segunda-feira, 6 de junho de 2011

O EXAME DE ORDEM MUDOU!!!!! PRESTE ATENÇÃO!!!!!

O Exame de Ordem mudou!!!! Veja as alterações aprovadas:

1) A 1ª fase passará a ter 80 questões, e não mais 100 questões;

2) A 1ª fase NÃO trará perguntas do Eixo de Formação Fundamental (Sociologia, Filosofia e etc);

3) A 1ª fase "continuará" trazendo perguntas sobre Direitos Humanos;

4) A 1ª fase continuará separada da 2ª fase, como sempre ocorreu;

5) A 2ª fase terá ligeira diminuição no número de questões subjetivas;

6) O Exame de Ordem continuará acontecendo 3 vezes por ano.

O edital do próximo exame (2011.1) sairá amanhã, dia 07 de junho.

As inscrições acontecerão de 08 a 25 de junho.

Por fim, a data da prova foi antecipada em duas semanas, e se dará no dia 17 de julho.  



Fonte: Prof. Wander Garcia - Parceiro Juridico (pj@parceirojuridico.com.br)

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Retransmito as palavras do amigo Wander Garcia!!!!

Amigos, 


Sem qualquer intenção de lucro ou coisa do tipo, mas sim pela admiração que tenho pelo trabalho do Prof. Wander, retransmito a mensagem que recebi dele!!!


Um bj no coração de todos!!!


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
data do próximo Exame de Ordem foi postergada mais uma vez.

Agora, o exame está previsto para AGOSTO de 2011.

A OAB quer publicar o edital do exame apenas após a aprovação do novo provimento.

Como essa aprovação somente acontecerá no final de junho, o edital deve sair apenas em julho e o exame, que costuma ser 45 dias após o edital, ficará apenas para agosto mesmo.

As modificações propostas são as seguintes: a) em vez de "3 exames por ano", haverá "até 3 exames por ano"; b) em vez de 100 questões, haverá apenas 80questões; c) as disciplinas do eixo de formação fundamental (filosofia, sociologia etc) ficarão excluídas do exame; c) os critérios de correção da 2ª fase serão maisobjetivos.

Por ora, são apenas propostas. Podem ou não ser aprovadas. Só saberemos disso no final de junho.

De qualquer forma, não são propostas que alteram substancialmente sua forma de estudar, que deve ter teoria, resolução de questões e revisão constante.

O importante é que o tempo de estudo aumentou novamente, de maneira que você deve procurar fazer estudos compatíveis com esse tempo e com a complexidade do exame, evitando fazer cursinhos com carga horária reduzida, pois você perderá dinheiro e tempo com isso.

Se você estava na dúvida se iria ou não fazer o exame, recomendo que você aproveite a oportunidade dada pelo novo adiamento e comece agora os seus estudos, pois, daqui pra frente, a tendência é ter menos exames por ano.   

Se você já estava se preparando e concluindo sua preparação, aproveite a oportunidade para recomeçar os estudos, agora com ânimo e materiais de apoio novos.

Minha recomendação, para os dois casos, é que você faça o curso do IEDI, que tem carga horária ideal para o tempo que você tem até a data da prova.

Modéstia à parte, temos hoje o MELHOR curso preparatório para o Exame de Ordem: são 328 vídeo-aulas, com duração média de 30 minutos, distribuídas por todas as disciplinas que caem no Exame de Ordem. Para cada uma das 328 vídeo-aulas, o professor faz uma resolução de questões ao final, e coloca à disposição do aluno um resumo (esquema de aula) e, ainda, uma bateria de questões comentadas online da FGV e do Exame Unificado. Enfim, você tem acesso o tempo todo à teoria, resolução de questões e revisão constante.

O curso é 100% online e você pode fazê-lo 7 dias por semana, 24 horas por dia, por até 6 meses. Isso significa que, caso não haja aprovação, o que não será o caso se você estudar certo, você continuará com o curso disponível para a prova do final do ano.

As aulas são ministradas por mim e por professores especializadíssimos em Exame de Ordem, todos com grande experiência em ministrar aulas para OAB e escrever livros específicos para o Exame.

Além disso, o investimento é baixíssimo (Preço total à vista: R$ 372,00 - parcelados em até 12 X pelo PagSeguro UOL).

Estamos unindo tecnologia e qualidade para dar acesso à educação para todos.


Entre no site www.iedi.com.br e assista a uma aula demonstrativa.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PL 2636 (arquivado)


Sou um sonhador. Admito! Sonho com um mundo melhor e mais fácil e mais justo, e dentro desta melhora no mundo, penso nas facilidades e desenvolvimento de atividades judiciarias.

Digo isso porque sempre preguei que faltava aos juízes do trabalho a competência penal e crimina NAQUILO QUE SE REFERE AO CONTRATO DE EMPREGO E TRABALHO.

Como advogado, professor e envolvido no meio há bons anos, sempre vejo comentários do tipo:
- “Justiça do Trabalho é uma justicinha de merda!”
- “Trabalhista é igual programa do Ratinho!”
e a máxima: ODEIO DIREITO DO TRABALHO.

