domingo, 25 de abril de 2010

Amigos,

Seguem as novas oj publicadas pelo nosso C. TST!!!!

Valeu meu grande amigo dr.Humberto!!!!!

Bjs no coracao!!


OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.
OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.
OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

Conheci uma seguidora!!!

Amigos...
Hj fizemos uma festa para minha sobrinha e fiquei mt feliz em conhecer pessoalmente uma seguidora de nosso blog!!!!

Nosso trabalho tem reflexo direto na formação de novos advogados!!!

OBRIGADO PELO CARINHO ESPECIAL!!

Pela prima volta conheci um seguidor dE nosso blog!!!
Bjs no coração!! Parabéns pela aprovacao!!!!!!!!!

domingo, 18 de abril de 2010

GABARITO EXTRA OFICIAL PROVA DE TRABALHO

AMIGOS,

Como de praxe, segue meu gabarito de respostas propostas para o Exame de Ordem 2010.

PEÇA PROCESSUAL:

Aldair procurou assistência profissional da advocacia, reclamando que fora contratado, em 1/10/2008, para trabalhar como frentista no Posto Regis e Irmãos, com Camboriu – SC, e imotivadamente demitido, em 26/2/2010 sem aviso prévio. Afirmou estar desempregado desde então. Relatou que recebia remuneração mensal no valor de 650,00, equivalente ao piso da categoria, acrescido do adicional de periculosidade, legalmente previsto. Afirmou ter usufruido ferias pelo 1° período aquisitivo e acusou o recebimento de décimos terceiros salários relativos a 2008 e 2009. Salientou o empregado que laborava de segunda a sexta feira, das 22 horas as 7 horas, com uma hora de intervalo intrajornada. Informou, ainda, o trabalhador que, no dia do seu desligamento o representante legal da empresa chamara-o de “moleque”, sem qualquer motivo, na presença de diversos colegas e clientes. Relatou Aldair que tal conduta patronal o constrangera sobremaneira, alegando que ate então nunca havia passado por tamanha vergonha e humilhação. Pontuou que as verbas rescisórias não foram pagas, apesar da CTPS ter sido devidamente anotada no ato de admissão e demissão. Informou que o posto fora fechado em 1/3/2010, estando seus proprietários em local incerto e não sabido.

RESPOSTA INDICADA:
Reclamatória Trabalhista: art. 840 CLT, pleiteando:
- Horas extras com adicional noturno: Art. 7º. IX CRFB, art, 73 da CLT e sumula 60 TST
- Danos morais: art. 5º. X da CRFB
- Verbas rescisórias: aviso prévio, 13º. Prop, férias vencidas e proporcionais, FGTS+40%, saldo de salário...
- Produção de tds meios de prova
- Notificação do Reclamado os Termos do art. 841 parágrafo 1º

QUESTÕES SUBJETIVAS:

01 - Bendito ajuizou RT contra a empresa Rufus ltda, que presta serviço a empresa Zulu SA, arrolando no polo passivo, ambas as empresas. A audiência compareceram Bendito, os prepostos das empresas e um advogado de cada parte. Proferida a sentença, a empresa Zulu SA interpôs RO no prazo de 16 dias, utilizando-se da prerrogativa de que havia litisconsorte passivo com procuradores diversos. Não obstante sua arguição, o recurso interposto foi considerado intempestivo pelo juízo a quo.
O primeiro juízo de admissibilidade agiu corretamente?
R: SIM, em face da O.J. 310 da SBDI-1, -a regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência de sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista


02 - Dália trabalhava para empresa Luma ltda de 19/10/05 a 15/9/07. Quando teve seu contrato rescindido sem justa causa. Ajuizou RT em 20/08/2009, pleiteando a integração nas verbas rescisórias, hora extra devidamente prestada durante o período do vínculo empregatício. Por motivo de viagem ao exterior, Dália não pode comparecer a audiência de conciliação ocorrida 2 meses apos o ajuizamento da ação. Ciente do arquivamento, ajuizou nova RT, acrescendo o pedido de pagamento de 13 proporcional relativo a 2007, ainda não pago. A empresa arguiu preliminarmente a prescrição.

R: de acordo com a Sumula 268, arquivada a ação trabalhista pela ausência do Recte, a prescrição só se interrompe em razão dos pedidos idênticos. Logo, se o Recte Trouxe novo pedido em sua nova ação, este encontra-se fulminado pela Prescrição.

3 - Lupércio, contratado pelo Banco XY S/A cumpria no exercício da função de engenheiro, regime de trabalho semanal de 40 horas, trabalhava 8 horas diárias de segunda a sexta. Após se demitido, o referido empregado ajuizou RT pleiteando o reconhecimento da jornada de trabalho especial aplicada aos bancários (6 horas ou 30 horas semanais) conforme dispõe o artigo 244 da CLT. O pedido é procedente????

