O Exame de Ordem mudou!!!! Veja as alterações aprovadas:
1) A 1ª fase passará a ter 80 questões, e não mais 100 questões;
2) A 1ª fase NÃO trará perguntas do Eixo de Formação Fundamental (Sociologia, Filosofia e etc);
3) A 1ª fase "continuará" trazendo perguntas sobre Direitos Humanos;
4) A 1ª fase continuará separada da 2ª fase, como sempre ocorreu;
5) A 2ª fase terá ligeira diminuição no número de questões subjetivas;
6) O Exame de Ordem continuará acontecendo 3 vezes por ano.
O edital do próximo exame (2011.1) sairá amanhã, dia 07 de junho.
As inscrições acontecerão de 08 a 25 de junho.
Por fim, a data da prova foi antecipada em duas semanas, e se dará no dia 17 de julho.
Fonte: Prof. Wander Garcia - Parceiro Juridico (pj@parceirojuridico.com.br)
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segunda-feira, 6 de junho de 2011
quinta-feira, 30 de setembro de 2010
ESQUELETO DE PEÇAS - 2a. FASE TRABALHO
Meus grandes amigos,
Com saudades volto a tentar ajudá-los!!!!
Estou postando novamente os links para meu blog, com os principais esqueletos de peças que precisam saber para sua aprovação no Exame de Ordem.
A seqüência é a processual, de forma a que cada link está na sua ordem.
Sigam à risca as recomendações quanto à paragrafação, raciocínio lógico, raciocínio jurídico e apresentação das idéias. O examinador não sabe o que vocês estão pensando, se não colocarem no papel.
Segue (se não conseguirem, copiem e colem o link no seu navegador):
PETIÇÃO INICIAL:
http://blogdoprofessoralexandre.blogspot.com/2009/01/amigos-segue-um-esqueleto-para-nortear.html
DEFESAS:
http://blogdoprofessoralexandre.blogspot.com/2009/01/defesas.html
RECURSO ORDINÁRIO:
http://blogdoprofessoralexandre.blogspot.com/2009/02/esqueleto-de-recurso-ordinario.html
EMBARGOS À EXECUÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO RESCISÓRIA – HABEAS CORPUS
http://blogdoprofessoralexandre.blogspot.com/2009/02/esqueletos.html
Espero estar ajudando cada um de vocês a conquistar sua aprovação no Exame de Ordem, com o conseqüente sucesso profissional!
Tenham a certeza que podem continuar contando comigo sempre!!!!
Um beijo no coração de todos vocês!!!
Prof. Alexandre
ps: postem seus comentários, com nome e cidade e/ou, preferindo, mantenham contato comigo por email: paraosalunos@hotmail.com
Com saudades volto a tentar ajudá-los!!!!
Estou postando novamente os links para meu blog, com os principais esqueletos de peças que precisam saber para sua aprovação no Exame de Ordem.
A seqüência é a processual, de forma a que cada link está na sua ordem.
Sigam à risca as recomendações quanto à paragrafação, raciocínio lógico, raciocínio jurídico e apresentação das idéias. O examinador não sabe o que vocês estão pensando, se não colocarem no papel.
Segue (se não conseguirem, copiem e colem o link no seu navegador):
PETIÇÃO INICIAL:
http://blogdoprofessoralexandre.blogspot.com/2009/01/amigos-segue-um-esqueleto-para-nortear.html
DEFESAS:
http://blogdoprofessoralexandre.blogspot.com/2009/01/defesas.html
RECURSO ORDINÁRIO:
http://blogdoprofessoralexandre.blogspot.com/2009/02/esqueleto-de-recurso-ordinario.html
EMBARGOS À EXECUÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO RESCISÓRIA – HABEAS CORPUS
http://blogdoprofessoralexandre.blogspot.com/2009/02/esqueletos.html
Espero estar ajudando cada um de vocês a conquistar sua aprovação no Exame de Ordem, com o conseqüente sucesso profissional!
Tenham a certeza que podem continuar contando comigo sempre!!!!
Um beijo no coração de todos vocês!!!
Prof. Alexandre
ps: postem seus comentários, com nome e cidade e/ou, preferindo, mantenham contato comigo por email: paraosalunos@hotmail.com
Sobre o autor: Alexandre A. Costa é amigo, advogado, professor, presidente do TJD da Confederação Brasileira de Skate, formado em Ciências Jurídicas e Sociais, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Master of Business Administration em Direito Empresarial, organizador de eventos de skate e skatista desde 1981
Para citar o autor: - Costa, A. A.
Alexandre Alves Costa - Alexandre Birds
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trabalhista
sexta-feira, 9 de abril de 2010
DOS LIMITES DAS DECISÕES JUDICIAIS ALICERÇADAS SOBRE LAUDOS TÉCNICOS
O texto abaixo demonstra as possibilidades do judicante laboral decidir de forma desvinculado do laudo de seu perito de confiança.
Leiam e postem suas experiências.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Quando tratamos de ações trabalhistas com pedidos de insalubridade, periculosidade ou doença profissional, nas quais o juiz não pode decidir sem a presença da atuação técnica de um perito expert, muitas dúvidas surgem quanto aos limites da vinculação do mesmo aos laudos de seus longa manus.
Os judicantes laborais têm uma obrigação funcional baseada no principio básico da busca pela verdade real, em detrimento da verdade formal.
De maneira perspicaz, cumpre aos magistrados observarem, além desta, a verdade processual, bem como os fundamentos técnicos trazidos pelos experts
Toda decisão judicial deve estar constituída sobre a interpretação das provas e as informações técnicas da causa de pedir e das alegações das partes. Quando a lei “obriga” o juiz a nomear perito, bem como autoriza a parte a indicar assistente técnico, visa estabelecer que para que o operador do Direito decida, tem que trazer subsídio especifico sobre a matéria, sob pena de não ser uma decisão justa.
Em verdade, temos que repisar uma informação processual civil, que muitos juslaborais esquecem ou desconsideram: o magistrado não está adstrito ao laudo de seu perito, porém suas decisões, quando sobre direitos que exijam conhecimentos técnicos, devem ser baseadas e fundamentadas em opinião técnica.
Com o fito de fortalecer esta idéia, transcrevemos a ementa que se segue:
“Prova. Perícia. Se é verdade que o Julgador não está adstrito à prova pericial, conforme disposto no art. 436 do Código de Processo Civil, não menos correto é afirmar que a parte que busca provimento jurisprudencial em sentido diverso da conclusão da prova técnica deve trazer aos autos elementos sólidos e consistentes que possam infirmar a apuração do expert. Isso porque aquela mesma norma legal dispõe que o Juiz pode ‘formar a sua convicção com outros elementos ou fatos aprovados nos autos’. Contudo, se a parte desfavorecida com as conclusões periciais limita-se a atacá-las sem produzir prova suficiente em contrário, deve sujeitar-se à sucumbência correspondente. Ac. (unânime) TRT 3ª reg. 3ª T (RO 4528/01), Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, DJ/MG 12/06/01, p. 12.” (In Dicionário de Decisões Trabalhistas – B. Calheiros Bomfim – Silvério dos Santos – Cristina Kaway Stamato – Edições Trabalhistas – 33ª Edição – 2002 – pág. 328 – verbete 1112).(grifos e negrito nosso)
Nesta mesma esteira de raciocínio, cumpre que o laudo não vale pela autoridade de quem o subscreve, mas pelas razões em que se funda a conclusão. O parecer dos peritos e assistentes é meramente opinativo e vale apenas pela força dos argumentos em que repousa.