Esta última é bradada por quase todos os profissionais que atuam na área penal, cível, tributária e todas as outras.

Não seria diferente se pensarmos no que motiva um juiz, um procurador ou um promotor (todos da justiça comum) a ingressarem naquelas profissões e odiarem o Direito do Trabalho, esta matéria sequer é arguida em seus concursos.

Optaram em seguir estas carreiras e não querem nem lembrar da diferença de contrato de emprego e contrato de trabalho.

Então, por que raios eles devem decidir sobre os crimes relacionados aos contratos de emprego e trabalho?

Em minhas palestras sobre assédio moral sempre preguei que a justiça comum não tinha afinidade com a matéria para poder judicar sobre o tema, pois entender como lesão corporal grave uma síndrome de burn out é muito além da visão simplista do direito penal comum.

Difícil imaginar que no Brasil temos mais de um milhão de empregados afastados por problemas psiquiátricos decorrentes da relação de emprego, muitos deles em razão de atos de terror psicológico sobre os colaboradores, e não pensarmos em vincular estes atos ao disposto no art. 129 do CP.

Vocês já pensaram nisso? Quem já assistiu alguma de minhas palestras sobre assédio moral deve ter cansado de ouvir isso. Nas relações de emprego, assédio moral, sexual e físico se confundem em detrimento de apenas uma vítima: o empregado e a sociedade.

Esta ausência de comunicação entre os poderes públicos, mantêm apenas a sociedade pagando pelos crimes, vez que sustenta o INSS.

Conferiu o inciso I, do artigo 114 da Constituição Federal, que compete à Justiça do Trabalho processor e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho", e o inciso IX "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho" são competência da Justiça do Trabalho.

Seria muito mais eficiente e eficaz ver o juiz do trabalho investido de poder e competência penal, para processar e julgar os crimes relativos ao contrato de emprego, pois aí sim estaria coberto da competência constitucionalmente atribuída.

Esta discussão não foi muito além e tampouco foi abraçada pelos magistrados do trabalho. Como são poucos os processos criminais com matéria referente a crimes contra a organização do trabalho, a justiça comum também não rejeitou seus processos.

Reforço, que nenhuma delas vê o assédio moral ou outras lesões como crime passivo de atribuição de pena.

Um projeto de lei  (PL 2636/07) visava atribuir esta competência à Justiça do Trabalho, vez que a E 45/2004 aumentou e atribuiu a esta uma melhor atuação jurisdicional. Entretanto, no último dia 31.01.2011 este projeto foi arquivado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, com base no Art. 115 do RI.

Este arquivamento coloca uma pá de cal sobre a discussão, mas não acaba com nossa ideia e divulgação sobre o assédio e a competência penal/criminal da Justiça do Trabalho.

Reflitam! Questionem! Contem comigo!!!

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Amigos,

Ano passado fiz este pequeno vídeo sobre o Recurso Ordinário.

Caso haja aceitação por vcs, passarei a fazer outros, de outros temas.

Aguardamos o seu feed back! Bons estudos!!!

Bj no coração!

http://www.youtube.com/watch?v=8BRlSPi2IH4

Sobre o autor: Alexandre A. Costa é amigo, advogado, professor, presidente do TJD da Confederação Brasileira de Skate, formado em Ciências Jurídicas e Sociais, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Master of Business Administration em Direito Empresarial, organizador de eventos de skate e skatista desde 1981

Para citar o autor: - Costa, A. A.

Curso de Direito Sindical - Teoria e Prática

Amigos,

Segue um curso excelente, ministrado por um grande amigo meu, o Dr. César.

Bj no coração!

Prof.Alexandre


Escola Superior de Advocacia

Cursos
Título:
629/01 - CURSO INTENSIVO DE DIREITO SINDICAL – TEORIA E PRÁTICA
Objetivo:
Capacitar o advogado ao exercício profissional na área, junto a entidades sindicais profissionais ou econômicas.
Coordenador:
César Augusto de Mello
Início das Aulas:
02/04/2011
Matrícula:
On line para os inscritos na OAB-SP e/ou pessoalmente na sede da Escola, das 9h às 21h30min.(Obs.: Não Inscritos na OABSP devem apresentar cópia do diploma)
Tipo de Curso:
Presencial ( São Paulo )
Largo da Pólvora, 141 Sobreloja
Bairro Liberdade - SÃO PAULO, SP

Horário:
Das 9:30 às 12:30 horas (sábados)
Período:
Previsão de Início: 02/04 - Previsão de término: 11/06
Carga Horária Total:
30 horas
Investimento:
R$ 400,00 (R$ 100,00 na inscrição + R$ 100,00 em abril + R$ 100,00 em maio + R$ 100,00 em junho)
A quem
se destina:
Advogados e Estagiários Inscritos na OAB, Bacharéis em Direito e Profissionais graduados de outras áreas.
Tipo de Aula:
Critério de Avaliação:

PROGRAMAÇÃO:
Ementa
Introdução ao Direito Sindical e Coletivo do Trabalho. Aspectos históricos. Organização Sindical. Modelo Brasileiro de Organização. Estrutura. Criação de entidades. Estatutos Sociais e o Código Civil de 2002. Eleições. Custeio. Solução de Conflitos. Negociação Coletiva de Trabalho. Instrumentos negociados. Jurisdição e conflito Coletivo. Paralisação Coletiva do Trabalho. A pirâmide sindical e as Centrais.

