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domingo, 24 de agosto de 2014

SKATISTA PROFISSIONAL É EMPREGADO?


Em 1981, ganhei de meus pais um brinquedo azul e branco, com rodas feitas do mesmo material dos cabos de panelas de pressão, da marca Bandeirantes, a mesma que fazia os tradicionais velocípedes de crianças.....

Este brinquedo era um "skate" e desde lá minha vida mudou, deixei de ser uma criança "normal" e virei um "louquinho da turma". O carrinho foi evoluindo, skates largos foram surgindo e eu, obviamente, ganhava um destes de meus pais a cada Natal, quando a grana dava....

Para minha sorte nasci no Vale do Paraíba, importante berço de grandes skatistas e palco dos maiores e melhores campeonatos que o Brasil tinha na época, tive oportunidade de andar com gente de todos lugares, em uma pista que até hoje é uma referencia de perfeição para nós no Brasil.
Os campeonatos brasileiros que aconteciam a cidade de Guaratinguetá eram iguais a shows de rock. Idolos, arquibancadas lotadas, pipoqueiro na porta, gente bonita (e feia também), musicas perfeitas......enfim, eventos fantásticos. 
Corri muitos campeonatos como iniciante e depois que cresci participei de alguns como amador, mas sempre fiquei em dúvida sobre uma categoria acima, os "semi-profissionais". Quem competia nela era a nata do carrinho. Aéreos altos e contorcidos, manobras gigantes de borda, inverts, etc etc... Uau! Uma volta no tempo, para uma época, que como diz um amigo: nós não éramos felizes e sabíamos! (Isso em relação aos materiais que usávamos) :-)
Mas afinal, voltando, o que eram os semi-pros? Eram skatistas que tinham grandes patrocínios, modelo de tábua de skate  (deck) assinado, roupas, equipamentos e formavam equipes de grandes marcas da época. Com a evolução do skate como esporte (fugindo do perfil lifestyle) a categoria foi deixando de existir e surgiram os profissionais, com um perfil muito maior de atletas. (Velha discussão no meio skatistico: skatista não é atleta!)
Muitos dos grandes skatistas que foram amadores naquela época  comigo tornaram-se "profissionais", em um passe de mágica, a figura dos "semi" foi sumindo dos eventos e a conquista brasileira de grandes campeonatos pelo mundo profissionalizou o estilo de vida, virando um, então, esporte.
Como atividade desportiva que é, o skate foi dividido entre duas vertentes, a do skate lifestyle e o esporte profissional.
Lembro que pouco antes de entrar na faculdade, época em que já não andava tanto, optei pelo estilo "just for fun" e vi que muitos amigos estavam em um nível tão profissional que tiveram que se mudar para os EUA, e lá ficaram e cresceram.
As crises empresariais, decorrentes de planos de governos também incentivaram esta fuga para um mundo melhor, para o sonho americano e, lógico, para andar e crescer junto aos melhores skaters de todos os tempos.
O skate, desde a década de 90 atingiu níveis de competitividade absurdos e a mídia, por sua vez, viu um nicho interessante de divulgação de suas marcas.
Grandes corporações passaram a investir nos skatistas, que se viram obrigados a seguir certas regras de marketing e suas imagens passaram a ser usada, além dos eventos de competição e Vice-versa, chegando até ao universo dos videogames.
Mas por que tantos flips e varials sobre skate em um texto jurídico?
Bem, toda esta história é para questionar: skatista profissional é empregado?
Utilizando-se de um jogo mnemônico, usado por um jurista paulista, amigo e parceiro de classes, com base no que dispõe o art. 3º da CLT, vejamos a PEPENOS(a):
PE: pessoa física - o empregado é obrigatoriamente pessoa física
PE: pessoalidade - o empregado tem relação "intuitu personae", ou seja, uma vez contratado o skatista X, este não pode mandar outro para cumprir seu contrato.
N: não eventualidade - o empregado exerce suas atividades não eventuais, ou seja, todos os dias que deve trabalhar ele está lá, e não de forma eventual.
O: onerosidade - simplesmente veja: a mão de obra do empregado ajuda seu empregador a obter lucro e, por isso, ele recebe alguma contraprestação financeira?
S: subordinação - trata-se de subordinação jurídica, a qual o empregado se submete para o fiel cumprimento de suas atividades
(a): alteridade - a existência de duas pessoas capazes de contratar e sinalagma deste. (Daí deve-se observar a escada ponteana sobre os planos de existência, validade, eficácia).