Prevalece em nosso sistema processual o livre convencimento motivado do magistrado e da persuasão racional, cuja base é principiológica em nosso texto constitucional.
No sistema da livre apreciação da prova, o juiz é totalmente livre para formar seu convencimento acerca dos fatos, combinado com a tão pretendida busca pela verdade real, necessária nos processos trabalhistas.
Baseando neste entendimento, transcreve-se o 131 do Código de Processo Civil pátrio:
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
O julgador brasileiro, como regra, não está adstrito à lei no que se refere à valoração da prova, assim como não tem liberdade total para apreciá-la, porque há a condição de que se limite a observar os elementos probatórios pertencentes ao processo.
Ademais, o artigo 93, IX, da CF/88, exige decisão fundamentada do magistrado, in verbis:
Artigo 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
Tal entendimento foi muito bem declinado no AGA nº 405610/SP, STJ, 3ª T, cujo relator foi o Min. Antônio de Pádua Ribeiro, que transcrevemos:
“Inadmissível em nosso sistema jurídico se apresenta a determinação ao julgador para que dê realce a esta ou aquela prova em detrimento de outra. O princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico.”
E continua:
“Nos termos do artigo 436, CPC, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos", sendo certo, ademais, que o princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico.”
O festejado mestre Nelson Nery Junior reforça em suas obras o acima mencionado:
“O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento”
Assim, concluímos que para que a sentença judicial seja completa, quando houver pedido com causa de pedir referente a doença, insalubridade ou periculosidade o magistrado deve validar um dos laudos apresentados Nos autos, seja pelo expert do juízo ou pelos assistentes das partes, como tradução da verdade real e processual.
Tais decisões são aceitas e mantidas pelos nossos TRTs, pois são decisões fundamentadas em verdade real e livre convencimento, fatos e provas, nos quais somente o Juízo a quo, com o melhor senso de Justiça, traduziu sua decisão.
REPENSEM!! REFLITAM!! NOMEIEM SEUS ASSISTENTES!!
Leiam e postem suas experiências.
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Quando tratamos de ações trabalhistas com pedidos de insalubridade, periculosidade ou doença profissional, nas quais o juiz não pode decidir sem a presença da atuação técnica de um perito expert, muitas dúvidas surgem quanto aos limites da vinculação do mesmo aos laudos de seus longa manus.
Os judicantes laborais têm uma obrigação funcional baseada no principio básico da busca pela verdade real, em detrimento da verdade formal.
De maneira perspicaz, cumpre aos magistrados observarem, além desta, a verdade processual, bem como os fundamentos técnicos trazidos pelos experts
Toda decisão judicial deve estar constituída sobre a interpretação das provas e as informações técnicas da causa de pedir e das alegações das partes. Quando a lei “obriga” o juiz a nomear perito, bem como autoriza a parte a indicar assistente técnico, visa estabelecer que para que o operador do Direito decida, tem que trazer subsídio especifico sobre a matéria, sob pena de não ser uma decisão justa.
Em verdade, temos que repisar uma informação processual civil, que muitos juslaborais esquecem ou desconsideram: o magistrado não está adstrito ao laudo de seu perito, porém suas decisões, quando sobre direitos que exijam conhecimentos técnicos, devem ser baseadas e fundamentadas em opinião técnica.
Com o fito de fortalecer esta idéia, transcrevemos a ementa que se segue:
“Prova. Perícia. Se é verdade que o Julgador não está adstrito à prova pericial, conforme disposto no art. 436 do Código de Processo Civil, não menos correto é afirmar que a parte que busca provimento jurisprudencial em sentido diverso da conclusão da prova técnica deve trazer aos autos elementos sólidos e consistentes que possam infirmar a apuração do expert. Isso porque aquela mesma norma legal dispõe que o Juiz pode ‘formar a sua convicção com outros elementos ou fatos aprovados nos autos’. Contudo, se a parte desfavorecida com as conclusões periciais limita-se a atacá-las sem produzir prova suficiente em contrário, deve sujeitar-se à sucumbência correspondente. Ac. (unânime) TRT 3ª reg. 3ª T (RO 4528/01), Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, DJ/MG 12/06/01, p. 12.” (In Dicionário de Decisões Trabalhistas – B. Calheiros Bomfim – Silvério dos Santos – Cristina Kaway Stamato – Edições Trabalhistas – 33ª Edição – 2002 – pág. 328 – verbete 1112).(grifos e negrito nosso)
Nesta mesma esteira de raciocínio, cumpre que o laudo não vale pela autoridade de quem o subscreve, mas pelas razões em que se funda a conclusão. O parecer dos peritos e assistentes é meramente opinativo e vale apenas pela força dos argumentos em que repousa.
Prevalece em nosso sistema processual o livre convencimento motivado do magistrado e da persuasão racional, cuja base é principiológica em nosso texto constitucional.
No sistema da livre apreciação da prova, o juiz é totalmente livre para formar seu convencimento acerca dos fatos, combinado com a tão pretendida busca pela verdade real, necessária nos processos trabalhistas.
Baseando neste entendimento, transcreve-se o 131 do Código de Processo Civil pátrio:
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
O julgador brasileiro, como regra, não está adstrito à lei no que se refere à valoração da prova, assim como não tem liberdade total para apreciá-la, porque há a condição de que se limite a observar os elementos probatórios pertencentes ao processo.
Ademais, o artigo 93, IX, da CF/88, exige decisão fundamentada do magistrado, in verbis:
Artigo 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
Tal entendimento foi muito bem declinado no AGA nº 405610/SP, STJ, 3ª T, cujo relator foi o Min. Antônio de Pádua Ribeiro, que transcrevemos:
“Inadmissível em nosso sistema jurídico se apresenta a determinação ao julgador para que dê realce a esta ou aquela prova em detrimento de outra. O princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico.”
E continua:
“Nos termos do artigo 436, CPC, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos", sendo certo, ademais, que o princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico.”
O festejado mestre Nelson Nery Junior reforça em suas obras o acima mencionado:
“O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento”
Assim, concluímos que para que a sentença judicial seja completa, quando houver pedido com causa de pedir referente a doença, insalubridade ou periculosidade o magistrado deve validar um dos laudos apresentados Nos autos, seja pelo expert do juízo ou pelos assistentes das partes, como tradução da verdade real e processual.
Tais decisões são aceitas e mantidas pelos nossos TRTs, pois são decisões fundamentadas em verdade real e livre convencimento, fatos e provas, nos quais somente o Juízo a quo, com o melhor senso de Justiça, traduziu sua decisão.
