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domingo, 18 de abril de 2010

GABARITO EXTRA OFICIAL PROVA DE TRABALHO

AMIGOS,

Como de praxe, segue meu gabarito de respostas propostas para o Exame de Ordem 2010.

PEÇA PROCESSUAL:

Aldair procurou assistência profissional da advocacia, reclamando que fora contratado, em 1/10/2008, para trabalhar como frentista no Posto Regis e Irmãos, com Camboriu – SC, e imotivadamente demitido, em 26/2/2010 sem aviso prévio. Afirmou estar desempregado desde então. Relatou que recebia remuneração mensal no valor de 650,00, equivalente ao piso da categoria, acrescido do adicional de periculosidade, legalmente previsto. Afirmou ter usufruido ferias pelo 1° período aquisitivo e acusou o recebimento de décimos terceiros salários relativos a 2008 e 2009. Salientou o empregado que laborava de segunda a sexta feira, das 22 horas as 7 horas, com uma hora de intervalo intrajornada. Informou, ainda, o trabalhador que, no dia do seu desligamento o representante legal da empresa chamara-o de “moleque”, sem qualquer motivo, na presença de diversos colegas e clientes. Relatou Aldair que tal conduta patronal o constrangera sobremaneira, alegando que ate então nunca havia passado por tamanha vergonha e humilhação. Pontuou que as verbas rescisórias não foram pagas, apesar da CTPS ter sido devidamente anotada no ato de admissão e demissão. Informou que o posto fora fechado em 1/3/2010, estando seus proprietários em local incerto e não sabido.

RESPOSTA INDICADA:
Reclamatória Trabalhista: art. 840 CLT, pleiteando:
- Horas extras com adicional noturno: Art. 7º. IX CRFB, art, 73 da CLT e sumula 60 TST
- Danos morais: art. 5º. X da CRFB
- Verbas rescisórias: aviso prévio, 13º. Prop, férias vencidas e proporcionais, FGTS+40%, saldo de salário...
- Produção de tds meios de prova
- Notificação do Reclamado os Termos do art. 841 parágrafo 1º

QUESTÕES SUBJETIVAS:

01 - Bendito ajuizou RT contra a empresa Rufus ltda, que presta serviço a empresa Zulu SA, arrolando no polo passivo, ambas as empresas. A audiência compareceram Bendito, os prepostos das empresas e um advogado de cada parte. Proferida a sentença, a empresa Zulu SA interpôs RO no prazo de 16 dias, utilizando-se da prerrogativa de que havia litisconsorte passivo com procuradores diversos. Não obstante sua arguição, o recurso interposto foi considerado intempestivo pelo juízo a quo.
O primeiro juízo de admissibilidade agiu corretamente?
R: SIM, em face da O.J. 310 da SBDI-1, -a regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência de sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista


02 - Dália trabalhava para empresa Luma ltda de 19/10/05 a 15/9/07. Quando teve seu contrato rescindido sem justa causa. Ajuizou RT em 20/08/2009, pleiteando a integração nas verbas rescisórias, hora extra devidamente prestada durante o período do vínculo empregatício. Por motivo de viagem ao exterior, Dália não pode comparecer a audiência de conciliação ocorrida 2 meses apos o ajuizamento da ação. Ciente do arquivamento, ajuizou nova RT, acrescendo o pedido de pagamento de 13 proporcional relativo a 2007, ainda não pago. A empresa arguiu preliminarmente a prescrição.

R: de acordo com a Sumula 268, arquivada a ação trabalhista pela ausência do Recte, a prescrição só se interrompe em razão dos pedidos idênticos. Logo, se o Recte Trouxe novo pedido em sua nova ação, este encontra-se fulminado pela Prescrição.

3 - Lupércio, contratado pelo Banco XY S/A cumpria no exercício da função de engenheiro, regime de trabalho semanal de 40 horas, trabalhava 8 horas diárias de segunda a sexta. Após se demitido, o referido empregado ajuizou RT pleiteando o reconhecimento da jornada de trabalho especial aplicada aos bancários (6 horas ou 30 horas semanais) conforme dispõe o artigo 244 da CLT. O pedido é procedente????

R: A profissão de Lupércio não está relacionada entre as categorias profissionais diferenciadas previstas no artigo 577 da CLT. Ademais, engenheiro empregado desempenha atribuições inerentes à profissão, que possui estatuto profissional especial (Lei 4.950-A/1966).

04 - Em determinada reclamação trabalhista, o juiz proferiu a sentença em 5/3/2010 (sexta-feira), tendo, na oportunidade, dado conhecimento sobre o seu teor a ambas as partes. Em 12/3/2010 (sexta-feira), o advogado da reclamada, uma indústria química, interpôs recurso de embargos de declaração via fac-símile. Em 19/3/2010 (sexta-feira), original foi devidamente protocolizado no órgão competente.
Considerando a situação hipotética apresentada e sabendo que o pedido dos embargos de declaração possui efeito modificativo, responda, de forma fundamentada, se os embargos de declaração devem ser considerados tempestivos

R: Sim, de acordo com a Lei 9800/99, as partes podem se utilizar do sistema de fac-simile, desde que apresentem os originais ATÉ 5 DIAS DO ENVIO DO FAX.
OBS: REGRA NÃO MAIS ACEITA PELOS TRT 15ª. e 2ª. Região

5 - Após rescisão do seu contrato de trabalho, Alex empregado da empresa Dominó, procurou assistencia da CCP que tinha atribuição para examinar a sua situação. Em acordo firmado entre ele e o representante da empresa, ambas as partes sairam satisfeitas, com eficacia geral e sem qualquer ressalva. Posteriormente, Alex ajuizou RT, pedindo que a empresa fosse condenada em verbas não tratadas na referida conciliação, sob alegação de que o termo de ajuste em discussão dava quitação somente ao que fora objeto da demanda submetida a comissão, de forma que não seria necessário ressalvar pedidos que não fossem ali debatidos

R: DISCUTIVEL - Apesar do Min. Mauricio Godinho discordar em suas obras da possibilidade de quitação geral (observando a Sumula 330 do TST), a Lei 9.958/00 instituiu a comissão conciliação prévia como uma forma alternativa de solução dos conflitos trabalhistas, buscando evitar ações judiciais nas situações em que as partes podem se conciliar previamente.
O termo de rescisão assinado perante essas comissões tem eficácia liberatória geral, ou seja, trata-se de “título executivo extrajudicial com efeito de coisa julgada entre as partes”, conforme determina a CLT. Desta forma, o titulo firmado abrangia todas as parcelas decorrentes do vínculo empregatício, carecendo o Recte de interesse de agir.


BOA SORTE A TDS!!

Contem comigo SEMPRE!!!

Um bj no coração!

Prof. Alexandre