Por esta observação simples que traz o texto celetista, por óbvio que o skatista profissional deve ter direitos trabalhistas assegurados, mas vamos continuando na análise, para que a visão não seja apenas celetista e traga outros conceitos legais que aprofundem o raciocínio.
Uma vez submetido ao status de esporte, com eventos inclusive subsidiados pelo Min. do Esporte, temos a entender que o skate, assim como todas outras atividades desportivas, estão submetidas ao também art. 3º da Lei nº 9.615/98 alterado pela Lei nº 9.981/2000, que assim descreve o desporto em nosso País, em textual:
Artigo 3º - O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - ...................................................................................
II - ...................................................................................
III - ..................................................................................
Parágrafo Único - O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de pratica desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de pratica e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (grifos e destaques nosso)
Identificamos, então, uma lei específica que deixa clara, para nós do mundo jurídico trabalhista, uma regra dos contratos de emprego. Uma exceção que muitos advogados e operadores do direito esquecem: os contratos de emprego de atletas profissionais tem obrigatoriedade de serem escritos.
Desta forma, seja pela CLT, seja pela lei geral de desportos, todo skatista profissional deve ter seus direitos do art. 7º da CRFB assegurados em sua totalidade.
E por que assegurar estes direitos? Oras, em que pese o grande crescimento de skatistas nas categorias Old School, a maciça maioria de profissionais tem uma vida curta como atletas, além de exercerem uma atividade esportiva de repetitivas lesões. Lembro-me de um documentário sobre esporte profissional onde o cerne da questão era: não existe esporte profissional sem dor.
Logo, o recolhimento de INSS proporcionaria aos skatistas o direito de se aposentarem, além de eventual afastamento por acidente de trabalho ou por doença, pois lesões graves ou que afastem os skatistas de suas vida comum são mais comuns do que imaginamos.
Complementar a isso, obviamente, plano médico e seguro, garantindo a integridade do seu profissional e, por que não, dos espetáculos que eles proporcionam a grandes emissoras de televisão ou webcasting?
Da mesma forma o FGTS, que permitiria ao skatista sobreviver entre um contrato e outro, impedindo rescisões arbitrárias de contratos, além da figura do seguro-desemprego, assegurando ao mesmo um período para procurar outro "patrocinio", digo, patrão.
Poderíamos ainda falar sobre direito de imagem, epi's, etc etc... pois a frase de Franklin, repetida por todos diretores de televisão ainda é perfeita: "tempo é dinheiro".  Na medida que grandes eventos são transmitidos por grandes emissoras, a figura do direito de imagem deve ser remunerada, pois o custo de 30 segundos de propaganda entre uma volta e outra do skatista custa muito caro para ter prêmios pequenos de menos de R$ 10K, mas isso vem em um novo post para frente.
Skatista profissional é atleta profissional, precisa ser adequado ao que a lei prevê. Fato e feito.
Que o skate gosta de se manter no underground e como um lifestyle isso é óbvio, mas na medida em que a expressão "profissional" se aplica ao skatista, direitos e obrigações surgem para empregado e empregador.
Tornar-se profissional exige muito mais do que uma simples declaração de seus patrocinadores, deve-se exigir que um advogado seja envolvido, assegurando que o contrato seja claro e todos trâmites legais sejam observados, tais como legitimidade, possibilidade e validade do mesmo, aplicação da Escada Ponteana em sua totalidade.
E como isso pode vir a tona? Em um futuro, não muito distante, tenho a certeza que alguns skatistas ou seus representantes (caso estes sejam incapazes ou se tornarem incapazes por um acidente sem capacete) buscarem a solução judicial destes problemas, onde, certamente, será reconhecida a fraudulenta relação de emprego e garantidos todos direitos decorrentes deste contrato. 
E já mando uma importante recomendação aos operadores do direito e aos skatistas: busquem suas indenizações na Justiça do Trabalho. Comecem a usar a ferramenta certa!!!
É isso!!! Boas sessions!
  
ɵ────ɵ
Skate sempre for fun!
Usem capacete!
Consultem sempre um advogado!