REPENSEM!! REFLITAM!! NOMEIEM SEUS ASSISTENTES!!
domingo, 28 de fevereiro de 2010
GABARITO EXTRAOFICIAL - PROVA DE TRABALHO - OAB CESPE EXAME 140
Amigos,
Com base nas poucas informações que obtive com alguns candidatos, em especial à Dra. Lucelli, Dra. Laline, Dr. Mario e o Dr. Márcio Komori, segue:
PEÇA PROCESSUAL:
Recurso Ordinário : Art. 895 I da CLT, com especial atenção à alegação preliminar de CERCEAMENTO DE DEFESA, com base no art. 5, LV da CRFB/88.
No mérito: reforçar que a CAT poderia ser emitida pela entidade sindical (art. 22, par 2o. da Lei 8213/91) e do não cabimento de indenização pecuniária (art. 60, caput e par. 3o. da mesma lei)
Questão 1 - Presidente da CIPA é indicado pelo empregador, não tem estabilidade. vide art. 164, par 2o. da CLT
Questão 2 - Súmula 102, III do TST
Questão 3 - aguardo a questão
Questão 4 - REGRA DO SALÁRIO IN NATURA : O que se recebe pelo trabalho é salário, o que se recebe para o trabalho não é salário. Art. 458, par. 2o. da CLT
Questão 5 - artigo 764, caput e § 3º da CLT - possibilidade de acordo a qualquer tempo do processo
Espero ter ajudado cada um de vcs, pois como de praxe, viso postar o gabarito o mais breve possível para tentar acalmar os candidatos e amigos.
CONTEM COMIGO SEMPRE!!!
COMENTEM! CRITIQUEM! AJUDEM A DEBATER A PROVA!!! ESTE ESPAÇO É PARA VCS!!!!
Um grande bj no coração de todos!!
Prof. Alexandre
Com base nas poucas informações que obtive com alguns candidatos, em especial à Dra. Lucelli, Dra. Laline, Dr. Mario e o Dr. Márcio Komori, segue:
PEÇA PROCESSUAL:
Recurso Ordinário : Art. 895 I da CLT, com especial atenção à alegação preliminar de CERCEAMENTO DE DEFESA, com base no art. 5, LV da CRFB/88.
No mérito: reforçar que a CAT poderia ser emitida pela entidade sindical (art. 22, par 2o. da Lei 8213/91) e do não cabimento de indenização pecuniária (art. 60, caput e par. 3o. da mesma lei)
Questão 1 - Presidente da CIPA é indicado pelo empregador, não tem estabilidade. vide art. 164, par 2o. da CLT
Questão 2 - Súmula 102, III do TST
Questão 3 - aguardo a questão
Questão 4 - REGRA DO SALÁRIO IN NATURA : O que se recebe pelo trabalho é salário, o que se recebe para o trabalho não é salário. Art. 458, par. 2o. da CLT
Questão 5 - artigo 764, caput e § 3º da CLT - possibilidade de acordo a qualquer tempo do processo
Espero ter ajudado cada um de vcs, pois como de praxe, viso postar o gabarito o mais breve possível para tentar acalmar os candidatos e amigos.
CONTEM COMIGO SEMPRE!!!
COMENTEM! CRITIQUEM! AJUDEM A DEBATER A PROVA!!! ESTE ESPAÇO É PARA VCS!!!!
Um grande bj no coração de todos!!
Prof. Alexandre
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
O NOVO EXAME DE ORDEM - "SEM CONSULTA"
Apesar das duras criticas de alguns amigos do blog quanto à isonomia do tratamento das carreiras jurídicas, resolvo reforçar: o Exame de Ordem tem que ser feito sem a consulta à doutrina, apenas com “legislação seca”.
A minha opinião é óbvia: quem sabe fazer uma peça processual, faz com ou sem consulta à doutrina....
O uso da doutrina no EdO serviu como muleta para muitos candidatos que sequer sabiam o que estavam fazendo, ou mesmo para aqueles que não eram aprovados, para dizerem: Puxa...levei o livro do fulano, mas tudo que pediram estava no livro do Sicrano.
BALELA!!!!
Quem conhece nossa CLT faz qualquer das ultimas provas, com os pés nas costas, DESDE QUE TENHA ESTUDADO DE VERDADE, óbvio.
Tenho colegas de faculdade, que enveredaram pela área de concursos públicos.....despendiam horas, dias, fins de semana, feriados, férias......e só depois de anos foram aprovados.
Tudo bem que alguns não se encaixam no perfil que gostamos, mas ....foram aprovados por seus próprios méritos....estudando ou não.
Tudo bem, também, que muitos advogados que militam atualmente não deveriam estar ali representando a classe, por total despreparo......mas...também foram aprovados por seus méritos ou não....
Tenho certeza que muitos juízes e promotores têm paúra de fazerem audiências com determinados símios engravatados, que não sabem o que fazem ali, se não a certeza de que conseguirão um acordo e pagarão as contas de seus escritórios caquerados e bizarros. Da mesma forma, tenho a certeza que muitos judicantes amam quando têm uma audiência decente, com um bom advogado, preparado e sabendo o que faz ali.
O EdO, durante muito tempo “peneirou” os bacharéis em Direito, para só ingressarem na profissão, após árduo exame. Mas a tentativa de burlar o sistema sempre foi grande! E muitos bacharéis em Direito, que não sabiam a diferença entre tutelas de urgência e tutela de emergência foram aprovados, pois levaram, no dia da prova, um carrinho de feira com 5532 livros, dentre eles um que mencionava o assunto da prova.
Seria justo que aquele que tem mais livros no dia da prova ou que gastou mais fosse aprovado, em detrimento daqueles que não têm dinheiro nem para pagar um cursinho??Sequer um livro (sempre empresto livros a meus alunos que fazem a prova - Alias, agradeco `as editoras que nos mandam livros para divulgacao)
Seria justo vc estudar dias, varar noites, fins de semana e ser surpreendido com uma pergunta que só o livro do Sicrano ou Beltrano tem as respostas?
COM CERTEZA NÃO! Mas alguns perspicazes candidatos dirão: mas nem tudo que é justo é direito.......
Mas a função do advogado é exatamente fazer justiça, sendo o mastro central da busca pelo estado democrático de Direito, reconhecidamente indispensável à administração da Justiça em nossa CRFB/88.
Mas....
Logo que voltei de férias recebi de minha estagiária um email com uma entrevista feita com o responsável pelo EdO, e faço dele as minhas palavras.
Durante muito tempo em minhas aulas preparatórias para a OAB, disse aos meus alunos: Não levem o livro do SPM! No final tem modelos de peças e o fiscal vai tirar de vcs!
Numa boa sacada a editora e o autor trouxeram seus modelos em um cd-rom, de modo que inverti a opinião: Amigos, levem o livro do SPM!!! Ali tem tudo o que Vcs precisam para fazerem a prova.
Mas a preocupação do SPM era a inversa de muitos outros autores, que criavam obras, visando burlar o sistema, ou seja, a vedação trazida pela OAB em seu edital era de modelos de peças, de modo que os livros passaram a trazer “roteiros processuais” e outras expressões não abarcadas pelos editais.
