Amigos,
De acordo com as informações superficiais obtidas pelos candidatos sobre a peça processual sorteada em SP capital, chegamos à seguinte resposta (que não pode ser considerada oficial, dado ao fato que não temos o problema inteiro para a analise):
PEÇA PROCESSUAL CABÍVEL
(sorteada em SP-capital)
RECURSO DE EMBARGOS DO TST – ART. 894 CLT
Petição endereçada ao Presidente da Turma julgadora, com as razões remetidas ao Presidente a SDI.
Fundamentos:
Desvio de função não garante reenquadramento. É clara a determinação constitucional quanto à necessidade de submissão a concurso público para que se tenha acesso a cargo ou a emprego público. Assim, não é possível que se interprete a referida condição apenas para o ingresso na carreira, conclui a ministra Maria de Assis Calsing, da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
OJ Nº 125 DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA. (alterado em 13.03.02)
O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.
QUESTÕES (fora da ordem):
a)Sumula Nº 91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
b) Quanto ao aplicar a pena de justa Causa ao empregado que não quis assinar a suspensão, verifica-se a impossibilidade do non bis in idem, posto que a suspensão era a punição aplicável ao fato de ter “falado mal do empregador”.
O livro da Prof. Vólia Cassar traz uma excelente consideração sobre o problema.
Aliás, a OAB levou vcs a acreditarem que ocorreu um ato de indisciplina, mas na verdade não houve, pois não concordando em assinar a suspensão, a mesma será firmada por testemunhas e o EMPREGADO SERÁ CONSIDERADO PUNIDO.
c) O aborto criminoso gera a suspensão do contrato de emprego, não gerando qualquer remuneração ao empregado. O art 395 traz a hipótese de interrupção, mas o candidato deve observar que naquele caso não há a figura do aborto criminoso, mas sim acidental.
d) OJ Nº 4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. (Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho
e) Sobre o acidente de trabalho questionado se o empregado faz jus ao percebimento dos valores das remunerações referentes ao período por ele pleiteado (da demissão à data da propositura da ação), bem como sua reintegração. O período a que ele tem direito a receber é da data da demissão ao termo final do período de estabilidade, não sendo assegurada a reintegração, nos termos da Súmula 396 do TST
Espero que todos tenham seguido neste caminho!!!
Obrigado Luiza, Angela, Flavia e Joelma!!!
Um beijo no coração de todos!!!
Prof. Alexandre
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olá professor,
ResponderExcluircom relação a peça, o reclamado era uma empresa de economia mista, uma companhia de saneamento básico.
quanto às questões, não anotei mas lembro de algo:
- uma era a respeito de um empregado que respondeu ao superior hierárquico em tom desrespeitoso, por isso foi advertido por escrito. Ocorre que o empregado se recusou a assinar a advertência sendo então demitido por justa causa. Teria que dizer se é cabível a demissão por justa causa e qual a falta grave cometida.
- outra dizia sobre a empregada que faz aborto nas dependências do ambulatório da empresa e por isso é condenada penalmente. Pergunta se cabe ao caso a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho.
- tinha uma a respeito de um gerente de vendas que recebia a gratificação e as horas extras, tudo integrado sobre a denominação de salário. Perguntava se isso era possível.
- a última era sobre empregado que sofreu acidente de trabalho, ingressou no seguro acidentário e foi demitido sem justa causa no período de 12 meses do seu retorno. Ocorre que o empregado só ingressa com a reclamação 18 meses depois de ser demitido, pleiteando reintegração e pagamento dos salários pelo período de afastamento. Perguntava se era procedente o pedido.
a outra, não lembro...
um abraço,
Angela Simonetti
ah, sim, a outra questão era sobre uma faxineira de escritório que pleiteava insalubridade por remover lixo de banheiros, sendo que o laudo pericial era favorável ao adicional. Perguntava se estava correta a decisão que concedia o referido adicional sendo que a atividade não estava no quadro do Ministério do Trabalho denttre as consideradas insalubres.
ResponderExcluirApesar de ter colocado essa OJ que fala de equiparação salarial, acho q ela não se aplica ao caso uma vez que a questão versava sobre Desvio de Função, que é diferente da equiparação, pois não há paradigma!
ResponderExcluirBjs
A questão que se referia ao gerente de vendas indicava que o mesmo percebia diversas verbas, entretanto sua folha de pagamento trazia apenas o valor total, sem discriminar as verbas a que se referia. A pergunta era o qual o tipo de salário por ele recebido e se essa hipótese é admitida no Direito do Trabalho. A resposta que coloquei é: Salário Complessivo, vedado no Brasil, nos termos da Súmula 91 do TST!
ResponderExcluirBjs
A pergunta sobre a faxineira perguntava qual o entendimento recente do TST acerca do recebimento do adicional de insalubridade por força do lauro pericial independentemente do enquadramento pelo MTE... Errei, coloquei uma Súmula do STF... dããã...
ResponderExcluirbjs
A pergunta sobre o acidente de trabalho pergunta se o empregado faz jus ao percebimento dos valores das remunerações referentes ao período por ele pleiteado (da demissão à data da propositura da ação), bem como sua reintegração. Respondi que não, o período a que ele tem direito a receber é da data da demissão ao termo final do período de estabilidade, não sendo assegurada a reintegração, nos termos da Súmula 396 do TST (xi, deixei de citar que é o item I)
ResponderExcluirAmigos,
ResponderExcluirUma ultima questão já foi respondida pela Luiza, que se diga de passagem mostra muito conhecimento em suas respostas.
Concordo com a Flávia, quanto à inaplicabilidade da OJ de equiparação, pois NÃO SE CONFUNDE A EQUIPARAÇÃO COM O DESVIO DE FUNÇÃO!!!! rs
No mais, seguem os outros fundamentos para as questões:
a)Sumula Nº 91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
b) Quanto ao aplicar a pena de justa Causa ao empregado que não quis assinar a suspensão, verifica-se a impossibilidade do non bis in idem, posto que a suspensão era a punição aplicável ao fato de ter “falado mal do empregador”.
O livro da Prof. Vólia Cassar traz uma excelente consideração sobre o problema.
Aliás, a OAB levou vcs a acreditarem que ocorreu um ato de indisciplina, mas na verdade não houve, pois não concordando em assinar a suspensão, a mesma será firmada por testemunhas e o EMPREGADO SERÁ CONSIDERADO PUNIDO.
c) O aborto criminoso gera a suspensão do contrato de emprego, não gerando qualquer remuneração ao empregado. O art 395 traz a hipótese de interrupção, mas o candidato deve observar que naquele caso não há a figura do aborto criminoso, mas sim acidental.
d) OJ Nº 4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. (Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho
Quanto será que valerá cada ponto da prova ?
ResponderExcluirProfessor, qto ao fato de o aborto ser considerado acidental..., desculpe, mas eu interpretei como criminoso.
ResponderExcluirDesta forma, coloquei q haveria suspensão sem percepção das vantagens correspondentes.
ALEKSANDRA,
ResponderExcluirO aborto era criminoso SIM!!!
O que eu disse é que o artigo diz a possibilidade de interrupção QD FOR ACIDENTAL!!!
Parabéns!!! Vejo que vc detonou!!!
Mantenha o contato! seja pelo blog, ou pelo hotmail ou msn!
Bj
Professor,
ResponderExcluirCom relação à questão da empregada que pleiteava o adicional de insalubridade, foi mencionado que o lixo removido era semelhante ao lixo urbano e ainda, não foi fornecido equipamento de segurança. Seguindo esse raciocício, não deveria ser considerado o adicional de insalubridade, segundo a OJ nº 04?
Abraços!
MONIQUE,
ResponderExcluirAinda que o lixo seja "semelhante" ao lixo urbano, o mesmo não encontra amparo naqueles trazidos pela NR do MTE.
