"_ Doutores, as testemunhas comparecem independente de intimação? "
"_ Não Excelência......nossas testemunhas serão na forma do provimento! "
Este diálogo é bastante recorrente em nossas audiências trabalhistas, entretanto, poucos advogados e estagiários sabem “que raios” de provimento é este.
Primeiramente cumpre esclarecer que o provimento em questão visa sanar situação anormal na Justiça do Trabalho, isso porque pela informalidade desta especializada, as testemunhas, por praxe tendem a comparecer sem qualquer intimação.
Tanto é verdade, que nosso C. TST estancou esta sangria, ao deixar claro que a parte não precisa fazer depósito prévio de rol de testemunhas, posto que a informalidade e o comparecimento espontâneo é regra tácita das audiências trabalhistas.
Com relação ao fadado “provimento” utilizado por advogados com carreira sedimentada e pelos que ainda engatinham na profissão, referido pleito alicerça-se nas CNR, ou seja, na Consolidação das Normas da Corregedoria, que traz diversos regramentos, que os advogados e magistrados utilizam, sem muito conhecimento especifico, se não a resposta automática.
O Provimento GP/CR no. 13/2006, renumerado e republicado pelo Provimento GP/CR no. 23/2006, em sua SEÇÃO VII, ao tratar DA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA, dispõe:
Art. 305. Salvo determinação judicial contrária, faculta-se às partes a entrega das intimações às suas testemunhas.
Mencionado artigo traz a possibilidade da parte solicitar documento judicial (intimação) a ser confeccionada pela secretaria da vara e entregar diretamente às suas testemunhas, configurando a desobediência da testemunha o não cumprimento da ordem do judicante.
Referida ação tem tempo quando a testemunha, apesar de verbalmente convidada para a audiência não comparece, de modo que a intimação confeccionada pela Vara terá valor processual e material contra o ato de omissão e desobediência.
O prazo para a confecção das intimações na forma do provimento varia entre as varas, De modo que o que mais importa é que as mesmas estejam prontas em tempo hábil para o advogado retirar e entregar, mediante colheita de cópia à testemunha.
Obviamente, que o advogado só pode pedir a intimação, na forma do provimento, se souber como e onde intimar as testemunhas. Por ex. na empresa, no setor onde Trabalham, etc.
Em verdade, de nada adianta vc pedir a confecção de intimações, se não vai retirá-las ou mesmo nao consegue intimar a testumunha.
Só requeira a intimação pelo provimento quando este ato trouxer benefícios à sua posição processual, seja como reclamante ou reclamada.
Então, da próxima vez que o juiz perguntar se as suas testemunhas virão independentes ou pelo provimento, responda de boca cheia, sabendo do que se trata, sabendo os fundmentos e, o melhor, sendo um profissional com capacidade e conhecimento ímpar.
Espero ter sanado a dúvida de muitos de vcs!
Um grande beijo no coração!
Sobre o autor: Alexandre A. Costa é amigo, advogado, professor, presidente do TJD da Confederação Brasileira de Skate, formado em Ciências Jurídicas e Sociais, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Master of Business Administration em Direito Empresarial, organizador de eventos de skate e skatista desde 1981
Para citar o autor: - Costa, A. A.
Alexandre Alves Costa - Alexandre Birds
Professor.. desculpa fugir do tema... mas estive lendo os seus comentários a respeito da questõ prática do exame da OAB... e o sr. disse que a recusa no recebimento das verbas estava configurada com os avisos dados pelo empregador não atendidos pelo empregado certo!? Ocorre que o primeiro aviso dado por carta com AR foi dado com apenas 10 dias de faltas, ou seja, foi uma mera convocação de retorno, tendo em vista que a justa causa ainda não tinha se caracterizado. O segundo aviso, apesar de ter sido dado após os 30 dias, configurando portanto o abandono, ocorreu por meio de publicação em jornal, não aceito pela jurisprudencia atualmente. Diante disso professor, se o empregado nunca foi notificado da rescisão contratual por justa causa, nunca foi chamado para receber as verbas recisórias e muito menos convocado para homologar o TRCT... ONDE ESTÁ A RECUSA??? Será que não faltou pressuposto para a propositura da ACP???
ResponderExcluirgrata pela atenção
Fernanda
Oi Nanda!!
ResponderExcluirA falta de resposta do empregado ou seus familiares à carta com AR, gerou uma presunção relativa de interesse em romper. A publicação em jornal, apenas sedimentou a ideia!
Bjs no coração!!!
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirOlá professor!! Muito obrigado pela resposta... mas continuo com uma dúvida... Se qd a notificação foi enviada só havia 10 dias de faltas.. o abandono ainda não tinha se configurado, certo? Logo, o empregado não teria que ter sido notificado, após a configuração da justa causa, da rescisão contratual bem como chamado para receber as verbas??? E, somente em caso de não comparecimento para na data designada, estar configurada a recusa???
