segunda-feira, 6 de junho de 2011

O EXAME DE ORDEM MUDOU!!!!! PRESTE ATENÇÃO!!!!!

O Exame de Ordem mudou!!!! Veja as alterações aprovadas:

1) A 1ª fase passará a ter 80 questões, e não mais 100 questões;

2) A 1ª fase NÃO trará perguntas do Eixo de Formação Fundamental (Sociologia, Filosofia e etc);

3) A 1ª fase "continuará" trazendo perguntas sobre Direitos Humanos;

4) A 1ª fase continuará separada da 2ª fase, como sempre ocorreu;

5) A 2ª fase terá ligeira diminuição no número de questões subjetivas;

6) O Exame de Ordem continuará acontecendo 3 vezes por ano.

O edital do próximo exame (2011.1) sairá amanhã, dia 07 de junho.

As inscrições acontecerão de 08 a 25 de junho.

Por fim, a data da prova foi antecipada em duas semanas, e se dará no dia 17 de julho.  



Fonte: Prof. Wander Garcia - Parceiro Juridico (pj@parceirojuridico.com.br)

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Retransmito as palavras do amigo Wander Garcia!!!!

Amigos, 


Sem qualquer intenção de lucro ou coisa do tipo, mas sim pela admiração que tenho pelo trabalho do Prof. Wander, retransmito a mensagem que recebi dele!!!


Um bj no coração de todos!!!


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data do próximo Exame de Ordem foi postergada mais uma vez.

Agora, o exame está previsto para AGOSTO de 2011.

A OAB quer publicar o edital do exame apenas após a aprovação do novo provimento.

Como essa aprovação somente acontecerá no final de junho, o edital deve sair apenas em julho e o exame, que costuma ser 45 dias após o edital, ficará apenas para agosto mesmo.

As modificações propostas são as seguintes: a) em vez de "3 exames por ano", haverá "até 3 exames por ano"; b) em vez de 100 questões, haverá apenas 80questões; c) as disciplinas do eixo de formação fundamental (filosofia, sociologia etc) ficarão excluídas do exame; c) os critérios de correção da 2ª fase serão maisobjetivos.

Por ora, são apenas propostas. Podem ou não ser aprovadas. Só saberemos disso no final de junho.

De qualquer forma, não são propostas que alteram substancialmente sua forma de estudar, que deve ter teoria, resolução de questões e revisão constante.

O importante é que o tempo de estudo aumentou novamente, de maneira que você deve procurar fazer estudos compatíveis com esse tempo e com a complexidade do exame, evitando fazer cursinhos com carga horária reduzida, pois você perderá dinheiro e tempo com isso.

Se você estava na dúvida se iria ou não fazer o exame, recomendo que você aproveite a oportunidade dada pelo novo adiamento e comece agora os seus estudos, pois, daqui pra frente, a tendência é ter menos exames por ano.   

Se você já estava se preparando e concluindo sua preparação, aproveite a oportunidade para recomeçar os estudos, agora com ânimo e materiais de apoio novos.

Minha recomendação, para os dois casos, é que você faça o curso do IEDI, que tem carga horária ideal para o tempo que você tem até a data da prova.

Modéstia à parte, temos hoje o MELHOR curso preparatório para o Exame de Ordem: são 328 vídeo-aulas, com duração média de 30 minutos, distribuídas por todas as disciplinas que caem no Exame de Ordem. Para cada uma das 328 vídeo-aulas, o professor faz uma resolução de questões ao final, e coloca à disposição do aluno um resumo (esquema de aula) e, ainda, uma bateria de questões comentadas online da FGV e do Exame Unificado. Enfim, você tem acesso o tempo todo à teoria, resolução de questões e revisão constante.

O curso é 100% online e você pode fazê-lo 7 dias por semana, 24 horas por dia, por até 6 meses. Isso significa que, caso não haja aprovação, o que não será o caso se você estudar certo, você continuará com o curso disponível para a prova do final do ano.

As aulas são ministradas por mim e por professores especializadíssimos em Exame de Ordem, todos com grande experiência em ministrar aulas para OAB e escrever livros específicos para o Exame.

Além disso, o investimento é baixíssimo (Preço total à vista: R$ 372,00 - parcelados em até 12 X pelo PagSeguro UOL).

Estamos unindo tecnologia e qualidade para dar acesso à educação para todos.


Entre no site www.iedi.com.br e assista a uma aula demonstrativa.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PL 2636 (arquivado)


Sou um sonhador. Admito! Sonho com um mundo melhor e mais fácil e mais justo, e dentro desta melhora no mundo, penso nas facilidades e desenvolvimento de atividades judiciarias.

Digo isso porque sempre preguei que faltava aos juízes do trabalho a competência penal e crimina NAQUILO QUE SE REFERE AO CONTRATO DE EMPREGO E TRABALHO.

Como advogado, professor e envolvido no meio há bons anos, sempre vejo comentários do tipo:
- “Justiça do Trabalho é uma justicinha de merda!”
- “Trabalhista é igual programa do Ratinho!”
e a máxima: ODEIO DIREITO DO TRABALHO.

Esta última é bradada por quase todos os profissionais que atuam na área penal, cível, tributária e todas as outras.

Não seria diferente se pensarmos no que motiva um juiz, um procurador ou um promotor (todos da justiça comum) a ingressarem naquelas profissões e odiarem o Direito do Trabalho, esta matéria sequer é arguida em seus concursos.

