obrigado por alimentarem este blog e compartilharem suas opiniões!!!

Parabéns!!!!! Vcs já são vencedores!!!

Prof. Alexandre

ps: postem seus comentários com nome e local

sábado, 27 de junho de 2009

BOA SORTE!!!!!

Meus grandes amigos....

Demorou??? Foi rápido demais?????


CALMA!!!!!


A segunda fase chegou!!!!!


Assim como tenho certeza que tb chegará o sucesso de todos vocês!!!

Foram semanas estudando...treinando peças.....lendo..escrevendo...mão doendo.....sono que não vem......ou sono que vem na hora errada.......fome.......sem fome......come.......não come......emagrece....engorda.................

Ufa!!!! Já vai acabar!!!!

RELAXEM!!!!!!!!!!!!!!

Vou repetir minhas, sempre importantes considerações:

- Façam a sua prova com calma!!!

- Evitem falar sobre a prova antes da prova, isto é, evite falar o que estudou ou o que pode cair, pois você pode receber uma informação que pode estragar seu dia, ou você pode estragar o dia de alguém.

- Anotem o que o problema está te avisando, como datas (sempre que tem isso há um motivo, como prescrição ou aplicação da lei etc.), valores....

- Vocês têm 5 horas para confeccionar uma peça que nunca mais farão igual!

- Não inventem...não busquem problemas dentro do problema

EU ACREDITO EM VCS!!!!! E ESPERO QUE VCS FAÇAM O MESMO!!!!!

Estou esperando a sua confirmação de que a prova foi fácil!!!!

Mandem o problema para mim, assim que puderem!!!!

Um beijo no coração de todos!!!!

BOA SORTE!!!!

Do amigo....

Prof. Alexandre

quinta-feira, 28 de maio de 2009

ESQUELETOS DE PEÇAS

Meus grandes amigos,

Com saudades volto a tentar ajudá-los!!!!

PARABÉNS AO 2.233 APROVADOS NA PRIMEIRA FASE DO EXAME UNIFICADO.!!!!!

Parabéns a todos aqueles que fizeram este exame, pois é parte da história da OAB, que exige esta aprovação desde a década de 70.

Estou postando links para meu blog, com os principais esqueletos que precisam saber para sua aprovação no Exame de Ordem.

A seqüência é a processual, de forma a que cada link está na sua ordem.

Sigam à risca as recomendações quanto à paragrafação, raciocínio lógico, raciocínio jurídico e apresentação das idéias. O examinador não sabe o que vocês estão pensando, se não colocarem no papel.

Segue (se não conseguirem, copiem e colem o link no seu navegador):

PETIÇÃO INICIAL:

http://blogdoprofessoralexandre.blogspot.com/2009/01/amigos-segue-um-esqueleto-para-nortear.html

DEFESAS:

http://blogdoprofessoralexandre.blogspot.com/2009/01/defesas.html

RECURSO ORDINÁRIO:

http://blogdoprofessoralexandre.blogspot.com/2009/02/esqueleto-de-recurso-ordinario.html

EMBARGOS À EXECUÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO RESCISÓRIA – HABEAS CORPUS

http://blogdoprofessoralexandre.blogspot.com/2009/02/esqueletos.html


Espero estar ajudando cada um de vocês a conquistar sua aprovação no Exame de Ordem, com o conseqüente sucesso profissional!

Tenham a certeza que podem continuar contando comigo sempre!!!!

Um beijo no coração de todos vocês!!!

Prof. Alexandre

ps: postem seus comentários, com nome e cidade e/ou, preferendo, mantenham contato comigo por email: paraosalunos@hotmail.com

segunda-feira, 18 de maio de 2009

GABARITO EXTRAOFICIAL - COM FUNDAMENTOS!!!!!!

Meus grandes amigos,

Conforme já se tornou nossa praxe, bem como a promessa que postei ontem, segue o caderno Delta, com o respectivo gabarito e seus fundamentos.

Agradeço muito à Dra. Ana, por ter digitado e encaminhado a prova para mim, ainda em tempo de ajudá-los.

Um beijo no coração de todos!!!!

Contem sempre comigo!!!

