domingo, 13 de dezembro de 2009
A ISONOMIA DE TRATAMENTO NAS CARREIRAS JURÍDICAS
Desde o advento da EC/45 juizes, procuradores e promotores submetem-se à necessidade de exercerem atividades jurídicas, exclusivas de bacharéis, antes de tomarem posse nos cargos citados. Para os delegados de policia não deve demorar muito também.
O CNJ admitiu a pós-graduação em Direito como atividade jurídica, assim como admitiu a atividade de escrivão ou diretor de cartório como passiva de caracterizar aquela exclusiva do bacharel de Direito para a finalidade de preencher o requisito.
Grande parte destes cargos acima submetem seus candidatos a 5 (cinco) fases de exame, sendo um objetiva (prova de “x”), uma subjetiva (prova dissertativa, prova prática (sentença, pareceres ou denúncia), prova oral (submete o candidato a pelo menos 5 examinadores que podem fazer perguntas por 10 ou 20 minutos cada) e prova de títulos e provas.
Ainda na fase oral, cada candidato submete-se a uma minuciosa investigação de sua vida pregressa, como processos administrativos, processos na justiça, prisões, amigos, inimigos, internações médicas etc.
UFA!!! Não é fácil chegar a ser um juiz ou procurador ou promotor ou até um delegado!!!
Através de um conceito constitucional, cuja mens legis foi do Deputado Constituinte e hoje Presidente da Câmara Michel Temer, vemos que “o advogado é indispensável à administração da Justiça”.
Então por que deveria ser fácil ser advogado?
Por que os bacharéis de Direito, para o exercício do serviço público de advogado, submetem-se a duas provas simples, uma com consulta a tudo que o candidato puder levar ( e levam até carrinhos com quase 20 livros)??
Muitos amigos vão dizer que digo isso porque sou advogados há anos e na minha época era mais fácil. Talvez eu também dissesse que na época dos antigos advogados fosse mais fácil ainda (faziam apenas o estágio conveniado da OAB), talvez quando havia a fase oral fosse mais fácil....
Balela!
O Exame de Ordem só é fácil para quem estuda! E estuda muito!
A decisão da OAB em não permitir a utilização de obras doutrinárias no Exame traz um grande avanço à avaliação.
Traz a equivalência entre as funções, pois da Mesma maneira que todas aquelas citadas lá em cima do texto, o advogado só poderá consultar a legislação seca, cabendo ao seu próprio raciocínio a exposição da peça correta e o desenvolvimento dos textos de suas respostas.
É simples para um candidato, com obras de doutrina, identificar respostas e até “colar” as mesmas em suas provas. Na graduação sempre via alunos que traziam respostas a perguntas simples, com transcrições de textos e obras, em visível forma de não apresentar qualquer raciocínio quanto ao tema.
Para que o texto não crie um ódio de muitos amigos que acabei por fazer neste blog, acho que seria interessante pensarmos no último Exame de Ordem, no qual foi exigida uma Ação de Consignação em Pagamento, para evitar a mora do empregador.
Amigos, do fundo do coração, todo este movimento pró anulação da prova não existiria se os candidatos tivessem apenas a lei seca para fazer a prova!
O acesso à doutrina do inquestionável Sergio Pinto Martins criou a figura da notificação extrajudicial nas respostas. O uso dos excelentes livros de doutrina recomendados pelos cursos preparatórios gerou a confusa Idéia da estabilidade (que não existia), fazendo com que muitos apresentassem o IAFG.
Enfim, se o candidato estivesse apenas com CLT e CPC secos, conhecendo as hipóteses de estabilidades, não cairia na idéia de que outra peça fosse cabível, se não a ACP.
Aos meus alunos eu sempre recomendei que levassem apenas um livro de processo, um de direto material e a legislação. Quem tem muitas opções....se perde!
A retirada das obras comentadas fará com que o Exame de Ordem seja mais equivalente às demais profissões, valorizando ainda mais os aprovados e, conseqüentemente, toda a classe de advogados.
Uma grande amiga disse que fez um levantamento do prejuízo que uma CLT comentada teria com esta decisão, sendo que a vedação traria ao autor da obra um prejuízo de mais de um milhão/ano.
As manifestações de autores contra a decisão da OAB não estão visando ajudá-los, podem ter certeza! Eu também teria grandes problemas se retirassem um milhão de minha conta por ano.
