AMIGOS,
Como de praxe, segue meu gabarito de respostas propostas para o Exame de Ordem 2010.
PEÇA PROCESSUAL:
Aldair procurou assistência profissional da advocacia, reclamando que fora contratado, em 1/10/2008, para trabalhar como frentista no Posto Regis e Irmãos, com Camboriu – SC, e imotivadamente demitido, em 26/2/2010 sem aviso prévio. Afirmou estar desempregado desde então. Relatou que recebia remuneração mensal no valor de 650,00, equivalente ao piso da categoria, acrescido do adicional de periculosidade, legalmente previsto. Afirmou ter usufruido ferias pelo 1° período aquisitivo e acusou o recebimento de décimos terceiros salários relativos a 2008 e 2009. Salientou o empregado que laborava de segunda a sexta feira, das 22 horas as 7 horas, com uma hora de intervalo intrajornada. Informou, ainda, o trabalhador que, no dia do seu desligamento o representante legal da empresa chamara-o de “moleque”, sem qualquer motivo, na presença de diversos colegas e clientes. Relatou Aldair que tal conduta patronal o constrangera sobremaneira, alegando que ate então nunca havia passado por tamanha vergonha e humilhação. Pontuou que as verbas rescisórias não foram pagas, apesar da CTPS ter sido devidamente anotada no ato de admissão e demissão. Informou que o posto fora fechado em 1/3/2010, estando seus proprietários em local incerto e não sabido.
RESPOSTA INDICADA:
Reclamatória Trabalhista: art. 840 CLT, pleiteando:
- Horas extras com adicional noturno: Art. 7º. IX CRFB, art, 73 da CLT e sumula 60 TST
- Danos morais: art. 5º. X da CRFB
- Verbas rescisórias: aviso prévio, 13º. Prop, férias vencidas e proporcionais, FGTS+40%, saldo de salário...
- Produção de tds meios de prova
- Notificação do Reclamado os Termos do art. 841 parágrafo 1º
QUESTÕES SUBJETIVAS:
01 - Bendito ajuizou RT contra a empresa Rufus ltda, que presta serviço a empresa Zulu SA, arrolando no polo passivo, ambas as empresas. A audiência compareceram Bendito, os prepostos das empresas e um advogado de cada parte. Proferida a sentença, a empresa Zulu SA interpôs RO no prazo de 16 dias, utilizando-se da prerrogativa de que havia litisconsorte passivo com procuradores diversos. Não obstante sua arguição, o recurso interposto foi considerado intempestivo pelo juízo a quo.
O primeiro juízo de admissibilidade agiu corretamente?
R: SIM, em face da O.J. 310 da SBDI-1, -a regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência de sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista
02 - Dália trabalhava para empresa Luma ltda de 19/10/05 a 15/9/07. Quando teve seu contrato rescindido sem justa causa. Ajuizou RT em 20/08/2009, pleiteando a integração nas verbas rescisórias, hora extra devidamente prestada durante o período do vínculo empregatício. Por motivo de viagem ao exterior, Dália não pode comparecer a audiência de conciliação ocorrida 2 meses apos o ajuizamento da ação. Ciente do arquivamento, ajuizou nova RT, acrescendo o pedido de pagamento de 13 proporcional relativo a 2007, ainda não pago. A empresa arguiu preliminarmente a prescrição.
R: de acordo com a Sumula 268, arquivada a ação trabalhista pela ausência do Recte, a prescrição só se interrompe em razão dos pedidos idênticos. Logo, se o Recte Trouxe novo pedido em sua nova ação, este encontra-se fulminado pela Prescrição.
3 - Lupércio, contratado pelo Banco XY S/A cumpria no exercício da função de engenheiro, regime de trabalho semanal de 40 horas, trabalhava 8 horas diárias de segunda a sexta. Após se demitido, o referido empregado ajuizou RT pleiteando o reconhecimento da jornada de trabalho especial aplicada aos bancários (6 horas ou 30 horas semanais) conforme dispõe o artigo 244 da CLT. O pedido é procedente????
R: A profissão de Lupércio não está relacionada entre as categorias profissionais diferenciadas previstas no artigo 577 da CLT. Ademais, engenheiro empregado desempenha atribuições inerentes à profissão, que possui estatuto profissional especial (Lei 4.950-A/1966).
04 - Em determinada reclamação trabalhista, o juiz proferiu a sentença em 5/3/2010 (sexta-feira), tendo, na oportunidade, dado conhecimento sobre o seu teor a ambas as partes. Em 12/3/2010 (sexta-feira), o advogado da reclamada, uma indústria química, interpôs recurso de embargos de declaração via fac-símile. Em 19/3/2010 (sexta-feira), original foi devidamente protocolizado no órgão competente.
Considerando a situação hipotética apresentada e sabendo que o pedido dos embargos de declaração possui efeito modificativo, responda, de forma fundamentada, se os embargos de declaração devem ser considerados tempestivos
R: Sim, de acordo com a Lei 9800/99, as partes podem se utilizar do sistema de fac-simile, desde que apresentem os originais ATÉ 5 DIAS DO ENVIO DO FAX.