Optaram em seguir estas carreiras e não querem nem lembrar da diferença de contrato de emprego e contrato de trabalho.

Então, por que raios eles devem decidir sobre os crimes relacionados aos contratos de emprego e trabalho?

Em minhas palestras sobre assédio moral sempre preguei que a justiça comum não tinha afinidade com a matéria para poder judicar sobre o tema, pois entender como lesão corporal grave uma síndrome de burn out é muito além da visão simplista do direito penal comum.

Difícil imaginar que no Brasil temos mais de um milhão de empregados afastados por problemas psiquiátricos decorrentes da relação de emprego, muitos deles em razão de atos de terror psicológico sobre os colaboradores, e não pensarmos em vincular estes atos ao disposto no art. 129 do CP.

Vocês já pensaram nisso? Quem já assistiu alguma de minhas palestras sobre assédio moral deve ter cansado de ouvir isso. Nas relações de emprego, assédio moral, sexual e físico se confundem em detrimento de apenas uma vítima: o empregado e a sociedade.

Esta ausência de comunicação entre os poderes públicos, mantêm apenas a sociedade pagando pelos crimes, vez que sustenta o INSS.

Conferiu o inciso I, do artigo 114 da Constituição Federal, que compete à Justiça do Trabalho processor e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho", e o inciso IX "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho" são competência da Justiça do Trabalho.

Seria muito mais eficiente e eficaz ver o juiz do trabalho investido de poder e competência penal, para processar e julgar os crimes relativos ao contrato de emprego, pois aí sim estaria coberto da competência constitucionalmente atribuída.

Esta discussão não foi muito além e tampouco foi abraçada pelos magistrados do trabalho. Como são poucos os processos criminais com matéria referente a crimes contra a organização do trabalho, a justiça comum também não rejeitou seus processos.

Reforço, que nenhuma delas vê o assédio moral ou outras lesões como crime passivo de atribuição de pena.

Um projeto de lei  (PL 2636/07) visava atribuir esta competência à Justiça do Trabalho, vez que a E 45/2004 aumentou e atribuiu a esta uma melhor atuação jurisdicional. Entretanto, no último dia 31.01.2011 este projeto foi arquivado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, com base no Art. 115 do RI.

Este arquivamento coloca uma pá de cal sobre a discussão, mas não acaba com nossa ideia e divulgação sobre o assédio e a competência penal/criminal da Justiça do Trabalho.

Reflitam! Questionem! Contem comigo!!!

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Amigos, 

Ano passado fiz este pequeno vídeo sobre o Recurso Ordinário.

Caso haja aceitação por vcs, passarei a fazer outros, de outros temas.

Aguardamos o seu feed back! Bons estudos!!!

Bj no coração!

Curso de Direito Sindical - Teoria e Prática

Amigos,

Segue um curso excelente, ministrado por um grande amigo meu, o Dr. César.

Bj no coração!

Prof.Alexandre


Escola Superior de Advocacia

Cursos
Título:
629/01 - CURSO INTENSIVO DE DIREITO SINDICAL – TEORIA E PRÁTICA
Objetivo:
Capacitar o advogado ao exercício profissional na área, junto a entidades sindicais profissionais ou econômicas.
Coordenador:
César Augusto de Mello
Início das Aulas:
02/04/2011
Matrícula:
On line para os inscritos na OAB-SP e/ou pessoalmente na sede da Escola, das 9h às 21h30min.(Obs.: Não Inscritos na OABSP devem apresentar cópia do diploma)
Tipo de Curso:
Presencial ( São Paulo )
Largo da Pólvora, 141 Sobreloja
Bairro Liberdade - SÃO PAULO, SP

Horário:
Das 9:30 às 12:30 horas (sábados)
Período:
Previsão de Início: 02/04 - Previsão de término: 11/06
Carga Horária Total:
30 horas
Investimento:
R$ 400,00 (R$ 100,00 na inscrição + R$ 100,00 em abril + R$ 100,00 em maio + R$ 100,00 em junho)
A quem
se destina:
Advogados e Estagiários Inscritos na OAB, Bacharéis em Direito e Profissionais graduados de outras áreas.
Tipo de Aula:
Critério de Avaliação:

PROGRAMAÇÃO:
Ementa
Introdução ao Direito Sindical e Coletivo do Trabalho. Aspectos históricos. Organização Sindical. Modelo Brasileiro de Organização. Estrutura. Criação de entidades. Estatutos Sociais e o Código Civil de 2002. Eleições. Custeio. Solução de Conflitos. Negociação Coletiva de Trabalho. Instrumentos negociados. Jurisdição e conflito Coletivo. Paralisação Coletiva do Trabalho. A pirâmide sindical e as Centrais.

Programa:

1- Aula: Definição. Denominação. Autonomia. Aspectos históricos do direito sindical e coletivo do trabalho. Aspectos históricos no Brasil. Evolução legislativa – fonte normativa. CF DE 1988 e o Direito Sindical. Art. 7º e 8º da CF, antinomia. Liberdade Sindical, Convenção nº 87 da OIT. Os vários interesses nas relações coletivas.

2- Aula: A legislação infraconstitucional (principal é a CLT) recepcionada pela CF de 1988. O que está em vigor e o que foi derrogado. Sistema Confederativo. Categorias e enquadramento sindical. Preponderância. Conceito e natureza jurídica das entidades sindicais no Brasil. Autonomia sindical.