A OAB alterava os editais e os novos autores mudavam suas obras, apresentavam requerimentos na OAB, manifestações, mandados de segurança e outros meios para tentar fazer com que suas obras fossem usadas nos EdO.
Tudo em vão!
A OAB para evitar estas tartufices aplicava provas com questões simples, que bastava o candidato saber usar a CLT para responder, mas...como preferem o livro do professor engraçado para consultarem...nem sempre encontravam a sinonímia usada pela banca da prova.
A postura da OAB em vedar o uso de obras doutrinárias trará uma maior transparência e equivalência do Exame.
Ademais, um exame elaborado sobre legislação, podendo consultar apenas ela, seria perfeito para fazer com que o candidato tivesse o mínimo de preocupação para saber onde ficam as OJs , as Súmulas, a legislação complementar, o posicionamento dos Tribunais....etc.
(ja tive alunos que nao sabiam o que era OJ - imaginem saber onde ficavam?rs)
Tenho absoluta certeza, que o Exame de Ordem, sem a consulta infinita à doutrina, fará uma seleção correta dos candidatos, de modo a evitar a desigualdade entre os mesmos, bem como com a apresentação de questões com maior complexidade de raciocínio jurídico e fácil assimilação daqueles que realmente tenham estudado para o exame.
No mais, quero que todos que leiam este texto tenham a certeza que a OAB não precisa da sua inscrição no exame para sobreviver, a OAB não torce pela sua reprovação, a OAB não quer te destruir: a OAB apenas quer ter a certeza que todos os advogados, estão aptos a exercerem a função publica que têm.
Sigam estudando....matando as dúvidas pelo nosso email..pelo twitter......
E PARA NÃO ESQUECER.....CONTEM COMIGO SEMPRE!!!!!
Um beijo no coração de todos!!
Prof. Alexandre
A minha opinião é óbvia: quem sabe fazer uma peça processual, faz com ou sem consulta à doutrina....
O uso da doutrina no EdO serviu como muleta para muitos candidatos que sequer sabiam o que estavam fazendo, ou mesmo para aqueles que não eram aprovados, para dizerem: Puxa...levei o livro do fulano, mas tudo que pediram estava no livro do Sicrano.
BALELA!!!!
Quem conhece nossa CLT faz qualquer das ultimas provas, com os pés nas costas, DESDE QUE TENHA ESTUDADO DE VERDADE, óbvio.
Tenho colegas de faculdade, que enveredaram pela área de concursos públicos.....despendiam horas, dias, fins de semana, feriados, férias......e só depois de anos foram aprovados.
Tudo bem que alguns não se encaixam no perfil que gostamos, mas ....foram aprovados por seus próprios méritos....estudando ou não.
Tudo bem, também, que muitos advogados que militam atualmente não deveriam estar ali representando a classe, por total despreparo......mas...também foram aprovados por seus méritos ou não....
Tenho certeza que muitos juízes e promotores têm paúra de fazerem audiências com determinados símios engravatados, que não sabem o que fazem ali, se não a certeza de que conseguirão um acordo e pagarão as contas de seus escritórios caquerados e bizarros. Da mesma forma, tenho a certeza que muitos judicantes amam quando têm uma audiência decente, com um bom advogado, preparado e sabendo o que faz ali.
O EdO, durante muito tempo “peneirou” os bacharéis em Direito, para só ingressarem na profissão, após árduo exame. Mas a tentativa de burlar o sistema sempre foi grande! E muitos bacharéis em Direito, que não sabiam a diferença entre tutelas de urgência e tutela de emergência foram aprovados, pois levaram, no dia da prova, um carrinho de feira com 5532 livros, dentre eles um que mencionava o assunto da prova.
Seria justo que aquele que tem mais livros no dia da prova ou que gastou mais fosse aprovado, em detrimento daqueles que não têm dinheiro nem para pagar um cursinho??Sequer um livro (sempre empresto livros a meus alunos que fazem a prova - Alias, agradeco `as editoras que nos mandam livros para divulgacao)
Seria justo vc estudar dias, varar noites, fins de semana e ser surpreendido com uma pergunta que só o livro do Sicrano ou Beltrano tem as respostas?
COM CERTEZA NÃO! Mas alguns perspicazes candidatos dirão: mas nem tudo que é justo é direito.......
Mas a função do advogado é exatamente fazer justiça, sendo o mastro central da busca pelo estado democrático de Direito, reconhecidamente indispensável à administração da Justiça em nossa CRFB/88.
Mas....
Logo que voltei de férias recebi de minha estagiária um email com uma entrevista feita com o responsável pelo EdO, e faço dele as minhas palavras.
Durante muito tempo em minhas aulas preparatórias para a OAB, disse aos meus alunos: Não levem o livro do SPM! No final tem modelos de peças e o fiscal vai tirar de vcs!
Numa boa sacada a editora e o autor trouxeram seus modelos em um cd-rom, de modo que inverti a opinião: Amigos, levem o livro do SPM!!! Ali tem tudo o que Vcs precisam para fazerem a prova.
Mas a preocupação do SPM era a inversa de muitos outros autores, que criavam obras, visando burlar o sistema, ou seja, a vedação trazida pela OAB em seu edital era de modelos de peças, de modo que os livros passaram a trazer “roteiros processuais” e outras expressões não abarcadas pelos editais.
A OAB alterava os editais e os novos autores mudavam suas obras, apresentavam requerimentos na OAB, manifestações, mandados de segurança e outros meios para tentar fazer com que suas obras fossem usadas nos EdO.
Tudo em vão!
A OAB para evitar estas tartufices aplicava provas com questões simples, que bastava o candidato saber usar a CLT para responder, mas...como preferem o livro do professor engraçado para consultarem...nem sempre encontravam a sinonímia usada pela banca da prova.
A postura da OAB em vedar o uso de obras doutrinárias trará uma maior transparência e equivalência do Exame.
Ademais, um exame elaborado sobre legislação, podendo consultar apenas ela, seria perfeito para fazer com que o candidato tivesse o mínimo de preocupação para saber onde ficam as OJs , as Súmulas, a legislação complementar, o posicionamento dos Tribunais....etc.
(ja tive alunos que nao sabiam o que era OJ - imaginem saber onde ficavam?rs)
Tenho absoluta certeza, que o Exame de Ordem, sem a consulta infinita à doutrina, fará uma seleção correta dos candidatos, de modo a evitar a desigualdade entre os mesmos, bem como com a apresentação de questões com maior complexidade de raciocínio jurídico e fácil assimilação daqueles que realmente tenham estudado para o exame.
No mais, quero que todos que leiam este texto tenham a certeza que a OAB não precisa da sua inscrição no exame para sobreviver, a OAB não torce pela sua reprovação, a OAB não quer te destruir: a OAB apenas quer ter a certeza que todos os advogados, estão aptos a exercerem a função publica que têm.
Sigam estudando....matando as dúvidas pelo nosso email..pelo twitter......
E PARA NÃO ESQUECER.....CONTEM COMIGO SEMPRE!!!!!
Um beijo no coração de todos!!
