Amigos,
Conforme o prometido aos Drs., segue abaixo um pequeno "esqueleto" para eventual interposição de recurso à nota atribuida pela OAB à sua prova prática.
Reforço que não é um "modelo", mas apenas um norte para que desenvolvam seus recursos e os apresentem em tempo hábil.
Atualmente os recursos são efetivados por tópicos da correção, de forma que o candidato pode "destrinchar"o recurso abaixo e adequá-lo ao novo sistema da CESPE.
As frases em negrito são observações sobre a peça, devendo o candidato se atentar para não deixá-las no texto que forem protocolar.
Agradeço ao ex-aluno, agora colega de profissao e amigo, Dr. Rodrigo Silva, que com muita qualidade trouxe excelentes subsídios ao recurso que segue.
Um beijo no coração de todos!!! Boa sorte a todos!!!
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(possíveis temas a abordarem)
DO ENDEREÇAMENTO DA PEÇA:
Em que pese o gabarito divulgado pela OAB/SP, quanto ao padrão de resposta da peça processual, bem como o notório saber jurídico dos examinadores, não se pode considerar como errada ou descabida a forma utilizada pelo recorrente como endereçamento de sua peça processual.
A doutrina não é unânime quanto ao tema e diverge no que se refere ao endereçamento dos Embargos do TST, dado ao fato de que a tramitação dos Embargos atende não apenas legislação processual trabalhista disposta no art. 894 da CLT, como também ao Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, em seu art. 230 “et seq”.
Neste sentido, corroborando o apelo deste Recorrente, traz-se a melhor doutrina processual.
(verificar qual tese abaixo se encaixa ao seu caso, observo que o candidato pode usar mais de uma tese, se necessário)
Tese 1- O festejado mestre Carlos H. Bezerra Leite, traz em sua obra Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª Ed. Ed LTR, pág. 768:
“Preceitua o art. 102 do RITST que os embargos interpostos à decisão de Turma serão distribuídos entre Ministros não integrantes do Colegiado prolator da decisão embargada.” (grifos e negrito nosso)
Desta verifica-se que a peça de interposição deve ser apresentada perante a presidência do Tribunal Superior do Trabalho para distribuição a Colegiado de Ministros diverso daquele que prolatou o acórdão.
Tese 2 – O festejado mestre Wagner D. Giglio, em sua inconteste Obra Direito Processual do Trabalho, 16 edição, Ed. Saraiva, pág. 485, traz as seguintes considerações:
“Os embargos infringentes devem ser endereçados ao Presidente da SDI e os de divergência, ao Relator, na SDI, e apresentados no protocolo do Tribunal dentro de oito dias...”. (grifos nosso)
Não obstante à tese doutrinária apresentada, em razão de obediência a princípios básicos norteadores do Direito Processual do Trabalho e, subsidiariamente os de Processo Civil, a disposição de endereçamento diverso não obsta o processamento do feito, por observância ao principio da instruimentalidade das formas, bem como pela característica principiológica da fungibilidade recursal, já que foi sempre obedecido o octídeo legal
Diante destas considerações, desde já o Recorrente aguarda a retificação de sua nota, por atender as exigências procedimentais da peça processual exigida pela OAB/SP, nos exatos termos do que dispõe o art. 894, bem como a doutrina dominante, ora apresentada a esta E. Comissão.
SOBRE O RACIOCINIO JURÍDICO
A nota atribuída ao Recorrente, também quanto a este item, não pode prevalecer.
O recorrente expôs suas idéias de forma lógica, sempre obedecendo às premissas legais e conforme pretere o art. 894 da CLT em questão.
Não obstante, os I. Examinadores atribuíram nota diversa daquela esperada, dado ao fato de que o Recorrente atendeu ao raciocínio estabelecido no padrão de respostas, publicado pela OAB/SP.
Verifica-se, então, um imensurável prejuízo ao recorrente, considerando a luzente articulação das idéias, que sempre se atentou ao respeito ao comando legal supracitado.
Conforme se verifica no texto definitivo da peça profissional, o recorrente engrazou todas as peculiaridades que exigem os Embargos do TST, adequando-se de forma notável com a Processualística Laboral.
Desta forma, o Recorrente aguarda a atribuição de nota máxima, também quanto a este item, ante a inserção de todas as exigências emanadas do gabarito.
Ainda quanto ao que apontar sobre fundamentação e sua consistência
ITEM: fundamentação da peça processual
O Recorrente também não pode concordar com a nota atribuída à sua prova.
Em verdade o recorrente inseriu a devida base legal não se olvidando da norma constitucional, égide do ordenamento jurídico. Com todo o devido respeito, até por força da compatibilidade vertical defendida por inquestionáveis autores como Alexandre de Morais e José Afonso da Silva, a apresentação da Orientação Jurisprudencial no. 125 da SDI1 do TST, supriria toda fundamentação necessária ao conhecimento dos Embargos, posto que esta traz a exata idéia do art. 37, II da CRFB/88.
O recorrente demonstrou inquestionável atenção ao gabarito divulgado pela OAB.
Quanto ao item: CAPACIDADE DE INTERPRETAÇÃO E EXPOSIÇÃO
O Recorrente não pode concordar com a nota atribuída, também quanto a este item.
A peça processual confeccionada pelo Recorrente apresenta perfeição técnica, demonstrando inegável capacidade de interpretação e exposição dos fatos e direitos.
A apresentação de Embargos ao TST demonstra que o Recorrente não fugiu ao v. gabarito, bem como à resposta padrão, esperada pela E. Comissão de Estagio e Exame de Ordem, de forma a apresenTar respostas adequadas, com excelente interpretação do requerido e atendendo a forma de exposição preterida pela OAB/SP, agardando a majoração de sua nota, tambem quanto a este item.
Quanto à TÉCNICA PROFISSIONAL
A técnica profissional foi devidamente respeitada sopesando que o recorrente é bacharel em Direito e que todas as articulações insertas na peça condizem com que se exige no exercício da advocacia, cuja função é o convencimento ao Tribunal Superior do Trabalho de que o direito do cliente esta amparado pelas premissas do Direito que irradiam a conduta da sociedade assegurando precipuamente um axioma.
No mais, o recorrente tentou arduamente demonstrar ao Tribunal Superior do Trabalho a impossibilidade de reconhecimento do desvio de função no serviço e função pública, na exata disposição da OJ no. 125 da SDI1 do TST, cuja aplicação serviu como uma luva ao problema apresentado no Exame em comento.
A técnica profissional utilizada atendeu toda a doutrina predominante no país, bem como se adéqua a todas as obras referentes à pratica processual, tais como Sérgio Pinto Martins, Renato Saraiva, Wagner D. Giglio e Agostinho Zechin.
SOBRE AS QUESTÕES
DEMONSTRAR O QUE FOI RESPONDIDO EM SUA QUESTAO, EM EXATA CONFORMIDADE COM O GABARITO. APÓS CONCLUIR:
(REPETIR O MESMO NAS DEMAIS QUESTÕES)
Informo e reitero que este esqueleto serve para nortear o candidato na confecção de seu recurso.
Observo, ainda, que o site da CESPE considera como nulo o recurso apresentado de forma repetida, e com texto idêntico.
Espero estar ajudando, de alguma forma.
Bjs no coração de tds!!! BOA SORTE!!!