sábado, 28 de março de 2009

PRESUNÇÃO DA VERACIDADE RELATIVIZADA

Meus grandes amigos,

Como de praxe, compartilho com vcs informações relevantes do nosso meio jus laboral.

A sentença que segue, antiga mas muito moderna, foi prolatada pelo Dr. Marcos Neves Fava, da 89a. VT de São Paulo e traduz grandes pontos a refletirmos:

POR QUÊ O SER HUMANO MENTE???? POR QUÊ O JUDICIÁRIO TRABALHISTA RECEBE ESTAS ABERRAÇÕES???? O QUE É UMA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ???

Seria possível a aplicação dos princípios máximos da proteção a este empregado????

Leiam a sentença.....ela é auto didática no sentido de entender o ocorrido nos autos.

REFLITAM!!!!!

Postem seus comentários!

Bjs no coração de todos!
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Processo nº 04454200608902008
Reclamante (s): onononononon
Reclamada (s): onononononon

S E N T E N Ç A

“Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência”. Friedrich Nietzsche, in ´Humano, Demasiado Humano´

A. Relatório

Ononononnnoo, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.

À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.
Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.
Foi ouvido o reclamante.
Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.

Assim relato, para decidir.

B. Fundamentos

I
Justiça gratuita.

Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).

II
Horas extraordinárias.

Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.

Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.

Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.

Mentirosa a alegação da inicial.

Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.

Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.

E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.

A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.

Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.

O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.

Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.

Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.

Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.

III
C. Dispositivo

Do exposto, julgo improcedente a pretensão de Ononononoon contra ONononononono, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:

Custas.

Serão suportadas pelo reclamante, no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..

Providências finais.
Junte-se aos autos.
Registre-se.
Cumpra-se.

Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.

Nada mais.

Marcos Neves Fava
JUIZ DO TRABALHO
TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO
São Paulo, 14 de março de 2007.

quarta-feira, 25 de março de 2009

PARABÉNS AOS APROVADOS NO EXAME 2008.3

Meus grandes amigos,

Fico muito feliz em receber o resultado do Exame de Ordem 2008.3 (unificado)!!!!

Tenho certeza que a aprovação decorreu de seus próprios méritos, esforços e privações!!!

Que Deus siga iluminando a vida de cada um de vocês nesta nova fase que se inicia, com muito suce$$o e vitórias!!!!

PARABÉNS!!!!!!


Aos que ainda não atingiram a nota para a aprovação, o recurso é inquestionavelmente necessário!!! Usem deste direito!!!!! Décimos ou centésimos podem proporcionar o arredondamento da nota para cima....

Um grande beijo nocoração de todos vocês!!!!

Continuem contando com minha ajuda sempre!!!


Prof. Alexandre

Segue exemplo de como Recorrer. Observo que o modelo abaixo foi utilizado por uma candidata na última prova. Aproveito para lembrar a todos que eventuais recursos ou questões identicas ANULAM O RECURSO DE AMBOS, logo não copiem e colem os recursos dos amigos.

Ex:

1) Também quanto a este item a Recorrente não pode concordar.
A apresentação e estrutura da resposta é adequada e simples, de forma a não apresentar falhas gramaticais, ortográficas e total respeito às regras da língua portuguesa.
A recorrente aguarda a revisão de sua prova, também quanto a este critério, vendo sua nota majorada.

2
2.1 – A recorrente não pode concordar com a correção de sua prova, também quanto a este item.
A candidata foi expressa e taxativa ao afirmar que a empresa NÃO agiu corretamente, e que o comportamento empresarial poderia caracterizar o bis in idem, em exata atenção ao publicado no gabarito e exigido por esta banca.
A Recorrente aguarda a revisão e alteração de sua nota também quanto a este item.

2.2 Com todo o respeito devido, a avaliação da Recorrente, também quanto a este item, merece ser reavaliada.
Em total atenção ao disposto no gabarito da OAB, a Recorrente demonstra em sua resposta que o comportamento do empregado não configurara hipótese trazida pelo rol do art. 482 da CLT, de forma a não justificar eventual demissão por justa causa.
A resposta carece de revisão por esta E. Comissão, por restar plena e em acordo com o gabarito da OAB
3.Quanto ao domínio do raciocínio jurídico a recorrente, nesta questão, obteve avaliação 0,0.
Certo que a Recorrente apresentou sua resposta de forma clara e atendendo ao disposto no gabarito divulgado na pela OAB, inviável que seja mantida a nota atribuída, pois a resposta apresenta técnica profissional, adequação à pergunta e excelente interpretação do problema.
A recorrente aguarda a alteração e majoração de sua nota, por atender perfeitamente o gabarito da OAB.

sexta-feira, 20 de março de 2009

JOGADOR DE FUTEBOL USANDO CAMISOLA? DANO? ASSÉDIO? PUNIÇÃO?