3- Aula: Princípios aplicáveis ao Direito sindical. Integrantes da Organização Sindical Brasileira: Sindicatos, Federações, Confederações. Centrais. Prerrogativas Sindicais e limitações.

4- Aula: Liberdade de fundação sindical. Condições de registro e funcionamento. Portaria nº 186, do MTE. Editais e atas de assembléias. Estatuto. Prazos. Impugnações subsistentes e insubsistentes. Casos de arquivamento do pedido de registro. Ações declaratórias de representatividade sindical. EC nº 45 e o art. 114, da CF.

5- Aula: Eleições Sindicais. Estatuto Social. Regras. Candidaturas. Prazos. Impugnações. Duração do mandato. Ações objetivando a anulação de eleições sindicais. CLT ou Estatuto Social? . Requisitos para concorrer. Registro de chapas e aquisição do direito. Comunicação ao empregador. Fixação do número de dirigentes. Candidatura no curso do CT por prazo determinado. A estabilidade sindical.

6- Aula: Administração Sindical. Diretoria, Conselho e Assembléia Geral. Número de diretores. E suplentes. Competência funcional estatutária. Prevaricação. Afastamento do dirigente sindical para atividades no sindicato. Direitos previstos em Convenções Coletivas. A gestão financeira das entidades sindicais. Penalidades.

7- Aula: Sistema de custeio das entidades sindicais. Contribuição Sindical (valor, data do desconto, forma de recolhimento, distribuição, aplicação, penalidades decorrentes do não recolhimento), contribuição assistencial, contribuição confederativa, contribuição participativa e mensalidade associativa. Contribuição as expensas do empregador. PN 119 do TST e Súmula 666 do STF.

8- Aula: Negociação Coletiva I. Função sindical. Etapas e Procedimento. Frustração. Níveis de negociação. Instrumentos Coletivos. Prorrogação, revisão e denúncia. Convenção coletiva e alteração de normas legais. Conteúdo e forma das Normas Coletivas. Fórmula autônoma e heterônoma de solução dos conflitos. Frustração. Mediação e arbitragem.

9- Aula: Greve. Histórico. Conceito. Natureza Jurídica. Modalidades. Limites ao poder de greve Procedimento. Direitos e Deveres. Abuso do direito. Efeitos sobre o contrato. Instauração de dissídio de greve. Responsabilidade pelos atos praticados. Greve no serviço público. Manutenção de greve após a decisão judicial. Responsabilidade do trabalhador e do Sindicato. Lockout. A justa causa na greve.

10- Aula: Práticas antissindicais. Conceito. Âmbito pessoal e âmbito temporal .Agentes da conduta. Provas. Momentos oportunos. Espécies de representação coletiva no Brasil: PLR, Representação sindical, CIPAs, Comissões de Greve. Investidas antissindicais da própria organização sindical.

Metodologia: aulas expositivas

Recursos Instrucionais e audiovisuais: data-show

Bibliografia

Curso de Direito do Trabalho – Maurício Godinho Delgado – Ed. LTR
Eleições Sindicais passo a passo – César Augusto de Mello – Ed. Madras
Direito Sindical – Amauri Mascaro Nascimento – Ed. Saraiva
Direito Coletivo do Trabalho – Henrique Macedo HInz – Ed. Saraiva

Professores:

César Augusto de Mello
Consultor Jurídico da Central Força Sindical/SP e da CNTQ -Confederação Nacional dos Trabalhadores Químicos
Advogado

Amílcar Albieri Pacheco
Presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB Guarulhos
Consultor Jurídico da FEQUIMFAR - Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de SP e do Sindicato dos Químicos de Itapecerica da Serra-SP
Advogado

Haverá outros professores convidados

Obs.1: A Escola Superior de Advocacia - ESA poderá alterar datas e horários ou cancelar os cursos, de acordo com o número de interessados. Em caso de imprevisto com o docente, poderá haver substituição, a critério da ESA, sem alteração do programa.

Obs.2: O conteúdo desta página é propriedade da ESA. Todos os direitos reservados

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

VAGA PARA ADVOGADO JUNIOR

Vaga – Advogado Júnior
BOCATER, CAMARGO, COSTA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, escritório em São Paulo, situado no bairro do Itaim Bibi, inicia processo de contratação de advogado recém-formado (formado no máximo há 3 (três) anos) preferencialmente das seguintes faculdades: USP, PUC, MACKENZIE e FGV. Os dados da posição seguem abaixo:
(1) Atividade: O profissional irá fazer parte de uma equipe focada em mercado de capitais e direito societário.
(2) Conhecimentos necessários: experiência anterior nas áreas apontadas no item 1, acima, e inglês fluente serão considerados como diferenciais.
(3) Perfil: postura hands-on; vontade de aprender e espírito de equipe.
(4) Remuneração: compatível com os padrões do mercado.
(5) Início: imediato.
Aos interessados, favor enviar o currículo aos cuidados de Vanessa: vanessa@bocater.com.br e colocar no campo de assunto: Advogado Júnior
Informações adicionais a respeito do escritório podem ser encontradas no site:
www.bocater.com.br

sábado, 30 de outubro de 2010

VAGAS PARA ADVOGADOS

Amigos,

Como prometido...conforme eu receber...compartilho com vcs...