Prof. Alexandre
domingo, 13 de dezembro de 2009
A ISONOMIA DE TRATAMENTO NAS CARREIRAS JURÍDICAS
A ISONOMIA DE TRATAMENTO NAS CARREIRAS JURIDICAS - O Exame de Ordem, AGORA, sem doutrinas
Desde o advento da EC/45 juizes, procuradores e promotores submetem-se à necessidade de exercerem atividades jurídicas, exclusivas de bacharéis, antes de tomarem posse nos cargos citados. Para os delegados de policia não deve demorar muito também.
O CNJ admitiu a pós-graduação em Direito como atividade jurídica, assim como admitiu a atividade de escrivão ou diretor de cartório como passiva de caracterizar aquela exclusiva do bacharel de Direito para a finalidade de preencher o requisito.
Grande parte destes cargos acima submetem seus candidatos a 5 (cinco) fases de exame, sendo um objetiva (prova de “x”), uma subjetiva (prova dissertativa, prova prática (sentença, pareceres ou denúncia), prova oral (submete o candidato a pelo menos 5 examinadores que podem fazer perguntas por 10 ou 20 minutos cada) e prova de títulos e provas.
Ainda na fase oral, cada candidato submete-se a uma minuciosa investigação de sua vida pregressa, como processos administrativos, processos na justiça, prisões, amigos, inimigos, internações médicas etc.
UFA!!! Não é fácil chegar a ser um juiz ou procurador ou promotor ou até um delegado!!!
Através de um conceito constitucional, cuja mens legis foi do Deputado Constituinte e hoje Presidente da Câmara Michel Temer, vemos que “o advogado é indispensável à administração da Justiça”.
Então por que deveria ser fácil ser advogado?
Por que os bacharéis de Direito, para o exercício do serviço público de advogado, submetem-se a duas provas simples, uma com consulta a tudo que o candidato puder levar ( e levam até carrinhos com quase 20 livros)??
Muitos amigos vão dizer que digo isso porque sou advogados há anos e na minha época era mais fácil. Talvez eu também dissesse que na época dos antigos advogados fosse mais fácil ainda (faziam apenas o estágio conveniado da OAB), talvez quando havia a fase oral fosse mais fácil....
Balela!
O Exame de Ordem só é fácil para quem estuda! E estuda muito!
A decisão da OAB em não permitir a utilização de obras doutrinárias no Exame traz um grande avanço à avaliação.
Traz a equivalência entre as funções, pois da Mesma maneira que todas aquelas citadas lá em cima do texto, o advogado só poderá consultar a legislação seca, cabendo ao seu próprio raciocínio a exposição da peça correta e o desenvolvimento dos textos de suas respostas.
É simples para um candidato, com obras de doutrina, identificar respostas e até “colar” as mesmas em suas provas. Na graduação sempre via alunos que traziam respostas a perguntas simples, com transcrições de textos e obras, em visível forma de não apresentar qualquer raciocínio quanto ao tema.
Para que o texto não crie um ódio de muitos amigos que acabei por fazer neste blog, acho que seria interessante pensarmos no último Exame de Ordem, no qual foi exigida uma Ação de Consignação em Pagamento, para evitar a mora do empregador.
Amigos, do fundo do coração, todo este movimento pró anulação da prova não existiria se os candidatos tivessem apenas a lei seca para fazer a prova!
O acesso à doutrina do inquestionável Sergio Pinto Martins criou a figura da notificação extrajudicial nas respostas. O uso dos excelentes livros de doutrina recomendados pelos cursos preparatórios gerou a confusa Idéia da estabilidade (que não existia), fazendo com que muitos apresentassem o IAFG.
Enfim, se o candidato estivesse apenas com CLT e CPC secos, conhecendo as hipóteses de estabilidades, não cairia na idéia de que outra peça fosse cabível, se não a ACP.
Aos meus alunos eu sempre recomendei que levassem apenas um livro de processo, um de direto material e a legislação. Quem tem muitas opções....se perde!
A retirada das obras comentadas fará com que o Exame de Ordem seja mais equivalente às demais profissões, valorizando ainda mais os aprovados e, conseqüentemente, toda a classe de advogados.
Uma grande amiga disse que fez um levantamento do prejuízo que uma CLT comentada teria com esta decisão, sendo que a vedação traria ao autor da obra um prejuízo de mais de um milhão/ano.
As manifestações de autores contra a decisão da OAB não estão visando ajudá-los, podem ter certeza! Eu também teria grandes problemas se retirassem um milhão de minha conta por ano.
Entretanto, os autores devem entender que com esta limitação, os candidatos deverão estudar mais, consumindo mais obras doutrinárias, lendo um maior número de posições sobre o mesmo assunto, ou seja, não farão de muitas obras livros descartáveis de um dia.
Conheço muitos ex-alunos que compraram CLTs comentadas apenas para fazerem a prova, só usaram no dia da prova e, aprovados, atuam em outras áreas sem qualquer leitura ou conhecimento da matéria.
Tenham a certeza que o intuito da OAB e da CESPE não é de reprovar mais e mais candidatos. A retirada das obras trará uma valoração aos candidatos, trará uma seleção mais precisa e mais igualitária a todos.
Não é correto que apenas quem tinha o livro do fulano e do beltrano tenham sido aprovados.
O Exame de Ordem é uma necessidade legal, que ainda está muito longe dos processos seletivos dos concursos públicos, mas está caminhando em passos largos para o engrandecimento e valorização da carreira de advogado.
Espero que todos alcancem seus sonhos, mas se lembrem que sonhar é apenas fazer planos.....viver é ter coragem de realizá-los!
Invistam em vocês! ESTUDEM!!!! COMPARTILHEM SUAS DUVIDAS COMIGO!!!
QUERO VÊ-LOS APROVADOS!
Contem comigo SEMPRE!!!
Um super beijo no coração!
Prof. Alexandre
Desde o advento da EC/45 juizes, procuradores e promotores submetem-se à necessidade de exercerem atividades jurídicas, exclusivas de bacharéis, antes de tomarem posse nos cargos citados. Para os delegados de policia não deve demorar muito também.
O CNJ admitiu a pós-graduação em Direito como atividade jurídica, assim como admitiu a atividade de escrivão ou diretor de cartório como passiva de caracterizar aquela exclusiva do bacharel de Direito para a finalidade de preencher o requisito.
Grande parte destes cargos acima submetem seus candidatos a 5 (cinco) fases de exame, sendo um objetiva (prova de “x”), uma subjetiva (prova dissertativa, prova prática (sentença, pareceres ou denúncia), prova oral (submete o candidato a pelo menos 5 examinadores que podem fazer perguntas por 10 ou 20 minutos cada) e prova de títulos e provas.
Ainda na fase oral, cada candidato submete-se a uma minuciosa investigação de sua vida pregressa, como processos administrativos, processos na justiça, prisões, amigos, inimigos, internações médicas etc.
UFA!!! Não é fácil chegar a ser um juiz ou procurador ou promotor ou até um delegado!!!
Através de um conceito constitucional, cuja mens legis foi do Deputado Constituinte e hoje Presidente da Câmara Michel Temer, vemos que “o advogado é indispensável à administração da Justiça”.