"CASTIGO INSÓLITO:
Jairo chamou a atenção no treino de quarta-feira ao treinar com um vestido rosa sobre o uniforme do Figueirense. Após a partida desta quinta, o treinador Roberto Fernandes negou ter sido o autor, e coube ao próprio meia entregar o responsável pela brincadeira: "Foi o Roger". "

A matéria e texto acima, disposta no link http://esporte.uol.com.br/futebol/ultimas/2009/03/19/ult59u191888.jhtm trouxe muita indignação aos jornalistas de plantão, rebatendo a discussão até hoje, como pude ouvir Xexéo, Barbeiro e Cony pela manhã na Radio CBN.

“Medieval”!!!, soltou e classificou Heródoto Barbeiro.

As considerações dos três articulistas da rádio foram brilhantes, especialmente a do Cony, ao afirmar que a melhor punição a um jogador que não joga bem em uma partida, é não ser escalado para o próximo jogo.

Entretanto, o que aconteceu no treino do Figueirense foi muito mais além do que uma pequena brincadeira, pois o ambiente em que aquilo ocorreu não é um circo ou programa dos Trapalhões, o clube é o ambiente de trabalho do jogador.

SIM! Jogador de futebol é empregado! Com “carteira assinada” e tudo mais.

As desculpas de que a brincadeira partiu de outro jogador, não diminuem ou amenizam o esquema ignóbil de treinamento aceito pelo clube.

A proteção ao meio ambiente equilibrado (incluindo o de trabalho) é constitucional, e o comportamento da equipe ou do técnico, ultrapassaram a graça do dano moral, atingindo a fina e sensível linha limítrofe para o assédio moral.

Para traduzir a gravidade do ocorrido, convém trazer à tona uma diferença entre um e outro, para que o leitor não pense que esta é outra forma do advogado trabalhista “ganhar um troco com a ação”. Em verdade, tratam-se de institutos muito próximos, mas com efeitos imensuravelmente distantes.

O assédio moral é conceituado como “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho” (definição de Marie-France Hirigoyen)

Observa-se que a intenção de destacar (como usada pelos jornalistas da CBN) e excluir o jogador do grupo foi evidente aos olhos de toda imprensa que acompanhava o treino. Não me recordo de praticantes do esporte bretão usando camisolinhas cor de rosa para treino. Tampouco entendi se a intenção era por em dúvida a sexualidade ou questioná-la, após tantos anos da (r)evolução sexual de nossa sociedade.

O destaque e a exclusão demonstraram uma inquestionável degradação do meio ambiente de trabalho passiva, até, de um pedido de rescisão do contrato de emprego por “culpa do empregador”, também chamada de rescisão indireta (art. 483 da CLT).

Como antes mencionado, atribuir a culpa a outro “colega” de trabalho, apenas muda o nome e a forma de assédio, deixando de ser o assédio na forma vertical (“bullying” – do inglês tiranizar), para se ver efetivado um assédio horizontal ( “mobbing” – expressão criada por um zoólogo austríaco ao estudar o comportamento aterrorizador dos animais com seus pares).

A responsabilidade pelo dano causado é do empregador, no caso em tela, o clube de futebol, que permite o comportamento degradante, desgastante e imoral de seus empregados, em total prejuízo à própria imagem do clube, por descomprometimento social.
Devidamente esclarecida a figura do assédio moral, por conseqüências obvias, o empregado, neste caso o jogador, poderia ser ressarcido por dano moral, ou seja, ser indenizado pelo dano causado à sua integridade moral .

Reforço que “poderia”, pois para que se admita o direito e o dever da empresa em indenizar um empregado, o mesmo deve comprovar que a empregadora se enquadra na hipótese de responsabilidade civil objetiva, ou seja, comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre os dois.

No caso do jogador, verifica-se que o mesmo não sentiu sua imagem abalada, nem tampouco se sentiu humilhado....mas e o ambiente de trabalho? E o terror que os demais jogadores ficarão de agora em diante, sabendo que se jogar mal terá que ser humilhado em rede nacional?

A imprensa mostrou ao publico consumidor de noticias o ato assediador praticado e aceito pelo clube.

