Com esta clássica frase, que já foi base para música pop atual, somos abordados por uma legião de homens, mulheres, meninos, meninas, cadeirantes, cripples etc, seja no metro, no ônibus ou mesmo nos faróis (semáforos/sinaleiros).
Contrariam a ordem social, contrariam as leis de transito ao correrem entre os carros e o pior, despertaram em mim uma dúvida: poderiam mesmo estar matando ou roubando?
Ao cruzar a Av, Ibirapuera abordei o mesmo garoto, do qual compro minhas jujubinhas e eventuais chicletes, perguntando a ele “quem embrulha os doces, imprime os bilhetinhos e escolhe os textos que eles penduram em nossos retrovisores?”Quem traz estas caixas todas a vocês?
Resposta: “ um cara que mora no nosso bairro, faz todos os pacotes e traz a gente na Kombi que ele tem!”
Oras, estávamos diante de um serviço terceirizado de mão de obra ou de vendas?
Para nós, atuantes na esfera trabalhista, todas estas condições levantam dúvidas e fazem pensar em tentativas de burla ao sistema legal trabalhista.
Por base no tratamento mnemônico do colega e professor Leone, estamos diante de uma visível PEPENOS(A)!!!!! Consequentemente, diante de uma relação de emprego típica, nos exatos moldes do texto consolidado.
Mas....what a fuck is this???
Usando o “parceiro” do semáforo da Av. Ibirapuera, podemos exemplificar, de modo a deixar mais clara a relação de emprego estabelecida entre ele e seu “patrão” do bairro, se não vejamos:
PEPENOS(A):
Pessoa Física: todo empregado deve ser pessoa física. Ainda que a empregadora exija a abertura de empresas, criação de PJ etc, prevalece a verdade real, ou seja, as tentativas de fraudes ao contrato de emprego são atropeladas pela verdade da relação que, sendo pessoa física prestando o serviço, este será empregado. O “parceiro” do farol se encaixa neste conceito!
Pessoalidade: por incrível que pareça, todos os dias o “my friend” está naquela esquina, sem se fazer substituir.
A pessoalidade que a lei traz é exatamente esta, ou seja, o empregado não pode se fazer substituído, visto que as relações de emprego são intuitu personae. Esta relação pessoal só existe em razão do empregado e não do empregador, posto que os art. 10 e 448 da CLT trazem a possibilidade de substituição ou sucessão empresarial.
Não eventualidade: faça chuva ou faça sol, o “brother” ta lá, trajando sua camiseta do jogador Gago, de algum time de futebol estrangeiro que não sei qual. Oras, se o rapaz está lá, incessantemente, cumprindo sua “jornada” diariamente, de segunda a sexta, não podemos dizer que seu trabalho é eventual habitual, sua prestação de serviço é não eventual, na exata determinação prevista na CLT.
Onerosidade; “quem trabalha de graça é relógio, e ainda ganha o apelido de bobo!” Opa!!!!! Acham mesmo que aqueles vendedores do semáforo fazem aquilo de graça? Acham que o “cara lá do bairro” não remunera os manos? Com toda certeza a resposta é lógica, no sentido que eles recebem uma remuneração pela venda dos docinhos nas esquinas.
Subordinação: da mesma forma que o item anterior, inviável acreditar que o “parceiro” tenha liberdade de escolher onde, como e quando trabalhar. A subordinação do menino é tanta que ele sequer pode mudar de esquina, sendo o responsável pelas vendas na faixa da extrema direita, na Av. Ibirapuera, no segundo semáforo, em frente ao “Parque das Bicicletas”. Tanto a obediência hierárquica como a subordinação financeira é visível entre o “my friend” e o “cara lá do bairro”.
Por último, temos a alteridade, que sempre faço questão de colocar entre parênteses, pois discordo da definição trazida em grande parte da doutrina, como sendo o fato do empregador assumir os riscos da atividade econômica. Ora, a assunção das responsabilidades é definição do empregador, mas não do empregado, mas, de qualquer forma, o “cara lá do bairro” é quem assume os prejuízos, já que o seus vendedores apenas fazem a sua parte tentando vender os produtos.
Ao meu singelo, simples e misero entendimento, a alteridade que os primeiros doutrinadores tentaram explicar é aquela da teoria geral dos contratos (Direito Civil), ou seja, eu não posso contratar a mim mesmo para trabalhar para mim, exige-se o elemento alter (outra pessoa).
Mas pensando no my friend do semáforo, que vende seus docinhos sem ágio, sem superfaturar e visivelmente empacotados num sistema industrializado do cara do bairro, o encaixe naquilo que a CLT define como relação de emprego é inquestionável.
Para nós, que compramos os docinhos, achando que estamos evitando que aquele coitado volte a matar ou roubar, resta o pensamento que eles, em verdade, estão sendo lesados em seus direitos trabalhistas, sem FGTS, sem INSS, sem CTPS assinada e , logicamente, sem subsidiar o sistema previdenciário nacional. Já nós, que sabemos de tudo isso, não somos piores, nem melhores que o “cara lá do bairro”, pois acabamos comprando a ajudando a manter estas relações fraudulentas de burla ao sistema laboral e previdenciário do país.
Pensem!!!!! Ainda bem que sabemos evitar os homicídios, roubos, furtos e afins, mas não sabemos ajudar a evitar a fraude nos contratos de emprego e ao sistema previdenciário, FGTS etc e tal.
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Muito bom o post!
ResponderExcluirInteressante pensar que em todas as relações humanas é possível notar a incidência do Direito, afinal, é para isso mesmo que ele existe!
Entretanto, não concordo que haja uma tentativa de fraude dos contratos de emprego. A relação empregado/empregador está mais do que clara e longe de mim querer tentar explicá-la melhor do que você já o fez.
O que ocorre, no meu humilde ponto de vista, é uma simples ignorância dos direitos do homem e do conceito real de contrato, sobretudo quando se trata de relação de emprego, onde vigora a primazia de realidade!
Será que se o mocinho do semáforo tentasse pleitear seus direitos na justiça, não conseguiria total procedência? Vai saber!
Muito embora não podemos nos valer da ignorância da lei, é exatamente isso que vejo estampado no exemplo a cima.... e como corrigir isso? Ora, estamos no Brasil, meu caro! No Brasil.