sábado, 21 de novembro de 2009

ASPECTOS REAIS SOBRE A ANULAÇÃO DA PROVA DA OAB - TRABALHO

Sempre que me lembro do meu começo como advogado.....lembro-me de quando me inscrevi na "assistencia judiciaria" do convênio PGE/OAB.

Dentre as primeiras indicações que recebi, tinha a de "ação de administração de coisa comum"....

Para mim, que estava acostumado a fazer petições iniciais, contestações, ação consignatória.....de repente, fui surpreendido por uma bizarrice processual, que até doutrina inexistia.....e na época, sequer internet era algo acessível.

O Exame de Ordem elaborado pela CESPE tem algumas caracteristicas muito importantes na seleção e avaliação dos candidatos: os candidatos devem ser atualizados e multidiciplinares.

O último exame, na prova de processo do trabalho, admito que fiquei surpreso com a peça escolhida, mas de plano, quem realmente estava pronto para o ingresso no mercado de trabalho, sacou a ACP e mandou sua resposta.

Em uma hora consegui divulgar meu singelo gabarito.....alguns dias após, todos os demais professores tb divulgaram...alguns trazendo a hipotese alternativa disjuntiva do IAFG (que nunca existiria), MAS TDS CONCORDARAM QUE OS ALUNOS QUE FIZERAM A ACP SERIAM APROVADOS.

O rumor de anulação da prova é prejudicial à verdade da avaliação. A anulação desta prova geraria um desequilibrio entre os candidatos..e mesmo, um desconforto entre todo meio acadêmico e judiciário.

Seriam os advogados, filhos deste exame, aqueles que foram aprovados por ter feito qualquer peça?? Seriam os advogados que nao sabem o que é uma ACP?

Não! A OAB confiou à CESPE a avaliação de seus profissionais, de modo que o problema trouxe tds os subsídios para a confecção de peça hábil.

Ademais, estamos diante de uma prova, cujo principio básico é a informalidade...ou seja, tudo é simples, inclusive as informções que seus clientes trazem ao seu escritório.

a anulação deste Exame, em especial na prova de trabalho, seria a assinatura da incapacidade de avaliar e selecionar os candidatos.

Se a CESPE quer mesmo repensar o problema exposto, que admita outras peças apresentadas, como o IAFG, a RT e outras : DESDE QUE O CANDIDATO TENHA TRAZIDO SUBSÍDIOS PARA SUA RESPOSTA.

Quem fez IAFG, se trouxe a idéia de que o afastamaneto por auxilio-doença traz presunção de acidenTe ou equiparaçãoa tanto, colacionando fundamentos: TEM QUE SER APROVADO!!!!!!

Quem fez a RT, pedindo a extinção do contrato, trazendo subsidios para tanto, não admitindo a justa causa: TEM QUE SER APROVADO!!!!

E , em especial, quem fez a ACP ,SEJA COM QUAL FUNDAMENTO FOR, DEVE SER APROVADO!!!!!!

Ao invés de anular a prova, a CESPE deveria reavaliar as provas não corrigidas Ou as peças cabíveis, confecionadas por eximios candidatos, que se submeteram a uma das provas mais dificeis na area trabalhista, dos ultimos anos.

Tenho certeza que muitos candidatos vão concordar comigo.....pois...tds que fizeram uma boa peça....fizeram para ser aprovado..e com bases juridicas fortes e solidas.

Espero a aprovação de tds vcs!!! O mais breve possivel!!!

Apenas para terminar, eu advogava para a ré da ação de administração de coisa comum....e esta é uma actio com rito próprio, trazido no CPC.

Um super beijo no coração de tds vcs!!!

Vamos torcer para que a OAB e a CESPE tenham a consciencia de que peças bem confeccionadas mostram que vcs são(serão) excelentes advogados.

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

PARABÉNS AOS APROVADOS NO EXAME DE ORDEM!!!!!

Meus amigos,

Fico muito feliz em receber mais um resultado do Exame de Ordem!!!!

Tenho certeza que as angústias que passaram nos últimos dias foi um caos em sua história de vida.

Mas pensem, a aprovação decorreu de seus próprios méritos, esforços e privações, agonias, paixões e dedicação (muita dedicação)!!!

Que Deus siga iluminando a vida de cada um de vocês nesta nova fase que se inicia, com muito suce$$o, vitórias e sabedoria para usarem esta nova identidade, que os fez e fará tão diferente de mts outros!!!

PARABÉNS!!!!!! VCS SÃO MUITO ESPECIAIS PARA MIM!!!!