OBS: REGRA NÃO MAIS ACEITA PELOS TRT 15ª. e 2ª. Região
5 - Após rescisão do seu contrato de trabalho, Alex empregado da empresa Dominó, procurou assistencia da CCP que tinha atribuição para examinar a sua situação. Em acordo firmado entre ele e o representante da empresa, ambas as partes sairam satisfeitas, com eficacia geral e sem qualquer ressalva. Posteriormente, Alex ajuizou RT, pedindo que a empresa fosse condenada em verbas não tratadas na referida conciliação, sob alegação de que o termo de ajuste em discussão dava quitação somente ao que fora objeto da demanda submetida a comissão, de forma que não seria necessário ressalvar pedidos que não fossem ali debatidos
R: DISCUTIVEL - Apesar do Min. Mauricio Godinho discordar em suas obras da possibilidade de quitação geral (observando a Sumula 330 do TST), a Lei 9.958/00 instituiu a comissão conciliação prévia como uma forma alternativa de solução dos conflitos trabalhistas, buscando evitar ações judiciais nas situações em que as partes podem se conciliar previamente.
O termo de rescisão assinado perante essas comissões tem eficácia liberatória geral, ou seja, trata-se de “título executivo extrajudicial com efeito de coisa julgada entre as partes”, conforme determina a CLT. Desta forma, o titulo firmado abrangia todas as parcelas decorrentes do vínculo empregatício, carecendo o Recte de interesse de agir.
BOA SORTE A TDS!!
Contem comigo SEMPRE!!!
Um bj no coração!
Prof. Alexandre
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MANTENHAM O DEBATE NESTA ÁREA!
ResponderExcluirprofessor, há uma intensa discussão na questão 4! Houve professores que entenderam que os ED eram tempestivos mas mudaram de opinião por causa da súmula 387, III do TST. O que vc acha?
ResponderExcluire eu não entendi a resposta da questão 3. é "sim" ou "não"?
por favor, esclareça essas dúvidas!
obrigada
sobre a questão 5, fundamentei no artigo 625-E, parágrafo único, já que a questão pedia pra fundamentar com a CLT!
ResponderExcluiressa questão numero 4 esta uma celeuma, é tempestivo ou não é
ResponderExcluirJa vi em outros dois blogs, dizendo que é tempestivo, to com muita duvida , alguem pode me responder
ResponderExcluirQuestao 3- Nao, o o engenheiro nao é abraçaco pela jornada do bancario
ResponderExcluirquestao 4 - tanto a sentenca , como os ED modificativos exigem notificação. Mantenho a resposta
questao 5: PERFEITA!!!
Parabens!!!!
http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=5024847.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1
ResponderExcluirProfessor, segue decisão do TST em relação ao engenheiro ser de categoria diferenciada, aplicando-se a ele a súmula 117 do TST.
Abraço
TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR 384 384/2006-002-13-00.6
ResponderExcluirResumo: Engenheiro. Enquadramento Como Bancário. Jornada Reduzida. Horas Extras. Embargos do Art.
894, Inc. ii, da clt.
Relator(a): João Batista Brito Pereira
Julgamento: 29/09/2008
Órgão Julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Publicação: DJ 24/10/2008.
Ementa
ENGENHEIRO. BANCÁRIO. CONDIÇAO CARACTERIZADA.
Quanto às funções bancárias, o elenco do artigo 226 da CLT é meramente exemplificativo e não taxativo. Assim, por não compor categoria diferenciada (arts. 511, parágrafo 3º e 577, CLT),é bancário o engenheiro que executa serviços na agência,fazendo jus à jornada reduzida do art. 224 da CLT. Por maioria, provido o recurso do empregado.
Acordão
Número: 20090227900
Resumo Estruturado
BANCÁRIO, Configuração
TST - RECURSO DE REVISTA: RR 543 543/2006-008-04-40.4
Resumo: Recurso de Revista. Engenheiro. Bancário. Categoria Diferenciada. Jornada de Trabalho.
Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga
Julgamento: 17/09/2008
Órgão Julgador: 6ª Turma,
Publicação: DJ 03/10/2008.
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ENGENHEIRO. BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. JORNADA DE TRABALHO.
O artigo 224,caput, da CLT assegura a jornada reduzida de seis horas diárias aos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal. Assim, a única condição prevista em lei para que o trabalhador se beneficie da referida jornada é que seja empregado em banco, não havendo qualquer restrição quanto às suas atribuições funcionais, se técnicas ou afetas diretamente à atividade bancária. Recurso de revista conhecido e provido.
professor, tenho quase certeza que esqueci de colocar "dá-se à causa o valor de..."
ResponderExcluirterei a peça zerada???
Não terá a prova zerda não! Mts veeso examinador sequer observa este "requisito".
ResponderExcluirDigo isso pq a doutrina nao é pacifica quanto a necessidade de instituir valor à causa.
De Qqr forma: PARABÉNS!!
Qt ao engenheiro ser enquadrado como bancário, asseguro aos amigos acima que os julgados são de grande valia, mas o que a prova exige é a posição legal a respeito...e não a divergencia de julgados.
ResponderExcluirProfessor, coloquei rito sumarissimo.... nem lembrei que danos morais era sumário.
ResponderExcluirSerá que vou perder tudo?
Do resto da peça, pedi tudo: danos morais, horário noturno, hora extra, verbas rescisórias.
E todas as questões conferem com as suas.
Obrigada.
Aleksandra
Concordo em grau, número e gênero com o gabarito do professor.
ResponderExcluirO senhor está de parabéns!!!