R: A profissão de Lupércio não está relacionada entre as categorias profissionais diferenciadas previstas no artigo 577 da CLT. Ademais, engenheiro empregado desempenha atribuições inerentes à profissão, que possui estatuto profissional especial (Lei 4.950-A/1966).

04 - Em determinada reclamação trabalhista, o juiz proferiu a sentença em 5/3/2010 (sexta-feira), tendo, na oportunidade, dado conhecimento sobre o seu teor a ambas as partes. Em 12/3/2010 (sexta-feira), o advogado da reclamada, uma indústria química, interpôs recurso de embargos de declaração via fac-símile. Em 19/3/2010 (sexta-feira), original foi devidamente protocolizado no órgão competente.
Considerando a situação hipotética apresentada e sabendo que o pedido dos embargos de declaração possui efeito modificativo, responda, de forma fundamentada, se os embargos de declaração devem ser considerados tempestivos

R: Sim, de acordo com a Lei 9800/99, as partes podem se utilizar do sistema de fac-simile, desde que apresentem os originais ATÉ 5 DIAS DO ENVIO DO FAX.
OBS: REGRA NÃO MAIS ACEITA PELOS TRT 15ª. e 2ª. Região

5 - Após rescisão do seu contrato de trabalho, Alex empregado da empresa Dominó, procurou assistencia da CCP que tinha atribuição para examinar a sua situação. Em acordo firmado entre ele e o representante da empresa, ambas as partes sairam satisfeitas, com eficacia geral e sem qualquer ressalva. Posteriormente, Alex ajuizou RT, pedindo que a empresa fosse condenada em verbas não tratadas na referida conciliação, sob alegação de que o termo de ajuste em discussão dava quitação somente ao que fora objeto da demanda submetida a comissão, de forma que não seria necessário ressalvar pedidos que não fossem ali debatidos

R: DISCUTIVEL - Apesar do Min. Mauricio Godinho discordar em suas obras da possibilidade de quitação geral (observando a Sumula 330 do TST), a Lei 9.958/00 instituiu a comissão conciliação prévia como uma forma alternativa de solução dos conflitos trabalhistas, buscando evitar ações judiciais nas situações em que as partes podem se conciliar previamente.
O termo de rescisão assinado perante essas comissões tem eficácia liberatória geral, ou seja, trata-se de “título executivo extrajudicial com efeito de coisa julgada entre as partes”, conforme determina a CLT. Desta forma, o titulo firmado abrangia todas as parcelas decorrentes do vínculo empregatício, carecendo o Recte de interesse de agir.


BOA SORTE A TDS!!

Contem comigo SEMPRE!!!

Um bj no coração!

Prof. Alexandre

sábado, 17 de abril de 2010

BOA SORTE A TDS NA PROVA DE AMANHÃ!!!

Meus grandes amigos, como de praxe, cá estou mais uma vespera de prova para tentar tranquilizar muitos de vcs.

Infelizmente a prova será reaplicada, por motivos que desconsidero ser mencionados aqui.

Mas tenho que reiterar a vcs: O sucesso de todos vocês está bem próximo!

Foras as semanas de estudo e stress, a anulação do exame anterior causou certo desconforto a muitos.

Relaxem!!!!!!Domingo vcs detonam da mesma forma que detonaram na anterior...e ainda acharão a prova mais fácil. EU GARANTO!!!

Mas....seguem algumas pequena recomendações que sempre faço a meus amigos e alunos:

1- VERIFIQUEM O SEU LOCAL DE PROVA E AS CONDIÇÕES DO MESMO, OU SEJA, TEM ESTACIONAMENTO?

2- QUANTO TEMPO LEVA PARA CHEGAR?

Façam a sua prova com calma!!!Evitem falar sobre a prova antes da msm, isto é, evite falar o que estudou ou o que pode cair, pois você pode receber uma informação que pode estragar seu dia, ou você pode estragar o dia de alguém.

Vocês têm 5 horas para fazer a prova, que já viram que não é dificil para quem estudou.

Para facilitar o seu fim de semana, segue um “check list” para o dia da prova:

- DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO?

- CANETAS?

- ÁGUA?

- CHOCOLATE/BARRA DE CEREAIS?

- GASOLINA NO CARRO?

- DINHEIRO PARA O ESTACIONAMENTO?

Tenham a certeza que estão prontos para encarar esta prova!!!!

Tudo que pode ser perguntado, você sabe e vai detonar!!!

Boa sorte!!!!!

POR FAVOR: TÃO LOGO TERMINEM A PROVA, ENVIEM AS PERGUNTAS E O PROBLEMA PARA MEU EMAIL!! QUERO POSTAR O GABARITO E TRANQUILIZAR VCS O MAIS RAPIDO POSSIVEL: COMO SEMPRE!

Um beijo no coração de vcs!!!! Contem comigo SEMPRE!