ResponderExcluirDigo isso pq na prática, na grande maioria dos casos de ACP, o empregado é chamado para homologar o TRCT e receber as verbas numa data “X”... e somente qd não comparece o empregador propõe uma ACP.... Nunca vi o empregador ingressar diretamente com a ACP sem sequer ter notificado o empregado da rescisão contratual.... E no caso exposto na prova-prática isso efetivamente não ocorreu, já que conforme já salientei a carta com aviso de recebimento foi entregue com apenas 10 dias de faltas... qd ainda sequer havia se configurado a justa causa... e portanto num momento em que o contrato ainda não estava rescindido.
Inclusive há diversos julgados do TRT e TST no sentido de considerar inépta a ACP qd não há recusa do empregado... este é um bom exemplo: - Ausência de demonstração da recusa do credor - Falta de interesse de agir - Sentença de extinção sem julgamento do mérito mantida - Recurso não provido - Não cabe ação de consignação em pagamento se não há prova idônea da recusa do credor no recebimento da quantia objeto da ação .
Entendo qd o senhor diz que o “animus" de abandonar se configurou qd ele não respondeu a carta com AR... mas a questão deixou claro que esta foi enviada antes de ter se configurado o elemento objetivo (que são os 30 dias de falta) e , portanto, a justa causa ainda não tinha se configurado... e, consequentemente, o contrato ainda não havia sido rescindido...
Mas enfim, o que questiono eh se não seria necessário que o empregado fosse notificado da rescisão do contrato (após a configuração da justa causa- abandono)... bem como chamado para receber as verbas... para somente em caso de não comparecimento (recusa tácita) ou em caso recusa expressa o empregador pudesse se valer da ACP...
Muitíssimo obrigado pela atenção professor!!! Fiz um curso com um renomado professor.. paguei caríssimo e ele não está dando uma gota da atenção qu o senhor está dando a nós!
=)
Dra. Nanda...Dra. Nanda....
ResponderExcluirRealmente vc está preparada a exercer a advocacia!!!!;-)
Mas no problema, o que foi mostrado foi uma situação ficticia..onde o empregado rcebu um AR e uma publicação de jornal.
Em vdd, tenho que ser bem sincero com vc, a doutrina ensina de forma mt paternalista o que seria o abandono de emprego.
Para que seja configurado o abandono de emprego, para vc ter uma idia, basta o empregado demonstrar que não quer mais trabalhar para aquele empregador. Ex. passado 3 dias de sua ausência, o empregador vê seu empregado trabalhando em outra empresa ou obra.
Os 30 dias que nossos tribunais admitiram decorre de uma adequação quase que cabalística, sem pé nem cabeça, pois o que interessa, de verdade, é o empregado não demonstrar que quer continuar a relação havida entre as partes.
No problema, o que deu a entender foi isso....pois mesmos com a correspondencia e a publicação, o "marvado" não voltou ou avisou o pq de não estar trabalhando.
É isso!
Bjs no coração!!!
Doutor Alexandre, bom dia.
ResponderExcluirÉ a primeira vez que vou providenciar uma intimação nos termos do Provimento 13/2006. É óbvio que a intimação pessoal é a perfeita. Contudo, as testemunhas atualmente encontram-se no interior do Estado, razão pela qual estou pensando em enviar os mandados por meio de carta registrada com A.R. - MÃO PRÓPRIA. O senhor acredita que deste modo a intimação pode não se concretizar, com possível alegação (da testemunha) de que o envelope veio sem o respectivo mandado?
Grato,
Sérgio
Boa tarde Sergio!!!
ResponderExcluirDesculpe a demora!
Vamos lá...quando falamos em testemunhas residentes em outra comarca, os juizes costumam indeferir, pois a entrega do provimento e a colheita de assinaturas deve ser pessoal.
Peça ao juizo a oitiva por carta precatória ou a intimação postal, como a regra processual.
Um abraço!!! Mt obrigado pelo contato!!!
Pois é, Professor. Na verdade, eu conversei com a testemunha. Apesar de ela estar no interior, ela ainda reside na capital (SP), onde fica em fins-de-semana alternados. Ela me disse que comparece à audiência desde que seja intimada. A intimação postal, neste caso, é arriscada? O que o senhor faria? Quanto à precatória, o advogado teria de acompanhar a oitiva, o que acarretaria um custo a mais ao reclamante... Outra coisa: quando requeri a intimação das testemunhas que não compareceram na 1ª audiência, o juiz disse que só defere a intimação pelo provimento. Intimação simplesmente pelo art. 825 ele não defere.