Programa:

1- Aula: Definição. Denominação. Autonomia. Aspectos históricos do direito sindical e coletivo do trabalho. Aspectos históricos no Brasil. Evolução legislativa – fonte normativa. CF DE 1988 e o Direito Sindical. Art. 7º e 8º da CF, antinomia. Liberdade Sindical, Convenção nº 87 da OIT. Os vários interesses nas relações coletivas.

2- Aula: A legislação infraconstitucional (principal é a CLT) recepcionada pela CF de 1988. O que está em vigor e o que foi derrogado. Sistema Confederativo. Categorias e enquadramento sindical. Preponderância. Conceito e natureza jurídica das entidades sindicais no Brasil. Autonomia sindical.

3- Aula: Princípios aplicáveis ao Direito sindical. Integrantes da Organização Sindical Brasileira: Sindicatos, Federações, Confederações. Centrais. Prerrogativas Sindicais e limitações.

4- Aula: Liberdade de fundação sindical. Condições de registro e funcionamento. Portaria nº 186, do MTE. Editais e atas de assembléias. Estatuto. Prazos. Impugnações subsistentes e insubsistentes. Casos de arquivamento do pedido de registro. Ações declaratórias de representatividade sindical. EC nº 45 e o art. 114, da CF.

5- Aula: Eleições Sindicais. Estatuto Social. Regras. Candidaturas. Prazos. Impugnações. Duração do mandato. Ações objetivando a anulação de eleições sindicais. CLT ou Estatuto Social? . Requisitos para concorrer. Registro de chapas e aquisição do direito. Comunicação ao empregador. Fixação do número de dirigentes. Candidatura no curso do CT por prazo determinado. A estabilidade sindical.

6- Aula: Administração Sindical. Diretoria, Conselho e Assembléia Geral. Número de diretores. E suplentes. Competência funcional estatutária. Prevaricação. Afastamento do dirigente sindical para atividades no sindicato. Direitos previstos em Convenções Coletivas. A gestão financeira das entidades sindicais. Penalidades.

7- Aula: Sistema de custeio das entidades sindicais. Contribuição Sindical (valor, data do desconto, forma de recolhimento, distribuição, aplicação, penalidades decorrentes do não recolhimento), contribuição assistencial, contribuição confederativa, contribuição participativa e mensalidade associativa. Contribuição as expensas do empregador. PN 119 do TST e Súmula 666 do STF.

8- Aula: Negociação Coletiva I. Função sindical. Etapas e Procedimento. Frustração. Níveis de negociação. Instrumentos Coletivos. Prorrogação, revisão e denúncia. Convenção coletiva e alteração de normas legais. Conteúdo e forma das Normas Coletivas. Fórmula autônoma e heterônoma de solução dos conflitos. Frustração. Mediação e arbitragem.

9- Aula: Greve. Histórico. Conceito. Natureza Jurídica. Modalidades. Limites ao poder de greve Procedimento. Direitos e Deveres. Abuso do direito. Efeitos sobre o contrato. Instauração de dissídio de greve. Responsabilidade pelos atos praticados. Greve no serviço público. Manutenção de greve após a decisão judicial. Responsabilidade do trabalhador e do Sindicato. Lockout. A justa causa na greve.

10- Aula: Práticas antissindicais. Conceito. Âmbito pessoal e âmbito temporal .Agentes da conduta. Provas. Momentos oportunos. Espécies de representação coletiva no Brasil: PLR, Representação sindical, CIPAs, Comissões de Greve. Investidas antissindicais da própria organização sindical.

Metodologia: aulas expositivas

Recursos Instrucionais e audiovisuais: data-show

Bibliografia

Curso de Direito do Trabalho – Maurício Godinho Delgado – Ed. LTR
Eleições Sindicais passo a passo – César Augusto de Mello – Ed. Madras
Direito Sindical – Amauri Mascaro Nascimento – Ed. Saraiva
Direito Coletivo do Trabalho – Henrique Macedo HInz – Ed. Saraiva

Professores:

César Augusto de Mello
Consultor Jurídico da Central Força Sindical/SP e da CNTQ -Confederação Nacional dos Trabalhadores Químicos
Advogado

Amílcar Albieri Pacheco
Presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB Guarulhos
Consultor Jurídico da FEQUIMFAR - Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de SP e do Sindicato dos Químicos de Itapecerica da Serra-SP
Advogado

Haverá outros professores convidados

Obs.1: A Escola Superior de Advocacia - ESA poderá alterar datas e horários ou cancelar os cursos, de acordo com o número de interessados. Em caso de imprevisto com o docente, poderá haver substituição, a critério da ESA, sem alteração do programa.

Obs.2: O conteúdo desta página é propriedade da ESA. Todos os direitos reservados