Advogado Júnior / Pleno para atuar na PepsiCo do Brasil

Profissional com até 05 (cinco) anos de formação em Direito que apresente experiência comprovada em Direito Societário (incluindo processos de M&A), Anti-trust, Imobiliário e Contratos (diversos, incluindo os do ramo imobiliário). Inglês fluente é necessário


CVs para felipe.azevedo@pepsico.com
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O escritório Alvim Coelho e Kömel Jr. Advogados está contratando um Advogado Junior, com experiência na área trabalhista.

O salário é de R$ 2.500,00 + benefícios (vale-refeição e seguro de vida).

Os interessados deverão encaminhar cv a Dra. Andreia Durães (andreia.duraes@ackj.adv.br) até o dia 03/11/2010.

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

ESQUELETO DE PEÇAS - 2a. FASE TRABALHO

Meus grandes amigos,

Com saudades volto a tentar ajudá-los!!!!

Fiquei mt feliz com os alunos e ex-alunos que gritaram : "chupa FGV!!!" rsrs

Estou postando novamente os links para meu blog, com os principais esqueletos de peças que precisam saber para sua aprovação no Exame de Ordem.

A seqüência é a processual, de forma a que cada link está na sua ordem.

Sigam à risca as recomendações quanto à paragrafação, raciocínio lógico, raciocínio jurídico e apresentação das idéias. O examinador não sabe o que vocês estão pensando, se não colocarem no papel.

Segue (se não conseguirem, copiem e colem o link no seu navegador):

PETIÇÃO INICIAL:

http://blogdoprofessoralexandre.blogspot.com/2009/01/amigos-segue-um-esqueleto-para-nortear.html

DEFESAS:

http://blogdoprofessoralexandre.blogspot.com/2009/01/defesas.html

RECURSO ORDINÁRIO:

http://blogdoprofessoralexandre.blogspot.com/2009/02/esqueleto-de-recurso-ordinario.html

EMBARGOS À EXECUÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO RESCISÓRIA – HABEAS CORPUS

http://blogdoprofessoralexandre.blogspot.com/2009/02/esqueletos.html


Espero estar ajudando cada um de vocês a conquistar sua aprovação no Exame de Ordem, com o conseqüente sucesso profissional!

Tenham a certeza que podem continuar contando comigo sempre!!!!

Um beijo no coração de todos vocês!!!

Prof. Alexandre

ps: postem seus comentários, com nome e cidade e/ou, preferindo, mantenham contato comigo por email: paraosalunos@hotmail.com

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

" CHUPA FGV " PARABENS A TODOS OS APROVADOS!!!!

Amigos,

Fiquei mt feliz com as mensagens de meus alunos via email com a expressão acima!!!

Pelo que vi no gabarito do amigos do Curso Dogma (curso que conheço a competência) as questões de trabalho foram tranquilas!!!

Então....para que a gente possa chutar o pau da barraca...por favor: ESTUDEM PARA A SEGUNDA FASE!!!

Para ser aprovado vc precisa TREINAR pecas e interpretação do texto. Façam muitas!!!!

Peguem as provas anteriores e façam ate acabar a tinta!!!!

Em nosso blog temos os modelos de todas as pecas que podem cair no exame. Acessem!!! Copiem e colem em seu hd!!!

CONTEM COMIGO SEMPRE!!!!

Bj no coração de tds!!!

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Vagas de Emprego para PNE

Amigos,

Como prometi a uma amiga do blog, passarei a postar aqui oportunidades de emprego que recebo. Hoje posso compartilhar esta:


No total são 50 oportunidades, todas para uma grande montadora em São Bernardo do Campo.

Salário: R$ 2.266,00
Horário de trabalho: das 8:00 às 17:00
Dias trabalhados: Segunda a Sexta
Benefícios oferecidos: Assistência médica e odontológica, seguro de vida, refeitório no local, Participação nos lucros e resultados, fretado.



Requisitos: Ensino médio completo


Nível de deficiência:

( X ) Física ( ) Cadeirante ( ) Deficiências múltiplas
( X ) Ausência de membro superior ( X ) Ausência de membro inferior
( X ) Física utilizando bengala ou muleta ( ) Andador ( ) Ostomia
( X ) Encurtamento de membro inferior ( X ) Nanismo ( ) Auditiva
( X ) Encurtamento de membro superior ( ) Visual ( ) Baixa visão
( ) Deficiência Intelectual ( X ) Uso de prótese



Forma de contato (especificar): envio de currículo para o e-mail: flavia_barbieri@cieesp.org.br



Atenciosamente,



Flávia Barbieri Retzer

Apoio Comercial - Unidade S. B. Campo

End: Av. Senador Vergueiro, 355 - Jd do Mar/SBC

CEP: 09750-000

Site: www.ciee.org.br

domingo, 25 de julho de 2010

2a. fase - exame de ordem

Amigos,

Sei que ando ausente do blog, mas minhas torcida para sua aprovação tem sido sempre gigantesca.

Tenho trabalhado muito e , como o blog é feito nos momentos de folga, raramente tenho tido isso.

Espero que tds vcs sejam aprovados e possam comecar a exercer a profissão o mais breve possivel.

Caso queiram meus comentários, por favor, enviem as perguntas para meu email: paraosalunos@hotmail.com

Que postarei as respostas o mais breve possível.

MUITO BOA SORTE E CONTEM COMIGO SEMPRE!!!

