Amigos,
Com base nas poucas informações que obtive com alguns candidatos, em especial à Dra. Lucelli, Dra. Laline, Dr. Mario e o Dr. Márcio Komori, segue:
PEÇA PROCESSUAL:
Recurso Ordinário : Art. 895 I da CLT, com especial atenção à alegação preliminar de CERCEAMENTO DE DEFESA, com base no art. 5, LV da CRFB/88.
No mérito: reforçar que a CAT poderia ser emitida pela entidade sindical (art. 22, par 2o. da Lei 8213/91) e do não cabimento de indenização pecuniária (art. 60, caput e par. 3o. da mesma lei)
Questão 1 - Presidente da CIPA é indicado pelo empregador, não tem estabilidade. vide art. 164, par 2o. da CLT
Questão 2 - Súmula 102, III do TST
Questão 3 - aguardo a questão
Questão 4 - REGRA DO SALÁRIO IN NATURA : O que se recebe pelo trabalho é salário, o que se recebe para o trabalho não é salário. Art. 458, par. 2o. da CLT
Questão 5 - artigo 764, caput e § 3º da CLT - possibilidade de acordo a qualquer tempo do processo
Espero ter ajudado cada um de vcs, pois como de praxe, viso postar o gabarito o mais breve possível para tentar acalmar os candidatos e amigos.
CONTEM COMIGO SEMPRE!!!
COMENTEM! CRITIQUEM! AJUDEM A DEBATER A PROVA!!! ESTE ESPAÇO É PARA VCS!!!!
Um grande bj no coração de todos!!
Prof. Alexandre
domingo, 28 de fevereiro de 2010
sábado, 20 de fevereiro de 2010
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
“Mas, em que lei, afinal, está dito isso, meu Deus?”
O espanto e a indagação acima trazida pelo magistrado em suas sentenças mostram um comportamento vanguardista entre os judicantes de alguns TRTs, cujas sentenças têm submetido inúmeros recursos ordinários à apreciação dos regionais.
Mas afinal, como assim por exemplo?rs What a hell is this?rs
A lei no. 5584/70 trata da “assistência judiciária” na Justiça do Trabalho, sendo que em seu art. 14, traz expressa menção ao fato que a assistência judiciária, de que trata a lei 1060/50, será prestada pelo sindicato da categoria profissional que pertence o trabalhador, desde que este se encaixe na condição de perceber até o dobro do mínimo legal, ou seja, pessoa pobre, cuja declaração lhe obriga às conseqüências da afirmação.
Nesta mesma lei, há uma sentença expressa no sentido de que os honorários de sucumbência serão revertidos ao Sindicato assistente, evidenciando que para a percepção de tal verba do vencedor, o advogado estaria a serviço de Sindicato e não em patrocínio particular de empregados (res).
As duas considerações acima nortearam nossos Tribunais por muitos anos, de modo ao C. TST publicar as Súmula 219 e 329, cujo conteúdo, quase que são uma cópia fiel à lei.
Em uma breve interpretação de ambas as súmulas verifica-se que para a percepção de honorários de sucumbência, deve a parte estar representada por sindicato de sua categoria, bem como perceber até dois salários mínimos, criando uma espécie de “requisitos para a concessão da sucumbência”.
Em uma visível miscelânea de nossa legislação sobre o assunto, o C. TST ainda apostou o valor máximo de 15% de sucumbência nas demandas em que ela subsistir, criando um pacífico entendimento sobre o assunto.
Entretanto, a curiosidade de alguns judicantes tem trazido um comportamento estranho à legislação e às sumulas, sendo que alguns magistrados ainda desconsideram outra lei federal, que é o Estatuto da Advocacia e a OAB.
Primeiramente, vemos que alguns magistrados trabalhistas ignoram expressões muito próximas, mas de conteúdo bem diverso, ou seja, honorários de sucumbência não são o mesmo que honorários advocatícios.
O primeiro é o pago pela parte vencida, cuja aplicação na Justiça do Trabalho deve se submeter às condições trazidas pelas Sumulas mencionadas. O outro é o valo devido pela parte ao seu procurador, conforme seu contrato firmado, nos termos de nossa legislação vigente.
Então, como poderíamos determinar que alguém arque com a obrigação assumida mediante contrato com terceiro, do qual não participou da formação da obrigação?
Pior, como criar uma idéia de sucumbência, desconsiderando toda legislação processual civil, de uso subsidiário em nosso processo do trabalho?
Realmente, vemos que a vanguarda tem seu preço.