Prof. Alexandre

68. Com relação ao 13º salário assinale a opção correta:

d) O pagamento da primeira parcela do 13º salário deverá ser feito entre fevereiro e novembro de cada ano, e o valor corresponderá a metade do salário percebido no mês anterior, não estando o empregado obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os empregados.
R: Lei 4090/1962, art. 2º, caput e § 1º

69. Assinale a opção correta de acordo com o contrato individual de trabalho regido pela CLT.

d) No contrato mencionado, o contrato de experiência poderá ser prorrogado uma única vez, porém não poderá exceder o prazo de 90 dias.
R: art. 445, parágrafo único da CLT

70. A respeito da proteção conferida ao menor trabalhador assinale a opção correta.

a) Não corre nenhum prazo prescricional contra os menores de 18 anos de idade.
R: art. 440 CLT

71. Acerca da execução trabalhista regulamentada pela CLT assinale a opção correta.

b) Poderá ser impulsionada ex officio pelo juiz.
R: Art. 878 da CLT

72. Acerca da remuneração do trabalhador estipulada pela CLT e jurisprudência do TST, assinale a opção correta.

a) Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado.
R: Art. 457, § 2º. da CLT

73. Assinale a opção correta acerca do aviso prévio na CLT em conformidade com o entendimento do TST.

d) O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
R: Art. 487, § 5º. da CLT

74. A respeito das Comissões de Conciliação Prévia, assinale a opção correta.

d) É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros das comissões em apreço até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave.
R: Art. 625-B da CLT

75. No que concerne às convenções coletivas de trabalho assinale a opção correta.

c) Não é lícito estipular duração de validade superior a 2 anos para a convenção coletiva de trabalho.
R: Art. 614, § 3º. da CLT

76. a respeito do recurso de revista, assinale a opção correta.

a) Não cabe recurso de revista contra decisão proferida na fase de execução de sentença pelos tribunais regionais do trabalho ou por turmas, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da CF.
R: Súmula 266 do TST (A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal)

77. Com relação ao procedimento sumaríssimo estipulado na CLT, assinale a opção correta.

a) Nas reclamações enquadradas no referido procedimento, não é permitida a citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e do endereço do reclamado.
R: Art. 852-A , II da CLT

78. Com base no que dispõe a CLT sobre a ação rescisória e a luz do entendimento do TST sobre a matéria, assinale a opção correta.

b) a ação rescisória é cabível na justiça do trabalho e está sujeita ao depósito prévio de20% do valor da causa, salvo o caso de miserabilidade jurídica do autor.
R: Art. 836 da CLT

79. Com relação aos embargos de declaração na justiça do trabalho, assinale a opção correta.

a) Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
R: Art. 897, Parágrafo Único da CLT

80. O agravo de petição é o recurso cabível contra a decisão do juiz do trabalho, nas execuções. A respeito desse recurso, assinale a opção correta.

d) O agravo de petição somente será recebido se o agravante tiver delimitado, justificadamente, as matérias e os valores impugnados.
R: Art. 897, § 1º. , alínea “a” da CLT

81. Assinale a opção correta a respeito dos dissídios coletivos do trabalho.

d) A sentença normativa não se submete a processo de execução, mas sim, a ação de cumprimento.
R: Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

82. Considerando os recursos de embargos, após a edição da lei n. 11.496/2007, assinale a opção correta.

c) Cabem embargos para impugnar decisão não unânime prolatada em dissídio coletivo de competência originária do TST.
R: Art. 894, I, “a” da CLT - dissídio coletivo de competência originária do TST.Quando for proferido acórdão não unânime. Se for unânime, não caberá qualquer recurso, salvo se contraria precedente normativo do TST e CF.

domingo, 17 de maio de 2009

GABARITO EXTRAOFICIAL

Meus grandes amigos,


Ao contrário do que normalmente costumo fazer, desta vez ainda não consegui postar o gabarito em meu blog, pois não tive acesso às questões.

Gostaria muito de poder postar alguma resposta aqui, mas ainda não recebi as questões......

Mas não se preocupem!

Tão logo eu tenha acesso às questões colocarei não apenas o gabarito, mas também o real fundamento das alternativas,não restando dúvidas a vcs candidatos, COMO SEMPRE!!!

Quem tiver as questões scaneadas, please, encaminhem ao meu email.

Assim, peço, por favor, muita calma...e esperem, que amanhã as respostas devem estar aqui no blog!!!

Um beijo no coração de tds!!!

Boa sorte a todos nós!

sábado, 16 de maio de 2009

BOA SORTE A TODOS!!!! ACREDITEM EM VCS!!! EU ACREDITO!

Meus grandes amigos....


Finalmente chegou a sua prova!!!


Foram semanas estudando...quem sabe meses...ou na verdade anos de graduação para ser aprovado neste teste final.

Façam a sua prova com calma!!!

Tudo que está sendo perguntado ali vcs sabem e têm total facilidade para responder!

Não desistam, apenas saiam das "questões looping", ou seja, aquelas que fazem vcs darem várias voltas sem sair do lugar.