Este é o raciocínio da OJ.
Todavia, reitero que as respostas postadas estão em conformidade com akilo que "os alunos" disseram ser as questões!;-)
Mas acedito que era esta a intenção da pergunta: confundir o candidato com a semelhança ao lixo .
Bjs!
Realmente,
ResponderExcluirTalvez eu tenha me equivocado ao interpretar a questão...
Obrigada,
Bjos!!!
CONTEM COMIGO!!!
ResponderExcluirMantenha o contato!
Professor, Obrigada pela resposta!
ResponderExcluirAi q alívio, pq já estou mto preocupada com outras questões... inclusive esta q a Monique citou logo acima. Incorri no mesmo erro dela, pois achei q a perícia seria suficiente. Fundamentei até com jurispudência. Só depois é q percebi q esta juris. dizia q era possível pleitear esse direito e não obtê-lo, infelizmente.
Professor, na peça do ponto 1 coloquei embargos no TST, mas, uma amiga colocou Embargos declaratórios porque dizia que, no ultimo recurso improvido (RR) foi analisado toda matéria, portanto dá-se a impressão de que houve contradição no julgado, pois em recurso de revista se analisa apenas a matéria divergente. O que vc me diz?
ResponderExcluirOlá,
ResponderExcluiralguma informação sobre o ponto 2!
Fiz a peça Embargos de Divergência, nos termos do art. 894, II da CLT, refutando a decisão da primeira turma eis que foram em sentido contrário à OJ 125 da SDI-1, apenas fundamentei isto, e coloquei os seguintes tópicos nas Razões dos Embargos: I-Dos pressupostos de admissibilidade, II-Dos Fatos e Fundamentos e III- Do Pedido. Está correto Professor?? Fiquei agonizado no final da prova pensando em ter feito a peça cheia de erros...das questões errei apenas uma...pela sua experiência, há chances de eu fazer os tão difíceis 6 pts??
ResponderExcluirMIRIAM,
ResponderExcluirpelo que sei do problema a decisão de 1a instancia foi mantida em sua totalidade, até a 1a. turma do TST julgar.
Não há menção de contradição, pois a sentença está sendo mantida. ademais, o problema traria a informação de contradição, caso contrario o processo nao chegaria ao TST.
acredito que sua resposta esteja PERFEITA!
PARABÉNS!
Mantenha contato!
NARDITO,
ResponderExcluirOs perseguidos 6 pontos estão bem perto de vc!
Pela descrição de sua peça, vc foi perfeito!
PARABÉNS!!!
Um abraço e mantenha contato!!!
NATHY,
ResponderExcluirNao sei se seria esta a sua peça, mas, algo parecido, vamos lá:
Mário foi admitido pela empresa que não me recordo o nome e após o termino do seu contrato pleiteia adicional de periculosidade, com incidencia em todo o tempo de serviço, até no momento em que não estava sujeito ao risco, com percentual de 30% calculados sobre sua REMUNERAÇÃO. A empresa contesta alegando que pagou o adicional com base em acordo coletivo, razão pela qual usou o indice percentual de 12% calculados sobre o SALÁRIO dele e ainda somente sobre o periodo de exposição ao risco. A reclamação é julgada procedente e a empresa interpõe recurso ordinário. O acórdão mantém a decisão de primeira instância.
Questão: como advogado da empresa, apresente a medida cabível.
Vamos lá..
Recurso de Revista, observando que a pet de interposição (fl de rosto) para a 15a VT de SP e as razões a serem encaminhadas ao E. TRT da 2a. Região.
Não esquecendo que há custas e deposito recursal a recolher.
Bjs !!!
BOA SORTE!!
Mantenha o contato!
Olá,
ResponderExcluirna verdade a petição de interposição era TRT 2 região, vez que teve um recurso ordinário improvido... o resto concordo!
O problema falava ainda de adicional de periculosidade que foi concedido no importe de 30% sobre a remuneração pleiteado por todo o período!A fundamentação que o problema trazia era que seria devido apenas pelo período em que estivesse exposto ao risco e no percentual de 12% sobre o SALÁRIO pois existia acordo coletivo em vigência estipulando isso! Eu coloquei a súmula 364, II, tdo mundo pois essa , mas além disso eu rebati a incidencia na remuneração com a sumula 191 do tst, pois encaixava perfeitamente uma vez que o recorrido laborava com rede eletrica!
Agradeço se puder ajudar!
NATHY
ResponderExcluirDesculpa, concordo, pet de interp ao TRT2, transcrevi errado!
Apeneas lembrando que a pet era para a 2 região pois trouxe a info de ser na 15 VT de São Paulo.
No mais , td sua fundamentação está perfeita!!!!!
PARABÉNS!!!!
Bj
Oi, brigadão pelas informações!
ResponderExcluira peça de interposição foi pro trt 2 região mesmo, pedindo na interposição o processamento do recurso e a remessa ao TST!
errei apenas 1 questão, acha que dá pra passar?
Obrigada novamente por tudo!
EU TENHO CERTEZA!!!!
ResponderExcluirAcredite em vc!!! Sua peça está mt bem fundamentada!
Mantenha contato!! Seja por email, msn, orkut ou blog!!!
Bjão Dra. Nathy!!
Professor..
ResponderExcluirMinha peça foi o Embargos de Divergência..
Na peça de interposição enderecei para o Ministro Presidente do TST e tbm informei a juntada de recolhimento do deposito recursal e custas..
Já nas razões.. eu coloquei "Resumos da Controvérsia", "Admissibilidade do Recurso" e "Requerimentos" .. fundamentando a peça no item "Da admissibilidade" .. todavia eu esqueci de colocar a OJ 125.. fundamentei em um acordão.. que tinha os mesmo dizeres dessa OJ..
E acerca das questões.. errei uma.. o resto eu acertei!
Será que eu consigo os seis pontos????
Abraço!
Obrigada novamente pela paciência!
ResponderExcluirmanterei contato sim!
Obrigado Professor, e parabéns pela nobre iniciativa em ajudar-nos na resolução dos problemas!
ResponderExcluirAbração
Arnaldo
Prof.
ResponderExcluirFiz o ponto 2, que era RR endereçando correto, fazendo interposiçao com a IN 23 do TST inclusive informando sobre constar os comprovantes de dep. recursal e custas, nas razoes do RR coloquei sobre a transcedencia, porem nao fiz o pre-questionamento e utilizei apenas a sumula 364 do TST, estou preocupado pois em requerimentos pedi notificaçcao ao recorrido bem como produçao de provas, será que prejudica muito, preciso de uns 3 pontos na peça, acha que vai.
WAGNER,
ResponderExcluirA correção da prova é mt subjetiva, todavia, vejo que sua prova apresentou uma excelente estrutura.
como vc disse, o acórdão "tinha os mesmos dizeres", logo, vc corre o risco de sua peça passar sem que o examinador perceba, pois acredito que o texto deve ser expresso e mt proximo da OJ.
No mais, atingir os 6 pontos me parece bem possivel a vc!!
Um abraço! PARABÉNS!!!!
Mantenha contato!!!!
Mtooo obrigado pela força professor!!
ResponderExcluirGrande abraço!!
Professor acabei de perceber que cometi um erro gravíssimo, disse não haver necessidade de preparo nos Embargos de Divergência...e agora?
ResponderExcluirSZYLOWIEC,
ResponderExcluirO pedido de "notificação" da outra parte não torna sua peça errada, pois em decorrência da ampla defesa e do contraditório, o Tribunal deverá notificar a outra parte para apresentar suas contra-razões.
No mais, vejo que vc (TB) fez a peça mt bem feita!!! Com excelente estrutura.