Na medida que não foi publicada nota de repulsa ao comportamento, tampouco qualquer punição aos autores do assédio, verifica-se que clube aceitou o reprovável, em prejuízo de toda instituição social e trabalhista.

Desta forma, podemos ficar tranqüilos daqui para a frente, pois os jogadores não se submeterão mais a este episodio, certamente poderão treinar com milho na chuteira, alho entre os dedos do pé, calcinha fio dental, passarem por corredores poloneses no vestiário, pois todos estes comportamentos são apenas “brincadeiras”, e nestes casos, a imprensa não vai conseguir fotografar e mostrar à sociedade.
Técnicos e colegas de trabalho assim têm um excelente cenro de treinamento na Europa, cujos portões de entrada trazem a inesquecivel, mas não memorável frase: "Die Arbeit macht frei".


link relacionado:
http://cbn.globoradio.globo.com/comentaristas/cony-xexeo/CONY-XEXEO.htm

domingo, 15 de março de 2009

ESQUELETO DE RECURSO PARA O EXAME DE ORDEM 137

Amigos,

Conforme o prometido aos Drs., segue abaixo um pequeno "esqueleto" para eventual interposição de recurso à nota atribuida pela OAB à sua prova prática.

Reforço que não é um "modelo", mas apenas um norte para que desenvolvam seus recursos e os apresentem em tempo hábil.

Atualmente os recursos são efetivados por tópicos da correção, de forma que o candidato pode "destrinchar"o recurso abaixo e adequá-lo ao novo sistema da CESPE.

As frases em negrito são observações sobre a peça, devendo o candidato se atentar para não deixá-las no texto que forem protocolar.

Agradeço ao ex-aluno, agora colega de profissao e amigo, Dr. Rodrigo Silva, que com muita qualidade trouxe excelentes subsídios ao recurso que segue.

Um beijo no coração de todos!!! Boa sorte a todos!!!

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

(possíveis temas a abordarem)


DO ENDEREÇAMENTO DA PEÇA:

Em que pese o gabarito divulgado pela OAB/SP, quanto ao padrão de resposta da peça processual, bem como o notório saber jurídico dos examinadores, não se pode considerar como errada ou descabida a forma utilizada pelo recorrente como endereçamento de sua peça processual.

A doutrina não é unânime quanto ao tema e diverge no que se refere ao endereçamento dos Embargos do TST, dado ao fato de que a tramitação dos Embargos atende não apenas legislação processual trabalhista disposta no art. 894 da CLT, como também ao Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, em seu art. 230 “et seq”.

Neste sentido, corroborando o apelo deste Recorrente, traz-se a melhor doutrina processual.

(verificar qual tese abaixo se encaixa ao seu caso, observo que o candidato pode usar mais de uma tese, se necessário)

Tese 1- O festejado mestre Carlos H. Bezerra Leite, traz em sua obra Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª Ed. Ed LTR, pág. 768:

“Preceitua o art. 102 do RITST que os embargos interpostos à decisão de Turma serão distribuídos entre Ministros não integrantes do Colegiado prolator da decisão embargada.” (grifos e negrito nosso)

Desta verifica-se que a peça de interposição deve ser apresentada perante a presidência do Tribunal Superior do Trabalho para distribuição a Colegiado de Ministros diverso daquele que prolatou o acórdão.

Tese 2 – O festejado mestre Wagner D. Giglio, em sua inconteste Obra Direito Processual do Trabalho, 16 edição, Ed. Saraiva, pág. 485, traz as seguintes considerações:
“Os embargos infringentes devem ser endereçados ao Presidente da SDI e os de divergência, ao Relator, na SDI, e apresentados no protocolo do Tribunal dentro de oito dias...”. (grifos nosso)

Não obstante à tese doutrinária apresentada, em razão de obediência a princípios básicos norteadores do Direito Processual do Trabalho e, subsidiariamente os de Processo Civil, a disposição de endereçamento diverso não obsta o processamento do feito, por observância ao principio da instruimentalidade das formas, bem como pela característica principiológica da fungibilidade recursal, já que foi sempre obedecido o octídeo legal

Diante destas considerações, desde já o Recorrente aguarda a retificação de sua nota, por atender as exigências procedimentais da peça processual exigida pela OAB/SP, nos exatos termos do que dispõe o art. 894, bem como a doutrina dominante, ora apresentada a esta E. Comissão.


SOBRE O RACIOCINIO JURÍDICO

A nota atribuída ao Recorrente, também quanto a este item, não pode prevalecer.