Professor, gostaria que esclarecesse minha dúvida, no fechamento da peça coloquei Camboriú...e data, entendi que a instruções da prova assim dterminava. está correto? isso não identifica a peça? Do restante fiz conforme divulgado em seu blog.
ResponderExcluirgrata
caro professor Alexandre, a questão 4 esta me matando , tem um pessoal defendendo que é intempestivo, por favor me esclareça !!!!!
ResponderExcluirMas uma ressalva professor alexandre, a questão 4 estão fundamentando na sumula 387 III, SENDO QUE PARA MIM O CORRETO SERIA O INCISO II DA MESMA SUMULA ?
ResponderExcluirNobre professor, obrigado pelo gabarito, na peça processual coloquei a citação editalicia, e ainda pedi a rescisão indireta nos moldes do artigo 483, "e" da CLT.
ResponderExcluirNa questão 3 aleguei com base na sumula 370 do TST que diz que a jornada do engenheiro é de 6, mas só é considerada com extraordinária a que extrapolar a 8ª.
Na questão 5, coloquei o artigo 625-E, paragrafo unico da CLT e falei que tem eficacia liberatória.
Na questão n.º 4, coloquei a Súmula 387, II do TST e aleguei que são intempestivos os embargos.
O restante das perguntas confere com o gabarito.
|Desde já agradeço o espaço e a atenção.
Abraço professor e mais sucessos...
O problema deixava clara a localidade da prestação de serviços, logo, o endereçamento correto eh o de Camboriú.
ResponderExcluirQt ao colocar rito sumarissimo: relaxa!!
Com esta afirmação vc apenas limitaria a condenação!
Qt ao ed protocolado....MANTENHO! rs e concordo com a dra. inciso II
ps: estou postando pelo telefone hj, entao, please, continuem a discussão...q de tempos em tempos venho para responder.
Bjs no coração!!
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEsqueci de pedir a Hora extra.
ResponderExcluirE fundamentei a questão do engenheiro tb coloquei a sumula 370.
Caro professor Alexandre estive dando uma olhada no site do professor Renato Saraiva e fiquei com muita dúvida em relação a questão 4. Pois o Prof.Renato, num primeiro momento entendeu pela tempestividade dos ED, só que mais tarde, depois de muita críticas de alunos em relação a sua posição, ele acabou retificando a questão 4, afirmando que os ED eram intempestivos com fundamento no item III da Súmula 387 do TST. E aí como é que fica? Eu me guiei pela tempestividade, por entender que a juntada dos originais dependa de notificação,tendo em vista o efeito modificativo. Vale lembrar da OJ 142 da SDI - 1. Gostaria de saber como ainda está o seu entendimento da questão?
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirGabis e turma
ResponderExcluiro engenheiro pertence a uma categoria diferenciada, cuja jornada só teria aplicação se seu contrato observasse a exclusividade etc. No caso do problema da OAB o engenheiro foi contratado pelo banco e queria a jornada do bancário: neste caso NAO SE APLICA A JORNADA DOS BANCARIOS!!
Qt a mudança de resposta do meu grande amigo R. Saraiva, desculpas, MAS MANTENHO A NOSSA!!!rs
bjs no coração!
Parabéns Professor pelo gabarito e pelas respostas.
ResponderExcluirA questão 4 parece ser a mais controvertida da prova. Na saída aqui em SP todos estavam confusos em relação a ela. Minha resposta é como a sua, e ainda cito a OJ 142 SDI-I, que afirma a necessidade de notificação da outra parte para que ofereça resposta ao ED quando com efeito modificativo, sob pena de nulidade.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirCaro professor ALEXANDRE, na questão do engenheiro, eu coloquei a sumula n 117 do tst, ocorre que vi em alguns casos que colocaram a sumula 370 tst , qual seria a correto ?
ResponderExcluirProfessor, pedi também rescisão indireta, com base no artigo 483 "e" da CLT. O senhor acha que eles poderão considerar ou vão tirar muitos pontos??
ResponderExcluirEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. CONTAGEM. LEI Nº 9.800/99 1. Interpostos embargos de declaração via -fac-símile-, cumpre à parte apresentar os originais em até cinco dias após o término do prazo legal previsto para a prática do ato, sob pena de não-conhecimento, por intempestividade. 2. A contagem do prazo para apresentação dos originais, conforme dicção do artigo 2º, caput, da Lei nº 9.800/99, dar-se-á de forma ininterrupta, independentemente da superveniência de finais de semana ou feriados. Não se trata de prazo processual, mas de mero lapso de tolerância para a ratificação formal de ato processual. 3. Aplicação da Súmula nº 387 da SBDI1 do TST. 4. Embargos de declaração não conhecidos, porque intempestivos
ResponderExcluirestou na mesma situação de um dos anônimos aí de cima...
ResponderExcluirsei lá porque eu pedi rescisão indireta (483, "e")...
viajei mto? perderei mtos pontos???
Professor, tem mta gente me dizendo no não cabimento de sumarissimo com danos morais.
ResponderExcluirAgora, estou com medo....sei que na prática, isso seria possível.
Mas, será que essa não era a "pegadinha" que eles queriam que nós caíssemos?
Obrigada.
Aleksandra
Essa questão 4 está dando o q falar....