Então por que deveria ser fácil ser advogado?
Por que os bacharéis de Direito, para o exercício do serviço público de advogado, submetem-se a duas provas simples, uma com consulta a tudo que o candidato puder levar ( e levam até carrinhos com quase 20 livros)??
Muitos amigos vão dizer que digo isso porque sou advogados há anos e na minha época era mais fácil. Talvez eu também dissesse que na época dos antigos advogados fosse mais fácil ainda (faziam apenas o estágio conveniado da OAB), talvez quando havia a fase oral fosse mais fácil....
Balela!
O Exame de Ordem só é fácil para quem estuda! E estuda muito!
A decisão da OAB em não permitir a utilização de obras doutrinárias no Exame traz um grande avanço à avaliação.
Traz a equivalência entre as funções, pois da Mesma maneira que todas aquelas citadas lá em cima do texto, o advogado só poderá consultar a legislação seca, cabendo ao seu próprio raciocínio a exposição da peça correta e o desenvolvimento dos textos de suas respostas.
É simples para um candidato, com obras de doutrina, identificar respostas e até “colar” as mesmas em suas provas. Na graduação sempre via alunos que traziam respostas a perguntas simples, com transcrições de textos e obras, em visível forma de não apresentar qualquer raciocínio quanto ao tema.
Para que o texto não crie um ódio de muitos amigos que acabei por fazer neste blog, acho que seria interessante pensarmos no último Exame de Ordem, no qual foi exigida uma Ação de Consignação em Pagamento, para evitar a mora do empregador.
Amigos, do fundo do coração, todo este movimento pró anulação da prova não existiria se os candidatos tivessem apenas a lei seca para fazer a prova!
O acesso à doutrina do inquestionável Sergio Pinto Martins criou a figura da notificação extrajudicial nas respostas. O uso dos excelentes livros de doutrina recomendados pelos cursos preparatórios gerou a confusa Idéia da estabilidade (que não existia), fazendo com que muitos apresentassem o IAFG.
Enfim, se o candidato estivesse apenas com CLT e CPC secos, conhecendo as hipóteses de estabilidades, não cairia na idéia de que outra peça fosse cabível, se não a ACP.
Aos meus alunos eu sempre recomendei que levassem apenas um livro de processo, um de direto material e a legislação. Quem tem muitas opções....se perde!
A retirada das obras comentadas fará com que o Exame de Ordem seja mais equivalente às demais profissões, valorizando ainda mais os aprovados e, conseqüentemente, toda a classe de advogados.
Uma grande amiga disse que fez um levantamento do prejuízo que uma CLT comentada teria com esta decisão, sendo que a vedação traria ao autor da obra um prejuízo de mais de um milhão/ano.
As manifestações de autores contra a decisão da OAB não estão visando ajudá-los, podem ter certeza! Eu também teria grandes problemas se retirassem um milhão de minha conta por ano.
Entretanto, os autores devem entender que com esta limitação, os candidatos deverão estudar mais, consumindo mais obras doutrinárias, lendo um maior número de posições sobre o mesmo assunto, ou seja, não farão de muitas obras livros descartáveis de um dia.
Conheço muitos ex-alunos que compraram CLTs comentadas apenas para fazerem a prova, só usaram no dia da prova e, aprovados, atuam em outras áreas sem qualquer leitura ou conhecimento da matéria.
Tenham a certeza que o intuito da OAB e da CESPE não é de reprovar mais e mais candidatos. A retirada das obras trará uma valoração aos candidatos, trará uma seleção mais precisa e mais igualitária a todos.
Não é correto que apenas quem tinha o livro do fulano e do beltrano tenham sido aprovados.
O Exame de Ordem é uma necessidade legal, que ainda está muito longe dos processos seletivos dos concursos públicos, mas está caminhando em passos largos para o engrandecimento e valorização da carreira de advogado.
Espero que todos alcancem seus sonhos, mas se lembrem que sonhar é apenas fazer planos.....viver é ter coragem de realizá-los!
Invistam em vocês! ESTUDEM!!!! COMPARTILHEM SUAS DUVIDAS COMIGO!!!
QUERO VÊ-LOS APROVADOS!
Contem comigo SEMPRE!!!
Um super beijo no coração!
Prof. Alexandre
sábado, 21 de novembro de 2009
ASPECTOS REAIS SOBRE A ANULAÇÃO DA PROVA DA OAB - TRABALHO
Sempre que me lembro do meu começo como advogado.....lembro-me de quando me inscrevi na "assistencia judiciaria" do convênio PGE/OAB.
Dentre as primeiras indicações que recebi, tinha a de "ação de administração de coisa comum"....
Para mim, que estava acostumado a fazer petições iniciais, contestações, ação consignatória.....de repente, fui surpreendido por uma bizarrice processual, que até doutrina inexistia.....e na época, sequer internet era algo acessível.
O Exame de Ordem elaborado pela CESPE tem algumas caracteristicas muito importantes na seleção e avaliação dos candidatos: os candidatos devem ser atualizados e multidiciplinares.
O último exame, na prova de processo do trabalho, admito que fiquei surpreso com a peça escolhida, mas de plano, quem realmente estava pronto para o ingresso no mercado de trabalho, sacou a ACP e mandou sua resposta.
Em uma hora consegui divulgar meu singelo gabarito.....alguns dias após, todos os demais professores tb divulgaram...alguns trazendo a hipotese alternativa disjuntiva do IAFG (que nunca existiria), MAS TDS CONCORDARAM QUE OS ALUNOS QUE FIZERAM A ACP SERIAM APROVADOS.
O rumor de anulação da prova é prejudicial à verdade da avaliação. A anulação desta prova geraria um desequilibrio entre os candidatos..e mesmo, um desconforto entre todo meio acadêmico e judiciário.
Seriam os advogados, filhos deste exame, aqueles que foram aprovados por ter feito qualquer peça?? Seriam os advogados que nao sabem o que é uma ACP?
Não! A OAB confiou à CESPE a avaliação de seus profissionais, de modo que o problema trouxe tds os subsídios para a confecção de peça hábil.
Ademais, estamos diante de uma prova, cujo principio básico é a informalidade...ou seja, tudo é simples, inclusive as informções que seus clientes trazem ao seu escritório.
a anulação deste Exame, em especial na prova de trabalho, seria a assinatura da incapacidade de avaliar e selecionar os candidatos.
Se a CESPE quer mesmo repensar o problema exposto, que admita outras peças apresentadas, como o IAFG, a RT e outras : DESDE QUE O CANDIDATO TENHA TRAZIDO SUBSÍDIOS PARA SUA RESPOSTA.
Quem fez IAFG, se trouxe a idéia de que o afastamaneto por auxilio-doença traz presunção de acidenTe ou equiparaçãoa tanto, colacionando fundamentos: TEM QUE SER APROVADO!!!!!!
Quem fez a RT, pedindo a extinção do contrato, trazendo subsidios para tanto, não admitindo a justa causa: TEM QUE SER APROVADO!!!!