O recorrente expôs suas idéias de forma lógica, sempre obedecendo às premissas legais e conforme pretere o art. 894 da CLT em questão.

Não obstante, os I. Examinadores atribuíram nota diversa daquela esperada, dado ao fato de que o Recorrente atendeu ao raciocínio estabelecido no padrão de respostas, publicado pela OAB/SP.

Verifica-se, então, um imensurável prejuízo ao recorrente, considerando a luzente articulação das idéias, que sempre se atentou ao respeito ao comando legal supracitado.

Conforme se verifica no texto definitivo da peça profissional, o recorrente engrazou todas as peculiaridades que exigem os Embargos do TST, adequando-se de forma notável com a Processualística Laboral.

Desta forma, o Recorrente aguarda a atribuição de nota máxima, também quanto a este item, ante a inserção de todas as exigências emanadas do gabarito.

Ainda quanto ao que apontar sobre fundamentação e sua consistência

ITEM: fundamentação da peça processual

O Recorrente também não pode concordar com a nota atribuída à sua prova.

Em verdade o recorrente inseriu a devida base legal não se olvidando da norma constitucional, égide do ordenamento jurídico. Com todo o devido respeito, até por força da compatibilidade vertical defendida por inquestionáveis autores como Alexandre de Morais e José Afonso da Silva, a apresentação da Orientação Jurisprudencial no. 125 da SDI1 do TST, supriria toda fundamentação necessária ao conhecimento dos Embargos, posto que esta traz a exata idéia do art. 37, II da CRFB/88.

O recorrente demonstrou inquestionável atenção ao gabarito divulgado pela OAB.

Quanto ao item: CAPACIDADE DE INTERPRETAÇÃO E EXPOSIÇÃO


O Recorrente não pode concordar com a nota atribuída, também quanto a este item.

A peça processual confeccionada pelo Recorrente apresenta perfeição técnica, demonstrando inegável capacidade de interpretação e exposição dos fatos e direitos.

A apresentação de Embargos ao TST demonstra que o Recorrente não fugiu ao v. gabarito, bem como à resposta padrão, esperada pela E. Comissão de Estagio e Exame de Ordem, de forma a apresenTar respostas adequadas, com excelente interpretação do requerido e atendendo a forma de exposição preterida pela OAB/SP, agardando a majoração de sua nota, tambem quanto a este item.


Quanto à TÉCNICA PROFISSIONAL


A técnica profissional foi devidamente respeitada sopesando que o recorrente é bacharel em Direito e que todas as articulações insertas na peça condizem com que se exige no exercício da advocacia, cuja função é o convencimento ao Tribunal Superior do Trabalho de que o direito do cliente esta amparado pelas premissas do Direito que irradiam a conduta da sociedade assegurando precipuamente um axioma.

No mais, o recorrente tentou arduamente demonstrar ao Tribunal Superior do Trabalho a impossibilidade de reconhecimento do desvio de função no serviço e função pública, na exata disposição da OJ no. 125 da SDI1 do TST, cuja aplicação serviu como uma luva ao problema apresentado no Exame em comento.

A técnica profissional utilizada atendeu toda a doutrina predominante no país, bem como se adéqua a todas as obras referentes à pratica processual, tais como Sérgio Pinto Martins, Renato Saraiva, Wagner D. Giglio e Agostinho Zechin.

SOBRE AS QUESTÕES


DEMONSTRAR O QUE FOI RESPONDIDO EM SUA QUESTAO, EM EXATA CONFORMIDADE COM O GABARITO. APÓS CONCLUIR:

(REPETIR O MESMO NAS DEMAIS QUESTÕES)

Informo e reitero que este esqueleto serve para nortear o candidato na confecção de seu recurso.

Observo, ainda, que o site da CESPE considera como nulo o recurso apresentado de forma repetida, e com texto idêntico.

Espero estar ajudando, de alguma forma.

Bjs no coração de tds!!! BOA SORTE!!!

quinta-feira, 12 de março de 2009

LISTA DE APROVADOS!!! OAB/SP 137

Amigos,

Não se desesperem!!!! Muita calma nesta hora!!!!

Saiu a lista dos aprovados no exame 137 da OAB!!!!!!!!!!!!!!!!

http://www.oabsp.org.br/aprovados137_fase2.pdf

Acessem!!! Comemorem!!! Compartilhem aqui o seu sucesso!!!

Obrigado pela confiança e parabéns pelo sucesso alcançado!!!

A luta valeu a pena!!!! E gozar a vitória é imperativo!!!!