Entretanto, os autores devem entender que com esta limitação, os candidatos deverão estudar mais, consumindo mais obras doutrinárias, lendo um maior número de posições sobre o mesmo assunto, ou seja, não farão de muitas obras livros descartáveis de um dia.
Conheço muitos ex-alunos que compraram CLTs comentadas apenas para fazerem a prova, só usaram no dia da prova e, aprovados, atuam em outras áreas sem qualquer leitura ou conhecimento da matéria.
Tenham a certeza que o intuito da OAB e da CESPE não é de reprovar mais e mais candidatos. A retirada das obras trará uma valoração aos candidatos, trará uma seleção mais precisa e mais igualitária a todos.
Não é correto que apenas quem tinha o livro do fulano e do beltrano tenham sido aprovados.
O Exame de Ordem é uma necessidade legal, que ainda está muito longe dos processos seletivos dos concursos públicos, mas está caminhando em passos largos para o engrandecimento e valorização da carreira de advogado.
Espero que todos alcancem seus sonhos, mas se lembrem que sonhar é apenas fazer planos.....viver é ter coragem de realizá-los!
Invistam em vocês! ESTUDEM!!!! COMPARTILHEM SUAS DUVIDAS COMIGO!!!
QUERO VÊ-LOS APROVADOS!
Contem comigo SEMPRE!!!
Um super beijo no coração!
Prof. Alexandre
sábado, 21 de novembro de 2009
ASPECTOS REAIS SOBRE A ANULAÇÃO DA PROVA DA OAB - TRABALHO
Dentre as primeiras indicações que recebi, tinha a de "ação de administração de coisa comum"....
Para mim, que estava acostumado a fazer petições iniciais, contestações, ação consignatória.....de repente, fui surpreendido por uma bizarrice processual, que até doutrina inexistia.....e na época, sequer internet era algo acessível.
O Exame de Ordem elaborado pela CESPE tem algumas caracteristicas muito importantes na seleção e avaliação dos candidatos: os candidatos devem ser atualizados e multidiciplinares.
O último exame, na prova de processo do trabalho, admito que fiquei surpreso com a peça escolhida, mas de plano, quem realmente estava pronto para o ingresso no mercado de trabalho, sacou a ACP e mandou sua resposta.
Em uma hora consegui divulgar meu singelo gabarito.....alguns dias após, todos os demais professores tb divulgaram...alguns trazendo a hipotese alternativa disjuntiva do IAFG (que nunca existiria), MAS TDS CONCORDARAM QUE OS ALUNOS QUE FIZERAM A ACP SERIAM APROVADOS.
O rumor de anulação da prova é prejudicial à verdade da avaliação. A anulação desta prova geraria um desequilibrio entre os candidatos..e mesmo, um desconforto entre todo meio acadêmico e judiciário.
Seriam os advogados, filhos deste exame, aqueles que foram aprovados por ter feito qualquer peça?? Seriam os advogados que nao sabem o que é uma ACP?
Não! A OAB confiou à CESPE a avaliação de seus profissionais, de modo que o problema trouxe tds os subsídios para a confecção de peça hábil.
Ademais, estamos diante de uma prova, cujo principio básico é a informalidade...ou seja, tudo é simples, inclusive as informções que seus clientes trazem ao seu escritório.
a anulação deste Exame, em especial na prova de trabalho, seria a assinatura da incapacidade de avaliar e selecionar os candidatos.
Se a CESPE quer mesmo repensar o problema exposto, que admita outras peças apresentadas, como o IAFG, a RT e outras : DESDE QUE O CANDIDATO TENHA TRAZIDO SUBSÍDIOS PARA SUA RESPOSTA.
Quem fez IAFG, se trouxe a idéia de que o afastamaneto por auxilio-doença traz presunção de acidenTe ou equiparaçãoa tanto, colacionando fundamentos: TEM QUE SER APROVADO!!!!!!
Quem fez a RT, pedindo a extinção do contrato, trazendo subsidios para tanto, não admitindo a justa causa: TEM QUE SER APROVADO!!!!
E , em especial, quem fez a ACP ,SEJA COM QUAL FUNDAMENTO FOR, DEVE SER APROVADO!!!!!!
Ao invés de anular a prova, a CESPE deveria reavaliar as provas não corrigidas Ou as peças cabíveis, confecionadas por eximios candidatos, que se submeteram a uma das provas mais dificeis na area trabalhista, dos ultimos anos.
Tenho certeza que muitos candidatos vão concordar comigo.....pois...tds que fizeram uma boa peça....fizeram para ser aprovado..e com bases juridicas fortes e solidas.
