quarta-feira, 4 de novembro de 2009

TESTEMUNHAS PELO PROVIMENTO? QUE PROVIMENTO??

Então o juiz perguntou:

"_ Doutores, as testemunhas comparecem independente de intimação? "

"_ Não Excelência......nossas testemunhas serão na forma do provimento! "

Este diálogo é bastante recorrente em nossas audiências trabalhistas, entretanto, poucos advogados e estagiários sabem “que raios” de provimento é este.

Primeiramente cumpre esclarecer que o provimento em questão visa sanar situação anormal na Justiça do Trabalho, isso porque pela informalidade desta especializada, as testemunhas, por praxe tendem a comparecer sem qualquer intimação.

Tanto é verdade, que nosso C. TST estancou esta sangria, ao deixar claro que a parte não precisa fazer depósito prévio de rol de testemunhas, posto que a informalidade e o comparecimento espontâneo é regra tácita das audiências trabalhistas.

Com relação ao fadado “provimento” utilizado por advogados com carreira sedimentada e pelos que ainda engatinham na profissão, referido pleito alicerça-se nas CNR, ou seja, na Consolidação das Normas da Corregedoria, que traz diversos regramentos, que os advogados e magistrados utilizam, sem muito conhecimento especifico, se não a resposta automática.


O Provimento GP/CR no. 13/2006, renumerado e republicado pelo Provimento GP/CR no. 23/2006, em sua SEÇÃO VII, ao tratar DA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA, dispõe:

Art. 305. Salvo determinação judicial contrária, faculta-se às partes a entrega das intimações às suas testemunhas.
Mencionado artigo traz a possibilidade da parte solicitar documento judicial (intimação) a ser confeccionada pela secretaria da vara e entregar diretamente às suas testemunhas, configurando a desobediência da testemunha o não cumprimento da ordem do judicante.

Referida ação tem tempo quando a testemunha, apesar de verbalmente convidada para a audiência não comparece, de modo que a intimação confeccionada pela Vara terá valor processual e material contra o ato de omissão e desobediência.

O prazo para a confecção das intimações na forma do provimento varia entre as varas, De modo que o que mais importa é que as mesmas estejam prontas em tempo hábil para o advogado retirar e entregar, mediante colheita de cópia à testemunha.

Obviamente, que o advogado só pode pedir a intimação, na forma do provimento, se souber como e onde intimar as testemunhas. Por ex. na empresa, no setor onde Trabalham, etc.

Em verdade, de nada adianta vc pedir a confecção de intimações, se não vai retirá-las ou mesmo nao consegue intimar a testumunha.

Só requeira a intimação pelo provimento quando este ato trouxer benefícios à sua posição processual, seja como reclamante ou reclamada.

Então, da próxima vez que o juiz perguntar se as suas testemunhas virão independentes ou pelo provimento, responda de boca cheia, sabendo do que se trata, sabendo os fundmentos e, o melhor, sendo um profissional com capacidade e conhecimento ímpar.

Espero ter sanado a dúvida de muitos de vcs!

Um grande beijo no coração!

Sobre o autor: Alexandre A. Costa é amigo, advogado, professor, presidente do TJD da Confederação Brasileira de Skate, formado em Ciências Jurídicas e Sociais, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Master of Business Administration em Direito Empresarial, organizador de eventos de skate e skatista desde 1981

Para citar o autor: - Costa, A. A.







Alexandre Alves Costa - Alexandre Birds

14 comentários:

  1. Professor.. desculpa fugir do tema... mas estive lendo os seus comentários a respeito da questõ prática do exame da OAB... e o sr. disse que a recusa no recebimento das verbas estava configurada com os avisos dados pelo empregador não atendidos pelo empregado certo!? Ocorre que o primeiro aviso dado por carta com AR foi dado com apenas 10 dias de faltas, ou seja, foi uma mera convocação de retorno, tendo em vista que a justa causa ainda não tinha se caracterizado. O segundo aviso, apesar de ter sido dado após os 30 dias, configurando portanto o abandono, ocorreu por meio de publicação em jornal, não aceito pela jurisprudencia atualmente. Diante disso professor, se o empregado nunca foi notificado da rescisão contratual por justa causa, nunca foi chamado para receber as verbas recisórias e muito menos convocado para homologar o TRCT... ONDE ESTÁ A RECUSA??? Será que não faltou pressuposto para a propositura da ACP???
    grata pela atenção
    Fernanda

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  2. Oi Nanda!!

    A falta de resposta do empregado ou seus familiares à carta com AR, gerou uma presunção relativa de interesse em romper. A publicação em jornal, apenas sedimentou a ideia!

    Bjs no coração!!!