Avancem na prova.....o tempo está a seu favor!!!!!

EU ACREDITO EM VCS!!!!! E ESPERO QUE VCS FAÇAM O MESMO!!!!!

Estou esperando a sua confirmação de aprovação!! E sequencia para o estudo da segunda fase!!!!

Um beijo no coração de todos!!!!

BOA SORTE!!!!

Prof. Alexandre

segunda-feira, 27 de abril de 2009

EU PODERIA ESTAR MATANDO, ROUBANDO.......

Com esta clássica frase, que já foi base para música pop atual, somos abordados por uma legião de homens, mulheres, meninos, meninas, cadeirantes, cripples etc, seja no metro, no ônibus ou mesmo nos faróis (semáforos/sinaleiros).

Contrariam a ordem social, contrariam as leis de transito ao correrem entre os carros e o pior, despertaram em mim uma dúvida: poderiam mesmo estar matando ou roubando?

Ao cruzar a Av, Ibirapuera abordei o mesmo garoto, do qual compro minhas jujubinhas e eventuais chicletes, perguntando a ele “quem embrulha os doces, imprime os bilhetinhos e escolhe os textos que eles penduram em nossos retrovisores?”Quem traz estas caixas todas a vocês?

Resposta: “ um cara que mora no nosso bairro, faz todos os pacotes e traz a gente na Kombi que ele tem!”

Oras, estávamos diante de um serviço terceirizado de mão de obra ou de vendas?

Para nós, atuantes na esfera trabalhista, todas estas condições levantam dúvidas e fazem pensar em tentativas de burla ao sistema legal trabalhista.

Por base no tratamento mnemônico do colega e professor Leone, estamos diante de uma visível PEPENOS(A)!!!!! Consequentemente, diante de uma relação de emprego típica, nos exatos moldes do texto consolidado.

Mas....what a fuck is this???

Usando o “parceiro” do semáforo da Av. Ibirapuera, podemos exemplificar, de modo a deixar mais clara a relação de emprego estabelecida entre ele e seu “patrão” do bairro, se não vejamos:

PEPENOS(A):

Pessoa Física: todo empregado deve ser pessoa física. Ainda que a empregadora exija a abertura de empresas, criação de PJ etc, prevalece a verdade real, ou seja, as tentativas de fraudes ao contrato de emprego são atropeladas pela verdade da relação que, sendo pessoa física prestando o serviço, este será empregado. O “parceiro” do farol se encaixa neste conceito!

Pessoalidade: por incrível que pareça, todos os dias o “my friend” está naquela esquina, sem se fazer substituir.
A pessoalidade que a lei traz é exatamente esta, ou seja, o empregado não pode se fazer substituído, visto que as relações de emprego são intuitu personae. Esta relação pessoal só existe em razão do empregado e não do empregador, posto que os art. 10 e 448 da CLT trazem a possibilidade de substituição ou sucessão empresarial.

Não eventualidade: faça chuva ou faça sol, o “brother” ta lá, trajando sua camiseta do jogador Gago, de algum time de futebol estrangeiro que não sei qual. Oras, se o rapaz está lá, incessantemente, cumprindo sua “jornada” diariamente, de segunda a sexta, não podemos dizer que seu trabalho é eventual habitual, sua prestação de serviço é não eventual, na exata determinação prevista na CLT.

Onerosidade; “quem trabalha de graça é relógio, e ainda ganha o apelido de bobo!” Opa!!!!! Acham mesmo que aqueles vendedores do semáforo fazem aquilo de graça? Acham que o “cara lá do bairro” não remunera os manos? Com toda certeza a resposta é lógica, no sentido que eles recebem uma remuneração pela venda dos docinhos nas esquinas.

Subordinação: da mesma forma que o item anterior, inviável acreditar que o “parceiro” tenha liberdade de escolher onde, como e quando trabalhar. A subordinação do menino é tanta que ele sequer pode mudar de esquina, sendo o responsável pelas vendas na faixa da extrema direita, na Av. Ibirapuera, no segundo semáforo, em frente ao “Parque das Bicicletas”. Tanto a obediência hierárquica como a subordinação financeira é visível entre o “my friend” e o “cara lá do bairro”.

Por último, temos a alteridade, que sempre faço questão de colocar entre parênteses, pois discordo da definição trazida em grande parte da doutrina, como sendo o fato do empregador assumir os riscos da atividade econômica. Ora, a assunção das responsabilidades é definição do empregador, mas não do empregado, mas, de qualquer forma, o “cara lá do bairro” é quem assume os prejuízos, já que o seus vendedores apenas fazem a sua parte tentando vender os produtos.
Ao meu singelo, simples e misero entendimento, a alteridade que os primeiros doutrinadores tentaram explicar é aquela da teoria geral dos contratos (Direito Civil), ou seja, eu não posso contratar a mim mesmo para trabalhar para mim, exige-se o elemento alter (outra pessoa).