ResponderExcluirEstou querendo conversar com alguem que fez a prova ontem , me add no msn elisgotti@hotmail.com
ResponderExcluirCARO PROFESSOR, POR FAVOR, ESTOU COM VC NA QUESTÃO 4, MAS TEM TANTA GENTE INSISTINDO QUE O ED ERA INTEMPESTIVO!
ResponderExcluirO SENHOR INSISTE AINDA QUANTO A TEMPESTIVIDADE?
AGUARDO ANSIOSA A RESPOSTA. GRATA! JULIANA!
CARO PROFESSOR, ESTOU COM A ALUNA ACIMA! ME DIZ UMA COISA, COMO DIZER Q SÃO INTEMPESTIVOS?
ResponderExcluirJUSTIFIQUE, POR FAVOR!
ESTOU COM O SR. MAS CONTINUO CURIOSA, SE ACERTEI OU ERREI.ABRAÇO!
PROFESSOR ALEXANDRE, POR FAVOR, FALE CONOSCO. ESTOU DO SEU LADO, RESPONDI A QUARTA COMO SENDO TEMPESTIVO(POR CONTA DO EFEITO MODIFICATIVO CONSTANTE NA QUESTÃO).
ResponderExcluirPORQUE TANTA POLÊMICA???NÃO TEM O QUE DISCUTIR, ESTÁ CLARO NA SÚMULA(NÃO SE TRATANDO....NÃO SE APLICA ...) GRATO.
Prof. Alexandre, primeiro parabéns, és muito gentil! Segundo: no final da peça coloquei Camburiú, data... Será que vão considerar que marquei minha peça?
ResponderExcluirE na questão 04 estou com o Senhor!!!
Estou com todos vcs e com o professor: questão 4 é tempestivo! Exatamente por conta do efeito modificativo.
ResponderExcluirPessoal, não tímhamos jurisprudência, só lei.
Então, nossa fundamentação não poderia ser outra, senão a própria Sumula que utilizamos.
Mas, tem muuuuita gente discordando.
Amigos,
ResponderExcluirJá estou em casa novamente!!
Vamos tentar apaziguar os animos!!
A rescisao indireta era desnecessária, até pq a CTPS estava anotada corretamente.
Quanto à questao 4....esta questão é boa para eventuais recursos, já que há esta conradição, assim como a 5.
Mas vamos lá....
O prazo para a juntada dos originais começa a fruir do fim do prazo nos termos do art. 184 d CPC..e nao da data do fax....logo...se vc interpoe um ED, ou seja, embargos declaratorios contra sentença QUE O PROBLEMA FAZ QUESTÃO DE DIZER QUE AS PARTES FORAM INTIMADAS, logo o inicio da contagem do prazo se dá na forma do art do CPC, na segunda-feira.
Não admito a contagem de tempo direto, pois a sentenca exige a notificação, assim como os ED modificativos.
É isso...:-D
se tiverem mais duvidas...vao usando o blog!!!
Este espaço é de vcs!!!! Qqr duvida add no msn tb!
prof. como fica a questão 4. continua afirmando ser tempestivos os ef???
ResponderExcluirgrata!
QUE BOM QUE O SENHOR PENSA ASSIM!
ResponderExcluirTAMBÉM COLOQUEI NESTES TERMOS.
VEJA BEM, ACHO Q O PESSOAL Q ESTÁ PENSANDO CONTRARIAMENTE, ESTÁ ESQUECENDO DE CONSIDERAR QUE OS ED SÃO MODIFICATIVOS... ASSIM COMO FALA NO PROBLEMA...O QUE O SENHOR ACHA? A SÚMULA ESTÁ BEM CLARA...OBRIGADO!
OI PROFESSOR, ESTOU AGUARDANDO SUA OPINIÃO SOBRE O ASSUNTO ANTERIOR. GRATA!
ResponderExcluirVi as dúvidas anteriores e também tenho uma. se por acaso for considerada a intempestividade na questão 4, o senhor poderia nos orientar no recurso???gratos....somos em 3(três) e estamos aguardando seu parecer! grato(ss)
ResponderExcluirprofessor o senhor respondeu que a rescisão indireta era desnecessária, mas perde ponto? ou nao considera nada?
ResponderExcluirPREZADO PROFESSOR POR FAVOR, E SE A PEÇA NÃO COUBE INTEIRA NA FOLHA DE QUESTÃO. SERÁ QUE A GENTE PERDE MUITOS PONTOS??
ResponderExcluirA MINHA NÃO DEU PARA TERMINAR (FALTOU O RESTANTE DO PEDIDO, VALOR DA CAUSA, PRODUÇÃO DE PROVAS, ETC. )GRATA.
O SENHOR SABE QUE DIA VAI SAIR O RESULTADO?
ResponderExcluiro resultado sai dia 7 de maio
ResponderExcluirPessoal,
ResponderExcluirA avaliação da prova é mt subjetiva!!
Sempre disse a meus alunos para que fizessem uma peça impecavel quanto à aparencia.....pois o "formato" certo, muitas vezes torna desnecessário uma correção mais apurada do conteúdo....se é que vcs me entendem?;-)
Os ED tinham efeito modificativo e só foram opostos após sentença: que as partes foram comunicadas de seu inteiro teor (notificados), logo, a minha posição aind é mantida quato ao prazo e a tempestividade dos mesmos. Em minha singela opinião, o inciso III da Sumula seria aplicavel a peças com teor meramente de impulso processsual, que independem de intimação(notificação) das partes.