Da mesma forma é extremamente recomendada a interposição de recurso por aqueles que não atingiram a publicação do nome na lista.

Não deixem de recorrer!!!!


PARABÉNS A TDS VCS!!!!

Um bj no coração!!!!

Prof. Alexandre

domingo, 8 de março de 2009

Matéria veiculada no site Agora Vale sobre o blog

Meus grandes amigos,

Segue um link para uma matéria que o site Agora Vale fez comigo.

Lá mencionei a Uniban....mencionei o Curso Dogma...e o trabalho que tenho feito com o blog. Achei legal...e quero que tds tenham conhecimento!

Muitos me perguntam o que tenho feito aqui em São Paulo, além de advogar e dar aulas.....segue aí!rs

http://www.pindavale.com.br/sitesvale/noticias.asp?id=11832&cod=7

Bjs no coração de todos!! Obrigado pela confiança!!!

domingo, 1 de março de 2009

GABARITO EXTRA-OFICIAL - OAB UNIFICADA

Amigos,

Com base nas informações encaminhadas a mim por alguns candidatos, segue um gabarito extra-oficial para norte de suas respostas.


Peça: reclamatória trabalhista pleiteando a reversão da demissão por justa causa, vez que não há imposição legal para que o empregado se submeta a revista íntima, não sendo a as recusa considerada desobediência Ou insubordinação.

A Lei no. 9.799/99, que trouxe consideráveis alterações à CLT considera lesiva à integridade e à intimidade do trabalhador e da trabalhadora a imposição de revista íntima.

A justificativa da empresa não é suficiente para a inclusão da atitude do empregado no rol do art. 482 da CLT

Observo que o pedido era de conversão/reversão da justa causa e não da reintegração do empregado.

Questões (fora da ordem)


1) O policial militar não tem impedimento ao seu reconhecimento de vínculo empregatício, todavia se submeterá às penas disciplinares. Neste sentido:
Súmula nº 386 - TST Policial Militar - Reconhecimento de Vínculo Empregatício com Empresa Privada - Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.


2) O recurso interposto antes da publicação de ciência da decisão atacda é considerado intempestivo por extemporaneidade, neste sentido:

OJ no. 357 da SDI-1 - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado


3) A prescrição intercorrente ocorre depois de o processo de execução haver sido iniciado, ou seja, durante o seu curso, por abandono do credor.

Observamos que a Lei n.º 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4.º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, autoriza o pronunciamento da prescrição, ex officio, pelo juiz quando não indicados o endereço ou os bens penhoráveis do devedor

O juiz do Trabalho pode suspender o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis para a efetivação da sentença. Uma vez suspeso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao credor. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que haja alteração nesse quadro, o juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos.
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo da prescrição bienal, o juiz, depois de ouvido o exeqüente e o executado, poderá, ex officio, reconhecer a prescrição intercorrente e pronunciá-la de imediato;

A prescrição intercorrente na execução trabalhista ocorre apenas quando o credor estiver acompanhado por advogado e não praticar os atos que lhe competem no prazo assinado pelo juiz, abandonando a causa por mais de dois anos. Tal proteção decorre da proteção ao hiposssuficiente e ao principio do jus postulandi.


4) Considera-se horas in itinere ou de trajeto o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

A súmula 90 do TST traz clara e expressa informação acerca da insuficiência de transporte público, sendo que esta NÃO CARACTERIZA A CONCESSÃO DE HORAS IN ITINERE (Sum. 90 III do TST)

A última questão não me foi enviada.

Comentem as respostas!!

Um grande beijo no coração de todos vocês!!!

Parabéns a tds!!!! Boa sorte!!!

DECISÃO DO TRT15 SOBRE AS DEMISSÕES DA EMBRAER

Amigos,
Segue a integra da decisão do TRT15 sobre a suspensão das demissões na Embraer.
Um abraço a todos!!
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
PROC. TRT/15ª REGIÃO Nº 00309-2009-000-15-00-4
DISSÍDIO COLETIVO


SUSCITANTES: SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO E OUTROS
SUSCITADA: EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA – EMBRAER