Prof. Alexandre

sexta-feira, 9 de abril de 2010

DOS LIMITES DAS DECISÕES JUDICIAIS ALICERÇADAS SOBRE LAUDOS TÉCNICOS

O texto abaixo demonstra as possibilidades do judicante laboral decidir de forma desvinculado do laudo de seu perito de confiança.

Leiam e postem suas experiências.
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Quando tratamos de ações trabalhistas com pedidos de insalubridade, periculosidade ou doença profissional, nas quais o juiz não pode decidir sem a presença da atuação técnica de um perito expert, muitas dúvidas surgem quanto aos limites da vinculação do mesmo aos laudos de seus longa manus.

Os judicantes laborais têm uma obrigação funcional baseada no principio básico da busca pela verdade real, em detrimento da verdade formal.

De maneira perspicaz, cumpre aos magistrados observarem, além desta, a verdade processual, bem como os fundamentos técnicos trazidos pelos experts

Toda decisão judicial deve estar constituída sobre a interpretação das provas e as informações técnicas da causa de pedir e das alegações das partes. Quando a lei “obriga” o juiz a nomear perito, bem como autoriza a parte a indicar assistente técnico, visa estabelecer que para que o operador do Direito decida, tem que trazer subsídio especifico sobre a matéria, sob pena de não ser uma decisão justa.

Em verdade, temos que repisar uma informação processual civil, que muitos juslaborais esquecem ou desconsideram: o magistrado não está adstrito ao laudo de seu perito, porém suas decisões, quando sobre direitos que exijam conhecimentos técnicos, devem ser baseadas e fundamentadas em opinião técnica.

Com o fito de fortalecer esta idéia, transcrevemos a ementa que se segue:

“Prova. Perícia. Se é verdade que o Julgador não está adstrito à prova pericial, conforme disposto no art. 436 do Código de Processo Civil, não menos correto é afirmar que a parte que busca provimento jurisprudencial em sentido diverso da conclusão da prova técnica deve trazer aos autos elementos sólidos e consistentes que possam infirmar a apuração do expert. Isso porque aquela mesma norma legal dispõe que o Juiz pode ‘formar a sua convicção com outros elementos ou fatos aprovados nos autos’. Contudo, se a parte desfavorecida com as conclusões periciais limita-se a atacá-las sem produzir prova suficiente em contrário, deve sujeitar-se à sucumbência correspondente. Ac. (unânime) TRT 3ª reg. 3ª T (RO 4528/01), Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, DJ/MG 12/06/01, p. 12.” (In Dicionário de Decisões Trabalhistas – B. Calheiros Bomfim – Silvério dos Santos – Cristina Kaway Stamato – Edições Trabalhistas – 33ª Edição – 2002 – pág. 328 – verbete 1112).(grifos e negrito nosso)

Nesta mesma esteira de raciocínio, cumpre que o laudo não vale pela autoridade de quem o subscreve, mas pelas razões em que se funda a conclusão. O parecer dos peritos e assistentes é meramente opinativo e vale apenas pela força dos argumentos em que repousa.

Prevalece em nosso sistema processual o livre convencimento motivado do magistrado e da persuasão racional, cuja base é principiológica em nosso texto constitucional.

No sistema da livre apreciação da prova, o juiz é totalmente livre para formar seu convencimento acerca dos fatos, combinado com a tão pretendida busca pela verdade real, necessária nos processos trabalhistas.

Baseando neste entendimento, transcreve-se o 131 do Código de Processo Civil pátrio:

O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

O julgador brasileiro, como regra, não está adstrito à lei no que se refere à valoração da prova, assim como não tem liberdade total para apreciá-la, porque há a condição de que se limite a observar os elementos probatórios pertencentes ao processo.

Ademais, o artigo 93, IX, da CF/88, exige decisão fundamentada do magistrado, in verbis:
Artigo 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

Tal entendimento foi muito bem declinado no AGA nº 405610/SP, STJ, 3ª T, cujo relator foi o Min. Antônio de Pádua Ribeiro, que transcrevemos:

“Inadmissível em nosso sistema jurídico se apresenta a determinação ao julgador para que dê realce a esta ou aquela prova em detrimento de outra. O princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico.”

E continua:

“Nos termos do artigo 436, CPC, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos", sendo certo, ademais, que o princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico.”

O festejado mestre Nelson Nery Junior reforça em suas obras o acima mencionado:

“O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento”

Assim, concluímos que para que a sentença judicial seja completa, quando houver pedido com causa de pedir referente a doença, insalubridade ou periculosidade o magistrado deve validar um dos laudos apresentados Nos autos, seja pelo expert do juízo ou pelos assistentes das partes, como tradução da verdade real e processual.

Tais decisões são aceitas e mantidas pelos nossos TRTs, pois são decisões fundamentadas em verdade real e livre convencimento, fatos e provas, nos quais somente o Juízo a quo, com o melhor senso de Justiça, traduziu sua decisão.

REPENSEM!! REFLITAM!! NOMEIEM SEUS ASSISTENTES!!