Nossa CRFB/88 trouxe inquestionável valor aos advogados, considerando os mesmos essenciais à administração da justiça, entretanto, nossa legislação laboral, codificada em nossa CLT, traz norma especifica quanto ao assunto em seu art. 791, mantendo a existência do jus postulandi, de forma inquestionável.
Vê-se (para aqueles que querem ver) que toda nossa legislação até agora citada (Lei 1060/50, Lei 5584/70, CRFB/88, Lei 8906/94) em nenhum momento revogou o jus postulandi da parte, de modo que eventual ingresso na Justiça do Trabalho, através de advogado particular, mediante contrato de honorários deve ser suportado por aquele que o contratou.
Não obstante ao jus postulandi não revogado, verifica-se que nas r. sentenças que hoje trazem a condenação em “honorários advocatícios” (expressão errada), uma total desconsideração à legislação processual civil que, lá na comum, regularia as hipóteses de sucumbência.
Mas tentando nortear aqueles que visam à vanguarda, é de extrema valia trazer considerações sobre as hipóteses de sucumbência, às quais os vanguardistas têm atropelado, em total detrimento da isonomia das partes e de seu tratamento dentro dos processos.
Existe a hipótese de sucumbência recíproca e a hipótese de sucumbência parcial. Ambas distintas e de possível aplicação na Justiça do Trabalho (obvio, que desde que observadas as Sumulas supra mencionadas).
Quando em uma lide todos pedidos versarem sobre a mesma causa de pedir (fato raro numa lide trabalhista) e no decorrer do processo, finalizando-o, o judicante indeferir algum (qualquer um) deles, o que temos é a hipótese de sucumbência parcial. Logicamente, que o deferimento de todos os pedidos ensejaria a hipótese de sucumbência total.
Por outro lado, uma vez que as lides trabalhistas trazem diversas causas de pedir (a exemplo de horas extras, danos morais, justa causa, perdas e danos com advogado (?) etc.), tendo a lide julgamento parcial em favor do Reclamante, restaria caracterizada a hipótese dos honorários sucumbenciais recíprocos, no qual o codex processual civil traz a obrigação de cada parte arcar com seus advogados.
Postei um ponto de interrogação após as perdas e danos com advogado pelo simples fato que é absurdo considerar que uma parte que pode utilizar do jus postulandi possa vir a pedir uma indenização pelo fato que optou em utilizar um renomado advogado da área trabalhista. Pior, não podemos olvidar o fato que poderia a parte estar gozando de sua substituição e/ou representação processual através do sindicato de sua classe, que ensejaria a aplicação correta de todas as leis até agora mencionadas ou mesmo da exata aplicação das sumulas anteriormente apostas.
Ademais, o contrato de prestação de serviços advocatícios é obrigatório aos causídicos, de modo que o trabalho apenas na esperança da sucumbência contrariaria nosso ordenamento jurídico e dificultaria a extinção dos feitos, já que muitos advogados têm que pedir ao magistrado o arbitramento de seus honorários, para então executá-los contra o seu próprio cliente.
O envolvimento do poder público deve ser mínimo nas relações particulares, de modo que trazer o pedido de fixação de honorários advocatícios (expressão errada) é pedir para o Poder Judiciário estipular o preenchimento de uma lacuna, na qual o advogado se eximiu por risco próprio e em total prejuízo da classe dos advogados.
Concluindo a "descompensação social e processual" trazida por alguns juízes ao fixarem a condenação em honorários advocatícios, na remota hipótese de improcedência da ação, que caracterizaria a sucumbência total, estariam os magistrados desequilibrando o sistema judicial, vez que estariam aplicando dois pesos distintos, para situações iguais (partes amparadas por advogados particulares).
Diante de todas as considerações, verifica-se que a vanguarda da condenação tem seu preço, ou seja, mostram um novo comportamento vanguardista de alguns juízes, mas em total desacordo com nossa legislação referente à sucumbência, contrário ao pacifico e sumulado entendimento do C. TST e pior, um total desconhecimento do Estatuto da Advocacia e a OAB, bem como o entendimento pacificado dos TED (Tribunais de Ética e Disciplina) nas seccionais.
O espanto e a indagação acima trazida pelo magistrado em suas sentenças mostram um comportamento vanguardista entre os judicantes de alguns TRTs, cujas sentenças têm submetido inúmeros recursos ordinários à apreciação dos regionais.