Despacho: Trata-se de Dissídio Coletivo com pedido de medida liminar, suscitado por SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO E OUTROS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA - EMBRAER, ora suscitada, que, sob a alegação de necessidade de redução de custos perante a atual crise econômica, efetuou a demissão coletiva de diversos trabalhadores, bem como divulgou dados (fls. 192/193) indicando que 20% (vinte por cento) do total de funcionários seriam demitidos, o que alcançaria 4.400 (quatro mil e quatrocentos) postos de trabalho, tendo em vista que a empresa possui aproximadamente 22.000 (vinte e dois mil) empregados.
Alegam os suscitantes, em síntese, que o ato praticado pela suscitada viola o direito à informação, pois o empregador deveria ter efetuado negociação coletiva com o sindicato de classe, comunicando a intenção de se proceder às demissões, possibilitando o debate acerca da utilização de medidas alternativas, tais como redução dos níveis de produção, concessão de férias coletivas, adoção de licença remunerada, redução de jornada de trabalho. Sustentam, ainda, que a comunicação aos sindicatos foi realizada poucas horas antes dos desligamentos, em patente má-fé da suscitada. Afirmam a ocorrência de violação ao princípio da interveniência sindical na negociação coletiva, que pressupõe a atuação do sindicato em toda e qualquer discussão que envolva uma pluralidade de trabalhadores, e asseveram que inexistem fundamentos econômicos para a demissão em massa. Apontam violação ao art. 1º, incisos III e IV, art. 5º, inciso XIV, art. 7º XXVI, art. 8º, III e VI, todos da Constituição Federal, assim como aos ditames da Convenção nº 98 da OIT e Recomendações nº 94 e 163 e aos arts. 187 e 422 do Código Civil.
Requerem o recebimento e processamento do presente, pugnando pela concessão de liminar suspendendo as rescisões contratuais e posterior decisão definitiva, para que sejam declaradas nulas as demissões efetivadas sem observância da necessária negociação prévia com os suscitantes.

Dão à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

A petição inicial (fls. 02/16) veio acompanhada com os documentos de fls. 20/193.

Os autos vieram conclusos a este relator em 26/02/2009, às 16h45min (fl. 194).

É o brevíssimo relatório.

Decido: Postulam os suscitantes, em síntese, a declaração de nulidade das demissões coletivas efetivadas pela suscitada sem observância da negociação sindical prévia, necessária em toda e qualquer discussão que envolva uma pluralidade de trabalhadores, mormente em se tratando de demissões em massa, em flagrante violação ao art. 1º, incisos III e IV, art. 5º, inciso XIV, art. 7º XXVI, art. 8º, III e VI, todos da Constituição Federal, assim como aos ditames da Convenção nº 98 da OIT e Recomendações nº 94 e 163 e aos arts. 187 e 422 do Código Civil).
Tratando-se de dissídio coletivo de natureza jurídica, que visa a interpretação de preexistentes normas legais, costumeiras ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo, cabível, em tese, o pedido sub judice, a teor do quanto disposto na Orientação Jurisprudencial SDC nº 07 do Colendo TST.

Primeiramente, cumpre registrar que a questão a ser agora apreciada é exclusivamente a da necessidade de deferimento da liminar para fins de suspensão imediata das rescisões contratuais. Como é cediço, para a concessão da liminar, a lei exige que seja relevante o fundamento e que haja risco de ineficácia da medida, ou seja, não basta a simples demonstração da relevância do fundamento - é preciso mais, isto é, comprovar que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida. Vale dizer, o juízo de valoração é restrito, nesse momento, à relevância do fundamento do pedido e à possibilidade de ineficácia da decisão, caso venha a ser, ao final, julgada procedente. Nada mais. Saliento, por importante, que a decisão da liminar deve ser apreciada exclusivamente sob o prisma da sua eficácia, não sob o mérito da ação, porque a questão do acerto ou do erro do ato atacado somente deverá ser enfrentada por ocasião do julgamento, em definitivo, do dissídio coletivo. Como é cediço, em observância aos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência (artigos 1º, inciso IV, e 170, inciso IV, CF), detém o empregador os poderes de dirigir, regulamentar, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços dos seus empregados.

A esse respeito, MAURÍCIO GODINHO DELGADO (in Curso de Direito do Trabalho, 3. ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 631) discorre que o poder diretivo é o "conjunto de prerrogativas tendencialmente concentradas no empregador dirigidas à organização da estrutura e espaço empresariais internos, inclusive o processo de trabalho adotado no estabelecimento e na empresa, com a especificação e orientação cotidianas no que tange à prestação de serviços". Nesse contexto, e tendo em vista a própria proteção constitucional à propriedade (art. 5º, inciso XXII, CF), possui o empregador a liberdade de contratar e dispensar empregados, desde que a dispensa seja realizada por meio de critérios objetivos e com respeito aos direitos da personalidade humana.