Pesquisem também : 

- equipe H-prol carteira de trabalho

- Supersubordinação (Jorge Souto Maior)

- Freeday Shoes Carteira Profissional

- Vida sobre Rodas (filme)
 (imperdível)
- Assistam: http://youtu.be/CTeXKHkNqgk

Sobre o autor: Alexandre A. Costa é amigo, advogado, professor, presidente do TJD da Confederação Brasileira de Skate, formado em Ciências Jurídicas e Sociais, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Master of Business Administration em Direito Empresarial, organizador de eventos de skate e skatista desde 1981


Para citar o autor: - Costa, A. A.


Alexandre Alves Costa - Alexandre Birds


domingo, 13 de dezembro de 2009

A ISONOMIA DE TRATAMENTO NAS CARREIRAS JURÍDICAS

A ISONOMIA DE TRATAMENTO NAS CARREIRAS JURIDICAS - O Exame de Ordem, AGORA, sem doutrinas

Desde o advento da EC/45 juizes, procuradores e promotores submetem-se à necessidade de exercerem atividades jurídicas, exclusivas de bacharéis, antes de tomarem posse nos cargos citados. Para os delegados de policia não deve demorar muito também.

O CNJ admitiu a pós-graduação em Direito como atividade jurídica, assim como admitiu a atividade de escrivão ou diretor de cartório como passiva de caracterizar aquela exclusiva do bacharel de Direito para a finalidade de preencher o requisito.

Grande parte destes cargos acima submetem seus candidatos a 5 (cinco) fases de exame, sendo um objetiva (prova de “x”), uma subjetiva (prova dissertativa, prova prática (sentença, pareceres ou denúncia), prova oral (submete o candidato a pelo menos 5 examinadores que podem fazer perguntas por 10 ou 20 minutos cada) e prova de títulos e provas.

Ainda na fase oral, cada candidato submete-se a uma minuciosa investigação de sua vida pregressa, como processos administrativos, processos na justiça, prisões, amigos, inimigos, internações médicas etc.

UFA!!! Não é fácil chegar a ser um juiz ou procurador ou promotor ou até um delegado!!!

Através de um conceito constitucional, cuja mens legis foi do Deputado Constituinte e hoje Presidente da Câmara Michel Temer, vemos que “o advogado é indispensável à administração da Justiça”.

Então por que deveria ser fácil ser advogado?

Por que os bacharéis de Direito, para o exercício do serviço público de advogado, submetem-se a duas provas simples, uma com consulta a tudo que o candidato puder levar ( e levam até carrinhos com quase 20 livros)??

Muitos amigos vão dizer que digo isso porque sou advogados há anos e na minha época era mais fácil. Talvez eu também dissesse que na época dos antigos advogados fosse mais fácil ainda (faziam apenas o estágio conveniado da OAB), talvez quando havia a fase oral fosse mais fácil....

Balela!

O Exame de Ordem só é fácil para quem estuda! E estuda muito!

A decisão da OAB em não permitir a utilização de obras doutrinárias no Exame traz um grande avanço à avaliação.

Traz a equivalência entre as funções, pois da Mesma maneira que todas aquelas citadas lá em cima do texto, o advogado só poderá consultar a legislação seca, cabendo ao seu próprio raciocínio a exposição da peça correta e o desenvolvimento dos textos de suas respostas.

É simples para um candidato, com obras de doutrina, identificar respostas e até “colar” as mesmas em suas provas. Na graduação sempre via alunos que traziam respostas a perguntas simples, com transcrições de textos e obras, em visível forma de não apresentar qualquer raciocínio quanto ao tema.

Para que o texto não crie um ódio de muitos amigos que acabei por fazer neste blog, acho que seria interessante pensarmos no último Exame de Ordem, no qual foi exigida uma Ação de Consignação em Pagamento, para evitar a mora do empregador.

Amigos, do fundo do coração, todo este movimento pró anulação da prova não existiria se os candidatos tivessem apenas a lei seca para fazer a prova!

O acesso à doutrina do inquestionável Sergio Pinto Martins criou a figura da notificação extrajudicial nas respostas. O uso dos excelentes livros de doutrina recomendados pelos cursos preparatórios gerou a confusa Idéia da estabilidade (que não existia), fazendo com que muitos apresentassem o IAFG.

