sexta-feira, 9 de abril de 2010

DOS LIMITES DAS DECISÕES JUDICIAIS ALICERÇADAS SOBRE LAUDOS TÉCNICOS

O texto abaixo demonstra as possibilidades do judicante laboral decidir de forma desvinculado do laudo de seu perito de confiança.

Leiam e postem suas experiências.
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Quando tratamos de ações trabalhistas com pedidos de insalubridade, periculosidade ou doença profissional, nas quais o juiz não pode decidir sem a presença da atuação técnica de um perito expert, muitas dúvidas surgem quanto aos limites da vinculação do mesmo aos laudos de seus longa manus.

Os judicantes laborais têm uma obrigação funcional baseada no principio básico da busca pela verdade real, em detrimento da verdade formal.

De maneira perspicaz, cumpre aos magistrados observarem, além desta, a verdade processual, bem como os fundamentos técnicos trazidos pelos experts

Toda decisão judicial deve estar constituída sobre a interpretação das provas e as informações técnicas da causa de pedir e das alegações das partes. Quando a lei “obriga” o juiz a nomear perito, bem como autoriza a parte a indicar assistente técnico, visa estabelecer que para que o operador do Direito decida, tem que trazer subsídio especifico sobre a matéria, sob pena de não ser uma decisão justa.

Em verdade, temos que repisar uma informação processual civil, que muitos juslaborais esquecem ou desconsideram: o magistrado não está adstrito ao laudo de seu perito, porém suas decisões, quando sobre direitos que exijam conhecimentos técnicos, devem ser baseadas e fundamentadas em opinião técnica.

Com o fito de fortalecer esta idéia, transcrevemos a ementa que se segue:

“Prova. Perícia. Se é verdade que o Julgador não está adstrito à prova pericial, conforme disposto no art. 436 do Código de Processo Civil, não menos correto é afirmar que a parte que busca provimento jurisprudencial em sentido diverso da conclusão da prova técnica deve trazer aos autos elementos sólidos e consistentes que possam infirmar a apuração do expert. Isso porque aquela mesma norma legal dispõe que o Juiz pode ‘formar a sua convicção com outros elementos ou fatos aprovados nos autos’. Contudo, se a parte desfavorecida com as conclusões periciais limita-se a atacá-las sem produzir prova suficiente em contrário, deve sujeitar-se à sucumbência correspondente. Ac. (unânime) TRT 3ª reg. 3ª T (RO 4528/01), Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, DJ/MG 12/06/01, p. 12.” (In Dicionário de Decisões Trabalhistas – B. Calheiros Bomfim – Silvério dos Santos – Cristina Kaway Stamato – Edições Trabalhistas – 33ª Edição – 2002 – pág. 328 – verbete 1112).(grifos e negrito nosso)

Nesta mesma esteira de raciocínio, cumpre que o laudo não vale pela autoridade de quem o subscreve, mas pelas razões em que se funda a conclusão. O parecer dos peritos e assistentes é meramente opinativo e vale apenas pela força dos argumentos em que repousa.

Prevalece em nosso sistema processual o livre convencimento motivado do magistrado e da persuasão racional, cuja base é principiológica em nosso texto constitucional.

No sistema da livre apreciação da prova, o juiz é totalmente livre para formar seu convencimento acerca dos fatos, combinado com a tão pretendida busca pela verdade real, necessária nos processos trabalhistas.

Baseando neste entendimento, transcreve-se o 131 do Código de Processo Civil pátrio:

O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

O julgador brasileiro, como regra, não está adstrito à lei no que se refere à valoração da prova, assim como não tem liberdade total para apreciá-la, porque há a condição de que se limite a observar os elementos probatórios pertencentes ao processo.

Ademais, o artigo 93, IX, da CF/88, exige decisão fundamentada do magistrado, in verbis:
Artigo 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

Tal entendimento foi muito bem declinado no AGA nº 405610/SP, STJ, 3ª T, cujo relator foi o Min. Antônio de Pádua Ribeiro, que transcrevemos:

“Inadmissível em nosso sistema jurídico se apresenta a determinação ao julgador para que dê realce a esta ou aquela prova em detrimento de outra. O princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico.”

E continua:

“Nos termos do artigo 436, CPC, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos", sendo certo, ademais, que o princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico.”

O festejado mestre Nelson Nery Junior reforça em suas obras o acima mencionado:

“O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento”

Assim, concluímos que para que a sentença judicial seja completa, quando houver pedido com causa de pedir referente a doença, insalubridade ou periculosidade o magistrado deve validar um dos laudos apresentados Nos autos, seja pelo expert do juízo ou pelos assistentes das partes, como tradução da verdade real e processual.

Tais decisões são aceitas e mantidas pelos nossos TRTs, pois são decisões fundamentadas em verdade real e livre convencimento, fatos e provas, nos quais somente o Juízo a quo, com o melhor senso de Justiça, traduziu sua decisão.

REPENSEM!! REFLITAM!! NOMEIEM SEUS ASSISTENTES!!

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