ResponderExcluirBom, Dr., pensando bem, agora com mais calma (sem aquela correria de sempre, rs...), vejo que o Sr. já respondeu o segundo questionamento na resposta da primeira pergunta: "a colheita de assinaturas deve ser pessoal". O jeito será dar um jeito de intimá-los pessoalmente mesmo, colhendo as respectivas assinaturas nas cópias dos mandados.
ResponderExcluirMuito obrigado, Professor, pela preciosíssima atenção dispensada,
Sérgio
Professor,
ResponderExcluirgostaria de saber se no caso do rol não constar na inicial, pois o reclamante ainda estaria localizando as testemunhas, e antes da audiencia as localiza, se pode na audiencia una requerer redesignação de nova audiencia para diligencia e intimação das testemunhas, pois estas nao puderam comparecer. É possível?
grato,
renato
Edilson A. de Souza.
ResponderExcluirCaro Professor, quero parabenizá-lo pelas informações atinentes ao Prov. GP/CR 13/06. confesso que tais informações foram demasiadamente úteis para mim.
abs.
Bom dia Professor.Agradeço se puder me auxiliar com o seguinte problema. Estou advogando para o reclamante. No caso o reclamado é uma instituição bancária. na inicial requeri a apresentação de documentos específicos que provam a substituição de função. A instituição bancária não apresentou espontaneamente. Fiz então uma petição requerendo a intimação da reclamada para apresentar os referidos documentos sob pena do art. 359 do CPC. O juiz acolheu minha petição e ordenou a intimação da reclamada. Porém, novamente a reclamada não apresentou os documentos. Ocorre que a prova da substituição só pode ser feita através desses documentos. Minha dúvida é se mesmo com a determinação da aplicação do art. 359 do CPC eu devo entrar com um pedido cautelar de busca e apreensão dos documentos. Pensei em fazer isso para no futuro evitar uma enxurrada de recursos por parte da reclamada que certamente alegará que o art. 359 do CPC da presunção relativa. O que você acha? Além disso, na mesma ação o juiz determinou que eu apresentasse o rol de testemunhas, mas não impôs o mesmo ao reclamado (ação rito ordinário). No meu entender isso fere o Princípio da Isonomia. Quero pedir que seja determinado ao banco que também apresente o rol de testemunhas. O que acha?
ResponderExcluirOlá escritório de advocacia. Obrigado por acessar o blog e por questionar sobre o tema.
ExcluirBem, em uma visão bem simples do questionado, ainda que haja a presunção relativa quanto à confissão pela não entrega dos documentos, acredito que não deva insistir. Da mesma forma, recomendo que não questione o que considera ferir a isonomia do tratamento, pois, ao ser notificado da ação e ser intimado a apresentar defesa, sendo rito ordinário, cumpre à parte trazer suas testemunhas, independente de intimação. Faça a sua parte e leve as suas testemunhas, confirme a alteração com as provas testemunhais. Deixe clara a alteracao alegada.
No mais, pelas situações informadas, intimações, não apresentação de documentos para os quais o réu foi intimado etc etc etc.....este é exatamente o caso que recomendo PIAMENTE que apresente as alegações finais. Não deixe nada remissivo no fim da audiência. Aproveite esse prazo processual e conste todas suas considerações, mas lembre: as alegações finais são, em regra, orais no fim da audiência. Leve-as digitadas para facilitar e apenas faça alguns apontamentos durante a produção de provas. Quando o juiz questionar se as razoes serão remissivas, diga que quer prazo. Se o juiz conceder dias, ótimo, se não, as suas ja estão ali e basta ditar para o "secretario" da audiência.
Acredito que tenha respondido o questionado. Aproveito para deixar algumas importantes considerações sobre desvio de função, que são importantíssimas no conjunto probatório:
desvio de função depende de alguns quesitos legais, não necessariamente de forma cumulativa, a saber:
1. Existência de previsão em instrumento coletivo de trabalho (acordo, convenção ou dissídio), de que determinada função necessariamente acarreta o pagamento de respectivo montante, posto que haverá daí um rol específico de atividades reconhecidas para o pleito;
2. Existência de quadro de carreira com previsão expressa de que para determinada função será observado o pagamento de certo montante;
3. Existência de previsão legal expressa quanto ao valor em pecúnia devido para o exercício de determinada função, como exemplificativamente ocorre em determinadas profissões;
Assim concluo porque o artigo 460 da CLT se presta às hipóteses em que não há previsão alguma de pagamento de salário, e não daquelas situações em que já há anotação em CTPS com respectivo valor para o salário base.
Olá doutor
ResponderExcluirFui convidado para ser testemunha de um companheiro de trabalho, passei os meus dados, endereço, contato, mas me arrependi.
Sou obrigado a comparecer na audiência.