PARABÉNS!!!!
acredito que os perseguidos 3 pontos , apenas na peça, serão atingidos com sucesso!
MANTENHA CONTATO!!!!
abração!!
nardito,
ResponderExcluirCalma!!!
Não fique achando algo errado, onde td foi demonstrado de forma tao perfeita!!!
Reitero as palavras anteriores!;-)
ABRAÇÃO!!!!
Prof.
ResponderExcluirObrigado pela atenção e pelo estimulo, parabéns pela iniciativa de apoiar os desesperados!!!
Abraços
Mto obrigado Prof. pelas palavras aliviantes, seja o que Deus quiser! Abraço e bom domingo.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirAs pergunta devo ter respondido corretamente, mas acho q fiz mta coisa errada na peça....
ResponderExcluirnunca tinha visto um Recurso de Embargos na vida... e creio q nunca mais vá ver... hehehe
Eu não fiz peça de encaminhamento... fiz td em um corpo só encaminhada ao ministro presidente do tst ... creio q este seja um erro grave, mas no demais, acredito ter fundamentado corretamente, bem como justifiquei o cabimento no artigo 894, II
Será q eh possível tirar pelo menos uns 2 pontos nessa peça??
super abraço pra tds...
Boa noite.
ResponderExcluirNa questão da estabilidade e pedido de reintegração, deve-se observar, além da Súmula, e de serem devidos apenas os salários até a data final da estabilidade, indevida a reintegração, que o reclamante ajuizou RT 18 meses após o término do período de estabilidade. Como o problema não diz em que tempo do período de estabilidade foi imotivadamente dispensado (se nos 6 primeiros meses ou últimos 6 meses) temos que observar a prescrição nuclear. Se despedido imotivadamente nos 6 primeiros meses - prescreveu.
creio q seria nos primeiros 5 meses neh... pois após a dispensa tem o aviso prévio....
ResponderExcluirPLEASE!!!!
ResponderExcluirCOMENTEM O PONTO 2!!!
Professor, ouvi rumores.. não sei, q devido à complexidade de fundamentação do ponto 1, será possível levar mais em conta o fato de ter acertado a peça e sua estrutura (2 peças, preparo, razões, cabimento, etc...). Qual a sua opinião?
ResponderExcluirObrigada
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirOlha pessoal, a única coisa q dá p dizer com certeza é que esta será uma espera longa... até dia 13/03 não vai ser nada fácil!
ResponderExcluirOlá Professor, Olá pessoal!
ResponderExcluirFiz o Ponto 2 em Direito do Trabalho na cidade de Guarulhos e gostaria de comentá-lo.
Elaborei um Recurso de Revista, fundamentado no art. 896, "a", da CLT, por ter o TRT interpretado dispositivo de lei federal (percentual de adicional de periculosidade de 30%) de forma divergente à Súmula 364, II do TST.
Gostaria de saber se esta é a única tese, ou se teria que falar também da Súmula 191 do TST, pois eu não falei.
Com relação às questões acredito ter acertado a do "salário complessivo" e errado a do "aborto", embora tenha colocado que não gera interrupção do contrato.
Porém, na questão do "adicional de insalubridade", discordo sore fundamentação com base no inciso II da OJ 4, fundamentei apenas no inciso I, pois a empregada não trabalhava somente em residência e escritório, o problema faz menção à limpeza na produção e banheiros.
Juliana
Professor
ResponderExcluirSó fundamentei na OJ 125, será que está muito errada a minha fundamentação ?
Qto será que valerá só a fundamentação ?
A peça estava muito dificil.
Bom dia!!
ResponderExcluirDúvida!!!
Acabei de reparar que errei a ordem dos tópicos da peça...
Fiz assim:
1. Do Prequestionamento
2. Dos pressupostos de admissibilidade
3. Do histórico processual
4. Da divergência
5. Conclusão.
Sei que o certo seria começar com o Histórico... .Será que tem algum problema?
Obrigada,
Juliana,
ResponderExcluireu coloquei na fundamentação do ponto 2,a súmula 364, II e a 191 ambas do TST, apesar de poucas pessoas terem colocado a última eu acho q se encaixa perfeitamente!
Professor!
ResponderExcluirFiz Embargos de divergência com fundamento no artigo 894, inciso II da CLT.
Enderecei ao Ministro Presidente do TST e pedi que fosse recebido e remetido à SDI.
Paguei custas e depósito recursal e, apesar de desnecessário, juntei cópias das OJ's que fundamentei.
Nas razões fundamentei com a OJ 125 do TST e com a doutrina do ergio Pinto Martins e, para não deixar de impugnar o pedido de pagamento dos salários correspondentes, utilizei o artigo 37, XIII da CF e OJ 297.
Fiz os seguintes tópicos: resumo da controvérsia, do cabimento do recurso de embargos, do prequestionamento, do direito e da conclusão.
Na conclusão pedi que o recurso fosse conhecido, posto que demonstrada a divergência jurisprudencial havida e, ao final, provido, pelos fundamentos até ali expostos.
Quanto as questões, meus fundamentos foram os mesmos usados no gabarito deste site, exceto no que tange à questão da justa causa. Nela eu aleguei que o empregado não havia praticado ato de indisciplina, posto que para tal configuração deve haver a desobediencia a uma ordem geral de serviço dada pelo empregador, oi que não havia ocorrido naquele caso. Fundamentei ainda que haveria bis in idem posto que o empregador havia optado pela advertência.
O que o senhor acha, será que dá pra tirar 6????
FLÁVIA, JULIANA, NATHY, DANIELLE E JOELMA
ResponderExcluir1º. – Vamos parar de achar problemas nas suas soluções?rsrs
Calma!!!!!
Ao que vcs me mostram suas peças foram impecáveis!
O fato de colocar o histórico após o prequestionamento tanto faz.
O fato de alguém tb ter usado a 191, tb tanto faz!
Posso garantir que quem colocou mais coisa, pode ter uma nota maior ou menor, pois não sabemos qual o gabarito que a OAB disponibilizará aos examinadores.
O fato de terem acertado a peça, endereçamento e fundamentos já faz de vcs verdadeiras heroínas do exame 137!
Quanto a fazerem os perseguidos 6 ´pontos, eu acredito sim que seja possível, pois fazendo uma peça na forma como fizeram e com as questões tb respondidas a aprovação será natural!!!
Mas não fiquem procurando pêlos em ovos!
Várias pessoas vão falar coisas absurdas sobra a prova, o que colocaram etc...
ACREDITEM EM VCS!!!! EU ACREDITO!!!!
Mantenham contato, seja pelo blog, hotmail, msn etc.
Bj no coração!!!! BOA SORTE!!!
CONTEM COMIGO SEMPRE!!!
Prof. Ale
Olá Professor,
ResponderExcluirAté março são dias verdadeiramente no limbo, pois não temos a certza que passamos ou reprovamos, não sabemos se comemoramos ou estudamos pra primeira fase novamente...rs!
Bom, o jeito é esperar e tentar não ficar procurando pelo em ovo mesmo!
rs...
bjs
Estou na mesma expectativa que a Aleksandra.
ResponderExcluirEu acertei 4 questões, a peça, o endereçamento e os requisitos da peça. O fundamento, entretanto, está errado.
Nathalia (acho que é a antiga Nathy)
ResponderExcluirTenha certeza que serão dias longos até a publicação. E o pior, nunca sai publicado no dia avisado....rs
O que aumenta o stress.....e cansa pela cobrança dos outros.
O que posso te dizer neste momento?
CALMA!!
Olhe para a frente, acredite que tudo deu certo, que vc fez a coisa certa, e que não fará mais esta prova.
Mantenha contato! Qual o seu email?
Bj
Renata,
ResponderExcluirVc pode ter certeza que pequenos erros não trarão à sua prova uma perda de pontos elevada, mas apenas um pequeno desconto.