Qt aos recursos, acho que muitos de vcs estão olhando a questao 4 e depositando tds as forças do mundo nela, sendo que havia uma peça processual e outras quatro questões.
A aprovação de vcs está mt proxima!!! Na priMeiRa semana de maio sai o resultado e quero ver este blog bombando de convites para os churascos de comemoração!!!!
Bjs no coração!!!
ps: estou saindo agora, mas durante o dia volto a Postar pelo telefone.
Prof. Alexandre, primeiro parabéns, és muito gentil! Segundo: no final da peça coloquei Camburiú, data... Será que vão considerar que marquei minha peça?
ResponderExcluirE na questão 03 fundamentei somente pela súmula 117 do TST, precisava mais alguma coisa? Abraço!
Prof Alexandre....errei 2 questões na prova, nao coloquei um valor especifico no valor da causa e esqueci completamente das multas do 467 e 477!! sera q ainda posso ter esperanças de passar ou ja ficou meio que impossivel??
ResponderExcluirObrigada pela atenção!!
PROFESSOR ALEXANDRE, ESTOU VENDO O PESSOAL DISCUTINDO SOBRE A QUESTÃO 4, TEM ALGUMA COISA A VER SOBRE - "AS PARTES JÁ HAVIAM SIDO INTIMADAS EM AUDIÊNCIA" NÃO NECESSITANDO DE INTIMAÇÃO? A SÚMULA NÃO FAZ REFERÊNCIA SOBRE ISTO...
ResponderExcluirSÓ DIZ QUE SE FOR EFEITO MODIFICATIVO...
AGUARDO SUA POSIÇÃO...
EU RESPONDI "INTEMPESTIVO" ACHO Q ERREI...
ABRAÇO! GRATO(A)
PROFESSOR, TÔ CONTIGO E NÃO ABRO!!!!!!!!! É ISSO AÍ!!! :)
ResponderExcluirPROFESSOR ALEXANDRE.....
ResponderExcluirQUEM NÃO PLEITEOU AS MULTAS DO 467 E DO 477 E NÃO DISCRIMINOU AS VERBAS RESCOSORIAS PERDE MUITOS PONTOS???
AGUARDO SUA OPINIÃO.
pessoal no que diz respeito a questão dos embargos, vejamos:
ResponderExcluir24/02/2010
SDI-2 rejeita embargos declaratórios via fax com originais apresentados fora do prazo
Os embargos declaratórios apresentados por meio de fac-símile são considerados intempestivos, quando os documentos originais forem juntados após o prazo legal para interposição do recurso. Com esse entendimento unânime, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) os embargos declaratórios da Companhia Nacional de Dutos contra a decisão que extinguira seu processo sem resolução de mérito.
De acordo com o relator, ministro Barros Levenhagen, o acórdão que a Companhia pretendia contestar foi publicado em 4/12/2009 (sexta-feira). Portanto, o prazo para interposição dos embargos de declaração começou no dia 7/12/2009 (segunda-feira), tendo expirado no dia 11/12/2009 (sexta-feira). Ainda na avaliação do relator, de fato, a empresa recorreu via fac-símile no último dia do prazo, mas o original só foi apresentado no dia 18/12/2009, ou seja, quando já havia extrapolado o quinquídio previsto no artigo 2º da Lei nº 9.800/99, que se iniciou no dia 12 (sábado) e terminou dia 16 (quarta).
Como esclareceu o ministro Levenhagen, nos termos desse dispositivo legal, a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, e os originais devem ser entregues em juízo até cinco dias da data do seu término. Mas o prazo para apresentação dos originais é contado do dia subsequente ao término do prazo recursal, e não do primeiro dia útil posterior.
Por esse motivo, a SDI-2 aplicou ao caso a Súmula nº 387, inciso III, segundo a qual “não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do artigo 184 do CPC quanto ao ‘dies a quo’, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado”. (ED-ROMS- 46200-91.2008.5.17.0000)
PROF. ALEXANDRE, BOA NOITE!
ResponderExcluirPor favor, esclareça algumas dúvidas:
1- NA PEÇA COLOQUEI RECLAMAÇAO TRABALHISTA, MAS NAO COLOQUEI NENHUM TIPO DE RITO.
2 - NAO COLOQUEI DÁ-SE A CAUSA O VALOR DE.....
3 - PEDI DANO MORAL MAS DEVIDO AO TEMPO NAO FUNDAMENTEI COM O ARTIGO, APENAS PEDI...
4 - ESQUECI DA MULTA DO ART. 467
5 - PEDI CITAÇAO POR EDITAL E ENTRE PARENTESES COLOQUEI O ARTIGO DO CPC E DA CLT
6 - PEDI FERIAS E 13. SALARIO PROPORCIONAIS MAS COLOQUEI UM MES A MENOS, EM CASA É QUE PERCEBI...
7 - NAO PEDI SALDO SALARIAL DE FEVEREIRO.
QUESTAO: SERÁ QUE CONSIGO, DEVIDO AOS DETALHES ACIMA, PELO MENOS TIRAR ENTRE 2,0 E 2,5 NA PEÇA??
MUITO OBRIGADO
Gente comentem no blog, alguem pediu periculosidade , vi em algumas comunidades e axo que é desnecessario !!!