Àqueles que “ainda” não atingiram a nota para a aprovação, o recurso é inquestionavelmente necessário!!!

Usem deste direito!!!!! Décimos ou centésimos podem proporcionar o arredondamento da nota para cima!!!!

Vou postar em meu blog, até amanhã, uma espécie de “modelo” de recurso.

Lembrem-se que o fundamento de seu recurso é a sua prova!!!! Isso pq vc tem que convencer o examinador que o que vc escreveu é certo!

NÃO DÁ PARA PAGAR UM ADVOGADO PARA FAZER UM RECURSO COM FUNDAMENTOS MIRABOLANTES, QUE NADA TEM A VER COM A SUA RESPOSTA!

Não joguem dinheiro fora!

Uma importante observação: recursos idênticos anulam as provas


Então reitero: RECORRAM DE CADA DÉCIMO!!!!

Aos interessados em efetivar recursos na área do direito penal, consultem o Blog do Edson Knippel.

Continuem contando com minha ajuda sempre!!! Este blog só existe por sua causa!!

Um grande beijo no coração de cada um de vocês!!!!

Prof. Alexandre

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

TESTEMUNHAS PELO PROVIMENTO? QUE PROVIMENTO??

Então o juiz perguntou:

"_ Doutores, as testemunhas comparecem independente de intimação? "

"_ Não Excelência......nossas testemunhas serão na forma do provimento! "

Este diálogo é bastante recorrente em nossas audiências trabalhistas, entretanto, poucos advogados e estagiários sabem “que raios” de provimento é este.

Primeiramente cumpre esclarecer que o provimento em questão visa sanar situação anormal na Justiça do Trabalho, isso porque pela informalidade desta especializada, as testemunhas, por praxe tendem a comparecer sem qualquer intimação.

Tanto é verdade, que nosso C. TST estancou esta sangria, ao deixar claro que a parte não precisa fazer depósito prévio de rol de testemunhas, posto que a informalidade e o comparecimento espontâneo é regra tácita das audiências trabalhistas.

Com relação ao fadado “provimento” utilizado por advogados com carreira sedimentada e pelos que ainda engatinham na profissão, referido pleito alicerça-se nas CNR, ou seja, na Consolidação das Normas da Corregedoria, que traz diversos regramentos, que os advogados e magistrados utilizam, sem muito conhecimento especifico, se não a resposta automática.


O Provimento GP/CR no. 13/2006, renumerado e republicado pelo Provimento GP/CR no. 23/2006, em sua SEÇÃO VII, ao tratar DA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA, dispõe:

Art. 305. Salvo determinação judicial contrária, faculta-se às partes a entrega das intimações às suas testemunhas.
Mencionado artigo traz a possibilidade da parte solicitar documento judicial (intimação) a ser confeccionada pela secretaria da vara e entregar diretamente às suas testemunhas, configurando a desobediência da testemunha o não cumprimento da ordem do judicante.

Referida ação tem tempo quando a testemunha, apesar de verbalmente convidada para a audiência não comparece, de modo que a intimação confeccionada pela Vara terá valor processual e material contra o ato de omissão e desobediência.

O prazo para a confecção das intimações na forma do provimento varia entre as varas, De modo que o que mais importa é que as mesmas estejam prontas em tempo hábil para o advogado retirar e entregar, mediante colheita de cópia à testemunha.

Obviamente, que o advogado só pode pedir a intimação, na forma do provimento, se souber como e onde intimar as testemunhas. Por ex. na empresa, no setor onde Trabalham, etc.

Em verdade, de nada adianta vc pedir a confecção de intimações, se não vai retirá-las ou mesmo nao consegue intimar a testumunha.

Só requeira a intimação pelo provimento quando este ato trouxer benefícios à sua posição processual, seja como reclamante ou reclamada.

Então, da próxima vez que o juiz perguntar se as suas testemunhas virão independentes ou pelo provimento, responda de boca cheia, sabendo do que se trata, sabendo os fundmentos e, o melhor, sendo um profissional com capacidade e conhecimento ímpar.

Espero ter sanado a dúvida de muitos de vcs!

Um grande beijo no coração!

Sobre o autor: Alexandre A. Costa é amigo, advogado, professor, presidente do TJD da Confederação Brasileira de Skate, formado em Ciências Jurídicas e Sociais, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Master of Business Administration em Direito Empresarial, organizador de eventos de skate e skatista desde 1981

Para citar o autor: - Costa, A. A.







Alexandre Alves Costa - Alexandre Birds