Mas afinal, como assim por exemplo?rs What a hell is this?rs
A lei no. 5584/70 trata da “assistência judiciária” na Justiça do Trabalho, sendo que em seu art. 14, traz expressa menção ao fato que a assistência judiciária, de que trata a lei 1060/50, será prestada pelo sindicato da categoria profissional que pertence o trabalhador, desde que este se encaixe na condição de perceber até o dobro do mínimo legal, ou seja, pessoa pobre, cuja declaração lhe obriga às conseqüências da afirmação.
Nesta mesma lei, há uma sentença expressa no sentido de que os honorários de sucumbência serão revertidos ao Sindicato assistente, evidenciando que para a percepção de tal verba do vencedor, o advogado estaria a serviço de Sindicato e não em patrocínio particular de empregados (res).
As duas considerações acima nortearam nossos Tribunais por muitos anos, de modo ao C. TST publicar as Súmula 219 e 329, cujo conteúdo, quase que são uma cópia fiel à lei.
Em uma breve interpretação de ambas as súmulas verifica-se que para a percepção de honorários de sucumbência, deve a parte estar representada por sindicato de sua categoria, bem como perceber até dois salários mínimos, criando uma espécie de “requisitos para a concessão da sucumbência”.
Em uma visível miscelânea de nossa legislação sobre o assunto, o C. TST ainda apostou o valor máximo de 15% de sucumbência nas demandas em que ela subsistir, criando um pacífico entendimento sobre o assunto.
Entretanto, a curiosidade de alguns judicantes tem trazido um comportamento estranho à legislação e às sumulas, sendo que alguns magistrados ainda desconsideram outra lei federal, que é o Estatuto da Advocacia e a OAB.
Primeiramente, vemos que alguns magistrados trabalhistas ignoram expressões muito próximas, mas de conteúdo bem diverso, ou seja, honorários de sucumbência não são o mesmo que honorários advocatícios.
O primeiro é o pago pela parte vencida, cuja aplicação na Justiça do Trabalho deve se submeter às condições trazidas pelas Sumulas mencionadas. O outro é o valo devido pela parte ao seu procurador, conforme seu contrato firmado, nos termos de nossa legislação vigente.
Então, como poderíamos determinar que alguém arque com a obrigação assumida mediante contrato com terceiro, do qual não participou da formação da obrigação?
Pior, como criar uma idéia de sucumbência, desconsiderando toda legislação processual civil, de uso subsidiário em nosso processo do trabalho?
Realmente, vemos que a vanguarda tem seu preço.
Nossa CRFB/88 trouxe inquestionável valor aos advogados, considerando os mesmos essenciais à administração da justiça, entretanto, nossa legislação laboral, codificada em nossa CLT, traz norma especifica quanto ao assunto em seu art. 791, mantendo a existência do jus postulandi, de forma inquestionável.
Vê-se (para aqueles que querem ver) que toda nossa legislação até agora citada (Lei 1060/50, Lei 5584/70, CRFB/88, Lei 8906/94) em nenhum momento revogou o jus postulandi da parte, de modo que eventual ingresso na Justiça do Trabalho, através de advogado particular, mediante contrato de honorários deve ser suportado por aquele que o contratou.
Não obstante ao jus postulandi não revogado, verifica-se que nas r. sentenças que hoje trazem a condenação em “honorários advocatícios” (expressão errada), uma total desconsideração à legislação processual civil que, lá na comum, regularia as hipóteses de sucumbência.
Mas tentando nortear aqueles que visam à vanguarda, é de extrema valia trazer considerações sobre as hipóteses de sucumbência, às quais os vanguardistas têm atropelado, em total detrimento da isonomia das partes e de seu tratamento dentro dos processos.
Existe a hipótese de sucumbência recíproca e a hipótese de sucumbência parcial. Ambas distintas e de possível aplicação na Justiça do Trabalho (obvio, que desde que observadas as Sumulas supra mencionadas).
Quando em uma lide todos pedidos versarem sobre a mesma causa de pedir (fato raro numa lide trabalhista) e no decorrer do processo, finalizando-o, o judicante indeferir algum (qualquer um) deles, o que temos é a hipótese de sucumbência parcial. Logicamente, que o deferimento de todos os pedidos ensejaria a hipótese de sucumbência total.
Por outro lado, uma vez que as lides trabalhistas trazem diversas causas de pedir (a exemplo de horas extras, danos morais, justa causa, perdas e danos com advogado (?) etc.), tendo a lide julgamento parcial em favor do Reclamante, restaria caracterizada a hipótese dos honorários sucumbenciais recíprocos, no qual o codex processual civil traz a obrigação de cada parte arcar com seus advogados.