Observado que vc foi bem nas questões, CALMA!!!
Pelo que me fala vc foi mt bem e a sua aprovação é bem possivel de acontecer!
Não entre na onda insana de comentários maldosos...
Tenha calma!
Um bj grande! Mantenha contato! Seja pelo blog, pelo email,orkut ou msn.
Obrigada pelas palavras, Profº Alexandre. Estou mais confiante.
ResponderExcluirProf, Bom dia.
ResponderExcluirUma dúvida quanto ao ponto 1 - embargos no TST.
Quanto ao preparo, seria só custas né? Já que nas razões não tinha matéria em pecúnia , só matéria de direito. O que o prof acha?
Professor,
ResponderExcluirpor entender que os embargos de divergencia tenham natureza de recurso, cometi uma impropriedade técnica. Tratei, na peça o embargante de recorrente. Esse é um erro eliminatório?
Vendo depois do exame, os modelos trazidos por Sergio Pinto Martins, trata o embargante, nos embargos de divergência, como recorrente.
Eu fiz o recurso de revista, com a súmula 364, mas não citei a súmula 191..
ResponderExcluirfiz tópico separado, um dizendo sobre a porcentagem devida, q no caso utilizei a súmula 364, complementei dizendo que o art. 661, sobre a validade do artigo 611 da clt do acordo coletivo da empresa com o sindicato...
fiz outro tópico, falando da incidência no salário, mas fundamentei a lei 7.369/85 e artigo 193 § 1º...
e no final, em vez de colocar sobre a reforma do acórdao do trt, eu pedi para que seja afastada as tais incidências..
será q vão considerar até 4 pontos??
brigado pela atenção
abraçoss
Professor Alexandre,
ResponderExcluirQuanto ä questão n. 1 - Embargos de Divergência. Não seria desnecessário fundamentar com o art. 7. CF? POis o meu raciocinio é que se os embargos são de Divergência, devo expor apenas a divergência. Pelo que sei, não cabem embargos de divergência contra lei ou CF, assim não poderiam ser discutidos se são devidos ou não os salários com base na CF. Assim os únicos argumentos que usei foram a OJ 125 e em preliminar de mérito pedi o reconhecimento da prescrição quinquenal, com base na SUMULA 275 TST.
a seu ver, está correto meu raciocínio? QUeria saber se nos Embargos podemos discutir matéria constitucional???
Obrigada professor.
Marcio,
ResponderExcluirNÃO!!!!
Não se trata de um erro grave, até pela natureza de recurso trazida ao mesmo.
O SPM corrobora o que vc fez, logo, não há como acreditar que usar recorrente pode ser algo que cause sua "eliminação" da OAB.
Ademais, CALMA!rs
A correção é mt subjetiva! O examinador, ao observar sua estrutura e fundamento, pode até avalia-lo como excelente! Que é a minha opinião!
Um abraço! Mantenha contato!!!
Abs!
Taniah,
ResponderExcluirA discussão constitucional ela deve sempre ser mantida, em todos os recursos.
Entretanto, os embargos fundamentados na OJ 125 são suficientes para atender ao problema exposado na OAB.
Lembrando, que não se trata de uma prova da magistratura, onde se avaliaria a observância de todos os pedidos, sob pena de embragos decl.
Vc fez os Embargos no TST de forma perfeita!
Tenha esta certeza!!!!
Bjs
Bruninhow,
ResponderExcluirTá show!!!!!
Pela sua explicação a sua peça tá legal e apta à sua aprovação!
Abs!
Cristina,
ResponderExcluiro depósito recursal não existe, mas as custa sim!!!
PERFEITO!!!!
Bjks
Professor, vc sabe se era obrigatório falar sobre a transcedência e o prequestionamento??
ResponderExcluirpq eu não mencionei!!
é de mta relevância abordar tais pontos??
obrigado mais uma vez pela atenção
Leandro Bossonario
ResponderExcluirBom dia professor, na questão do aborto, não me lembro de ler a palavra CONDENAÇÃO, pois se assim fosse certamente o contrato estaria suspenso. Porém, por ela ter sido processada e julgada, significa que apenas compareceu em juízo...e dessa forma seu contrato foi interrompido. Alguém se lembra de ler que ela foi condenada????
Mais uma pergunta, agora com relação a peça ponto 2
ResponderExcluirO enunciado deixou claro que houve violação ao acordo coletivo de trabalho que autorizava a redução do adicional de periculosidade...tal acordo foi celebrado nos termos da súmula 364 tst....dessa forma acredito que a utilização da alinea b tb cabe na peça, correto??? utilizei essa alinea argumentando que o acordo era valido pela súmula 364. Obrigado pela atenção.
abraços
Leandro, ao que me informaram, a empregada foi afastada por ter praticado um aborto criminoso.
ResponderExcluirO periodo em que a empregada fica afastada por aborto criminoso é dado como suspensão, pois a empresa não pode esperar seu labor nestes 15 dias de "resguardo", trata-se de medida de saúde.
Mas acho que a informação de aborto criminoso já era suficiente para concluir que o periodo foi SUSPENSÃO do contrato!
Abraço!!
Mantenha contato!!!
Leandro,
ResponderExcluiro questão mencionava que ela estava sendo processada por aborto criminoso. Não havia sido condenada, o que não permite falarmos em justa causa, se a pena não fosse suspensa. Mas qual o gabarito? ë caso de suspensão do contrato? Qual a previsão legal de suspensão para aborto criminoso? COloquei que não cabe interrupção ( cfr. art 395), nem suspensão. Qual o fundamento legal para caber suspensão?
A fundamentação legal para a suspenção em caso de aborto eu não localizei, no entanto, eu fiz pelo artigo 395, que não cabe a interrupção, cabendo então a suspensão
ResponderExcluirEntão a fundamentação da suspensão no aborto criminoso é por exclusão??
ResponderExcluirPERFECT!!!!!rsrs
ResponderExcluirProfessor, sobre a pergunta que fiz acima, sobre o recurso de revista, era necessário mencionar a transcedência e o prequestionamento??
ResponderExcluirpois eu nao o fiz!!
será q conta ponto??
abraços
Ainda quanto ao recurso de revista, conforme pergunta feita por mim:
ResponderExcluirO enunciado deixou claro que houve violação ao acordo coletivo de trabalho que autorizava a redução do adicional de periculosidade...tal acordo foi celebrado nos termos da súmula 364 tst....dessa forma acredito que a utilização da alinea b tb cabe na peça, correto??? utilizei essa alinea argumentando que o acordo era valido pela súmula 364. Obrigado pela atenção.
abraços
Professor, fiz a peça 2 de trabalho, o recurso de revista, mas esqueci de colocar o TRT da 2ª regiao..dxei o pedacinho da 2ª regiao em branco..e tbm esqueci de pedir a condenção do recorrido em custas em reversao..eles podem me reprovar por isso? minha fundamentação e os demais requisitos estao corretos.Estou em panico...
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirProfessor, fiz o ponto 1 - Embargos no TST. Fundamentei a peça pelo 894,II CLT, depois colacionei a súmula OJ 125 SDI-1, falei inclusive do prequestionamento (S.297 TST) e dos pressupostos de admissibilidade (IN 23 TST), entretanto cometi alguns enganos:
ResponderExcluir1) ao invés de interpor o recurso, coloquei que opor o EMBARGOS NO TST;
2) Consequentemente, nas razões ao invés de recorrente e recorrido, coloquei embargante e embargado;
3) por fim, na conclusão não pedir a reversão das custas.
Pela sua experiência, quantos pontos será que vou perder por isso?
Abços
Denis
oi td bem?