Espero a aprovação de tds vcs!!! O mais breve possivel!!!
Apenas para terminar, eu advogava para a ré da ação de administração de coisa comum....e esta é uma actio com rito próprio, trazido no CPC.
Um super beijo no coração de tds vcs!!!
Vamos torcer para que a OAB e a CESPE tenham a consciencia de que peças bem confeccionadas mostram que vcs são(serão) excelentes advogados.
domingo, 25 de outubro de 2009
GABARITO EXTRA-OFICIAL - EXAME DE ORDEM 2009.2 - PROVA DE TRABALHO
Com base nas informações prestadas por alguns amigos, em especial o Dr. Antonio, segue meu gabarito sugerido:
PROVA PRÁTICO PROCESSUAL
José, func. da empresa LV, admitido em 11/05/2008, ocupava cargo de recepcionista, com salário mensal de 465, 00, Em 19/06/05 afastou-se do trabalho mediante beneficio previd. de aux. doença. Cessado o aux doença em 20/07/2009, josé não retornou ao trabalho, passados 10 dias a empresa notificou-o via AR, José não retornou ao emprego. Completados 30 dias de faltas, a empresa LV expediu edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação, mas, José não retornou ao emprego.Preocupada com a rescisão do contrato, a baixa da CTPS e em não incorrer em mora a empresa procura seu escritorio para vc propor a medida judicial cabivel...
RESPOSTA SUGERIDA:
Primeiramente, cumpre esclarecer que a estabilidade trazida pela Lei. 8213/91, em seu art. 118, SÓ SUBSISTE NA HIPÓTESE DO EMPREGADO PERCEBER "AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO", que aparentemente não foi o caso.
Desta forma, verifica-se que o empregado não era detentor da estabilidade da lei previdenciária.
Ademais, se o empregado era detentor da eventual estabilidade seria o momento de sua homologação o perfeito para constar sua "RESSALVA" , perante o suporte do sindicato competente.
A ausencia injustificada do empregado no trabalho, após a extinção do seu afastamento, caracterizou o incurso na falta grave, do abandono de emprego (art. 482, alinea "i"), que empresa tomou todas as providências para sua configuração.
Pelo que entendo do problema trazido pelo colega Dr. Antonio, a peça processual seria uma AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE PAGAMENTO, com base no que dispõe o art. 890 § 3o do CPC, que transcrevo aos amigos:
Art. 890 - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 3º - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Acrescentado pela L-008.951-1994)
A doutrina discutia o prazo para a interposição, se era o trazido no art. 477 ou algum de uso subsidiário.
Nossa opinião é no sentido de que o prazo do art. 477 é mt curto e prejudicial às relaçoes de emprego, quando o empregado se recusa a comparecer aos atos de homologação e pagamento.
Obrigado Dr. Antonio!!!
Boa sorte a todos!!!
COMENTEM!!!!!
terça-feira, 21 de julho de 2009
PARABÉNS AOS APROVADOS NO EXAME 2009.1
Fico muito feliz em receber mais um resultado do Exame de Ordem!!!!
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2009_1/
Tenho certeza que a aprovação decorreu de seus próprios méritos, esforços e privações, agonias, paixões e dedicação (muita dedicação)!!!
Que Deus siga iluminando a vida de cada um de vocês nesta nova fase que se inicia, com muito suce$$o e vitórias e sabedoria para usarem esta nova identidade, que os fez e fará tão diferente de mts outros!!!
PARABÉNS!!!!!! VCS SÃO MUITO ESPECIAIS PARA MIM!!!!
Àqueles que “ainda” não atingiram a nota para a aprovação, o recurso é inquestionavelmente necessário!!! Usem deste direito!!!!! Décimos ou centésimos podem proporcionar o arredondamento da nota para cima....
O prazo vai das 9h do dia 22 de julho até as 23h59 do dia 24 de julho.
Para aqueles que têm o interesse em ver como são feitos os recursos, encaminhe um email a mim : paraosalunos@hotmail.com
Mas lembrem: recursos idênticos anulam as provas!!! Usem de sua experiência e domínio das peças processuais para adaptarem ao seu caso em concreto!!!!
Porém reitero: RECORRAM DE CADA DÉCIMO!!!!
Os interessados em efetivar recursos na área do direito penal, consultem o Blog do Edson Knippel.
Continuem contando com minha ajuda sempre!!!