Postei um ponto de interrogação após as perdas e danos com advogado pelo simples fato que é absurdo considerar que uma parte que pode utilizar do jus postulandi possa vir a pedir uma indenização pelo fato que optou em utilizar um renomado advogado da área trabalhista. Pior, não podemos olvidar o fato que poderia a parte estar gozando de sua substituição e/ou representação processual através do sindicato de sua classe, que ensejaria a aplicação correta de todas as leis até agora mencionadas ou mesmo da exata aplicação das sumulas anteriormente apostas.
Ademais, o contrato de prestação de serviços advocatícios é obrigatório aos causídicos, de modo que o trabalho apenas na esperança da sucumbência contrariaria nosso ordenamento jurídico e dificultaria a extinção dos feitos, já que muitos advogados têm que pedir ao magistrado o arbitramento de seus honorários, para então executá-los contra o seu próprio cliente.
O envolvimento do poder público deve ser mínimo nas relações particulares, de modo que trazer o pedido de fixação de honorários advocatícios (expressão errada) é pedir para o Poder Judiciário estipular o preenchimento de uma lacuna, na qual o advogado se eximiu por risco próprio e em total prejuízo da classe dos advogados.
Concluindo a "descompensação social e processual" trazida por alguns juízes ao fixarem a condenação em honorários advocatícios, na remota hipótese de improcedência da ação, que caracterizaria a sucumbência total, estariam os magistrados desequilibrando o sistema judicial, vez que estariam aplicando dois pesos distintos, para situações iguais (partes amparadas por advogados particulares).
Diante de todas as considerações, verifica-se que a vanguarda da condenação tem seu preço, ou seja, mostram um novo comportamento vanguardista de alguns juízes, mas em total desacordo com nossa legislação referente à sucumbência, contrário ao pacifico e sumulado entendimento do C. TST e pior, um total desconhecimento do Estatuto da Advocacia e a OAB, bem como o entendimento pacificado dos TED (Tribunais de Ética e Disciplina) nas seccionais.
Sobre o autor: Alexandre A. Costa é amigo, advogado, professor, presidente do TJD da Confederação Brasileira de Skate, formado em Ciências Jurídicas e Sociais, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Master of Business Administration em Direito Empresarial, organizador de eventos de skate e skatista desde 1981
Para citar o autor: - Costa, A. A.
Alexandre Alves Costa - Alexandre Birds
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
O NOVO EXAME DE ORDEM - "SEM CONSULTA"
Apesar das duras criticas de alguns amigos do blog quanto à isonomia do tratamento das carreiras jurídicas, resolvo reforçar: o Exame de Ordem tem que ser feito sem a consulta à doutrina, apenas com “legislação seca”.
A minha opinião é óbvia: quem sabe fazer uma peça processual, faz com ou sem consulta à doutrina....
O uso da doutrina no EdO serviu como muleta para muitos candidatos que sequer sabiam o que estavam fazendo, ou mesmo para aqueles que não eram aprovados, para dizerem: Puxa...levei o livro do fulano, mas tudo que pediram estava no livro do Sicrano.
BALELA!!!!
Quem conhece nossa CLT faz qualquer das ultimas provas, com os pés nas costas, DESDE QUE TENHA ESTUDADO DE VERDADE, óbvio.
Tenho colegas de faculdade, que enveredaram pela área de concursos públicos.....despendiam horas, dias, fins de semana, feriados, férias......e só depois de anos foram aprovados.
Tudo bem que alguns não se encaixam no perfil que gostamos, mas ....foram aprovados por seus próprios méritos....estudando ou não.
Tudo bem, também, que muitos advogados que militam atualmente não deveriam estar ali representando a classe, por total despreparo......mas...também foram aprovados por seus méritos ou não....
Tenho certeza que muitos juízes e promotores têm paúra de fazerem audiências com determinados símios engravatados, que não sabem o que fazem ali, se não a certeza de que conseguirão um acordo e pagarão as contas de seus escritórios caquerados e bizarros. Da mesma forma, tenho a certeza que muitos judicantes amam quando têm uma audiência decente, com um bom advogado, preparado e sabendo o que faz ali.
O EdO, durante muito tempo “peneirou” os bacharéis em Direito, para só ingressarem na profissão, após árduo exame. Mas a tentativa de burlar o sistema sempre foi grande! E muitos bacharéis em Direito, que não sabiam a diferença entre tutelas de urgência e tutela de emergência foram aprovados, pois levaram, no dia da prova, um carrinho de feira com 5532 livros, dentre eles um que mencionava o assunto da prova.