ResponderExcluirfiz o ponto 2, acertei todos os topicos e fundamentei o RR na alínea "a", com divergencia na sumula 364, II do TST , porém, na peça das razões ao invés de doutos ministros, coloquei doutos julgadores e fiz uma rasura de duas linhas, quantos pontos posso perder pelo erro e pela rasura? e a fundamentação era essa mesmo? fiz uma rasura de umas 3 linhas em uma das perguntas tb, quanto posso perder? me ajuda nas respostas, estou angustiado,rsrs.
e parabens pelo seu trabalho, pois nessas horas é dificil alguem que nos compreenda e de essa atenção que vc da.
abç
Ola Professor
ResponderExcluirFiz a prova em direito do trabalho em Presidente Prudente, no problema constava que a reclamante entrou com pedido de adicional de periculosidade no total de 30% sobre a remuneração por trabalhar em empresa de energia eletrica, o reclamado contestou dizendo que em acordo coletivo tal adicional foi reduzido a 12% sobre o salário, a inicial foi acolhida. Teve recurso ordinário ao trt que foi imrpovido mantendo a decisão originária. Como advogado contratado pela reclamada qual seria a peça cabível? Obrigada. Camila
Professor, sobre o problema acima, teve muitas pessoas que colocaram violação a súmula 191, eu só coloquei violação a súmula 364, II.
ResponderExcluirSe a OAB quiser como fundamento a súmula 191, mais ou menos quanto pontos eu perderia?
Olá, prof.
ResponderExcluirFiz ponto 2 em Guarulhos,
e fundamentei na alínea "b", e o pior é q no decorrer da peça mencionei algumas vezes q cabia o RR porque violou lei federal...
mas fundamentei na alínea "b"
Perdi muito tempo na peça e não "sobrou" tempo suficiente pra td as questoes, não deu tempo de responder uma, que ficou em branco...
Socorro!!!
Bjs
ja foi postado, e a peça era recurso de revista...
ResponderExcluirJane, também utilizei a alínea b, pois essa alínea trata de divergência de norma coletiva. A súmula 364, autoriza a redução do indice de insalubridade por meio de acordo coletivo e tendo em vista que a sentaça e o acordão não consideraram invalido o acordo coletivo acredito que a opção correta era mesmo a alinea b. Ainda, a alinea b, remete aos temos da alínea a.
ResponderExcluirOi, Bruninhow, foi postado, mas era na alínea "a" e eu fundamentei na "b"..
ResponderExcluirestou preocupadíssima...
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ResponderExcluircoloquei alíena "a" porque viola a súmula, que garante a superioridade do acordo coletivo
ResponderExcluirSerá que não caberia as 2 alineas? a e b?. Coloquei a alinea b pois essa remete a alínea a, na minha fundamentação utilizei também a súmula 364.
ResponderExcluireu coloquei alínea c ...mas não sei como vai ser..
ResponderExcluirFiz a fundamentação na alínea "b" mais não deixei de mencionar em 3 topicos o tempo proporcional e a adicional devido em cima do salário, portanto não haveria de ser pago nada ao obreiro, uma vez que, a empresa não negou que pagou 12% conforme prevê o acordo coletivo
ResponderExcluirUffa... leandro...
ResponderExcluirfiquei um tempao na prova, lendo doutrinas pra saber se era "a" ou "b"... e depois um tempão tentando achar outro fundamento além da sumula 364, porque embora a sumula autoriza a reduçao do indice qdo por acordo coletivo, li alguma coisa sobre não poder realmente reduzir o adicional por trabalho intermitente, nos casos dos eletricitários.
A questao, deixou bem claro q a empresa contestou os seguintes itens:
* q já havia pago o adicional,
* q havia sido pago por 12 % conforme acordo coletivo,
* e q por ser trabalho intermitente, só seria devido o periodo q o funcionario ficou exposto ao risco...
E li alguma coisa, q nos casos dos eletricitários nao pode haver a reduçao nos casos de trabalho intermitente, apenas a reduçao do indice, por convençao coletiva...
Olha... vai ser cruel esperar tanto tempo pelo resultado...rs
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ResponderExcluiracho que o que vai salvar e se salvar são as questões
ResponderExcluirvocês sabem, quanto valem cada coisa da peça?
ResponderExcluirE outra coisa, o direito é 100% subjetivo e interpretativo, como dá pra se notar em quem fez o Ponto 2, uma vez que, uns acham que foi contra a sumula "a" outros contra o acordo "b" e ainda outros que acham que foi contra lei federal "c", portanto caros doutores, o negocio é esperar ansiosamente, pela correção e pelo estado de espirito do examinador..!!
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirCarla...ainda assim achei que pelo menos 2 questões deram margem à mais de 1 interpretação, que sejam: A questão do aborto, fiquei em dúvida pois o fato de ter sido processada e julgada não significa a condenação, o que mudaria totalmente a resposta, pois no caso de condenação o contrato fica suspenso e no caso de apenas julgamento sem condenação o contrato fica interrompido.
ResponderExcluirFiquei em dúvida tb na questão da justa causa, a empresa o dispensou por se recusar a assinar a advertência ou por ter ofendido verbalmente seu superior hierárquico??? tb muda totalmente a resposta.
Bom vou almoçar
Abraços
Oi, professor!
ResponderExcluirsou eu mesmo, a antiga "Nathy" rs..
meu e-mail é nathy_direito@hotmail.com
beijos
pessoal estava olhando as deliberações da OAB e vi o seguinte :
ResponderExcluirNa Prova Prático-Profissional os examinadores avaliam o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada.
Racioncínio Jurídico? o que seria?
Fundamentação e Consistência? tese?
Capacidade de Interpretação e Exposição? dos fatos?
Correção Gramatical
Técnica demonstrada? será que aqui é a peça?
Dúvida: decurso não seria o FIM do prazo? Não deveria ser somado o prazo de 12 meses + o de 18 e caracterizar a prescrição bienal? (questão do empregado estável)
ResponderExcluirDecurso = decorrido, pasado, ou estou enganado?
Gabriel
Carla, a correçao da prova, como disse o prof. é muito subjetiva, me formei em 2004 e prestei o exame seguinte, em penal... simplesmente, acertei as questoes igualzinha o gabarito da oab, no entando... um examinador me deu 1 ponto, o outro me deu 0,50 e o outro 0,00... na mesma questão...
ResponderExcluirNao passei por meio ponto, tirei 5.5
E eu tinha acertado toda a peça, inclusive gabaritando igualzinho a OAB..
E nao consegui nem no recurso... simplesmente INDEFERIDO
Fiquei tão desanimada, q nunca mais quis saber de fazer o exame novamente...
E agora tentei o 137, ou seja, será minha 2 vez.
e agora estou muito apreensiva... e só de pensar na possibilidade de não conseguir, já me dá desespero...
A verdade, é q o gabarito da OAB não vai valer nada pra gente...
O q vale será a correçao mesmo.
Bjs
Você não é a primeira que me diz isso!!!
ResponderExcluirIsso me aflinge!!!
Calma...rs
ResponderExcluirNão disse isso pra deixar vc aflita...
Mas é q foi tão duro esperar a aprovaçao, ou melhor... qdo a OAB liberou o gabarito...tive CERTEZA da minha APROVAÇAO,
E depois a decepçao: REPROVADA...
Pensei em Mandado de Segurança, mas me disseram q por causa do corporativismo, q nunca seria deferido, e q simplesmente se eu impetrasse um MS, nunca mais eu conseguiria aprovaçao no exame... Tive medo.
Mas temos q fazer como o prof. disse acima, acreditar em nós mesmos... confiar em Deus, e ter pensamento positivo...SEMPRE!!!
Esse periodo depois da prova, é o pior... porque não conseguimos pensar em outra coisa, rs
Mas o melhor, é esperar, CONFIAR e ACREDITAR na VITÓRIA!!!
gabrielbss, não houve decurso de prazo, pq vc teria q contar 2 anos após o decurso de 12 meses, q era o da estabilidade..
