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domingo, 25 de outubro de 2009

GABARITO EXTRA-OFICIAL - EXAME DE ORDEM 2009.2 - PROVA DE TRABALHO

Amigos,

Com base nas informações prestadas por alguns amigos, em especial o Dr. Antonio, segue meu gabarito sugerido:

PROVA PRÁTICO PROCESSUAL

José, func. da empresa LV, admitido em 11/05/2008, ocupava cargo de recepcionista, com salário mensal de 465, 00, Em 19/06/05 afastou-se do trabalho mediante beneficio previd. de aux. doença. Cessado o aux doença em 20/07/2009, josé não retornou ao trabalho, passados 10 dias a empresa notificou-o via AR, José não retornou ao emprego. Completados 30 dias de faltas, a empresa LV expediu edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação, mas, José não retornou ao emprego.Preocupada com a rescisão do contrato, a baixa da CTPS e em não incorrer em mora a empresa procura seu escritorio para vc propor a medida judicial cabivel...

RESPOSTA SUGERIDA:

Primeiramente, cumpre esclarecer que a estabilidade trazida pela Lei. 8213/91, em seu art. 118, SÓ SUBSISTE NA HIPÓTESE DO EMPREGADO PERCEBER "AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO", que aparentemente não foi o caso.

Desta forma, verifica-se que o empregado não era detentor da estabilidade da lei previdenciária.

Ademais, se o empregado era detentor da eventual estabilidade seria o momento de sua homologação o perfeito para constar sua "RESSALVA" , perante o suporte do sindicato competente.

A ausencia injustificada do empregado no trabalho, após a extinção do seu afastamento, caracterizou o incurso na falta grave, do abandono de emprego (art. 482, alinea "i"), que empresa tomou todas as providências para sua configuração.

Pelo que entendo do problema trazido pelo colega Dr. Antonio, a peça processual seria uma AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE PAGAMENTO, com base no que dispõe o art. 890 § 3o do CPC, que transcrevo aos amigos:

Art. 890 - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 3º - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Acrescentado pela L-008.951-1994)

A doutrina discutia o prazo para a interposição, se era o trazido no art. 477 ou algum de uso subsidiário.

Nossa opinião é no sentido de que o prazo do art. 477 é mt curto e prejudicial às relaçoes de emprego, quando o empregado se recusa a comparecer aos atos de homologação e pagamento.

Obrigado Dr. Antonio!!!

Boa sorte a todos!!!

COMENTEM!!!!!

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JUSTA CAUSA E A NOVA LEI ANTI-FUMO

Com o advento de uma legislação paulista de proibição de fumar em ambientes públicos fechados, cuja idéia central tem sido aplicada em outras unidades da federação, surge uma dúvida quanto aos limites e consequências desta proibição nas relações de emprego.

Primeiramente, cumpre reforçar ao leitor o conteúdo da lei 13.541/09, pois absurdamente a preocupação maior da sociedade foi na limitação em fumar nos bares e restaurantes, em prejuízo das empresas que abrigam centenas de fumantes.

A nova lei restringe, mas não proíbe o uso do cigarro.

A vedação legal ao uso do cigarro traduz a restrição no interior de bares, boates, restaurantes, escolas, museus, áreas comuns de condomínios e hotéis, casas de shows, açougues, padarias, farmácias e drogarias, supermercados, shoppings, repartições públicas, hospitais, taxis e empresas. Os antigos “fumódromos”, que criavam uma espécie de “sauna do câncer”, também foram vedados, de modo que as empresas que mantiverem estes locais serão multadas pelos responsáveis.

Mas qual a relação desta lei com os contratos de emprego?

Bem, primeiramente cumpre que a lei irá gerar uma espécie de discriminação na contratação, ou seja, o candidato à vaga de emprego não precisa apenas ter um comportamento desejável nas entrevistas e dinâmicas de grupo. A nova condição trazida pela lei gera uma regressão aos tempos antigos, onde se exigia a abreugrafia para o exame admissional, que hoje foi substituído pela figura do “pré-admissional”.

Vê-se, então, que as empregadoras acabarão por limitar ou restringir a contratação de empregados, pelo simples fato de que os mesmos são fumantes, excluindo sumariamente candidatos, incidindo em direta agressão ao princípios básicos da não-discriminação nas relações de emprego, cuja origem se dá em nosso texto maior.

Uma vez aceito o fumante entre seus “parceiros” empregados, surge a continuidade contratual e a certeza que ser viciado em substancia licita, não gera motivo para a resilição do contrato por justa causa (ou gera?).

Confunde-se a doutrina e as peças processuais que trasitam em nossa especializada duas figuras muito próximas, de modo que os operadores do direito confundem a justa causa com a falta grave.

O festajado autor Wagner Giglio, traz em suas obras a consideração que na prática forense, as expressões são usadas como sinonímias, o que concordamos com o autor, vez que a resilição unilateral, por vontade do empregador (jus variandi) é uma causa justa para a extinção do contrato. Entretanto, uma vez praticado pelo empregado uma falta grave, justifica-se a extinção , gerando uma justa causa para a resilição.

Nosso texto consolidado, traz a expressão justa causa, de modo que o leitor deve considerar aquele rol, como faltas graves que justificam a extinção do contrato e amparam uma causa justa para o empregador proceder daquela forma, ou seja, o art. 482 da CLT traz um rol de possibilidades para o jus variandi do empregador.

A nova lei anti-fumo, inicialmente adotada no Estado de São Paulo, criou uma base para falta grave do empregado, mas confundindo a cabeça do operador do Direito.

O uso de substancia licita no ambiente de trabalho ensejaria a observância do art. 482 , no que se refere à embriaguez, isto porque nossa jurisprudência tem acolhido que a embriaguez não se limita ao álcool, mas sim todas as substancias que gerem dependência química. Nestes casos, não se verifica uma justa causa, mas sim um motivo para tratamento e internação do empregado, visto que o problema atinge a idéia de lesão à saúde pública e dependência química por parte do empregado.

O maior problema é aquele trazido pela insubordinação e indisciplina.

A primeira, traz o descumprimento de ordens pessoais e direcionadas a um determinado empregado. Assim, a proibição de fumar em local especifico, efetivada a um empregado especifico, pode sim gerar ao mesmo punições disciplinares ensejando, na reincidência, a falta grave passiva de justa causa.

Já a indisplina, que pela idéia do legislador, era abrigada pelo empregado que descumpre norma geral aplicável a todos os empregados, com o surgimento da lei anti-fumo acaba sendo uma base legal para o incurso do empregado nesta seara.

A proibição do tabaco no ambiente de trabalho é trazida por legislação infraconstitucional, que visa ser abrigada pelo conceito constitucional de meio ambiente equilibrado.

A vedação à existência de fumódromos e, também, ao fumo em áreas coletivas no inteior da empresa, gera a certeza que qualquer incidência na pratica do tabagismo, no interior da empregadora, abraça a indisciplina do empregado, ferindo a confiança havida entre as partes, e a boa fé objetiva do mesmo.

Assim, concluímos que a pratica do tabagismo nas empresas paulistas pode gerar a extinção do contrato de emprego por falta grave do empregado pela insubordinação e pela indisciplina, pois o vicio no cigarro deve ser observado como uma forma de doença, devendo ser tratada como problema de saúde.

A justa causa do artigo 482 terá o suporte legal do incurso do empregado na lei anti-fumo, de modo que a improbidade será vista, na medida em que o empregador sabe que o empregado incide na pratica proibida e ilícita, combinando-a com as determinações acima, que são de descumprimento geral ou individual de regras e ordens.
Professor Alexandre