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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  4. Olá professor!! Muito obrigado pela resposta... mas continuo com uma dúvida... Se qd a notificação foi enviada só havia 10 dias de faltas.. o abandono ainda não tinha se configurado, certo? Logo, o empregado não teria que ter sido notificado, após a configuração da justa causa, da rescisão contratual bem como chamado para receber as verbas??? E, somente em caso de não comparecimento para na data designada, estar configurada a recusa???
    Digo isso pq na prática, na grande maioria dos casos de ACP, o empregado é chamado para homologar o TRCT e receber as verbas numa data “X”... e somente qd não comparece o empregador propõe uma ACP.... Nunca vi o empregador ingressar diretamente com a ACP sem sequer ter notificado o empregado da rescisão contratual.... E no caso exposto na prova-prática isso efetivamente não ocorreu, já que conforme já salientei a carta com aviso de recebimento foi entregue com apenas 10 dias de faltas... qd ainda sequer havia se configurado a justa causa... e portanto num momento em que o contrato ainda não estava rescindido.
    Inclusive há diversos julgados do TRT e TST no sentido de considerar inépta a ACP qd não há recusa do empregado... este é um bom exemplo: - Ausência de demonstração da recusa do credor - Falta de interesse de agir - Sentença de extinção sem julgamento do mérito mantida - Recurso não provido - Não cabe ação de consignação em pagamento se não há prova idônea da recusa do credor no recebimento da quantia objeto da ação .
    Entendo qd o senhor diz que o “animus" de abandonar se configurou qd ele não respondeu a carta com AR... mas a questão deixou claro que esta foi enviada antes de ter se configurado o elemento objetivo (que são os 30 dias de falta) e , portanto, a justa causa ainda não tinha se configurado... e, consequentemente, o contrato ainda não havia sido rescindido...
    Mas enfim, o que questiono eh se não seria necessário que o empregado fosse notificado da rescisão do contrato (após a configuração da justa causa- abandono)... bem como chamado para receber as verbas... para somente em caso de não comparecimento (recusa tácita) ou em caso recusa expressa o empregador pudesse se valer da ACP...
    Muitíssimo obrigado pela atenção professor!!! Fiz um curso com um renomado professor.. paguei caríssimo e ele não está dando uma gota da atenção qu o senhor está dando a nós!
    =)

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  5. Dra. Nanda...Dra. Nanda....

    Realmente vc está preparada a exercer a advocacia!!!!;-)

    Mas no problema, o que foi mostrado foi uma situação ficticia..onde o empregado rcebu um AR e uma publicação de jornal.

    Em vdd, tenho que ser bem sincero com vc, a doutrina ensina de forma mt paternalista o que seria o abandono de emprego.

    Para que seja configurado o abandono de emprego, para vc ter uma idia, basta o empregado demonstrar que não quer mais trabalhar para aquele empregador. Ex. passado 3 dias de sua ausência, o empregador vê seu empregado trabalhando em outra empresa ou obra.

    Os 30 dias que nossos tribunais admitiram decorre de uma adequação quase que cabalística, sem pé nem cabeça, pois o que interessa, de verdade, é o empregado não demonstrar que quer continuar a relação havida entre as partes.

    No problema, o que deu a entender foi isso....pois mesmos com a correspondencia e a publicação, o "marvado" não voltou ou avisou o pq de não estar trabalhando.

    É isso!

    Bjs no coração!!!

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  6. Doutor Alexandre, bom dia.
    É a primeira vez que vou providenciar uma intimação nos termos do Provimento 13/2006. É óbvio que a intimação pessoal é a perfeita. Contudo, as testemunhas atualmente encontram-se no interior do Estado, razão pela qual estou pensando em enviar os mandados por meio de carta registrada com A.R. - MÃO PRÓPRIA. O senhor acredita que deste modo a intimação pode não se concretizar, com possível alegação (da testemunha) de que o envelope veio sem o respectivo mandado?
    Grato,
    Sérgio

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  7. Boa tarde Sergio!!!

    Desculpe a demora!
    Vamos lá...quando falamos em testemunhas residentes em outra comarca, os juizes costumam indeferir, pois a entrega do provimento e a colheita de assinaturas deve ser pessoal.
    Peça ao juizo a oitiva por carta precatória ou a intimação postal, como a regra processual.

    Um abraço!!! Mt obrigado pelo contato!!!

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  8. Pois é, Professor. Na verdade, eu conversei com a testemunha. Apesar de ela estar no interior, ela ainda reside na capital (SP), onde fica em fins-de-semana alternados. Ela me disse que comparece à audiência desde que seja intimada. A intimação postal, neste caso, é arriscada? O que o senhor faria? Quanto à precatória, o advogado teria de acompanhar a oitiva, o que acarretaria um custo a mais ao reclamante... Outra coisa: quando requeri a intimação das testemunhas que não compareceram na 1ª audiência, o juiz disse que só defere a intimação pelo provimento. Intimação simplesmente pelo art. 825 ele não defere.