Mas pensando no my friend do semáforo, que vende seus docinhos sem ágio, sem superfaturar e visivelmente empacotados num sistema industrializado do cara do bairro, o encaixe naquilo que a CLT define como relação de emprego é inquestionável.

Para nós, que compramos os docinhos, achando que estamos evitando que aquele coitado volte a matar ou roubar, resta o pensamento que eles, em verdade, estão sendo lesados em seus direitos trabalhistas, sem FGTS, sem INSS, sem CTPS assinada e , logicamente, sem subsidiar o sistema previdenciário nacional. Já nós, que sabemos de tudo isso, não somos piores, nem melhores que o “cara lá do bairro”, pois acabamos comprando a ajudando a manter estas relações fraudulentas de burla ao sistema laboral e previdenciário do país.

Pensem!!!!! Ainda bem que sabemos evitar os homicídios, roubos, furtos e afins, mas não sabemos ajudar a evitar a fraude nos contratos de emprego e ao sistema previdenciário, FGTS etc e tal.

sábado, 28 de março de 2009

PRESUNÇÃO DA VERACIDADE RELATIVIZADA

Meus grandes amigos,

Como de praxe, compartilho com vcs informações relevantes do nosso meio jus laboral.

A sentença que segue, antiga mas muito moderna, foi prolatada pelo Dr. Marcos Neves Fava, da 89a. VT de São Paulo e traduz grandes pontos a refletirmos:

POR QUÊ O SER HUMANO MENTE???? POR QUÊ O JUDICIÁRIO TRABALHISTA RECEBE ESTAS ABERRAÇÕES???? O QUE É UMA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ???

Seria possível a aplicação dos princípios máximos da proteção a este empregado????

Leiam a sentença.....ela é auto didática no sentido de entender o ocorrido nos autos.

REFLITAM!!!!!

Postem seus comentários!

Bjs no coração de todos!
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Processo nº 04454200608902008
Reclamante (s): onononononon
Reclamada (s): onononononon

S E N T E N Ç A

“Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência”. Friedrich Nietzsche, in ´Humano, Demasiado Humano´

A. Relatório

Ononononnnoo, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.

À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.
Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.
Foi ouvido o reclamante.
Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.

Assim relato, para decidir.

B. Fundamentos

I
Justiça gratuita.

Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).

II
Horas extraordinárias.

Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.

Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.

Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.

Mentirosa a alegação da inicial.

Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.

Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.

E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.

A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.

Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.

O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.

Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.

Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.

Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.

III
C. Dispositivo

Do exposto, julgo improcedente a pretensão de Ononononoon contra ONononononono, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:

Custas.

Serão suportadas pelo reclamante, no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..

Providências finais.
Junte-se aos autos.
Registre-se.
Cumpra-se.

Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.

Nada mais.

Marcos Neves Fava
JUIZ DO TRABALHO
TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO
São Paulo, 14 de março de 2007.

quarta-feira, 25 de março de 2009

PARABÉNS AOS APROVADOS NO EXAME 2008.3

Meus grandes amigos,

Fico muito feliz em receber o resultado do Exame de Ordem 2008.3 (unificado)!!!!

Tenho certeza que a aprovação decorreu de seus próprios méritos, esforços e privações!!!

Que Deus siga iluminando a vida de cada um de vocês nesta nova fase que se inicia, com muito suce$$o e vitórias!!!!

PARABÉNS!!!!!!


Aos que ainda não atingiram a nota para a aprovação, o recurso é inquestionavelmente necessário!!! Usem deste direito!!!!! Décimos ou centésimos podem proporcionar o arredondamento da nota para cima....

Um grande beijo nocoração de todos vocês!!!!

Continuem contando com minha ajuda sempre!!!


Prof. Alexandre

Segue exemplo de como Recorrer. Observo que o modelo abaixo foi utilizado por uma candidata na última prova. Aproveito para lembrar a todos que eventuais recursos ou questões identicas ANULAM O RECURSO DE AMBOS, logo não copiem e colem os recursos dos amigos.

Ex:

1) Também quanto a este item a Recorrente não pode concordar.
A apresentação e estrutura da resposta é adequada e simples, de forma a não apresentar falhas gramaticais, ortográficas e total respeito às regras da língua portuguesa.
A recorrente aguarda a revisão de sua prova, também quanto a este critério, vendo sua nota majorada.