E , em especial, quem fez a ACP ,SEJA COM QUAL FUNDAMENTO FOR, DEVE SER APROVADO!!!!!!
Ao invés de anular a prova, a CESPE deveria reavaliar as provas não corrigidas Ou as peças cabíveis, confecionadas por eximios candidatos, que se submeteram a uma das provas mais dificeis na area trabalhista, dos ultimos anos.
Tenho certeza que muitos candidatos vão concordar comigo.....pois...tds que fizeram uma boa peça....fizeram para ser aprovado..e com bases juridicas fortes e solidas.
Espero a aprovação de tds vcs!!! O mais breve possivel!!!
Apenas para terminar, eu advogava para a ré da ação de administração de coisa comum....e esta é uma actio com rito próprio, trazido no CPC.
Um super beijo no coração de tds vcs!!!
Vamos torcer para que a OAB e a CESPE tenham a consciencia de que peças bem confeccionadas mostram que vcs são(serão) excelentes advogados.
Dentre as primeiras indicações que recebi, tinha a de "ação de administração de coisa comum"....
Para mim, que estava acostumado a fazer petições iniciais, contestações, ação consignatória.....de repente, fui surpreendido por uma bizarrice processual, que até doutrina inexistia.....e na época, sequer internet era algo acessível.
O Exame de Ordem elaborado pela CESPE tem algumas caracteristicas muito importantes na seleção e avaliação dos candidatos: os candidatos devem ser atualizados e multidiciplinares.
O último exame, na prova de processo do trabalho, admito que fiquei surpreso com a peça escolhida, mas de plano, quem realmente estava pronto para o ingresso no mercado de trabalho, sacou a ACP e mandou sua resposta.
Em uma hora consegui divulgar meu singelo gabarito.....alguns dias após, todos os demais professores tb divulgaram...alguns trazendo a hipotese alternativa disjuntiva do IAFG (que nunca existiria), MAS TDS CONCORDARAM QUE OS ALUNOS QUE FIZERAM A ACP SERIAM APROVADOS.
O rumor de anulação da prova é prejudicial à verdade da avaliação. A anulação desta prova geraria um desequilibrio entre os candidatos..e mesmo, um desconforto entre todo meio acadêmico e judiciário.
Seriam os advogados, filhos deste exame, aqueles que foram aprovados por ter feito qualquer peça?? Seriam os advogados que nao sabem o que é uma ACP?
Não! A OAB confiou à CESPE a avaliação de seus profissionais, de modo que o problema trouxe tds os subsídios para a confecção de peça hábil.
Ademais, estamos diante de uma prova, cujo principio básico é a informalidade...ou seja, tudo é simples, inclusive as informções que seus clientes trazem ao seu escritório.
a anulação deste Exame, em especial na prova de trabalho, seria a assinatura da incapacidade de avaliar e selecionar os candidatos.
Se a CESPE quer mesmo repensar o problema exposto, que admita outras peças apresentadas, como o IAFG, a RT e outras : DESDE QUE O CANDIDATO TENHA TRAZIDO SUBSÍDIOS PARA SUA RESPOSTA.
Quem fez IAFG, se trouxe a idéia de que o afastamaneto por auxilio-doença traz presunção de acidenTe ou equiparaçãoa tanto, colacionando fundamentos: TEM QUE SER APROVADO!!!!!!
Quem fez a RT, pedindo a extinção do contrato, trazendo subsidios para tanto, não admitindo a justa causa: TEM QUE SER APROVADO!!!!
E , em especial, quem fez a ACP ,SEJA COM QUAL FUNDAMENTO FOR, DEVE SER APROVADO!!!!!!
Ao invés de anular a prova, a CESPE deveria reavaliar as provas não corrigidas Ou as peças cabíveis, confecionadas por eximios candidatos, que se submeteram a uma das provas mais dificeis na area trabalhista, dos ultimos anos.
Tenho certeza que muitos candidatos vão concordar comigo.....pois...tds que fizeram uma boa peça....fizeram para ser aprovado..e com bases juridicas fortes e solidas.
Espero a aprovação de tds vcs!!! O mais breve possivel!!!
Apenas para terminar, eu advogava para a ré da ação de administração de coisa comum....e esta é uma actio com rito próprio, trazido no CPC.
Um super beijo no coração de tds vcs!!!
Vamos torcer para que a OAB e a CESPE tenham a consciencia de que peças bem confeccionadas mostram que vcs são(serão) excelentes advogados.
domingo, 28 de junho de 2009
GABARITO NÃO OFICIAL - Exame 2009.1
Amigos,
Seguindo a tradição, recebo de vcs as questões e tão logo posto meu gabarito.
Assim, segue o gabarito da peça e das questões, conforme encaminhadas a mim:
PROVA PRÁTICA PROCESSUAL
"Luiz ajuizou, contra a empresa A, reclamatória trabalhista, distribuída na 1ª Vara do Trabalho de Formosa/GO. O reclamante, em seu pedido, alegou que não recebeu as verbas rescisórias porque foi incorretamente demitido por justa causa pelo motivo de desídia.O juiz condenou a reclamada sob o argumento que não houve prova cabal para a aplicação da justa causa, em que pese ter restado provado as constantes faltas ao trabalho de Luiz (mais de 10 faltas nos últimos dois meses de trabalho), através das folhas de ponto e dos recibos de pagamento.Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado da reclamada, apresente o recurso cabível.
Resposta:
Recurso Ordinário (art. 895 “a” da CLT) para TRT da 18ª. Região
Fundamento: Art. 482 “e” da CLT.
“A sucessão de faltas injustificadas ao serviço caracteriza desídia (descaso) e permite que o empregado seja demitido por justa causa.
Para isso não é necessário que haja punições gradativas ao empregado anteriores à demissão.”
QUESTÕES:
QUESTÃO 01
Josué ajuizou reclamatória contra a empresa Alfa LTDA, alegando que foi demitido sem justa causa e requerendo o pagamento das parcelas rescisórias. Em contestação, a reclamada aduz que Josué não foi demitido, e sim que abandonou o trabalho. Nenhuma das partes apresentou provas de suas alegações. O juiz julgou improcedente a reclamatória, reconhecendo a hipótese de abandono de emprego, motivado pelo fato do reclamante não ter se desimcumbido do ônus probandi. O juiz julgou corretamente o pedido?
Resposta:
Sumula 212 do TST
Não, pois cabe ao empregador o ônus da prova do abandono de emprego, nos termos do art. 482.
Esta necessidade decorre de que o contrato de emprego rege-se pelo principio da continuidade, bem como pelo fato de que a rescisão é ato e fato impeditivo do direito do autor.
QUESTÃO 02
Vitor ajuizou reclamatória trabalhista requisitando sua reintegração na empresa Beta LTDA. O ex-empregado foi demitido sem justa-causa, mesmo possuindo estabilidade provisória em função de um acidente de trabalho. Na sentença, o juiz entendeu que o grau de incompatibildiade entre as partes era elevado, não devendo o empregado ser reintegrado, condenando a reclamada ao pagamento dos salários e demais rubricas relativas ao período de estabilidade. A reclamada interpôs RO alegando que a sentença seria nula, por ter havido julgamento extra petita. Assite razão à recorrente?