Enfim, se o candidato estivesse apenas com CLT e CPC secos, conhecendo as hipóteses de estabilidades, não cairia na idéia de que outra peça fosse cabível, se não a ACP.

Aos meus alunos eu sempre recomendei que levassem apenas um livro de processo, um de direto material e a legislação. Quem tem muitas opções....se perde!

A retirada das obras comentadas fará com que o Exame de Ordem seja mais equivalente às demais profissões, valorizando ainda mais os aprovados e, conseqüentemente, toda a classe de advogados.

Uma grande amiga disse que fez um levantamento do prejuízo que uma CLT comentada teria com esta decisão, sendo que a vedação traria ao autor da obra um prejuízo de mais de um milhão/ano.

As manifestações de autores contra a decisão da OAB não estão visando ajudá-los, podem ter certeza! Eu também teria grandes problemas se retirassem um milhão de minha conta por ano.

Entretanto, os autores devem entender que com esta limitação, os candidatos deverão estudar mais, consumindo mais obras doutrinárias, lendo um maior número de posições sobre o mesmo assunto, ou seja, não farão de muitas obras livros descartáveis de um dia.

Conheço muitos ex-alunos que compraram CLTs comentadas apenas para fazerem a prova, só usaram no dia da prova e, aprovados, atuam em outras áreas sem qualquer leitura ou conhecimento da matéria.

Tenham a certeza que o intuito da OAB e da CESPE não é de reprovar mais e mais candidatos. A retirada das obras trará uma valoração aos candidatos, trará uma seleção mais precisa e mais igualitária a todos.

Não é correto que apenas quem tinha o livro do fulano e do beltrano tenham sido aprovados.

O Exame de Ordem é uma necessidade legal, que ainda está muito longe dos processos seletivos dos concursos públicos, mas está caminhando em passos largos para o engrandecimento e valorização da carreira de advogado.

Espero que todos alcancem seus sonhos, mas se lembrem que sonhar é apenas fazer planos.....viver é ter coragem de realizá-los!

Invistam em vocês! ESTUDEM!!!! COMPARTILHEM SUAS DUVIDAS COMIGO!!!

QUERO VÊ-LOS APROVADOS!

Contem comigo SEMPRE!!!

Um super beijo no coração!

Prof. Alexandre

sábado, 21 de novembro de 2009

ASPECTOS REAIS SOBRE A ANULAÇÃO DA PROVA DA OAB - TRABALHO

Sempre que me lembro do meu começo como advogado.....lembro-me de quando me inscrevi na "assistencia judiciaria" do convênio PGE/OAB.

Dentre as primeiras indicações que recebi, tinha a de "ação de administração de coisa comum"....

Para mim, que estava acostumado a fazer petições iniciais, contestações, ação consignatória.....de repente, fui surpreendido por uma bizarrice processual, que até doutrina inexistia.....e na época, sequer internet era algo acessível.

O Exame de Ordem elaborado pela CESPE tem algumas caracteristicas muito importantes na seleção e avaliação dos candidatos: os candidatos devem ser atualizados e multidiciplinares.

O último exame, na prova de processo do trabalho, admito que fiquei surpreso com a peça escolhida, mas de plano, quem realmente estava pronto para o ingresso no mercado de trabalho, sacou a ACP e mandou sua resposta.

Em uma hora consegui divulgar meu singelo gabarito.....alguns dias após, todos os demais professores tb divulgaram...alguns trazendo a hipotese alternativa disjuntiva do IAFG (que nunca existiria), MAS TDS CONCORDARAM QUE OS ALUNOS QUE FIZERAM A ACP SERIAM APROVADOS.

O rumor de anulação da prova é prejudicial à verdade da avaliação. A anulação desta prova geraria um desequilibrio entre os candidatos..e mesmo, um desconforto entre todo meio acadêmico e judiciário.

Seriam os advogados, filhos deste exame, aqueles que foram aprovados por ter feito qualquer peça?? Seriam os advogados que nao sabem o que é uma ACP?

Não! A OAB confiou à CESPE a avaliação de seus profissionais, de modo que o problema trouxe tds os subsídios para a confecção de peça hábil.