Bjs no coração!!!

prof. Alexandre

domingo, 20 de junho de 2010

A DIFICULDADE DAS PROVAS E O ESTUDO NECESSÁRIO

Amigos,





Muito vi e ouvi sobre a última prova, alegando que a mesma foi uma “covardia” ou que os examinadores são uns loucos ou isso e aquilo.



Francamente, sou um “analfabeto” em muitas matérias do Direito, até porque optei em me especializar na área do Direito do Trabalho, então não posso falar muito da prova de outras matérias, se não me limitar ao meu pequeno mundinho trabalhista, que é chamado por muitos de “justiçinha” (sic). Mas..tudo bem....



Mas sempre fui partidário da teoria do pato (que é um animal completo: anda na água, na terra e voa – não fazendo nenhuma delas bem), por isso, não me importo em não saber direito comercial com sabia há anos atrás, ou mesmo em não saber processo penal, pois são áreas que não atuo, nem como docente, tampouco como advogado.



Outra, vi textos e criticas a juízes, advogados, promotores etc., que nunca responderiam àquelas questões.... o que me faz discordar em gênero, número e grau. E posso explicar!



Vou usar de exemplo um grande amigo, que hoje é promotor de justiça em São Paulo e que por diversas vezes, pedi opiniões sobre qualquer tema trabalhista e ele sempre me respondeu de pronto, inclusive indicando o capitulo no “Instituições”.



O motivo? Antes de ser aprovado como Promotor de Justiça ele ESTUDAVA direito do trabalho para fazer concurso da magistratura do trabalho. É com ele que troco idéia quanto a eventuais transações penais (sursis processual) e demissões com justa causa aplicadas e, garanto, ele responderia todas as perguntas de direito penal, processo penal, constitucional e trabalho, com os pés nas costas.



O Exame de Ordem realizado este mês foi como sempre deveria ser: PARA QUEM ESTUDOU MUITO e não para quem “advoga” ou freqüentou cursinhos.



Não estou pregando a necessidade de dificultar ou exigir muito dos candidatos, mas sim o fato que a prova tem que trazer um diferencial para que aqueles aprovados dêem o devido valor à sua aprovação, assim como os reprovados, dêem a necessária importância a estudar de verdade, e não apenas freqüentar salas de aulas em faculdades ou cursinhos.



Nos textos que li por aí, diziam que muitos advogados não seriam aprovados neste exame e qualquer juiz não responderia a tais perguntas. Besteira!



Quando eu fui aprovado no Exame de Ordem a dificuldade para mim foi na mesma proporção. Havia estágio da OAB na faculdade que valia ponto para os exames e estes estágios aconteciam aos sábados, das 8h00 às 16h00. Ué, mas e o estágio durante a semana? Estes na valiam nada para a prova!



Quando fui aprovado não existia internet, não existia curso telepresencial, não existia audiolivros. Éramos obrigados a estudar com livros pesados, papeis e mais papeis, viajar até São Paulo para ter aulas com grandes professores, em um curso famoso da Liberdade.



Então, pergunto: “antigamente” era mais fácil?



Na graduação vejo alunos em dias de provas, que nunca comparecem.......e que quando descobrem que foram reprovados por faltas (faço chamada) me procuram. Nos cursinhos aos sábados vejo alunos que assistem a duas aulas e vão para o bar da frente, lá tá cheio de menina e cerveja gelada. Muito melhor do que saber de efeito extensivo devolutivo em profundidade do recurso ordinário.



Uma ex-aluna me ligou e perguntou: “Ale, naquela questão da solidariedade a resposta é a da Sumula 128 né?”



Este é o tipo de aluno que gosto de ver e este é o tipo de candidato que a Ordem dos Advogados quer ver aprovado, com toda a matéria na ponta da língua, e sabendo do que falava.



Enfim, não quero dizer que a prova foi fácil. Pelo contrário, a prova foi muito boa para quem estudou de verdade e muito difícil para quem não estudou o necessário.



Precisamos dar valor ao Exame de Ordem e muito mais, àqueles que são aprovados no exame. Admiramos todos que são aprovados em concursos públicos para o exercício de funções públicas, por que não admirar os colegas aprovados no Exame de Ordem?



Por que, mais uma vez, tentar menosprezar a própria carreira que almejam? Por que pensar que todas têm que ser fáceis? Por que não nos orgulhar, ainda mais, de sermos advogados aprovados em um dos mais criteriosos exames?



Peço a todos que estão se perguntando o “por que” de tudo isso .... que parem de falar sozinho e voltem a estudar! Parem de se preocupar com os médicos, com os dentistas, com os veterinários etc.



ESTUDEM E SEJAM APROVADOS NESTE EXAME LOGO!!!



Eu me orgulho de vocês e sempre vou me orgulhar de fazer parte desta luta!



Bjs no coração de todos! Contem comigo SEMPRE!!!



Alexandre

quarta-feira, 9 de junho de 2010

LOCAL DAS PROVAS - DICAS

Amigos,

Segue o link para os endereços onde serão realizadas as provas.

http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2010_1/OAB_SP/arquivos/ED_2010_EXAME_DE_ORDEM_2010.1_LOCAIS_E_HORRIO_PROV_OBJ.PDF

Acessem e confiram!!!
seguem algumas pequena recomendações que sempre faço a meus alunos:

1- VERIFIQUEM O SEU LOCAL DE PROVA E AS CONDIÇÕES DO MESMO, OU SEJA, TEM ESTACIONAMENTO?

2- QUANTO TEMPO LEVA PARA CHEGAR?