ResponderExcluiracho q eh isso
entendi sua pergunta gabriel, ocorre que o empregado foi dispensado no curso do prazo prescricional, e a ação foi interposta 18 meses após o decurso do prazo prescricional, dessa forma não tem como saber se ele foi demitido antes ou depois da prescrição bienal!!!!
ResponderExcluirOlá Professr. Sou de Guarulhos, onde o ponto sorteado foi o 2. A questão é a seguinte:
ResponderExcluirMario, eletricitário, teria proposto reclamação trabalhista na 15ª Vara do trabalho da Capital, em face de Comunicações e Eletricidade LTDA, pleiteado adicional de periculosidade no importe de 30%. Contestada a ação, a empresa alegou nada dever a Mario eis que já pagará o referido adicional. Disse ainda que pagará no importe de 12% conforme acordo coletivo firmado. o Juiz de primeiro grau julgou procedente a ação condenando a empresa a pagar o adiconal sobre 30% sobre a remuneração do empregado sobre todo o tempo que estiverá em serviço, independentemente, de haver contato com o risco. Houver Recurso Ordinário, sendo ele improvido. Ingresse com a medida cabível pela empresa.
Gostaria de saber qual a fundamentação da peça.
Abraços.
Ponto 2 - Recurso de Revista, observando que a pet de interposição (fl de rosto) para E. TRT da 2a. Região, COM AS RAZÕES A SEREM ENCAMINHADAS AO TST
ResponderExcluirSÚMULA 364
Não esquecendo que há custas e deposito recursal a recolher.
Outra consideração a se apontar era a prescrição, pois me parece que não foi observada, já que o Rte pediu " em td o tempo de serviço"
Abs!
Professor,
ResponderExcluirObrigado pelo consolo.
Abços
Eu não coloquei custas, pq já subtendi que ele tenha pagado no recurso ordinário. Aí só coloquei depósito recursal.
ResponderExcluirEntão professor, quanto a prescrição o problema não dava nenhum dado.
E o senhor também acha que o foco não era a súmula 191 e sima 364!!!!
Olá, Prof.
ResponderExcluirMas qual a fundamentaçao da peça??
alínea "a" ou "b" ??
Desde já agradecemos a atençao e dedicação.
Abraços
Carla,
ResponderExcluirAo que me disseram, o rcte pediu o valor em todo o periodo trabalhado. Por isso mencionei a prescrição.
Mas a resposta seria neste sentido sim!
Bjs
Professor, acho q nao tinha prescrição, pq nao tinhamos as datas do contrato de trabalho..todo período pode ser entendido como um ano de serviço, aí nao teria prescrição. Qto a fundamentação, coloquei a alínea "c" tbm, por entnder q houve violação ao art. 193,§1° da CLT quanto a adicional sobre a remuneração. Está certo???
ResponderExcluirOutra coisa, esqueci de colocar q era pra 2ª regiao, deixei em branco. Tem problema?
Não, professor esse entedimento de "todo o tempo" é com correlação a "enventual, esporadico, fortuito, ocasional" e sendo assim Eduardo Saad, CLT Comentada, 41ª edição, editora Ltr, pagina 259, diz: "o item II da sumula 364 do TST reconhece que existe a possibilidade da fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e PROPORCIONAL ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em ACORDOS", Portanto acredito que o periodo que o Reclamante deva receber seria proprocional a sua exposição, e como a Reclamada ja pagou referido adicional (12%) conforme Acordo Coletivo, nada há de ser pago..!
ResponderExcluirQual o comentário da remuneração, está INCORRETO, uma vez que, Eduardo Saad, CLT Comentada, 41ª edição, editora Ltr, pagina 258, diz: Enquanto o art. 193 declara que o adicional de periculosidade deva ser calculado sobre o salário sem quaiser acrescimos a Lei 7369/85 (Eleitricitário) registra que o sobre dito adicional, para quem exerça atividade em setor de energia eletrica, terá comoi base de calculo o SALÁRIO.
ResponderExcluirPortanto, mais um item que acredito que deveria ter sido abordado, uma vez que, a decisão foi proferida em cima da remuneração.!
E por ultimo, houve uma divergencia entre o que determina o Acordo Coletivo (devidamente homolagado) com relação a decisão do TRT, portanto a decisão não merece outa sorte senão que seja reformada.
ResponderExcluirPortanto, acredito que esses 03 pontos deveriam ter sido abordados..!!
CONCLUSÂO:
ResponderExcluir1) O Acordo deveria ser respeitado, uma vez que foi devidamente homologado.
2)O o tempo de exposição ao risco é proporcional uma vez que, não é permanente.
3) O adicional deve se levar em conta o salário do empregado e não a remuneração.
Portanto, nada é devido ao Reclamante uma vez que a Reclamada ou como queira Recorrente, ja pagou o devido adicional de 12% conforme acordo coletivo.
A Decisão merece ser REFORMADA por esses 3 (TRÊS) motivos;
Eu também não coloquei 2º região, pois em que pese saber que só poderia ser pra lá, como o problmema naão caracterizou a região, achei melhor não colocar.
ResponderExcluirMais quem colocou , acho que demonstra conhecimento e eles devem dar uma nota a mais.
Agora eu que não coloquei será que vão descontar muito?
O senho save quanto vale cada coisa?
Quanto a divergencia entre as alíneas, se notarmos o comentário acima, dá pra colocar as 3.
ResponderExcluirDivergencia de sumula, acordo coleito e de Lei Federal (7369/85)
Portanto não devemos com qual a alínea e a correta ou mais correta.
Resta esperar o entendimento dos examinadores..!
Espero ter contribuido..!
O problema nao caracterizou a região explicitamente, pq a 15´ª vara de SP pertence a 2ª Regiao. Por isso estou com medo por nao ter colocado...será q descontam mto?
ResponderExcluirentão, acho que talvez nem descontem nada.
ResponderExcluirserá q nao??? estou mto apreensiva por causa disso
ResponderExcluirEstá errado utilizar a denominação "embargos de divergência" ao invés de "embargos no TST"?
ResponderExcluirPenso que o objetivo da Lei 11.496/07 foi extinguir os embargos de nulidade. Não me atentei, no momento, à mudança do nome do recurso.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluireu tbm tava com isso, mais agora jpá relaxei.
ResponderExcluirA gente acertou o endereçamento, se eles queriam a exigência da 2º região, se vale 1 ponto o endereçamento, acho que 0, 5 tá garantido. Agora eu não sei se ele podem fracionar as notas?
eles so podem fracionar a nota se a OAB assim determinar...sinceramente, eu estou com medo de descontarem 1 ponto.
ResponderExcluiraprendi no curso que se fala embargos de divergência, porque também tem os embargos infringentes.
ResponderExcluirMais acho que se tu colocou o artigo correspondente e colocou só embargos tá certo do mesmo jeito.
Daniela, concordo com a Carla, acho que não irão descontar ponto, e se descontarem será muito pouco.
ResponderExcluirXi, fiquei com uma dúvida nos embargos... O livro que eu estava dizia: "Aos embargos para o TST aplica-se o regime do depósito recursal e das custas processuais"
ResponderExcluirAcho que não sei qual é o regime deles, pq "recolhi" os dois... rs
Mas é isso aí! Não adianta querer adivinhar o que vai ser... o remédio é esperar e pensar sempre positivo, por mais frustrante que possa ser no final!!
Abraços!
eu cometi esse mesmo engano em um simulado que fiz na LFG, la descontaram apenas 0,10 por não ter colocado a região.
