segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

FUNDAMENTOS PARA RECURSOS

Meus grandes amigos,


Como prometido, seguem alguns embasamentos para eventual recurso de questões da 1ª. fase do Exame de Ordem.

Por favor, não copiem integralmente os textos, pois os mesmos dever ser usados como base para a confecção do recurso.

Aí seguem:


DIREITO ADMINISTRATIVO Prof. Léo Vinicius

Na questão 79 existe o seguinte argumento a fim de sustentar um eventual pedido de anulação.
A alternativa A (Prova tipo 1) fala que contratar sem concurso é ato de improbidade.
O erro está na generalização. A própria CF admite formas de contratação sem concurso (v.g. servidores ocupantes de cargos de confiança ou comissionados). Além disso, a única modalidade admitida de improbidade culposa (com ressalvas doutrinárias) é o dano ao erário (art. 10, Lei 8429/92). "Lesão ao erário tbm permite reparação ainda que causada culposamente. Todavia, a modalidade "ofensas aos princípios da AP" exige o dolo específico do agente.


DIREITO TRIBUTÁRIO – Prof. G. Nasser

Questão 84 – Prova 1

O gabarito oficial da OAB houve por considerar a questão 84 como sendo correta a alternativa “B”.Ocorre que a referida questão encontra-se com grave erro de construção devendo a mesma ser considera nula. Observe que efetivamente pode o contribuinte realizar retificação de declaração do imposto de renda em casos de erro.
No caso em tela, o examinador houve por especificar o problema, qual seja, excesso de pagamento.Pois bem. Em caso de excesso de pagamento o contribuinte pode realizar a retificação em sede administrativa, desde que observado prazos legais.
Portanto, a afirmação de que o contribuinte pode realizar a retificação do imposto de renda antes de notificado o lançamento não está correta em razão de se tratar de excesso de pagamento e não de falta o que nesse sim estaria correta.
Assim, em se tratando de excesso de pagamento, o contribuinte não será alvo de notificação, pois trata-se de pagamento a maior.
Deste modo, a alternativa mais adequada seria a "A", que também contém imprecisões.

Questão 86 – prova 1

Dispõe o artigo 199, CTN:Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Desta forma, a alternativa consignada no Gabarito fere o disposto no artigo de lei citado acima, razão pela qual a questão deve ser anulada.



ÉTICA PROFISSIONAL - Prof. Álvaro

QUESTÃO 95 –
Dispõe o Edital em seu item 2.2:“Primeira Fase – Prova Objetiva – contendo 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 4(quatro) opções cada, que versarão sobre as seguintes matérias: ... e também questões sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB, seu Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina.”
Em uma analise aos diplomas legais supra mencionados, não é encontrado nenhuma disposição que garantisse a OAB a competência para processar e julgar ações do interesse ativo ou passivo na justiça federal.

Isso posto, o candidato pode pedir a anulação de tal questão, pois não observa o disposto no Edital.
Caso queira o candidato argüir mais um motivo para a anulação da questão deve atacar o MÉRITO da questão aludida:Um bom texto para essa argumentação seria o artigo do Dr. Vicente de Paula Ataide Junior (juiz federal substituto do Paraná), disponível em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9214
Em síntese podemos trazer os seguintes argumentos:
As ações judiciais envolvendo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vinham sendo processadas e julgadas pela Justiça Federal de primeiro grau, porque era entendimento que a Ordem ostentava natureza jurídica de autarquia federal, ainda que de regime diferenciado ou sui generis, ajustando-se à previsão do art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
Ocorre que, recentemente o candidato mais atento que acompanha os julgados do STF viu essa posição mudar, e conseqüentemente não poderia assinalar tal assertiva como correta.A mudança desse posicionamento veio com a modificação no entendimento jurisprudencial quanto à matéria, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 3026-DF, no Supremo Tribunal Federal, relator Min. Eros Grau.A ADIN, proposta pelo Sr. Procurador-Geral da República, visando à exigência de concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB (art. 79 da Lei. n.º 8.906/1994), foi julgada improcedente (sessão de 08/06/2006), vencidos apenas os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, firmando-se o entendimento que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, autarquia (nem mesmo de regime especial), não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta, garantindo-se, assim, sua independência na consecução de suas missões históricas e constitucionais (e por isso não se submetendo à regra do concurso público).
Deste modo, não se justifica mais manter a OAB com foro na Justiça Federal, pois, não sendo entidade autárquica federal, nem qualquer outro tipo de pessoa jurídica de direito público integrante da administração pública federal, com bem afirmou o STF, não se enquadra na competência cível ratione personae da Justiça Federal, preconizada no art. 109, inc. I, da Constituição.
Embora a manifestação do Supremo Tribunal Federal houvesse acabado com a celeuma, destacamos outro posicionamento, agora do STJ no mesmo sentido, como se depreende da leitura do seguinte julgado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União.3. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º).4. Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados.5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual.(STJ, 3ª Seção, CC 47613-TO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Medina, j. 22/6/2005, DJU 22/8/2005)
Assim, a competência para processar e julgar a OAB passa, definitivamente, à Justiça dos Estados, ante a não incidência das hipóteses preconizadas no art. 109, incs. I e VIII, da Constituição.
Como a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, incs. I e VIII, da Constituição, é absoluta, já estão os juízes federais declinando da competência, de ofício, nas ações que envolvem a OAB, em favor da Justiça dos Estados.Isso posto, pede-se a anulação da questão em comento pelos motivos preliminares ou de direito aduzidos acima.
BOA SORTE A TODOS VCS!!!!

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