Façam a sua prova com calma!!!Evitem falar sobre a prova antes da msm, isto é, evite falar o que estudou ou o que pode cair, pois você pode receber uma informação que pode estragar seu dia, ou você pode estragar o dia de alguém.

Vocês têm 5 horas para fazer a prova, que já viram que não é dificil para quem estudou.

Para facilitar o seu fim de semana, segue um “check list” para o dia da prova:

- DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO?

- CANETAS?

- ÁGUA?

- CHOCOLATE/BARRA DE CEREAIS?

- GASOLINA NO CARRO?

- DINHEIRO PARA O ESTACIONAMENTO?

Tenham a certeza que estão prontos para encarar esta prova!!!!

Tudo que pode ser perguntado, você sabe e vai detonar!!!

Boa sorte!!!!!

Tão logo terminem a prova, encaminhem as perguntas para mim, pois pretendo postar o gabarito dela o mais breve possível, como sempre!!rs

Um beijo no coração de vcs!!!!

sexta-feira, 7 de maio de 2010

PARABÉNS AOS APROVADOS NO EXAME DE ORDEM!!

Amigos,

fico mt feliz com tantos email sobre a aprovação de vcs!!!

O sucesso de vcs decorre da certeza de sua dedicação, e tb da sua determinação!!!

PARABÉNS DOUTORES E DOUTORAS!!!

Tenham a ctz q este é apenas um passo a mais, de uma brilhante carreira que irão trilhar!!

CONTEM COMIGO SEMPRE!!!!

Bjs no coração!!!

domingo, 25 de abril de 2010

Amigos,

Seguem as novas oj publicadas pelo nosso C. TST!!!!

Valeu meu grande amigo dr.Humberto!!!!!

Bjs no coracao!!


OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.
OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.
OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

Conheci uma seguidora!!!

Amigos...
Hj fizemos uma festa para minha sobrinha e fiquei mt feliz em conhecer pessoalmente uma seguidora de nosso blog!!!!

Nosso trabalho tem reflexo direto na formação de novos advogados!!!

OBRIGADO PELO CARINHO ESPECIAL!!

Pela prima volta conheci um seguidor dE nosso blog!!!
Bjs no coração!! Parabéns pela aprovacao!!!!!!!!!

domingo, 18 de abril de 2010

GABARITO EXTRA OFICIAL PROVA DE TRABALHO

AMIGOS,

Como de praxe, segue meu gabarito de respostas propostas para o Exame de Ordem 2010.

PEÇA PROCESSUAL:

Aldair procurou assistência profissional da advocacia, reclamando que fora contratado, em 1/10/2008, para trabalhar como frentista no Posto Regis e Irmãos, com Camboriu – SC, e imotivadamente demitido, em 26/2/2010 sem aviso prévio. Afirmou estar desempregado desde então. Relatou que recebia remuneração mensal no valor de 650,00, equivalente ao piso da categoria, acrescido do adicional de periculosidade, legalmente previsto. Afirmou ter usufruido ferias pelo 1° período aquisitivo e acusou o recebimento de décimos terceiros salários relativos a 2008 e 2009. Salientou o empregado que laborava de segunda a sexta feira, das 22 horas as 7 horas, com uma hora de intervalo intrajornada. Informou, ainda, o trabalhador que, no dia do seu desligamento o representante legal da empresa chamara-o de “moleque”, sem qualquer motivo, na presença de diversos colegas e clientes. Relatou Aldair que tal conduta patronal o constrangera sobremaneira, alegando que ate então nunca havia passado por tamanha vergonha e humilhação. Pontuou que as verbas rescisórias não foram pagas, apesar da CTPS ter sido devidamente anotada no ato de admissão e demissão. Informou que o posto fora fechado em 1/3/2010, estando seus proprietários em local incerto e não sabido.

RESPOSTA INDICADA:
Reclamatória Trabalhista: art. 840 CLT, pleiteando:
- Horas extras com adicional noturno: Art. 7º. IX CRFB, art, 73 da CLT e sumula 60 TST
- Danos morais: art. 5º. X da CRFB
- Verbas rescisórias: aviso prévio, 13º. Prop, férias vencidas e proporcionais, FGTS+40%, saldo de salário...
- Produção de tds meios de prova
- Notificação do Reclamado os Termos do art. 841 parágrafo 1º

QUESTÕES SUBJETIVAS:

01 - Bendito ajuizou RT contra a empresa Rufus ltda, que presta serviço a empresa Zulu SA, arrolando no polo passivo, ambas as empresas. A audiência compareceram Bendito, os prepostos das empresas e um advogado de cada parte. Proferida a sentença, a empresa Zulu SA interpôs RO no prazo de 16 dias, utilizando-se da prerrogativa de que havia litisconsorte passivo com procuradores diversos. Não obstante sua arguição, o recurso interposto foi considerado intempestivo pelo juízo a quo.
O primeiro juízo de admissibilidade agiu corretamente?
R: SIM, em face da O.J. 310 da SBDI-1, -a regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência de sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista


02 - Dália trabalhava para empresa Luma ltda de 19/10/05 a 15/9/07. Quando teve seu contrato rescindido sem justa causa. Ajuizou RT em 20/08/2009, pleiteando a integração nas verbas rescisórias, hora extra devidamente prestada durante o período do vínculo empregatício. Por motivo de viagem ao exterior, Dália não pode comparecer a audiência de conciliação ocorrida 2 meses apos o ajuizamento da ação. Ciente do arquivamento, ajuizou nova RT, acrescendo o pedido de pagamento de 13 proporcional relativo a 2007, ainda não pago. A empresa arguiu preliminarmente a prescrição.