Seria justo que aquele que tem mais livros no dia da prova ou que gastou mais fosse aprovado, em detrimento daqueles que não têm dinheiro nem para pagar um cursinho??Sequer um livro (sempre empresto livros a meus alunos que fazem a prova - Alias, agradeco `as editoras que nos mandam livros para divulgacao)
Seria justo vc estudar dias, varar noites, fins de semana e ser surpreendido com uma pergunta que só o livro do Sicrano ou Beltrano tem as respostas?
COM CERTEZA NÃO! Mas alguns perspicazes candidatos dirão: mas nem tudo que é justo é direito.......
Mas a função do advogado é exatamente fazer justiça, sendo o mastro central da busca pelo estado democrático de Direito, reconhecidamente indispensável à administração da Justiça em nossa CRFB/88.
Mas....
Logo que voltei de férias recebi de minha estagiária um email com uma entrevista feita com o responsável pelo EdO, e faço dele as minhas palavras.
Durante muito tempo em minhas aulas preparatórias para a OAB, disse aos meus alunos: Não levem o livro do SPM! No final tem modelos de peças e o fiscal vai tirar de vcs!
Numa boa sacada a editora e o autor trouxeram seus modelos em um cd-rom, de modo que inverti a opinião: Amigos, levem o livro do SPM!!! Ali tem tudo o que Vcs precisam para fazerem a prova.
Mas a preocupação do SPM era a inversa de muitos outros autores, que criavam obras, visando burlar o sistema, ou seja, a vedação trazida pela OAB em seu edital era de modelos de peças, de modo que os livros passaram a trazer “roteiros processuais” e outras expressões não abarcadas pelos editais.
A OAB alterava os editais e os novos autores mudavam suas obras, apresentavam requerimentos na OAB, manifestações, mandados de segurança e outros meios para tentar fazer com que suas obras fossem usadas nos EdO.
Tudo em vão!
A OAB para evitar estas tartufices aplicava provas com questões simples, que bastava o candidato saber usar a CLT para responder, mas...como preferem o livro do professor engraçado para consultarem...nem sempre encontravam a sinonímia usada pela banca da prova.
A postura da OAB em vedar o uso de obras doutrinárias trará uma maior transparência e equivalência do Exame.
Ademais, um exame elaborado sobre legislação, podendo consultar apenas ela, seria perfeito para fazer com que o candidato tivesse o mínimo de preocupação para saber onde ficam as OJs , as Súmulas, a legislação complementar, o posicionamento dos Tribunais....etc.
(ja tive alunos que nao sabiam o que era OJ - imaginem saber onde ficavam?rs)
Tenho absoluta certeza, que o Exame de Ordem, sem a consulta infinita à doutrina, fará uma seleção correta dos candidatos, de modo a evitar a desigualdade entre os mesmos, bem como com a apresentação de questões com maior complexidade de raciocínio jurídico e fácil assimilação daqueles que realmente tenham estudado para o exame.
No mais, quero que todos que leiam este texto tenham a certeza que a OAB não precisa da sua inscrição no exame para sobreviver, a OAB não torce pela sua reprovação, a OAB não quer te destruir: a OAB apenas quer ter a certeza que todos os advogados, estão aptos a exercerem a função publica que têm.
Sigam estudando....matando as dúvidas pelo nosso email..pelo twitter......
E PARA NÃO ESQUECER.....CONTEM COMIGO SEMPRE!!!!!
Um beijo no coração de todos!!
Prof. Alexandre
A minha opinião é óbvia: quem sabe fazer uma peça processual, faz com ou sem consulta à doutrina....
O uso da doutrina no EdO serviu como muleta para muitos candidatos que sequer sabiam o que estavam fazendo, ou mesmo para aqueles que não eram aprovados, para dizerem: Puxa...levei o livro do fulano, mas tudo que pediram estava no livro do Sicrano.
BALELA!!!!
Quem conhece nossa CLT faz qualquer das ultimas provas, com os pés nas costas, DESDE QUE TENHA ESTUDADO DE VERDADE, óbvio.
Tenho colegas de faculdade, que enveredaram pela área de concursos públicos.....despendiam horas, dias, fins de semana, feriados, férias......e só depois de anos foram aprovados.
Tudo bem que alguns não se encaixam no perfil que gostamos, mas ....foram aprovados por seus próprios méritos....estudando ou não.