ResponderExcluirAhhh..outra coisa..esqueci de pedir a condenação do recorrido nas custas em reversão. Isso desconta mto?? A minha fundamentação, pelos comentários, foi completa. Estou morrendo de medo...
ResponderExcluirisso acho que eu esqueci tb!!!!
ResponderExcluirdaniela , não tinha custas em reversão.
ResponderExcluirPois a empresa já pagou as custas no ro e portanto no rr só tinha que falar do depósito recursal
luiza
ResponderExcluirpelo que sei os embargos tem as mesmas caracteristicas do rr, então se necssário paga custas e se dor empresa sempre depósito recursal
ahh agora tendi!!!
ResponderExcluirPedir condenação.
nem toquei nisso, no curso que fiz, eles nem pincelaram isso de pedir na condenação.
será?? pq eu poderia pedir as custas em reversão referente ao RO, nao acha???
ResponderExcluirissooooo...pedir a condenação..acho q era importante..eu pedi so a reforma.
ResponderExcluirTomara que ninguem tenha esquecido da: Transcendência, Prequestionamento e Admissibilidade.!
ResponderExcluirNesses 03 itens que a mão será pesada..!
Elton..isso eu nao esqueci nao..esqueci so o detalhe da competencia e do pedido de condenação do recorrido....será q eles vao pegar mais leve nisso?
ResponderExcluirOlá Dani, acredito que se for descontado será insignificante e não faltará pra vc chegar na vermelhinha não..! Fique tranquila..!
ResponderExcluiro endereçamento deve ser coisa de décimos e a reversão acredito que nem deve descontar, que colocou deve somar por mostrar conhecimento..!
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirAcertando de 3 a 4 nas questões, acho que pode comemorar..!
ResponderExcluirVale lembra a todos que no site da LFG a partir das 21:00 horas, tem a correção...compensa analizar e ouvir os comentário.>!
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEstou apavorada...se nao estivesse postando aqui, já tinha surtado..obrigada pela animação!!!!!! eu acertei pelo menos 4 questões..isso ja tenho quase ctz..hj sem falta vou ver os comentários na LFg, tbm fiz cursinho la e gosto mtooo do André!
ResponderExcluirProf. segue o esqueleto da minha peça... o que o Senhor acha? Considere ainda que eu risquei uma folha inteira... q droga!! rsrsrs
ResponderExcluirExcelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente da ___ Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Recorrente, por seu advogado que esta subscreve, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Recorrida, vem por seu advogado que esta subscreve, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor:
Embargos de Divergência
Com base no artigo 894 , II da CLT, combinado com a lei 7701/88, de acordo com as razões que seguem anexas, as quais requer sejam recebidas e remetidas a Colenda Seção de Dissídio Individual, para apreciação.
Segue anexo a guia de depósito recursal.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local e data
Assinatura advogado
Nome advogado
OAB/___número_______.
Razões de Embargos de Divergência
Origem:____Turma do Tribunal Regional do Trabalho.
Processo número:______________________.
Recorrente:___________________________.
Recorrido:____________________________.
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho!
Colenda Seção de Dissídio Individual!
Doutos Ministros!
O venerando acórdão de folhas___ ratificou o entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, condenando a ora Recorrente ao pagamento de xxxxxx, bem como ao reenquadramento do Recorrido na função superior exercida, após a aprovação de concurso público.
Ocorre que a Orientação Jurisprudencial número
125 dispõe que: “___________________________________________________”.
Desta forma, requer a exclusão da condenação da Recorrida ao reenquadramento do Recorrido, visando assim a uniformização da jurisprudência.
Por derradeiro, requer seja o presente recurso conhecido e provido, pelos mais puros motivos de justiça!
Local e data
Assinatura Advogado
Nome advogado
OAB/___ número:_____.
JAQUELINE,
ResponderExcluirEstá show!!!
Eu aprovaria!!!
Bjs!
Dani e Elton,
ResponderExcluirObrigado por alimentarem a discussão!!!!
Tenham certeza que vcs estão mt bem preparados para se tornarem advogados na proxima entrega de identidade da OAB!!!!
Dani, msm após verificar as respostas do LFG, não deixe de me manter informado!!
Bj no coração de vcs!
então, eu coloquei só o prequestionamento (esse relamente era necessário) agora a transcedência eu não coloquei a lei não foi regulamentada.
ResponderExcluirEntão necessário o prequestionamento , agora transcedência não.
Ha também coloquei os requisitos da IN23/03 do TST
Sim professor. Mto obrigada!!!! Agradeço por este espaço q disponibiliza..é o q está me mantendo normal hj..pq estou ponto de explodir de tanta tensão!!!
ResponderExcluirCarla, acho q a transcendencia era necessária sim. Olha o art. 896 A da CLT ..já está modificado.
ResponderExcluirsegundo os meus professores não era!!!
ResponderExcluirAí fui por eles!!!
Perfeito Dani, isso mesmo, o art. 896 - A é claro ao dizer que analisará previamente a Transcendência, portanto requisito indispensável..!
ResponderExcluirEsqueci de indicar recolhimento de custas nos embargos de divergência. Sem as custas o recurso sequer seria acolhido.
ResponderExcluirPara mim, acho que não foi dessa vez. Boa sorte a todos.
JURA? MARAVILHA.... mesmo estando rabiscada e tudo mais? risquei aproximadamente 1 folha na hora do nervoso......... mesmo sem abrir nenhum tópico e não fazer mais do que 3 folhas?
ResponderExcluirSe não me passarem tenho espaço para recurso?
Muito obrigada pela atenção... e a discussão neste site está ótima!!!
Carlinha, o que tem é uma apreciação no STF (Ação de Inconstitucionalidade), porem a liminar foi cassada pelo STF, portanto encrontra-se o artigo em plena vigencia até o julgamento definitivo da citada ADIN.
ResponderExcluirEntão, os que os professores ecplicaram foi o seguinte. Se ler os comentários do art.896A, vê lá que ele foi colocado por uma MP e todo mundo sabe que a mp tem que ser aprovada para virar lei. Ocorre que a mp não foi aprovada, por isso ainda não há nenhuma regulamentação do que seria transcedência, ao contrário da repercussão geral do stf.
ResponderExcluirTodavia, foi os que eles ( professores) me falaram, agora juro se tirarem pontopor causa disso eu morro.Pq os professores frisaram mais de mil vezes que a transcêdencia não er anecessária
Carla, nao sei nao..na prática eu sei q nao sobe RR q nao eh abordada a transcendencia..acho q era necessário..Ja vi um Ministro do TST dando uma palestra sobre isso, e ele frisou q eh um pressuposto recursal sim...mas nao sei..vamos ver o gabarito da OAB né;;.
ResponderExcluirQuerida, então não se desespere não, se eles frisaram isso devem ter fundamento pra isso, os meus professores assim como o livro que usei CLT Comentada do Eduardo Saad é claro dizendo que apesar do artigo ser Obscuro está em vigencia uma vez que a liminar da ADIN foi cassada no STF, sendo assim, coloquei..!
ResponderExcluirPessoal.
ResponderExcluirNos embargos, deve-se pagar apenas o depósito recursal?
aí que drama isso!!!
ResponderExcluirA gente faz curso pra solucionar nosssos problemas e eles complicam!
Jaqueline!
ResponderExcluirdeve, é um recurso normal
Carla... obrigada pela resposta.
ResponderExcluirEntão o correto seria apenas pagar o depósito recursal, ou as custas também?
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirMAS ENFIM, QUAL A FUNDAMENTAÇÃO DO PONTO 2, ALÍNEA "a" ou "b" do 386????
ResponderExcluirColoquei "a", explicando que o TRT interpretou a lei federal (percentual do adicional de periculosidade de 30%) divergente de súmula (364,II), mas tô em dúvidaaaaa!!!