Um grande beijo no coração de cada um de vocês!!!!
Prof. Alexandre
terça-feira, 30 de junho de 2009
Google search - agradecimentos - Exord
Em breves e poucas palavras, agradeço muito pelas especiais palavras e pela confiança depositada.
Nosso blog está, desde domingo, em primeiro lugar na seleção do Google ao pesquisarem : gabarito+OAB unificada
Estou muito feliz por tudo isso!!!! Não é fácil ser reconhecido assim!
A culpa é de vcs!!!rs
Aproveito este breve post, para compartilhar duas informações importantes:
1o.) DESDE 30.06.2009, NÃO MINISTRO MAIS AULAS EM NENHUMA UNIVERSIDADE.
2o.) NOS PRÓXIMOS SÁBADOS, 18 e 25/07, MINISTRAREI AULAS DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES NO EXORD, UNIDADE DA PAULISTA !!!
Vamos dar uma ênfase nas últimas provas da CESPE, visando uma melhor preparação de todos vocês para o próximo exame.
Espero continuar ajudando cada um de vocês a realizarem seu sucesso!!!
Precisando........contem comigo!!! Obrigado por tudo!!!!
Bjs no coração de todos!
Prof. Alexandre
email: paraosalunos@hotmail.com
domingo, 28 de junho de 2009
GABARITO NÃO OFICIAL - Exame 2009.1
Seguindo a tradição, recebo de vcs as questões e tão logo posto meu gabarito.
Assim, segue o gabarito da peça e das questões, conforme encaminhadas a mim:
PROVA PRÁTICA PROCESSUAL
"Luiz ajuizou, contra a empresa A, reclamatória trabalhista, distribuída na 1ª Vara do Trabalho de Formosa/GO. O reclamante, em seu pedido, alegou que não recebeu as verbas rescisórias porque foi incorretamente demitido por justa causa pelo motivo de desídia.O juiz condenou a reclamada sob o argumento que não houve prova cabal para a aplicação da justa causa, em que pese ter restado provado as constantes faltas ao trabalho de Luiz (mais de 10 faltas nos últimos dois meses de trabalho), através das folhas de ponto e dos recibos de pagamento.Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado da reclamada, apresente o recurso cabível.
Resposta:
Recurso Ordinário (art. 895 “a” da CLT) para TRT da 18ª. Região
Fundamento: Art. 482 “e” da CLT.
“A sucessão de faltas injustificadas ao serviço caracteriza desídia (descaso) e permite que o empregado seja demitido por justa causa.
Para isso não é necessário que haja punições gradativas ao empregado anteriores à demissão.”
QUESTÕES:
QUESTÃO 01
Josué ajuizou reclamatória contra a empresa Alfa LTDA, alegando que foi demitido sem justa causa e requerendo o pagamento das parcelas rescisórias. Em contestação, a reclamada aduz que Josué não foi demitido, e sim que abandonou o trabalho. Nenhuma das partes apresentou provas de suas alegações. O juiz julgou improcedente a reclamatória, reconhecendo a hipótese de abandono de emprego, motivado pelo fato do reclamante não ter se desimcumbido do ônus probandi. O juiz julgou corretamente o pedido?
Resposta:
Sumula 212 do TST
Não, pois cabe ao empregador o ônus da prova do abandono de emprego, nos termos do art. 482.
Esta necessidade decorre de que o contrato de emprego rege-se pelo principio da continuidade, bem como pelo fato de que a rescisão é ato e fato impeditivo do direito do autor.
QUESTÃO 02
Vitor ajuizou reclamatória trabalhista requisitando sua reintegração na empresa Beta LTDA. O ex-empregado foi demitido sem justa-causa, mesmo possuindo estabilidade provisória em função de um acidente de trabalho. Na sentença, o juiz entendeu que o grau de incompatibildiade entre as partes era elevado, não devendo o empregado ser reintegrado, condenando a reclamada ao pagamento dos salários e demais rubricas relativas ao período de estabilidade. A reclamada interpôs RO alegando que a sentença seria nula, por ter havido julgamento extra petita. Assite razão à recorrente?
Resposta:
Súmula nº 396 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1
Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 - Inserida em 20.11.1997)
Cumpre ressaltar que o art. 118 da Lei 8213, traduz possibilidade de reintegração e não da indenização, pois garante o emprego e não a percepção de vantagens sem o trabalho.
Entretanto, o cerne da questão envolve o pedido ou não da conversão.