R: de acordo com a Sumula 268, arquivada a ação trabalhista pela ausência do Recte, a prescrição só se interrompe em razão dos pedidos idênticos. Logo, se o Recte Trouxe novo pedido em sua nova ação, este encontra-se fulminado pela Prescrição.

3 - Lupércio, contratado pelo Banco XY S/A cumpria no exercício da função de engenheiro, regime de trabalho semanal de 40 horas, trabalhava 8 horas diárias de segunda a sexta. Após se demitido, o referido empregado ajuizou RT pleiteando o reconhecimento da jornada de trabalho especial aplicada aos bancários (6 horas ou 30 horas semanais) conforme dispõe o artigo 244 da CLT. O pedido é procedente????

R: A profissão de Lupércio não está relacionada entre as categorias profissionais diferenciadas previstas no artigo 577 da CLT. Ademais, engenheiro empregado desempenha atribuições inerentes à profissão, que possui estatuto profissional especial (Lei 4.950-A/1966).

04 - Em determinada reclamação trabalhista, o juiz proferiu a sentença em 5/3/2010 (sexta-feira), tendo, na oportunidade, dado conhecimento sobre o seu teor a ambas as partes. Em 12/3/2010 (sexta-feira), o advogado da reclamada, uma indústria química, interpôs recurso de embargos de declaração via fac-símile. Em 19/3/2010 (sexta-feira), original foi devidamente protocolizado no órgão competente.
Considerando a situação hipotética apresentada e sabendo que o pedido dos embargos de declaração possui efeito modificativo, responda, de forma fundamentada, se os embargos de declaração devem ser considerados tempestivos

R: Sim, de acordo com a Lei 9800/99, as partes podem se utilizar do sistema de fac-simile, desde que apresentem os originais ATÉ 5 DIAS DO ENVIO DO FAX.
OBS: REGRA NÃO MAIS ACEITA PELOS TRT 15ª. e 2ª. Região

5 - Após rescisão do seu contrato de trabalho, Alex empregado da empresa Dominó, procurou assistencia da CCP que tinha atribuição para examinar a sua situação. Em acordo firmado entre ele e o representante da empresa, ambas as partes sairam satisfeitas, com eficacia geral e sem qualquer ressalva. Posteriormente, Alex ajuizou RT, pedindo que a empresa fosse condenada em verbas não tratadas na referida conciliação, sob alegação de que o termo de ajuste em discussão dava quitação somente ao que fora objeto da demanda submetida a comissão, de forma que não seria necessário ressalvar pedidos que não fossem ali debatidos

R: DISCUTIVEL - Apesar do Min. Mauricio Godinho discordar em suas obras da possibilidade de quitação geral (observando a Sumula 330 do TST), a Lei 9.958/00 instituiu a comissão conciliação prévia como uma forma alternativa de solução dos conflitos trabalhistas, buscando evitar ações judiciais nas situações em que as partes podem se conciliar previamente.
O termo de rescisão assinado perante essas comissões tem eficácia liberatória geral, ou seja, trata-se de “título executivo extrajudicial com efeito de coisa julgada entre as partes”, conforme determina a CLT. Desta forma, o titulo firmado abrangia todas as parcelas decorrentes do vínculo empregatício, carecendo o Recte de interesse de agir.


BOA SORTE A TDS!!

Contem comigo SEMPRE!!!

Um bj no coração!

Prof. Alexandre

sábado, 17 de abril de 2010

BOA SORTE A TDS NA PROVA DE AMANHÃ!!!

Meus grandes amigos, como de praxe, cá estou mais uma vespera de prova para tentar tranquilizar muitos de vcs.

Infelizmente a prova será reaplicada, por motivos que desconsidero ser mencionados aqui.

Mas tenho que reiterar a vcs: O sucesso de todos vocês está bem próximo!

Foras as semanas de estudo e stress, a anulação do exame anterior causou certo desconforto a muitos.

Relaxem!!!!!!Domingo vcs detonam da mesma forma que detonaram na anterior...e ainda acharão a prova mais fácil. EU GARANTO!!!

Mas....seguem algumas pequena recomendações que sempre faço a meus amigos e alunos:

1- VERIFIQUEM O SEU LOCAL DE PROVA E AS CONDIÇÕES DO MESMO, OU SEJA, TEM ESTACIONAMENTO?

2- QUANTO TEMPO LEVA PARA CHEGAR?

Façam a sua prova com calma!!!Evitem falar sobre a prova antes da msm, isto é, evite falar o que estudou ou o que pode cair, pois você pode receber uma informação que pode estragar seu dia, ou você pode estragar o dia de alguém.

Vocês têm 5 horas para fazer a prova, que já viram que não é dificil para quem estudou.

Para facilitar o seu fim de semana, segue um “check list” para o dia da prova:

- DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO?

- CANETAS?

- ÁGUA?

- CHOCOLATE/BARRA DE CEREAIS?

- GASOLINA NO CARRO?

- DINHEIRO PARA O ESTACIONAMENTO?

Tenham a certeza que estão prontos para encarar esta prova!!!!

Tudo que pode ser perguntado, você sabe e vai detonar!!!

Boa sorte!!!!!