Ademais, estamos diante de uma prova, cujo principio básico é a informalidade...ou seja, tudo é simples, inclusive as informções que seus clientes trazem ao seu escritório.

a anulação deste Exame, em especial na prova de trabalho, seria a assinatura da incapacidade de avaliar e selecionar os candidatos.

Se a CESPE quer mesmo repensar o problema exposto, que admita outras peças apresentadas, como o IAFG, a RT e outras : DESDE QUE O CANDIDATO TENHA TRAZIDO SUBSÍDIOS PARA SUA RESPOSTA.

Quem fez IAFG, se trouxe a idéia de que o afastamaneto por auxilio-doença traz presunção de acidenTe ou equiparaçãoa tanto, colacionando fundamentos: TEM QUE SER APROVADO!!!!!!

Quem fez a RT, pedindo a extinção do contrato, trazendo subsidios para tanto, não admitindo a justa causa: TEM QUE SER APROVADO!!!!

E , em especial, quem fez a ACP ,SEJA COM QUAL FUNDAMENTO FOR, DEVE SER APROVADO!!!!!!

Ao invés de anular a prova, a CESPE deveria reavaliar as provas não corrigidas Ou as peças cabíveis, confecionadas por eximios candidatos, que se submeteram a uma das provas mais dificeis na area trabalhista, dos ultimos anos.

Tenho certeza que muitos candidatos vão concordar comigo.....pois...tds que fizeram uma boa peça....fizeram para ser aprovado..e com bases juridicas fortes e solidas.

Espero a aprovação de tds vcs!!! O mais breve possivel!!!

Apenas para terminar, eu advogava para a ré da ação de administração de coisa comum....e esta é uma actio com rito próprio, trazido no CPC.

Um super beijo no coração de tds vcs!!!

Vamos torcer para que a OAB e a CESPE tenham a consciencia de que peças bem confeccionadas mostram que vcs são(serão) excelentes advogados.

domingo, 25 de outubro de 2009

GABARITO EXTRA-OFICIAL - EXAME DE ORDEM 2009.2 - PROVA DE TRABALHO

Amigos,

Com base nas informações prestadas por alguns amigos, em especial o Dr. Antonio, segue meu gabarito sugerido:

PROVA PRÁTICO PROCESSUAL

José, func. da empresa LV, admitido em 11/05/2008, ocupava cargo de recepcionista, com salário mensal de 465, 00, Em 19/06/05 afastou-se do trabalho mediante beneficio previd. de aux. doença. Cessado o aux doença em 20/07/2009, josé não retornou ao trabalho, passados 10 dias a empresa notificou-o via AR, José não retornou ao emprego. Completados 30 dias de faltas, a empresa LV expediu edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação, mas, José não retornou ao emprego.Preocupada com a rescisão do contrato, a baixa da CTPS e em não incorrer em mora a empresa procura seu escritorio para vc propor a medida judicial cabivel...

RESPOSTA SUGERIDA:

Primeiramente, cumpre esclarecer que a estabilidade trazida pela Lei. 8213/91, em seu art. 118, SÓ SUBSISTE NA HIPÓTESE DO EMPREGADO PERCEBER "AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO", que aparentemente não foi o caso.

Desta forma, verifica-se que o empregado não era detentor da estabilidade da lei previdenciária.

Ademais, se o empregado era detentor da eventual estabilidade seria o momento de sua homologação o perfeito para constar sua "RESSALVA" , perante o suporte do sindicato competente.

A ausencia injustificada do empregado no trabalho, após a extinção do seu afastamento, caracterizou o incurso na falta grave, do abandono de emprego (art. 482, alinea "i"), que empresa tomou todas as providências para sua configuração.

Pelo que entendo do problema trazido pelo colega Dr. Antonio, a peça processual seria uma AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE PAGAMENTO, com base no que dispõe o art. 890 § 3o do CPC, que transcrevo aos amigos:

Art. 890 - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 3º - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Acrescentado pela L-008.951-1994)

A doutrina discutia o prazo para a interposição, se era o trazido no art. 477 ou algum de uso subsidiário.

Nossa opinião é no sentido de que o prazo do art. 477 é mt curto e prejudicial às relaçoes de emprego, quando o empregado se recusa a comparecer aos atos de homologação e pagamento.

Obrigado Dr. Antonio!!!

Boa sorte a todos!!!

COMENTEM!!!!!