terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PL 2636 (arquivado)


Sou um sonhador. Admito! Sonho com um mundo melhor e mais fácil e mais justo, e dentro desta melhora no mundo, penso nas facilidades e desenvolvimento de atividades judiciarias.

Digo isso porque sempre preguei que faltava aos juízes do trabalho a competência penal e crimina NAQUILO QUE SE REFERE AO CONTRATO DE EMPREGO E TRABALHO.

Como advogado, professor e envolvido no meio há bons anos, sempre vejo comentários do tipo:
- “Justiça do Trabalho é uma justicinha de merda!”
- “Trabalhista é igual programa do Ratinho!”
e a máxima: ODEIO DIREITO DO TRABALHO.

Esta última é bradada por quase todos os profissionais que atuam na área penal, cível, tributária e todas as outras.

Não seria diferente se pensarmos no que motiva um juiz, um procurador ou um promotor (todos da justiça comum) a ingressarem naquelas profissões e odiarem o Direito do Trabalho, esta matéria sequer é arguida em seus concursos.

Optaram em seguir estas carreiras e não querem nem lembrar da diferença de contrato de emprego e contrato de trabalho.

Então, por que raios eles devem decidir sobre os crimes relacionados aos contratos de emprego e trabalho?

Em minhas palestras sobre assédio moral sempre preguei que a justiça comum não tinha afinidade com a matéria para poder judicar sobre o tema, pois entender como lesão corporal grave uma síndrome de burn out é muito além da visão simplista do direito penal comum.

Difícil imaginar que no Brasil temos mais de um milhão de empregados afastados por problemas psiquiátricos decorrentes da relação de emprego, muitos deles em razão de atos de terror psicológico sobre os colaboradores, e não pensarmos em vincular estes atos ao disposto no art. 129 do CP.

Vocês já pensaram nisso? Quem já assistiu alguma de minhas palestras sobre assédio moral deve ter cansado de ouvir isso. Nas relações de emprego, assédio moral, sexual e físico se confundem em detrimento de apenas uma vítima: o empregado e a sociedade.

Esta ausência de comunicação entre os poderes públicos, mantêm apenas a sociedade pagando pelos crimes, vez que sustenta o INSS.

Conferiu o inciso I, do artigo 114 da Constituição Federal, que compete à Justiça do Trabalho processor e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho", e o inciso IX "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho" são competência da Justiça do Trabalho.

Seria muito mais eficiente e eficaz ver o juiz do trabalho investido de poder e competência penal, para processar e julgar os crimes relativos ao contrato de emprego, pois aí sim estaria coberto da competência constitucionalmente atribuída.

Esta discussão não foi muito além e tampouco foi abraçada pelos magistrados do trabalho. Como são poucos os processos criminais com matéria referente a crimes contra a organização do trabalho, a justiça comum também não rejeitou seus processos.

Reforço, que nenhuma delas vê o assédio moral ou outras lesões como crime passivo de atribuição de pena.

Um projeto de lei  (PL 2636/07) visava atribuir esta competência à Justiça do Trabalho, vez que a E 45/2004 aumentou e atribuiu a esta uma melhor atuação jurisdicional. Entretanto, no último dia 31.01.2011 este projeto foi arquivado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, com base no Art. 115 do RI.

Este arquivamento coloca uma pá de cal sobre a discussão, mas não acaba com nossa ideia e divulgação sobre o assédio e a competência penal/criminal da Justiça do Trabalho.

Reflitam! Questionem! Contem comigo!!!