POR FAVOR: TÃO LOGO TERMINEM A PROVA, ENVIEM AS PERGUNTAS E O PROBLEMA PARA MEU EMAIL!! QUERO POSTAR O GABARITO E TRANQUILIZAR VCS O MAIS RAPIDO POSSIVEL: COMO SEMPRE!

Um beijo no coração de vcs!!!! Contem comigo SEMPRE!

Prof. Alexandre

sexta-feira, 9 de abril de 2010

DOS LIMITES DAS DECISÕES JUDICIAIS ALICERÇADAS SOBRE LAUDOS TÉCNICOS

O texto abaixo demonstra as possibilidades do judicante laboral decidir de forma desvinculado do laudo de seu perito de confiança.

Leiam e postem suas experiências.
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Quando tratamos de ações trabalhistas com pedidos de insalubridade, periculosidade ou doença profissional, nas quais o juiz não pode decidir sem a presença da atuação técnica de um perito expert, muitas dúvidas surgem quanto aos limites da vinculação do mesmo aos laudos de seus longa manus.

Os judicantes laborais têm uma obrigação funcional baseada no principio básico da busca pela verdade real, em detrimento da verdade formal.

De maneira perspicaz, cumpre aos magistrados observarem, além desta, a verdade processual, bem como os fundamentos técnicos trazidos pelos experts

Toda decisão judicial deve estar constituída sobre a interpretação das provas e as informações técnicas da causa de pedir e das alegações das partes. Quando a lei “obriga” o juiz a nomear perito, bem como autoriza a parte a indicar assistente técnico, visa estabelecer que para que o operador do Direito decida, tem que trazer subsídio especifico sobre a matéria, sob pena de não ser uma decisão justa.

Em verdade, temos que repisar uma informação processual civil, que muitos juslaborais esquecem ou desconsideram: o magistrado não está adstrito ao laudo de seu perito, porém suas decisões, quando sobre direitos que exijam conhecimentos técnicos, devem ser baseadas e fundamentadas em opinião técnica.

Com o fito de fortalecer esta idéia, transcrevemos a ementa que se segue:

“Prova. Perícia. Se é verdade que o Julgador não está adstrito à prova pericial, conforme disposto no art. 436 do Código de Processo Civil, não menos correto é afirmar que a parte que busca provimento jurisprudencial em sentido diverso da conclusão da prova técnica deve trazer aos autos elementos sólidos e consistentes que possam infirmar a apuração do expert. Isso porque aquela mesma norma legal dispõe que o Juiz pode ‘formar a sua convicção com outros elementos ou fatos aprovados nos autos’. Contudo, se a parte desfavorecida com as conclusões periciais limita-se a atacá-las sem produzir prova suficiente em contrário, deve sujeitar-se à sucumbência correspondente. Ac. (unânime) TRT 3ª reg. 3ª T (RO 4528/01), Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, DJ/MG 12/06/01, p. 12.” (In Dicionário de Decisões Trabalhistas – B. Calheiros Bomfim – Silvério dos Santos – Cristina Kaway Stamato – Edições Trabalhistas – 33ª Edição – 2002 – pág. 328 – verbete 1112).(grifos e negrito nosso)

Nesta mesma esteira de raciocínio, cumpre que o laudo não vale pela autoridade de quem o subscreve, mas pelas razões em que se funda a conclusão. O parecer dos peritos e assistentes é meramente opinativo e vale apenas pela força dos argumentos em que repousa.

Prevalece em nosso sistema processual o livre convencimento motivado do magistrado e da persuasão racional, cuja base é principiológica em nosso texto constitucional.

No sistema da livre apreciação da prova, o juiz é totalmente livre para formar seu convencimento acerca dos fatos, combinado com a tão pretendida busca pela verdade real, necessária nos processos trabalhistas.

Baseando neste entendimento, transcreve-se o 131 do Código de Processo Civil pátrio:

O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

O julgador brasileiro, como regra, não está adstrito à lei no que se refere à valoração da prova, assim como não tem liberdade total para apreciá-la, porque há a condição de que se limite a observar os elementos probatórios pertencentes ao processo.

Ademais, o artigo 93, IX, da CF/88, exige decisão fundamentada do magistrado, in verbis:
Artigo 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

Tal entendimento foi muito bem declinado no AGA nº 405610/SP, STJ, 3ª T, cujo relator foi o Min. Antônio de Pádua Ribeiro, que transcrevemos:

“Inadmissível em nosso sistema jurídico se apresenta a determinação ao julgador para que dê realce a esta ou aquela prova em detrimento de outra. O princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico.”

E continua:

“Nos termos do artigo 436, CPC, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos", sendo certo, ademais, que o princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico.”

O festejado mestre Nelson Nery Junior reforça em suas obras o acima mencionado:

“O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento”

Assim, concluímos que para que a sentença judicial seja completa, quando houver pedido com causa de pedir referente a doença, insalubridade ou periculosidade o magistrado deve validar um dos laudos apresentados Nos autos, seja pelo expert do juízo ou pelos assistentes das partes, como tradução da verdade real e processual.

Tais decisões são aceitas e mantidas pelos nossos TRTs, pois são decisões fundamentadas em verdade real e livre convencimento, fatos e provas, nos quais somente o Juízo a quo, com o melhor senso de Justiça, traduziu sua decisão.

REPENSEM!! REFLITAM!! NOMEIEM SEUS ASSISTENTES!!