Nem vou comentar as questões porque estou ficando zureta.. rs Vou esperar pra ver o que eles consideraram...
Juliana
Calma Carla..vamos esperar o gabarito...sai q dia mesmo?
ResponderExcluirApenas por curiosidade, sabendo que não considerei a atividade de limpeza dos escritorio como insalubre, mais vale a pena, analisar essa jurisprudencia abaixo..!:
ResponderExcluirLIXO URBANO E DOMÉSTICO - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO – INSALUBRI-DADE MÁXIMA
“Nas tarefas de recolher lixo, lavar e fazer higienização de banheiros e vasos sanitários, há contato com locais que são os pontos iniciais dos esgotos constituindo-se em meios de proliferação de bactérias e gama infinita de outro microorganismos patogênicos ao homem. Não há nítida distinção entre lixo manuseado nestas condições e o encontrado nas vias públicas, conhecido com urbano. “ (TRT 4 R - REORO 01328.018/94-9 – 3ª T. - Rel. Juiz Conv. Alcides Matté - DJU 02.10.2002)”. (grifo nosso).
Elton, esse eh um fundamento excelente pra recurso né..se alguem considerou o trabalho insalubre, devia ja guardar essa jurisprudência. É um outro entendimento que da pra ser explorado, embora eu ache q a OAB vai gabaritar pela OJ
ResponderExcluirEntão, tu só colocaria pagamento das custas se houve reversão.
ResponderExcluirEntão se o RR foi negado provimento, no ED não é devido custas, só deposíto recursal.
eu coloquei a.
ResponderExcluirPorque fere-se a súmula
ÓTIMO CARLA!! SE É SÓ DEPÓSITO EU TO COM MAIS CHANCES!!!
ResponderExcluirMUITO OBRIGADA!!!!!!
Eu concordo com a Daniela!
ResponderExcluirno RR eu coloquei as alienas "a" por causa da sumula, "b" por causa do acordo coletivo "c" pq entendi ter violado o art. 193, §1° da CLT.
ResponderExcluirProfessor, se errar a peça zera?
ResponderExcluirEstou muito preocupado, pq acertei as questões, mas errei a peça. Fiz Agravo de instrumento, pq entendi que o o RR fora negado p/ TRT.
Estudo p/ próxima? Ou tenho alguma chance?
Edson
Eu coloquei somente a alínea "b", porém acredito que devia ter colocado a "a" tb, apesar de que nos fundamentos utilizei a súmula 364 para demosntrar que o acordo possuia respaldo legal!!
ResponderExcluirEntão , sobr eo fundamento eu pensei da seguinte forma:
ResponderExcluirSe fosse devido o adicional de periculosidade , aí sim eu falaria da OJ 191, porque ela diz que o adicional de periculosidade é devido na base de 30% sobre o salário e o juiz concedeu sobre a remuneração.
Todavia, o adicional não é devido, porquanto a empresa pagou os 12¢ previsto em acordo coletivo
Por isso, só fundamnetei na súmula 364.
Se eu fundamentasse na súmula 191, eu estaria dizendo que o adicional é devido ( e ao meu entender estaria fazendo uma celeuma na peça).
Enquanto que a súmula 364, fulmina a pretensão do reclamante e se encaixa perfeitamente ao caso, que entendo ser o foco da questão ,a violação do acordo coletivo
Professor, se errar a peça zera?
ResponderExcluirEstou muito preocupado, pq acertei 04 questões, mas errei a peça. Fiz Agravo de instrumento, pq entendi que o o RR fora negado p/ TRT, o final do enunciado não foi claro acerca de quem conheceu o RR.
Estudo p/ próxima? Ou tenho alguma chance?
Edson
acho q a alinea "c" nao era totalmente necessária, mas eu demonstrei pq fundamentei nela...ms a aliena "a" eu acho q era importante...mas tbm tudo vai depender do gabarito e depois da correção subjetiva do examinador..eh mto complicado isso
ResponderExcluirConforme Sumula 361: o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei n.7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
ResponderExcluirPorem a Sumula 364, II diz o contrário: A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivo.
São duas posições divergentes do TST, não acham?
ResponderExcluirNo final da alínea "b" esta escrito "nos termos da alínea "a"", o que vcs entendem quanto a isso?
ResponderExcluirPorem a melhor para a Empresa no caso que era quem estavamos defendendo era a segunda..!
ResponderExcluirMais elton, nós estávamos pela empresa.
ResponderExcluirassim, nada é devido e apliação é da súmula 364
eu entendo que seria violção ao acordo coletivo, se não existisse sumula a respeito.
ResponderExcluirPorém como existia e ela que tratava sobre isso, é violação a letra "a".
mais acho que quem colocou a letra c, ganhe ponto extras.
é aquilo, vai depender do examinador
Entendo que como o Acordo Coletivo, abortou todos esses temas (sumulas, jurisprudencia) ele abrangeu esses entendimentos do TST, portanto se houve qualquer divergencia foi em decorrencia do acordo devidamente homologado..!
ResponderExcluirPerfeito Carlinha isso mesmo somente 364, II
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirSe houve qualquer divergencia foi em decorrencia do acordo devidamente homologado, porque com relação a sumula até o TST está divergindo, basta comparar as sumulas 361 e 364
ResponderExcluirSe nem o TST tem um posionamento como o Juiz do TRT foi contra a sumula, porque se ele foi contra uma sumula, está em favor da outra, ou seja, se tá em confronto com a 364 está em conformidade com a 361, ou eu estou falando besteira
ResponderExcluirelton, vc está certo.
ResponderExcluirmais pra OAB, o que vale sõa aquela sbenditas súmulas e ojs ( que se encaixem perfeitamente ao caso)
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirProfessor Alexandre, disse nos Embargos que não era preciso o preparo (por confundir com embargos de declaração), isto zera a minha peça ou perco qtos pontos mais ou menos? Pois acertei 3 questões. Nossa que desespero!!!
ResponderExcluirSe ele julgou conforme a sumula 361, nada fez o TRT de errado, portanto não é contra a sumula que deveríamos nos ater.
ResponderExcluirIsso é que eu entendo..!
Carlinha não só as sumulas que valem pra OAB, uma vez que existe a alínea "b" do art. 896
ResponderExcluire com relação a Sumula 361 ja caiu por terra a alínea "c" tb, portanto a unica que resta é a "b", porque ele não foi contra Lei Federal tb.
ResponderExcluirEu entendo que o julgamento não foi contra a súmula, pois a matérias em analise estavam previstas em acordo coletivo e o acordo coletivo foi pactuado fundamentado pela súmula.
ResponderExcluirMas acredito que quem utilizou a alínea "a" junto com a "b" pode ganhar algum crédito!!
ResponderExcluirPor favor, me contrariem se estiver viajando, mais foi isso que achei na prova, o Juiz está em conformidade com a sumula 361, mesmo sabendo que está em confronto com a 364, que pode me contrariar dizendo que ele foi contra alguma sumula, por isso não fui pela alínea "a".
ResponderExcluirEspero que não esteja confundindo ainda mais a cabeça de vcs, porque só ouvi dizer até agora dessa alínea "a", ai fiquei pensando que teria viajado na prova, mais acho que não hein, basta vcs compararem..!
peguem as duas sumulas e poderão notar que o TRT está fundametado na sumula 361
ResponderExcluirportanto não existe divergencia entre a decisão do TRT com sumula e sim há divergencias entre sumulas do TST.
ResponderExcluirAlguem pode me ajudar e ver com outros olhos...kk.?
E se errar a peça zera?
ResponderExcluirpois acertei 04 questões, mas errei a peça. tbm fiz Agravo de instrumento, pq entendi que o o RR fora negado p/ TRT.
Osmar, acho que errando a peça fica dificil conseguir algo!!!!
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