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  9. Bom, Dr., pensando bem, agora com mais calma (sem aquela correria de sempre, rs...), vejo que o Sr. já respondeu o segundo questionamento na resposta da primeira pergunta: "a colheita de assinaturas deve ser pessoal". O jeito será dar um jeito de intimá-los pessoalmente mesmo, colhendo as respectivas assinaturas nas cópias dos mandados.
    Muito obrigado, Professor, pela preciosíssima atenção dispensada,
    Sérgio

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  10. Professor,
    gostaria de saber se no caso do rol não constar na inicial, pois o reclamante ainda estaria localizando as testemunhas, e antes da audiencia as localiza, se pode na audiencia una requerer redesignação de nova audiencia para diligencia e intimação das testemunhas, pois estas nao puderam comparecer. É possível?
    grato,
    renato

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  11. Edilson A. de Souza.
    Caro Professor, quero parabenizá-lo pelas informações atinentes ao Prov. GP/CR 13/06. confesso que tais informações foram demasiadamente úteis para mim.

    abs.

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  12. Bom dia Professor.Agradeço se puder me auxiliar com o seguinte problema. Estou advogando para o reclamante. No caso o reclamado é uma instituição bancária. na inicial requeri a apresentação de documentos específicos que provam a substituição de função. A instituição bancária não apresentou espontaneamente. Fiz então uma petição requerendo a intimação da reclamada para apresentar os referidos documentos sob pena do art. 359 do CPC. O juiz acolheu minha petição e ordenou a intimação da reclamada. Porém, novamente a reclamada não apresentou os documentos. Ocorre que a prova da substituição só pode ser feita através desses documentos. Minha dúvida é se mesmo com a determinação da aplicação do art. 359 do CPC eu devo entrar com um pedido cautelar de busca e apreensão dos documentos. Pensei em fazer isso para no futuro evitar uma enxurrada de recursos por parte da reclamada que certamente alegará que o art. 359 do CPC da presunção relativa. O que você acha? Além disso, na mesma ação o juiz determinou que eu apresentasse o rol de testemunhas, mas não impôs o mesmo ao reclamado (ação rito ordinário). No meu entender isso fere o Princípio da Isonomia. Quero pedir que seja determinado ao banco que também apresente o rol de testemunhas. O que acha?

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    Respostas
    1. Olá escritório de advocacia. Obrigado por acessar o blog e por questionar sobre o tema.
      Bem, em uma visão bem simples do questionado, ainda que haja a presunção relativa quanto à confissão pela não entrega dos documentos, acredito que não deva insistir. Da mesma forma, recomendo que não questione o que considera ferir a isonomia do tratamento, pois, ao ser notificado da ação e ser intimado a apresentar defesa, sendo rito ordinário, cumpre à parte trazer suas testemunhas, independente de intimação. Faça a sua parte e leve as suas testemunhas, confirme a alteração com as provas testemunhais. Deixe clara a alteracao alegada.
      No mais, pelas situações informadas, intimações, não apresentação de documentos para os quais o réu foi intimado etc etc etc.....este é exatamente o caso que recomendo PIAMENTE que apresente as alegações finais. Não deixe nada remissivo no fim da audiência. Aproveite esse prazo processual e conste todas suas considerações, mas lembre: as alegações finais são, em regra, orais no fim da audiência. Leve-as digitadas para facilitar e apenas faça alguns apontamentos durante a produção de provas. Quando o juiz questionar se as razoes serão remissivas, diga que quer prazo. Se o juiz conceder dias, ótimo, se não, as suas ja estão ali e basta ditar para o "secretario" da audiência.
      Acredito que tenha respondido o questionado. Aproveito para deixar algumas importantes considerações sobre desvio de função, que são importantíssimas no conjunto probatório:
      desvio de função depende de alguns quesitos legais, não necessariamente de forma cumulativa, a saber:

      1. Existência de previsão em instrumento coletivo de trabalho (acordo, convenção ou dissídio), de que determinada função necessariamente acarreta o pagamento de respectivo montante, posto que haverá daí um rol específico de atividades reconhecidas para o pleito;



      2. Existência de quadro de carreira com previsão expressa de que para determinada função será observado o pagamento de certo montante;



      3. Existência de previsão legal expressa quanto ao valor em pecúnia devido para o exercício de determinada função, como exemplificativamente ocorre em determinadas profissões;



      Assim concluo porque o artigo 460 da CLT se presta às hipóteses em que não há previsão alguma de pagamento de salário, e não daquelas situações em que já há anotação em CTPS com respectivo valor para o salário base.

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  13. Olá doutor
    Fui convidado para ser testemunha de um companheiro de trabalho, passei os meus dados, endereço, contato, mas me arrependi.
    Sou obrigado a comparecer na audiência.

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