Tudo bem, também, que muitos advogados que militam atualmente não deveriam estar ali representando a classe, por total despreparo......mas...também foram aprovados por seus méritos ou não....
Tenho certeza que muitos juízes e promotores têm paúra de fazerem audiências com determinados símios engravatados, que não sabem o que fazem ali, se não a certeza de que conseguirão um acordo e pagarão as contas de seus escritórios caquerados e bizarros. Da mesma forma, tenho a certeza que muitos judicantes amam quando têm uma audiência decente, com um bom advogado, preparado e sabendo o que faz ali.
O EdO, durante muito tempo “peneirou” os bacharéis em Direito, para só ingressarem na profissão, após árduo exame. Mas a tentativa de burlar o sistema sempre foi grande! E muitos bacharéis em Direito, que não sabiam a diferença entre tutelas de urgência e tutela de emergência foram aprovados, pois levaram, no dia da prova, um carrinho de feira com 5532 livros, dentre eles um que mencionava o assunto da prova.
Seria justo que aquele que tem mais livros no dia da prova ou que gastou mais fosse aprovado, em detrimento daqueles que não têm dinheiro nem para pagar um cursinho??Sequer um livro (sempre empresto livros a meus alunos que fazem a prova - Alias, agradeco `as editoras que nos mandam livros para divulgacao)
Seria justo vc estudar dias, varar noites, fins de semana e ser surpreendido com uma pergunta que só o livro do Sicrano ou Beltrano tem as respostas?
COM CERTEZA NÃO! Mas alguns perspicazes candidatos dirão: mas nem tudo que é justo é direito.......
Mas a função do advogado é exatamente fazer justiça, sendo o mastro central da busca pelo estado democrático de Direito, reconhecidamente indispensável à administração da Justiça em nossa CRFB/88.
Mas....
Logo que voltei de férias recebi de minha estagiária um email com uma entrevista feita com o responsável pelo EdO, e faço dele as minhas palavras.
Durante muito tempo em minhas aulas preparatórias para a OAB, disse aos meus alunos: Não levem o livro do SPM! No final tem modelos de peças e o fiscal vai tirar de vcs!
Numa boa sacada a editora e o autor trouxeram seus modelos em um cd-rom, de modo que inverti a opinião: Amigos, levem o livro do SPM!!! Ali tem tudo o que Vcs precisam para fazerem a prova.
Mas a preocupação do SPM era a inversa de muitos outros autores, que criavam obras, visando burlar o sistema, ou seja, a vedação trazida pela OAB em seu edital era de modelos de peças, de modo que os livros passaram a trazer “roteiros processuais” e outras expressões não abarcadas pelos editais.
A OAB alterava os editais e os novos autores mudavam suas obras, apresentavam requerimentos na OAB, manifestações, mandados de segurança e outros meios para tentar fazer com que suas obras fossem usadas nos EdO.
Tudo em vão!
A OAB para evitar estas tartufices aplicava provas com questões simples, que bastava o candidato saber usar a CLT para responder, mas...como preferem o livro do professor engraçado para consultarem...nem sempre encontravam a sinonímia usada pela banca da prova.
A postura da OAB em vedar o uso de obras doutrinárias trará uma maior transparência e equivalência do Exame.
Ademais, um exame elaborado sobre legislação, podendo consultar apenas ela, seria perfeito para fazer com que o candidato tivesse o mínimo de preocupação para saber onde ficam as OJs , as Súmulas, a legislação complementar, o posicionamento dos Tribunais....etc.
(ja tive alunos que nao sabiam o que era OJ - imaginem saber onde ficavam?rs)
Tenho absoluta certeza, que o Exame de Ordem, sem a consulta infinita à doutrina, fará uma seleção correta dos candidatos, de modo a evitar a desigualdade entre os mesmos, bem como com a apresentação de questões com maior complexidade de raciocínio jurídico e fácil assimilação daqueles que realmente tenham estudado para o exame.
No mais, quero que todos que leiam este texto tenham a certeza que a OAB não precisa da sua inscrição no exame para sobreviver, a OAB não torce pela sua reprovação, a OAB não quer te destruir: a OAB apenas quer ter a certeza que todos os advogados, estão aptos a exercerem a função publica que têm.
Sigam estudando....matando as dúvidas pelo nosso email..pelo twitter......
E PARA NÃO ESQUECER.....CONTEM COMIGO SEMPRE!!!!!
Um beijo no coração de todos!!
Prof. Alexandre
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