2
2.1 – A recorrente não pode concordar com a correção de sua prova, também quanto a este item.
A candidata foi expressa e taxativa ao afirmar que a empresa NÃO agiu corretamente, e que o comportamento empresarial poderia caracterizar o bis in idem, em exata atenção ao publicado no gabarito e exigido por esta banca.
A Recorrente aguarda a revisão e alteração de sua nota também quanto a este item.

2.2 Com todo o respeito devido, a avaliação da Recorrente, também quanto a este item, merece ser reavaliada.
Em total atenção ao disposto no gabarito da OAB, a Recorrente demonstra em sua resposta que o comportamento do empregado não configurara hipótese trazida pelo rol do art. 482 da CLT, de forma a não justificar eventual demissão por justa causa.
A resposta carece de revisão por esta E. Comissão, por restar plena e em acordo com o gabarito da OAB
3.Quanto ao domínio do raciocínio jurídico a recorrente, nesta questão, obteve avaliação 0,0.
Certo que a Recorrente apresentou sua resposta de forma clara e atendendo ao disposto no gabarito divulgado na pela OAB, inviável que seja mantida a nota atribuída, pois a resposta apresenta técnica profissional, adequação à pergunta e excelente interpretação do problema.
A recorrente aguarda a alteração e majoração de sua nota, por atender perfeitamente o gabarito da OAB.

sexta-feira, 20 de março de 2009

JOGADOR DE FUTEBOL USANDO CAMISOLA? DANO? ASSÉDIO? PUNIÇÃO?

"CASTIGO INSÓLITO:
Jairo chamou a atenção no treino de quarta-feira ao treinar com um vestido rosa sobre o uniforme do Figueirense. Após a partida desta quinta, o treinador Roberto Fernandes negou ter sido o autor, e coube ao próprio meia entregar o responsável pela brincadeira: "Foi o Roger". "

A matéria e texto acima, disposta no link http://esporte.uol.com.br/futebol/ultimas/2009/03/19/ult59u191888.jhtm trouxe muita indignação aos jornalistas de plantão, rebatendo a discussão até hoje, como pude ouvir Xexéo, Barbeiro e Cony pela manhã na Radio CBN.

“Medieval”!!!, soltou e classificou Heródoto Barbeiro.

As considerações dos três articulistas da rádio foram brilhantes, especialmente a do Cony, ao afirmar que a melhor punição a um jogador que não joga bem em uma partida, é não ser escalado para o próximo jogo.

Entretanto, o que aconteceu no treino do Figueirense foi muito mais além do que uma pequena brincadeira, pois o ambiente em que aquilo ocorreu não é um circo ou programa dos Trapalhões, o clube é o ambiente de trabalho do jogador.

SIM! Jogador de futebol é empregado! Com “carteira assinada” e tudo mais.

As desculpas de que a brincadeira partiu de outro jogador, não diminuem ou amenizam o esquema ignóbil de treinamento aceito pelo clube.

A proteção ao meio ambiente equilibrado (incluindo o de trabalho) é constitucional, e o comportamento da equipe ou do técnico, ultrapassaram a graça do dano moral, atingindo a fina e sensível linha limítrofe para o assédio moral.

Para traduzir a gravidade do ocorrido, convém trazer à tona uma diferença entre um e outro, para que o leitor não pense que esta é outra forma do advogado trabalhista “ganhar um troco com a ação”. Em verdade, tratam-se de institutos muito próximos, mas com efeitos imensuravelmente distantes.

O assédio moral é conceituado como “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho” (definição de Marie-France Hirigoyen)

Observa-se que a intenção de destacar (como usada pelos jornalistas da CBN) e excluir o jogador do grupo foi evidente aos olhos de toda imprensa que acompanhava o treino. Não me recordo de praticantes do esporte bretão usando camisolinhas cor de rosa para treino. Tampouco entendi se a intenção era por em dúvida a sexualidade ou questioná-la, após tantos anos da (r)evolução sexual de nossa sociedade.

O destaque e a exclusão demonstraram uma inquestionável degradação do meio ambiente de trabalho passiva, até, de um pedido de rescisão do contrato de emprego por “culpa do empregador”, também chamada de rescisão indireta (art. 483 da CLT).

Como antes mencionado, atribuir a culpa a outro “colega” de trabalho, apenas muda o nome e a forma de assédio, deixando de ser o assédio na forma vertical (“bullying” – do inglês tiranizar), para se ver efetivado um assédio horizontal ( “mobbing” – expressão criada por um zoólogo austríaco ao estudar o comportamento aterrorizador dos animais com seus pares).