ResponderExcluirProfessor, tendo em vista que o reclamado já sabia do seu ônus, ou seja, já sabia que deveria apresentar o original, porque esse prazo não começou do sábado? Não entendi isso...
ResponderExcluirAchei uma decisão do TRT da 14 região onde não se aplica para todos os efeitos a contagem do sabado e domingo.
ResponderExcluir1 RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco,
nos autos do recurso ordinário do processo em epígrafe, contra o v. acórdão
desta 1ª Turma às f. 787-795, sob o fundamento de omissão existente quanto à
declaração expressa da causa efetiva do dano moral reconhecido em favor do
reclamante no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Não se vislumbrando a possibilidade de efeito modificativo, não se deu
ciência à parte embargada, nem se fez remessa ao Exmo. Desembargador-
Relator.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
A representação está regular, não havendo exigibilidade de preparo.
Todavia, constata-se a intempestividade dos embargos, pois
protocolados via fac-símile em 05/10/2009, somente foi protocolada a via
Assinado Digitalmente na forma da Lei nº
11.419/2006
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
Processo 00592.2008.005.14.00-0
2
original em 14/10/2009, isto é, após o 5º dia fixado no art. 2º da Lei n. 9.800 de
26/05/1999, que prescreve:
Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e
imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os
originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco
dias da data de seu término.
Nesse prisma, em tendo o reclamado protocolado os embargos em
05/10/2009, segunda-feira, último dia do prazo, a apresentação dos originais
venceu no dia 10/10/2009, que por ser um sábado e considerando que a
segunda-feira era feriado (12/10/2009), o protocolo dos originais deveria ter
ocorrido, impreterivelmente, no dia 13/10/2009 (terça-feira). Contudo, somente
assim procedeu em 14/10/2009, quarta-feira (f. 808), portanto
intempestivamente.
A matéria é disciplinada na Súmula n. 387 do Tribunal Superior do
Trabalho, “in verbis”:
RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 194 e 337 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos
interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da
SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais
de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a
fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos
termos do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, e não do dia seguinte à
interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do
prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ
04.05.2004)
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa
de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem
ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art.
184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com
sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine"
- DJ 04.05.2004)
2.2 CONCLUSÃO
Dessa forma, não se conhece dos embargos de declaração porque
intempestivos.
3 DECISÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, não conhecer dos
embargos de declaração, nos termos do voto do Prolator. Sessão de
julgamento realizada no dia 21 de outubro de 2009.
Porto Velho-RO, 21 de outubro de 2009.
No meu ponto de vista a súmula 387,III do TST diz tudo qnto à questão dos embargos no momento q diz q se a juntada dos originais depender de notificação se aplica a regra prevista no 184 do CPC.
ResponderExcluirCONCORDO EM GÊNERO E NÚMERO COM A INFORMAÇÃO ACIMA! É CLARO QUE A JURISP. ANTERIOR JULGOU PELA IMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS, PQ NÃO TINHA EFEITO MODIFICATIVO, O QUE Q NÃO É CASO DA QUESTÃO 4. FIQUEM COM DEUS!!VAMOS AGUARDAR A NOSSA VITÓRIA!!!
ResponderExcluirCOMPLETANDO O PARECER ANTERIOR...
ResponderExcluirRELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco,
nos autos do recurso ordinário do processo em epígrafe, contra o v. acórdão
desta 1ª Turma às f. 787-795, sob o fundamento de omissão existente quanto à
declaração expressa da causa efetiva do dano moral reconhecido em favor do
reclamante no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Não se vislumbrando a possibilidade de efeito modificativo, não se deu
ciência à parte embargada, nem se fez remessa ao Exmo. Desembargador-
Relator.
"NÃO SE VISLUMBRANDO EFEITO MODIFICATIVO"
É ISTO AI, GENTE!!!
Concordo plenamente com os julgados acima, a CESPE não colocou a toa sobre o efeito modificativo !!!!
ResponderExcluircontinuo com o professor alexandre
É verdade, o examinador chamou a atenção para o efeito modificativo. OJ 142 SDI-I. O nobre professor Alexandre vai colocar no bolso o Andrezinho do LFG e o Renato Saraiva. KKKKKKK!!!!!
ResponderExcluirMeus grandes amigos,
ResponderExcluirObrigado pelas calorosas palavras de carinho!!
Mantenho este blog com minha eterna paixão pela docência, bem como pelo prazer em compartilhar informaçoes com vcs.
Sou advogado atuante....e vivo viajando por meus clientes , nas horas vagas....alimento este blog com muito carinho, pelos que acessam, sem mesmo nunca ter sido professor deles na graduaçao ou em cursos preparatórios.
Im suma, a min ha maior vtd é ver vcs aprovados neste Exame.....podendo um dia compartilhar uma mesa de audiências comigo..em alhum lugar deste país.
O SUCESSO DE VCS, É O QUE MAIS QUERO!!!
Mas vamos resumir um pouco do que vi acima...
Periculosidade? Não!! Ele já percebia o adicional.
Valor da causa ou camboriu? O local é o correto....o valor da causa....era em branco msm! (Dá-se à causa o valor de R$ .....), evitando identificar a sua prova.
No mais....torço para que vcs sejam aprovados e possam gozar de um novo tempo e passo na vida profissional.
Os professores citados acima são grandes amigos , que admiro muito!!!
