sábado, 28 de março de 2009

PRESUNÇÃO DA VERACIDADE RELATIVIZADA

Meus grandes amigos,

Como de praxe, compartilho com vcs informações relevantes do nosso meio jus laboral.

A sentença que segue, antiga mas muito moderna, foi prolatada pelo Dr. Marcos Neves Fava, da 89a. VT de São Paulo e traduz grandes pontos a refletirmos:

POR QUÊ O SER HUMANO MENTE???? POR QUÊ O JUDICIÁRIO TRABALHISTA RECEBE ESTAS ABERRAÇÕES???? O QUE É UMA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ???

Seria possível a aplicação dos princípios máximos da proteção a este empregado????

Leiam a sentença.....ela é auto didática no sentido de entender o ocorrido nos autos.

REFLITAM!!!!!

Postem seus comentários!

Bjs no coração de todos!
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Processo nº 04454200608902008
Reclamante (s): onononononon
Reclamada (s): onononononon

S E N T E N Ç A

“Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência”. Friedrich Nietzsche, in ´Humano, Demasiado Humano´

A. Relatório

Ononononnnoo, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.

À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.
Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.
Foi ouvido o reclamante.
Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.

Assim relato, para decidir.

B. Fundamentos

I
Justiça gratuita.

Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).

II
Horas extraordinárias.

Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.

Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.

Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.

Mentirosa a alegação da inicial.

Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.

Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.

E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.

A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.

Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.

O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.

Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.

Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.

Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.

III
C. Dispositivo

Do exposto, julgo improcedente a pretensão de Ononononoon contra ONononononono, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:

Custas.

Serão suportadas pelo reclamante, no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..

Providências finais.
Junte-se aos autos.
Registre-se.
Cumpra-se.

Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.

Nada mais.

Marcos Neves Fava
JUIZ DO TRABALHO
TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO
São Paulo, 14 de março de 2007.

3 comentários:

  1. KKKKK
    Vivemos em tempos modernos, onde já possível encontrar com um " Super Homem" nos Tribunais.

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  2. Estou fazendo minha monografia sobre o assunto e essa decisão deixará o trabalho muito mais rico. Acho louvável o posicionamento desse juiz e espero que tantos outros Doutores deixem de ignorar a verdade dos fatos só pq existe o princípio da proteção. A Justiça trabalhista não pode mais passar a mão na cabeça do empregado litigante de má-fé.

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  3. Muito interessante essa decisão. Tenho um processo em que o Reclamante foi condenado à indenizar a Reclamada em R$2.200,00 por litigância de má fé ao afirmar que a empresa "nunca cumpriu nenhuma de suas obrigações trabalhistas".
    O direito de ação não é absoluto. As partes tem de litigar com vistas à ética, lealdade e boa-fé.
    Todo exagero em direito é temeroso. Esse exagero do Autor me lembrou uma entrevista do saudoso processualista baiano J. J. Calmon de Passos, que dizia (se houvesse o exagero):
    "Tenho 60 anos de profissão. Até hoje tenho visto que em toda questão um lado perde e um lado ganha. Se o advogado fosse um advogado sempre à serviço do cidadão, do bem, da justiça, o que perdeu devia ir para a cadeia. E o juiz que decidiu e teve uma sentença dele reformada, devia ir para a cadeia. Já que há um direito justo, certo, absoluto, cidadão, alguém violou esse direito".

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