A responsabilidade pelo dano causado é do empregador, no caso em tela, o clube de futebol, que permite o comportamento degradante, desgastante e imoral de seus empregados, em total prejuízo à própria imagem do clube, por descomprometimento social.
Devidamente esclarecida a figura do assédio moral, por conseqüências obvias, o empregado, neste caso o jogador, poderia ser ressarcido por dano moral, ou seja, ser indenizado pelo dano causado à sua integridade moral .

Reforço que “poderia”, pois para que se admita o direito e o dever da empresa em indenizar um empregado, o mesmo deve comprovar que a empregadora se enquadra na hipótese de responsabilidade civil objetiva, ou seja, comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre os dois.

No caso do jogador, verifica-se que o mesmo não sentiu sua imagem abalada, nem tampouco se sentiu humilhado....mas e o ambiente de trabalho? E o terror que os demais jogadores ficarão de agora em diante, sabendo que se jogar mal terá que ser humilhado em rede nacional?

A imprensa mostrou ao publico consumidor de noticias o ato assediador praticado e aceito pelo clube.

Na medida que não foi publicada nota de repulsa ao comportamento, tampouco qualquer punição aos autores do assédio, verifica-se que clube aceitou o reprovável, em prejuízo de toda instituição social e trabalhista.

Desta forma, podemos ficar tranqüilos daqui para a frente, pois os jogadores não se submeterão mais a este episodio, certamente poderão treinar com milho na chuteira, alho entre os dedos do pé, calcinha fio dental, passarem por corredores poloneses no vestiário, pois todos estes comportamentos são apenas “brincadeiras”, e nestes casos, a imprensa não vai conseguir fotografar e mostrar à sociedade.
Técnicos e colegas de trabalho assim têm um excelente cenro de treinamento na Europa, cujos portões de entrada trazem a inesquecivel, mas não memorável frase: "Die Arbeit macht frei".


link relacionado:
http://cbn.globoradio.globo.com/comentaristas/cony-xexeo/CONY-XEXEO.htm

domingo, 15 de março de 2009

ESQUELETO DE RECURSO PARA O EXAME DE ORDEM 137

Amigos,

Conforme o prometido aos Drs., segue abaixo um pequeno "esqueleto" para eventual interposição de recurso à nota atribuida pela OAB à sua prova prática.

Reforço que não é um "modelo", mas apenas um norte para que desenvolvam seus recursos e os apresentem em tempo hábil.

Atualmente os recursos são efetivados por tópicos da correção, de forma que o candidato pode "destrinchar"o recurso abaixo e adequá-lo ao novo sistema da CESPE.

As frases em negrito são observações sobre a peça, devendo o candidato se atentar para não deixá-las no texto que forem protocolar.

Agradeço ao ex-aluno, agora colega de profissao e amigo, Dr. Rodrigo Silva, que com muita qualidade trouxe excelentes subsídios ao recurso que segue.

Um beijo no coração de todos!!! Boa sorte a todos!!!

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(possíveis temas a abordarem)


DO ENDEREÇAMENTO DA PEÇA:

Em que pese o gabarito divulgado pela OAB/SP, quanto ao padrão de resposta da peça processual, bem como o notório saber jurídico dos examinadores, não se pode considerar como errada ou descabida a forma utilizada pelo recorrente como endereçamento de sua peça processual.

A doutrina não é unânime quanto ao tema e diverge no que se refere ao endereçamento dos Embargos do TST, dado ao fato de que a tramitação dos Embargos atende não apenas legislação processual trabalhista disposta no art. 894 da CLT, como também ao Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, em seu art. 230 “et seq”.

Neste sentido, corroborando o apelo deste Recorrente, traz-se a melhor doutrina processual.

(verificar qual tese abaixo se encaixa ao seu caso, observo que o candidato pode usar mais de uma tese, se necessário)

Tese 1- O festejado mestre Carlos H. Bezerra Leite, traz em sua obra Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª Ed. Ed LTR, pág. 768:

“Preceitua o art. 102 do RITST que os embargos interpostos à decisão de Turma serão distribuídos entre Ministros não integrantes do Colegiado prolator da decisão embargada.” (grifos e negrito nosso)

Desta verifica-se que a peça de interposição deve ser apresentada perante a presidência do Tribunal Superior do Trabalho para distribuição a Colegiado de Ministros diverso daquele que prolatou o acórdão.