A conversão em indenização INDEPENDE DO REQUERIMENTO DAS PARTES, sendo faculdade do julgador.
QUESTÃO 03
João promoveu execução provisória contra a empresa Mosaico LTDA., que, no momento oportuno, indicou dois veículos de sua propriedade suficientes para garantia da execução. O Juiz de 1º grau determinou a troca dos veículos por dinheiro, atitute que afetou o fluxo de caixa da empresa. Na qualidade de advogado consultado pela empresa, e considerando incabível o agravo de petição, indique a solução jurídica adequada.
Resposta:
Sumula 417, III do TST
O Mandado de segurança seria o caminho utilizável pela empresa, com base no que dispõe o art. 668 do CPC.
QUESTÃO 04
A 1ª vara do Trabalho de Brasília proferiu decisão condenando o empregador em várias verbas trabalhistas. Qual o recurso cabível, seu prazo e o prazo para a presentação do depósito recursal, além da fundamentação jurídica pertinente? Você está pela Reclamada
Resposta:
Recurso ordinário, com base no art 895 da CLT, no prazo de 8 dias.
Súmula 245 do TST (qt ao prazo para recolhimento do depósito)
QUESTÃO 05
José prestava serviços para a empresa Chimarrão, em Luziânia/GO, mas foi dispensado sem justa causa, sem receber algumas verbas trabalhistas, vindo a ingressar com reclamaçao em taguatinga/DF, onde reside.Qual a medida cabível, pela empresa, para solucionar essa situação?
Resposta:
Exceção de incompetência relativa, com base no que dispõe o art. 651 da CLT
Um grande beijo no coração de todos!!! Obrigado por alimentarem este blog e compartilharem suas opiniões!!!
Parabéns!!!!! Vcs já são vencedores!!!
Prof. Alexandre
ps: postem seus comentários com nome e local
domingo, 1 de março de 2009
GABARITO EXTRA-OFICIAL - OAB UNIFICADA
Amigos,
Com base nas informações encaminhadas a mim por alguns candidatos, segue um gabarito extra-oficial para norte de suas respostas.
Peça: reclamatória trabalhista pleiteando a reversão da demissão por justa causa, vez que não há imposição legal para que o empregado se submeta a revista íntima, não sendo a as recusa considerada desobediência Ou insubordinação.
A Lei no. 9.799/99, que trouxe consideráveis alterações à CLT considera lesiva à integridade e à intimidade do trabalhador e da trabalhadora a imposição de revista íntima.
A justificativa da empresa não é suficiente para a inclusão da atitude do empregado no rol do art. 482 da CLT
Observo que o pedido era de conversão/reversão da justa causa e não da reintegração do empregado.
Questões (fora da ordem)
Súmula nº 386 - TST Policial Militar - Reconhecimento de Vínculo Empregatício com Empresa Privada - Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
2) O recurso interposto antes da publicação de ciência da decisão atacda é considerado intempestivo por extemporaneidade, neste sentido:
OJ no. 357 da SDI-1 - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado
3) A prescrição intercorrente ocorre depois de o processo de execução haver sido iniciado, ou seja, durante o seu curso, por abandono do credor.
Observamos que a Lei n.º 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4.º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, autoriza o pronunciamento da prescrição, ex officio, pelo juiz quando não indicados o endereço ou os bens penhoráveis do devedor
O juiz do Trabalho pode suspender o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis para a efetivação da sentença. Uma vez suspeso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao credor. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que haja alteração nesse quadro, o juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos.
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo da prescrição bienal, o juiz, depois de ouvido o exeqüente e o executado, poderá, ex officio, reconhecer a prescrição intercorrente e pronunciá-la de imediato;
A prescrição intercorrente na execução trabalhista ocorre apenas quando o credor estiver acompanhado por advogado e não praticar os atos que lhe competem no prazo assinado pelo juiz, abandonando a causa por mais de dois anos. Tal proteção decorre da proteção ao hiposssuficiente e ao principio do jus postulandi.
4) Considera-se horas in itinere ou de trajeto o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
A súmula 90 do TST traz clara e expressa informação acerca da insuficiência de transporte público, sendo que esta NÃO CARACTERIZA A CONCESSÃO DE HORAS IN ITINERE (Sum. 90 III do TST)
A última questão não me foi enviada.
Comentem as respostas!!
Um grande beijo no coração de todos vocês!!!
Parabéns a tds!!!! Boa sorte!!!