Um bj no coração de tds!!!
ps: amanhã volto a postar via fone!rs Estarei em Pindamonhangaba (minha cidade natal) fazendo audiências.
professor, coloquei RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS...
ResponderExcluirerrei??
Prof. Porque na questão 4, o sr. não falou na sumula 387, fundamentando melhor à sua resposta.
ResponderExcluirProfessor, no meu caso, como fiz pelo rito sumaríssimo tive q identificar o valor da causa..será q vou sofrer alguma penalidade?
ResponderExcluirCADÊ VC PROF???
ResponderExcluirJá saiu o padrão de respostas, o ED é intempestivo professor.
ResponderExcluirProfessor Alexandre, parabéns por ser essa pessoa sempre prestativa.
ResponderExcluirfiz AÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS
PELO RITO ORDINÁRIO
RT. 840,§ 1º CLT, 282 CPC
DA CCP
DA j.GRATUITA
RESUMO CTT TRABALHO
DA CITAÇÃO POR EDITAL
DO DANO MORAL SOFRIDO
ART.927, 186 CC, 114, VI, 5X cf
DO ADICIONAL NOTURNO COM SEUS DEVIDOS REFLEXOS LEGAIS
73,§ 1ºe 5º CLT, 7º IX cf
DAS HORAS EXTRAS COM SEUS DEVIDOS REFLEXOS LEGAIS
73, 2º clT, 7º XVI CF
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
477, 7ºI, CF
DA MULTA DO ART. 467 E 477 § 8º
DOS PEDIDOS
REQUERIMENTOS FINAIS- falei da citaçã por edital, das provas, qto valor da causa R$_(-).
camboriú...e data (será que isso identifica peça, tendo em vista que fiz de acordo com meu entendimento do enucnciado da capa/prova
só para retificar: das verbas rescisórias, não especifiquei os valores e meses. O que o professor acha?
ResponderExcluirProfessor, no pedido de dano moral pedi R$40.000,00, mas no valor da causa deixei em branco, isso identifica a minha prova?
ResponderExcluirnão estou conseguindo localizar, onde foi divuldao o padrão de resposta?
ResponderExcluirAmigos,
ResponderExcluirDesculpe minha ausencia!!
Ontem fiz algumas audiências estressantes (com direito a acareação, inquérito e etc) Hoje viajei de novo....e só cheguei em casa agora...
Vamos lá...
Eu tb não encontrei nenhum padrão de respostas.
Mesmo assim, acho que muitos amigos blog já postaram juris e posicoes doutrinarias que mantêm nossa resposta.
Reitero: vejo a sentença com intimação das partes e os ED com efeito modificativo.
Na peça, quem colocou a cidade de Camboriu detonou!! Acertou em cheio.
Quem não terminou a peça, fatalmente terá alguns pontinhos descontados, mas certamente nao impedirão a aprovação.
Nao concordo em colocar valor da causa....VEJAM BEM: NAO CONCORDO!!
Nada obsta que quem colocou seja aprovado com grande merecimento. Apenas acho que uma pessoa que coloca o valor da causa em R$ 5532,19 fatalmente identificou a sua peça.
No mais, vejo que tds os blogs e amigos estão rodando sobre a questão 4...que reitero: NÃO SERÁ A RESPONSAVEL PELA SUA APROVAÇÃO!!! Ela só vale 1 ponto...faltam outros 8 na prova.
Foquem na certez de sua aprovaçao...tds que leio aqui, no meu email, orkut, msn e twitter foram mt bem!!!!
Fico mt feliz em saber que tantos foram tão bem!!!
Quanto ao meu "parecer"sobre eventual recurso....RELAXEM!!!!
ResponderExcluiros recursos atuais da CESPE são apenas pontuais, sen do que cada prova tem correçao e avaliaçao especifica do quesito....de modo que SE PRECISAREM, farão o recurso com os pés nas costas.
Eu não faço recursos....nem pagando!! rs
Apenas posso voltar a postar alguns "modelos" como já o fiz outros exames. Ou mesmo apenas encaminhar para seus emails eventual modelo.
Contem comigo SEMPRE!!!!
Aproveitem o seu fds!!!
Já saiu o gabarito oficial da CESPE !!!!
ResponderExcluirPessoal , ja saiu o gabarito oficial!!!!!
ResponderExcluirComentem !!!!
acertei 4 questões e a peça pedi tudo certinhu!!!!!
creio que logrei aprovação !!!!!
elimaira,
ResponderExcluirMe manda o link ?
Como eu disse anteriormente....pelas respostas que tenho recebido.....a aprovação será em massa!!!!!!
ResponderExcluirhttp://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2009_3/OAB_MA/arquivos/OABPADRAO2009.3_DIREITO_DO_TRABALHO.PDF
ResponderExcluiro link é esse ai prof...
AMIGOS....
ResponderExcluirEstou mt feliz e empolgado com o gabarito oficial e com a obervação da questão que tanto os incomodava!!
Podemos pensar que quem mencionou a legislação, ainda que tenha acompanhado nossa posição, poderá ter alguma nota atribuida à resposta!!!
PARABÉNS A TDS!!!!!!
Ah professor Alexandre, agora que bateu a ansiedade, esse dia 07 que não chega !!!!