Tese 2 – O festejado mestre Wagner D. Giglio, em sua inconteste Obra Direito Processual do Trabalho, 16 edição, Ed. Saraiva, pág. 485, traz as seguintes considerações:
“Os embargos infringentes devem ser endereçados ao Presidente da SDI e os de divergência, ao Relator, na SDI, e apresentados no protocolo do Tribunal dentro de oito dias...”. (grifos nosso)

Não obstante à tese doutrinária apresentada, em razão de obediência a princípios básicos norteadores do Direito Processual do Trabalho e, subsidiariamente os de Processo Civil, a disposição de endereçamento diverso não obsta o processamento do feito, por observância ao principio da instruimentalidade das formas, bem como pela característica principiológica da fungibilidade recursal, já que foi sempre obedecido o octídeo legal

Diante destas considerações, desde já o Recorrente aguarda a retificação de sua nota, por atender as exigências procedimentais da peça processual exigida pela OAB/SP, nos exatos termos do que dispõe o art. 894, bem como a doutrina dominante, ora apresentada a esta E. Comissão.


SOBRE O RACIOCINIO JURÍDICO

A nota atribuída ao Recorrente, também quanto a este item, não pode prevalecer.

O recorrente expôs suas idéias de forma lógica, sempre obedecendo às premissas legais e conforme pretere o art. 894 da CLT em questão.

Não obstante, os I. Examinadores atribuíram nota diversa daquela esperada, dado ao fato de que o Recorrente atendeu ao raciocínio estabelecido no padrão de respostas, publicado pela OAB/SP.

Verifica-se, então, um imensurável prejuízo ao recorrente, considerando a luzente articulação das idéias, que sempre se atentou ao respeito ao comando legal supracitado.

Conforme se verifica no texto definitivo da peça profissional, o recorrente engrazou todas as peculiaridades que exigem os Embargos do TST, adequando-se de forma notável com a Processualística Laboral.

Desta forma, o Recorrente aguarda a atribuição de nota máxima, também quanto a este item, ante a inserção de todas as exigências emanadas do gabarito.

Ainda quanto ao que apontar sobre fundamentação e sua consistência

ITEM: fundamentação da peça processual

O Recorrente também não pode concordar com a nota atribuída à sua prova.

Em verdade o recorrente inseriu a devida base legal não se olvidando da norma constitucional, égide do ordenamento jurídico. Com todo o devido respeito, até por força da compatibilidade vertical defendida por inquestionáveis autores como Alexandre de Morais e José Afonso da Silva, a apresentação da Orientação Jurisprudencial no. 125 da SDI1 do TST, supriria toda fundamentação necessária ao conhecimento dos Embargos, posto que esta traz a exata idéia do art. 37, II da CRFB/88.

O recorrente demonstrou inquestionável atenção ao gabarito divulgado pela OAB.

Quanto ao item: CAPACIDADE DE INTERPRETAÇÃO E EXPOSIÇÃO


O Recorrente não pode concordar com a nota atribuída, também quanto a este item.

A peça processual confeccionada pelo Recorrente apresenta perfeição técnica, demonstrando inegável capacidade de interpretação e exposição dos fatos e direitos.

A apresentação de Embargos ao TST demonstra que o Recorrente não fugiu ao v. gabarito, bem como à resposta padrão, esperada pela E. Comissão de Estagio e Exame de Ordem, de forma a apresenTar respostas adequadas, com excelente interpretação do requerido e atendendo a forma de exposição preterida pela OAB/SP, agardando a majoração de sua nota, tambem quanto a este item.


Quanto à TÉCNICA PROFISSIONAL


A técnica profissional foi devidamente respeitada sopesando que o recorrente é bacharel em Direito e que todas as articulações insertas na peça condizem com que se exige no exercício da advocacia, cuja função é o convencimento ao Tribunal Superior do Trabalho de que o direito do cliente esta amparado pelas premissas do Direito que irradiam a conduta da sociedade assegurando precipuamente um axioma.

No mais, o recorrente tentou arduamente demonstrar ao Tribunal Superior do Trabalho a impossibilidade de reconhecimento do desvio de função no serviço e função pública, na exata disposição da OJ no. 125 da SDI1 do TST, cuja aplicação serviu como uma luva ao problema apresentado no Exame em comento.

A técnica profissional utilizada atendeu toda a doutrina predominante no país, bem como se adéqua a todas as obras referentes à pratica processual, tais como Sérgio Pinto Martins, Renato Saraiva, Wagner D. Giglio e Agostinho Zechin.

SOBRE AS QUESTÕES


DEMONSTRAR O QUE FOI RESPONDIDO EM SUA QUESTAO, EM EXATA CONFORMIDADE COM O GABARITO. APÓS CONCLUIR:

(REPETIR O MESMO NAS DEMAIS QUESTÕES)

Informo e reitero que este esqueleto serve para nortear o candidato na confecção de seu recurso.