No entanto, o poder diretivo do empregador, consubstanciado na possibilidade de rescindir unilateralmente os contratos de trabalho dos empregados, não é absoluto, encontrando limites nos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana. Do mesmo modo, preleciona ALICE MONTEIRO DE BARROS (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2005, p. 579), que: "Sob o pretexto de dirigir a empresa e, em consequência, de impor sanções ao trabalhador, o empregador não poderá desconhecer direitos básicos do empregado previstos na legislação trabalhista e previdenciária, nas normas coletivas, no regulamento interno das empresas, no contrato individual e, principalmente, na Constituição, onde estão inseridos os direitos fundamentais, cerne do ordenamento jurídico e cuja existência está calcada na dignidade humana, visto como 'um ente da razão que basta-se a si mesma'. A dignidade humana é um valor superior que deverá presidir as relações humanas, entre as quais as relações jurídico-trabalhalhistas."

Como é cediço, a Constituição Federal de 1988 elencou a dignidade do ser humano como princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º). Esse princípio se traduz na necessidade de respeito aos direitos fundamentais da pessoa como integrante da sociedade. A par disso, é bem verdade, o princípio da ordem econômica e livre concorrência, mas desde que fundada na valorização do trabalho humano, assegurando a todos uma existência digna e conforme os ditames da justiça social, priorizando os valores sociais do trabalho sobre os valores da sociedade capitalista (art. 170). Assim, nos dizeres de JOSÉ AFONSO DA SILVA (in Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros, 1998, 15. ed., p. 109): "Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai um conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. ´Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir 'teoria do núcleo da personalidade' individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana`. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc, não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana."
É nesse sentido que já se reconheceu, há muito, que a proteção à integridade da pessoa humana estende-se - como não poderia deixar de ser - ao trabalhador, destinatário de maior interesse público, não só por seu status de agente transformador da realidade sócio-econômica, mas também pela posição jurídica que ocupa nas relações de tomada e prestação de serviços. Tal assertiva deve ser interpretada não apenas em face dos direitos individuais do empregado, mas também em relação aos direitos transpessoais - coletivos ou difusos - inerentes à categoria operária, pois, reitere-se, há indiscutível interesse público na preservação da dignidade do trabalhador enquanto pessoa humana, fundamento do Estado Democrático Brasileiro.

A Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre a aplicação dos princípios do direito de sindicalização e de negociação coletiva, preceitua, por sua vez, que:

"Artigo 2º 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores gozarão de adequada proteção contra atos de ingerência de umas nas outras, ou por agentes ou membros de umas nas outras, na sua constituição, funcionamento e administração.

(...)

Artigo 4º Medidas apropriadas às condições nacionais serão tomadas, se necessário, para estimular e promover o pleno desenvolvimento e utilização de mecanismos de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, mediante acordos coletivos, termos e condições de emprego."

De outra feita, o Protocolo de San Salvador (Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) possui disposição expressa acerca da adoção de medidas que garantam a efetividade do direito ao trabalho, in verbis:

"Artigo 6º Direito ao trabalho

1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, o que inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e decorosa por meio do desempenho de uma atividade lícita, livremente escolhida ou aceita.

2. Os Estados Partes comprometem-se a adotar medidas que garantam plena efetividade do direito ao trabalho, especialmente as referentes à consecução do pleno emprego, à orientação vocacional e ao desenvolvimento de projetos de treinamento técnico-profissional, particularmente os destinados aos deficientes. Os Estados Partes comprometem-se também a executar e a fortalecer programas que coadjuvem um adequado atendimento da família, a fim de que a mulher tenha real possibilidade de exercer o direito ao trabalho."

Convém salientar, ainda, que nos termos do inciso I do art. 7º da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores a "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos". Contém a Carta Magna, ainda, diversas normas acerca da necessidade de negociação coletiva para redução salarial e redução da jornada de trabalho (art. 7º, incisos VI e XIII), assim como dispositivo expresso acerca do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI), com obrigatória participação dos sindicatos (art. 8º, VI).

Diante desse cenário, em que a proteção ao emprego ganha peculiar relevância, merecem destaque as considerações do ilustre jurista MÁRCIO TÚLIO VIANA (in Direito Coletivo do Trabalho em uma Sociedade Pós-Industrial, obra conjunta sob coordenação de Tárcio José Vidotti e Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani. São Paulo: LTr, 2003, p. 356-357), que assim elucida, in verbis: (...) É certo que a lei dá estabilidade ao líder de classe. Mas não há liderança sem liderados, como não há ação coletiva sem uma coletividade que a apoie. Assim, a continuar essa tendência, a estabilidade do dirigente só a ele servirá. Na verdade, a proteção ao emprego mais importante, para a sobrevivência do próprio sindicato, não é a do líder de classe: é a dos trabalhadores comuns, pois são eles os verdadeiros combatentes... .