Resposta:
Súmula nº 396 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1
Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 - Inserida em 20.11.1997)
Cumpre ressaltar que o art. 118 da Lei 8213, traduz possibilidade de reintegração e não da indenização, pois garante o emprego e não a percepção de vantagens sem o trabalho.
Entretanto, o cerne da questão envolve o pedido ou não da conversão.
A conversão em indenização INDEPENDE DO REQUERIMENTO DAS PARTES, sendo faculdade do julgador.
QUESTÃO 03
João promoveu execução provisória contra a empresa Mosaico LTDA., que, no momento oportuno, indicou dois veículos de sua propriedade suficientes para garantia da execução. O Juiz de 1º grau determinou a troca dos veículos por dinheiro, atitute que afetou o fluxo de caixa da empresa. Na qualidade de advogado consultado pela empresa, e considerando incabível o agravo de petição, indique a solução jurídica adequada.
Resposta:
Sumula 417, III do TST
O Mandado de segurança seria o caminho utilizável pela empresa, com base no que dispõe o art. 668 do CPC.
QUESTÃO 04
A 1ª vara do Trabalho de Brasília proferiu decisão condenando o empregador em várias verbas trabalhistas. Qual o recurso cabível, seu prazo e o prazo para a presentação do depósito recursal, além da fundamentação jurídica pertinente? Você está pela Reclamada
Resposta:
Recurso ordinário, com base no art 895 da CLT, no prazo de 8 dias.
Súmula 245 do TST (qt ao prazo para recolhimento do depósito)
QUESTÃO 05
José prestava serviços para a empresa Chimarrão, em Luziânia/GO, mas foi dispensado sem justa causa, sem receber algumas verbas trabalhistas, vindo a ingressar com reclamaçao em taguatinga/DF, onde reside.Qual a medida cabível, pela empresa, para solucionar essa situação?
Resposta:
Exceção de incompetência relativa, com base no que dispõe o art. 651 da CLT
Um grande beijo no coração de todos!!! Obrigado por alimentarem este blog e compartilharem suas opiniões!!!
Parabéns!!!!! Vcs já são vencedores!!!
Prof. Alexandre
ps: postem seus comentários com nome e local
Seguindo a tradição, recebo de vcs as questões e tão logo posto meu gabarito.
Assim, segue o gabarito da peça e das questões, conforme encaminhadas a mim:
PROVA PRÁTICA PROCESSUAL
"Luiz ajuizou, contra a empresa A, reclamatória trabalhista, distribuída na 1ª Vara do Trabalho de Formosa/GO. O reclamante, em seu pedido, alegou que não recebeu as verbas rescisórias porque foi incorretamente demitido por justa causa pelo motivo de desídia.O juiz condenou a reclamada sob o argumento que não houve prova cabal para a aplicação da justa causa, em que pese ter restado provado as constantes faltas ao trabalho de Luiz (mais de 10 faltas nos últimos dois meses de trabalho), através das folhas de ponto e dos recibos de pagamento.Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado da reclamada, apresente o recurso cabível.
Resposta:
Recurso Ordinário (art. 895 “a” da CLT) para TRT da 18ª. Região
Fundamento: Art. 482 “e” da CLT.
“A sucessão de faltas injustificadas ao serviço caracteriza desídia (descaso) e permite que o empregado seja demitido por justa causa.
Para isso não é necessário que haja punições gradativas ao empregado anteriores à demissão.”
QUESTÕES:
QUESTÃO 01
Josué ajuizou reclamatória contra a empresa Alfa LTDA, alegando que foi demitido sem justa causa e requerendo o pagamento das parcelas rescisórias. Em contestação, a reclamada aduz que Josué não foi demitido, e sim que abandonou o trabalho. Nenhuma das partes apresentou provas de suas alegações. O juiz julgou improcedente a reclamatória, reconhecendo a hipótese de abandono de emprego, motivado pelo fato do reclamante não ter se desimcumbido do ônus probandi. O juiz julgou corretamente o pedido?
Resposta:
Sumula 212 do TST
Não, pois cabe ao empregador o ônus da prova do abandono de emprego, nos termos do art. 482.
Esta necessidade decorre de que o contrato de emprego rege-se pelo principio da continuidade, bem como pelo fato de que a rescisão é ato e fato impeditivo do direito do autor.
QUESTÃO 02
Vitor ajuizou reclamatória trabalhista requisitando sua reintegração na empresa Beta LTDA. O ex-empregado foi demitido sem justa-causa, mesmo possuindo estabilidade provisória em função de um acidente de trabalho. Na sentença, o juiz entendeu que o grau de incompatibildiade entre as partes era elevado, não devendo o empregado ser reintegrado, condenando a reclamada ao pagamento dos salários e demais rubricas relativas ao período de estabilidade. A reclamada interpôs RO alegando que a sentença seria nula, por ter havido julgamento extra petita. Assite razão à recorrente?
Resposta:
Súmula nº 396 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1
Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 - Inserida em 20.11.1997)
Cumpre ressaltar que o art. 118 da Lei 8213, traduz possibilidade de reintegração e não da indenização, pois garante o emprego e não a percepção de vantagens sem o trabalho.
Entretanto, o cerne da questão envolve o pedido ou não da conversão.
A conversão em indenização INDEPENDE DO REQUERIMENTO DAS PARTES, sendo faculdade do julgador.
QUESTÃO 03
João promoveu execução provisória contra a empresa Mosaico LTDA., que, no momento oportuno, indicou dois veículos de sua propriedade suficientes para garantia da execução. O Juiz de 1º grau determinou a troca dos veículos por dinheiro, atitute que afetou o fluxo de caixa da empresa. Na qualidade de advogado consultado pela empresa, e considerando incabível o agravo de petição, indique a solução jurídica adequada.
Resposta:
Sumula 417, III do TST
O Mandado de segurança seria o caminho utilizável pela empresa, com base no que dispõe o art. 668 do CPC.
QUESTÃO 04
A 1ª vara do Trabalho de Brasília proferiu decisão condenando o empregador em várias verbas trabalhistas. Qual o recurso cabível, seu prazo e o prazo para a presentação do depósito recursal, além da fundamentação jurídica pertinente? Você está pela Reclamada
Resposta:
Recurso ordinário, com base no art 895 da CLT, no prazo de 8 dias.
Súmula 245 do TST (qt ao prazo para recolhimento do depósito)
QUESTÃO 05
José prestava serviços para a empresa Chimarrão, em Luziânia/GO, mas foi dispensado sem justa causa, sem receber algumas verbas trabalhistas, vindo a ingressar com reclamaçao em taguatinga/DF, onde reside.Qual a medida cabível, pela empresa, para solucionar essa situação?
Resposta:
Exceção de incompetência relativa, com base no que dispõe o art. 651 da CLT
Um grande beijo no coração de todos!!! Obrigado por alimentarem este blog e compartilharem suas opiniões!!!
Parabéns!!!!! Vcs já são vencedores!!!
Prof. Alexandre
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