Observo, ainda, que o site da CESPE considera como nulo o recurso apresentado de forma repetida, e com texto idêntico.

Espero estar ajudando, de alguma forma.

Bjs no coração de tds!!! BOA SORTE!!!

quinta-feira, 12 de março de 2009

LISTA DE APROVADOS!!! OAB/SP 137

Amigos,

Não se desesperem!!!! Muita calma nesta hora!!!!

Saiu a lista dos aprovados no exame 137 da OAB!!!!!!!!!!!!!!!!

http://www.oabsp.org.br/aprovados137_fase2.pdf

Acessem!!! Comemorem!!! Compartilhem aqui o seu sucesso!!!

Obrigado pela confiança e parabéns pelo sucesso alcançado!!!

A luta valeu a pena!!!! E gozar a vitória é imperativo!!!!

Da mesma forma é extremamente recomendada a interposição de recurso por aqueles que não atingiram a publicação do nome na lista.

Não deixem de recorrer!!!!


PARABÉNS A TDS VCS!!!!

Um bj no coração!!!!

Prof. Alexandre

domingo, 8 de março de 2009

Matéria veiculada no site Agora Vale sobre o blog

Meus grandes amigos,

Segue um link para uma matéria que o site Agora Vale fez comigo.

Lá mencionei a Uniban....mencionei o Curso Dogma...e o trabalho que tenho feito com o blog. Achei legal...e quero que tds tenham conhecimento!

Muitos me perguntam o que tenho feito aqui em São Paulo, além de advogar e dar aulas.....segue aí!rs

http://www.pindavale.com.br/sitesvale/noticias.asp?id=11832&cod=7

Bjs no coração de todos!! Obrigado pela confiança!!!

domingo, 1 de março de 2009

GABARITO EXTRA-OFICIAL - OAB UNIFICADA

Amigos,

Com base nas informações encaminhadas a mim por alguns candidatos, segue um gabarito extra-oficial para norte de suas respostas.


Peça: reclamatória trabalhista pleiteando a reversão da demissão por justa causa, vez que não há imposição legal para que o empregado se submeta a revista íntima, não sendo a as recusa considerada desobediência Ou insubordinação.

A Lei no. 9.799/99, que trouxe consideráveis alterações à CLT considera lesiva à integridade e à intimidade do trabalhador e da trabalhadora a imposição de revista íntima.

A justificativa da empresa não é suficiente para a inclusão da atitude do empregado no rol do art. 482 da CLT

Observo que o pedido era de conversão/reversão da justa causa e não da reintegração do empregado.

Questões (fora da ordem)


1) O policial militar não tem impedimento ao seu reconhecimento de vínculo empregatício, todavia se submeterá às penas disciplinares. Neste sentido:
Súmula nº 386 - TST Policial Militar - Reconhecimento de Vínculo Empregatício com Empresa Privada - Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.


2) O recurso interposto antes da publicação de ciência da decisão atacda é considerado intempestivo por extemporaneidade, neste sentido:

OJ no. 357 da SDI-1 - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado


3) A prescrição intercorrente ocorre depois de o processo de execução haver sido iniciado, ou seja, durante o seu curso, por abandono do credor.

Observamos que a Lei n.º 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4.º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, autoriza o pronunciamento da prescrição, ex officio, pelo juiz quando não indicados o endereço ou os bens penhoráveis do devedor

O juiz do Trabalho pode suspender o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis para a efetivação da sentença. Uma vez suspeso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao credor. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que haja alteração nesse quadro, o juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos.
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo da prescrição bienal, o juiz, depois de ouvido o exeqüente e o executado, poderá, ex officio, reconhecer a prescrição intercorrente e pronunciá-la de imediato;

A prescrição intercorrente na execução trabalhista ocorre apenas quando o credor estiver acompanhado por advogado e não praticar os atos que lhe competem no prazo assinado pelo juiz, abandonando a causa por mais de dois anos. Tal proteção decorre da proteção ao hiposssuficiente e ao principio do jus postulandi.


4) Considera-se horas in itinere ou de trajeto o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

A súmula 90 do TST traz clara e expressa informação acerca da insuficiência de transporte público, sendo que esta NÃO CARACTERIZA A CONCESSÃO DE HORAS IN ITINERE (Sum. 90 III do TST)

A última questão não me foi enviada.

Comentem as respostas!!

Um grande beijo no coração de todos vocês!!!

Parabéns a tds!!!! Boa sorte!!!