Aliás, nesse sentido, não nos parece incorreto dizer que a tutela individual do emprego é também sindical.

Como sair desse impasse?

Desde outubro de 1988, a Constituição espera que se regulamente o seu art. 7º, inciso I, que protege a relação de emprego contra a despedida arbitrária. Até hoje, o que temos é apenas a regra do art. 10, inciso I, do Ato das Disposições Transitórias, que aumentou de 10 para 40% a "multa" do FGTS. Durante um curto período, a omissão foi suprida pela Convenção n. 158 da OIT. Mas o governo FHC a denunciou. Agora, é o momento de se repensar o assunto. A Convenção considera inválida a dispensa arbitrária. Se ela acontecer, a solução natural é a reintegração. Mas pode-se substituí-Ia por uma indenização, se a prática nacional ou as circunstâncias do caso a inviabilizarem. A rigor, a reintegração do empregado não se chocaria com o nosso sistema. O FGTS não é incompatível com ela, tanto assim que temos várias estabilidades provisórias convivendo com ele. É verdade que uma leitura - digamos assim - mais amena da Convenção pode permitir que troquemos a solução ideal pela alternativa. ou seja, o emprego pelo dinheiro. Mas nesse caso a indenização teria de alcançar um valor bem mais alto que o de hoje, de modo a desestimular o turn over. Além disso, o empregado deve ter o direito de ser reintegrado sempre que a despedida for discriminatória, como já prevê a Lei n. 9.029 em matéria de "sexo, origem, raça, cor, estado civil situação familiar ou idade", e alguns tribunais vêm deferindo a portadores do vírus HIV. Em conseqüência, também teriam essa proteção aqueles que - sem ser dirigentes - tivessem participação ativa no movimento sindical, defendessem seus colegas de trabalho, exigissem seus direitos, lutassem por um meio ambiente mais seguro ou - para dizer pouco - incomodassem. Do mesmo modo, seriam reintegrados os que - no curso da relação de emprego - ingressassem em juízo. Eles teriam então um real acesso à Justiça e também à justiça, com "J" e com "j". 9.

CONCLUINDO Em síntese, talvez possamos concluir que a garantia de emprego é algo muito mais importante do que parece. E que a lei - acusada, tantas vezes, de superprotetora - dá ao trabalhador muito menos do que promete. Na verdade, proteger o emprego não é só proteger o emprego. É também proteger o sindicato e as condições de trabalho. É garantir o processo e viabilizar um verdadeiro acesso à Justiça. Em última análise, proteger o emprego é proteger cada norma trabalhista. Portanto, é proteger o próprio Direito (g.n.)
Ademais, não se pode olvidar que as organizações empresariais possuem relevante papel no desenvolvimento social e econômico do país e, nesse contexto, surge o conceito de responsabilidade social da empresa, que deve, inclusive orientar a contratação e demissão (sobretudo em massa) dos seus funcionários.

Diante de todo o exposto, mediante a realização de uma cognição sumária, tenho por configurado, no caso em tela, o relevante fundamento da impossibilidade de se proceder a demissões em massa sem prévia negociação sindical, verificando-se que o indeferimento do pedido de liminar traria o risco de ineficácia da decisão, caso venha a ser, ao final, julgado procedente o presente dissídio coletivo.

Assim sendo, CONCEDO A LIMINAR para determinar a suspensão das rescisões contratuais operadas, desde o dia 19/02/2009, pela suscitada, sem justa causa ou sob o fundamento de dificuldades financeiras decorrentes da crise econômica global (fls. 192/193), assim como as que vierem a ocorrer sob igual forma ou justificativa, até a data da audiência de conciliação, ora designada para o dia 05 de março de 2009, às 09h00, nos termos do art. 236 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

Notifiquem-se as partes, requisitando-se da suscitada a apresentação, em audiência, dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, que deverão ser exibidos na forma da lei, especialmente mediante publicação em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, ou por fotocópia registrada ou autenticada na Junta Comercial da sede ou domicílio da empresa ou em outro órgão equivalente.

Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho.

Campinas, 26 de fevereiro de 2009, às 20h32.

LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT DA 15ª REGIÃO E DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS 1