ResponderExcluirprof. Alexandre,
ResponderExcluirNão coloquei rito nenhum... e esqueci de colocar ao final o valor da causa, nem fiz mençao alguma sobre o valor da causa.
perderei mtos pontos??/ me ajude estou aflito!
Professor, coloquei Rito sumaríssimo... no endereçamento coloquei Santa Cataria e não Camburiu.. nao pedi add noturno nem dano moral, o resto tudo eu pedi.. gostaria de saber que só o fato de ter colocado rito sumaríssimo, minha peça nao sera corrigida? att, GABI DF
ResponderExcluirProfessor, coloquei pelo rito... e do Valor da causa R$...está correto? desconta ponto?
ResponderExcluirProfessor coloquei pelo rito sumaríssimo,porém não pedir citação por edital e sim citação por meio eletrônico, muito usado hj em dia na justiça do trabalho e q pode substituir a citação por edital nos casos q o empregador estiver em lugar incerto.
ResponderExcluirSerá q vou ser prejudicado??
professor, muitos não colocaram o valor da causa, eu não coloquei o tópico DO VALOR DA CAUSA...Dá-se à causa o valor de... esqueci totalmente, além de colocar somente "pelo rito..." isso zera a prova ou só desconta ponto?
ResponderExcluirAmigos...
ResponderExcluirA ausencia de valor da causa nao vai zerar sua prova! Como ja mencionei, o correto é nao colocar valor!
Ex. Dá-se à causa o valor de R$ .........
Quem nao fez nem msm esta mencao, fatalmente terá apenas algum desconto da nota final, QUE NAO IMPEDIRÁ A SUA APROVACAO!!!
Qt ao rito, relaxem!! Nao ha nenhum prejuizo em usar o sumarissimo...e se sua peca estava com um modelo de RT vcs serao aprovados tranquilamente!!
Alias, acho q este exame terá uma grande aprovacao!!
Bjs no coracao!!!
Amém! Gosto de entrar aqui... O sr. é muito gente boa... :)
ResponderExcluirprofessor, coloquei artigo 840 da clt, mas dexei de por combinado com 282 da CPC. será descontado ponto?
ResponderExcluirProfessor o Rito Sumaríssimo exige pedidos liquidos e certos. da-se a causa no valor de 19.000,00 e não da-se a causa no valor de ....
ResponderExcluire não aceita citação por edital, uma vez que os donos estavam em lugar incerto e não sabidos.
FAVOR RETIFICAR SEU POSICIONAMENTO
Boa Tarde Professor, meu nome é RENATA, e esta é a minha primeira visita aqui no blog e me apaixonei por ele... PArabens ele é tudo de bom!!
ResponderExcluirVim pra tirar algumas duvidas, pois a ansiedade esta me matando...
Na peça fiz um RT cumulada com danos morais
Citei todos os artigos pertinentes a peça, fiz um erro ao mencionar a citação, pois coloquei notificação por edital e também apenas fiz os pedidos das verbas sem mencionar suas proporcões (p. ex. 6/12 13° terceiro), ou seja, apenas requeri a condenaçao da empresa reclamada ao pagamento do saldo de salário; aviso prévio ... (e as outras).
E quanto aos danos morais no merito citei o artigo 5°, X da Cf... porem, o art. 114, VI da CF e a sumula 392 do TST acrescentei no pedido... pois vi que havia esquecido de coloca-lo no topico dos danos morais....
Na questão 4 citei a lei, mas defendi a tese de que eram tempestivos, assim como vosso entendimento.
acertei 1, 2, e 3 totalmente e errei completamente a questão 5.
A pergunta: o fato de ter cumulado dano morais na RT (Reclamação tabalhista cumulada c danos morais). sendo que a palavra "com" coloquei extamente como citei acima..na pressa acabei colocando so o "c" ao invês do "com"!, e de ter colocado notificação ao inves de citação e ainda de ter requerido as verbas sem especifica-las em quantidade faz perder muitos pontos?
Grata pela atenção!!!
aguardo anciosaaaaa a resposta (pode ser por e-mai: renata@netconta.com.br
ATT. RENATA
Professor. Ainda a respeito da questão 4, eu coloquei como embargos tempestivos, porém fundamentei na Súmula 387, II do TST e art. 2.º, caput, da Lei n.º
ResponderExcluir9.800/1999, e a resposta padrao do cespe era pela súmula 387 III e a mesma lei 9800/99, é possível pleitear alguma pontuação nessa questão?
Professor fiz minha RT pelo rito sumaríssimo, porém ao invés de pedir a citação por edital, pedi a citação por meio eletrônico q hoje é muito utilizada na esfera trabalhista, pois sabendo q era vedado a citação por edital no rito sumaríssimo, não encontrei nenhuma vedação legal da citação por meio eletrônico no procedimento sumaríssimo.
ResponderExcluirQueria saber, se possível, seu ponto de vista a respeito disso?
Obrigado e parabéns pelo blog!!
Olá Prof.!!!
ResponderExcluirPostei algumas dúvidas aqui no blog, achei que não seria aprovada pq havia esquecido de colocar valor da causa, rito, etc...
Mas passei na 2. fase!!!
Obrigada pela ajuda!!!
Sucesso
Professor, tb passei. Graças a Deus, finalmente....
ResponderExcluirObrigada pelo seu incentivo e apoio!!!
Um abraço enorme e nos econtramos pelos Fóruns!
rsrsrs
Aleksandra