quinta-feira, 30 de setembro de 2010

ESQUELETO DE PEÇAS - 2a. FASE TRABALHO

Meus grandes amigos,

Com saudades volto a tentar ajudá-los!!!!

Estou postando novamente os links para meu blog, com os principais esqueletos de peças que precisam saber para sua aprovação no Exame de Ordem.

A seqüência é a processual, de forma a que cada link está na sua ordem.

Sigam à risca as recomendações quanto à paragrafação, raciocínio lógico, raciocínio jurídico e apresentação das idéias. O examinador não sabe o que vocês estão pensando, se não colocarem no papel.

Segue (se não conseguirem, copiem e colem o link no seu navegador):

PETIÇÃO INICIAL:

http://blogdoprofessoralexandre.blogspot.com/2009/01/amigos-segue-um-esqueleto-para-nortear.html

DEFESAS:

http://blogdoprofessoralexandre.blogspot.com/2009/01/defesas.html

RECURSO ORDINÁRIO:

http://blogdoprofessoralexandre.blogspot.com/2009/02/esqueleto-de-recurso-ordinario.html

EMBARGOS À EXECUÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO RESCISÓRIA – HABEAS CORPUS

http://blogdoprofessoralexandre.blogspot.com/2009/02/esqueletos.html


Espero estar ajudando cada um de vocês a conquistar sua aprovação no Exame de Ordem, com o conseqüente sucesso profissional!

Tenham a certeza que podem continuar contando comigo sempre!!!!

Um beijo no coração de todos vocês!!!

Prof. Alexandre

ps: postem seus comentários, com nome e cidade e/ou, preferindo, mantenham contato comigo por email: paraosalunos@hotmail.com


Sobre o autor: Alexandre A. Costa é amigo, advogado, professor, presidente do TJD da Confederação Brasileira de Skate, formado em Ciências Jurídicas e Sociais, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Master of Business Administration em Direito Empresarial, organizador de eventos de skate e skatista desde 1981

Para citar o autor: - Costa, A. A.




Alexandre Alves Costa - Alexandre Birds

domingo, 25 de julho de 2010

2a. fase - exame de ordem

Amigos,

Sei que ando ausente do blog, mas minhas torcida para sua aprovação tem sido sempre gigantesca.

Tenho trabalhado muito e , como o blog é feito nos momentos de folga, raramente tenho tido isso.

Espero que tds vcs sejam aprovados e possam comecar a exercer a profissão o mais breve possivel.

Caso queiram meus comentários, por favor, enviem as perguntas para meu email: paraosalunos@hotmail.com

Que postarei as respostas o mais breve possível.

MUITO BOA SORTE E CONTEM COMIGO SEMPRE!!!

Bjs no coração!!!

prof. Alexandre

domingo, 20 de junho de 2010

A DIFICULDADE DAS PROVAS E O ESTUDO NECESSÁRIO

Amigos,





Muito vi e ouvi sobre a última prova, alegando que a mesma foi uma “covardia” ou que os examinadores são uns loucos ou isso e aquilo.



Francamente, sou um “analfabeto” em muitas matérias do Direito, até porque optei em me especializar na área do Direito do Trabalho, então não posso falar muito da prova de outras matérias, se não me limitar ao meu pequeno mundinho trabalhista, que é chamado por muitos de “justiçinha” (sic). Mas..tudo bem....



Mas sempre fui partidário da teoria do pato (que é um animal completo: anda na água, na terra e voa – não fazendo nenhuma delas bem), por isso, não me importo em não saber direito comercial com sabia há anos atrás, ou mesmo em não saber processo penal, pois são áreas que não atuo, nem como docente, tampouco como advogado.



Outra, vi textos e criticas a juízes, advogados, promotores etc., que nunca responderiam àquelas questões.... o que me faz discordar em gênero, número e grau. E posso explicar!



Vou usar de exemplo um grande amigo, que hoje é promotor de justiça em São Paulo e que por diversas vezes, pedi opiniões sobre qualquer tema trabalhista e ele sempre me respondeu de pronto, inclusive indicando o capitulo no “Instituições”.



O motivo? Antes de ser aprovado como Promotor de Justiça ele ESTUDAVA direito do trabalho para fazer concurso da magistratura do trabalho. É com ele que troco idéia quanto a eventuais transações penais (sursis processual) e demissões com justa causa aplicadas e, garanto, ele responderia todas as perguntas de direito penal, processo penal, constitucional e trabalho, com os pés nas costas.



O Exame de Ordem realizado este mês foi como sempre deveria ser: PARA QUEM ESTUDOU MUITO e não para quem “advoga” ou freqüentou cursinhos.



Não estou pregando a necessidade de dificultar ou exigir muito dos candidatos, mas sim o fato que a prova tem que trazer um diferencial para que aqueles aprovados dêem o devido valor à sua aprovação, assim como os reprovados, dêem a necessária importância a estudar de verdade, e não apenas freqüentar salas de aulas em faculdades ou cursinhos.



Nos textos que li por aí, diziam que muitos advogados não seriam aprovados neste exame e qualquer juiz não responderia a tais perguntas. Besteira!



Quando eu fui aprovado no Exame de Ordem a dificuldade para mim foi na mesma proporção. Havia estágio da OAB na faculdade que valia ponto para os exames e estes estágios aconteciam aos sábados, das 8h00 às 16h00. Ué, mas e o estágio durante a semana? Estes na valiam nada para a prova!



Quando fui aprovado não existia internet, não existia curso telepresencial, não existia audiolivros. Éramos obrigados a estudar com livros pesados, papeis e mais papeis, viajar até São Paulo para ter aulas com grandes professores, em um curso famoso da Liberdade.



Então, pergunto: “antigamente” era mais fácil?



Na graduação vejo alunos em dias de provas, que nunca comparecem.......e que quando descobrem que foram reprovados por faltas (faço chamada) me procuram. Nos cursinhos aos sábados vejo alunos que assistem a duas aulas e vão para o bar da frente, lá tá cheio de menina e cerveja gelada. Muito melhor do que saber de efeito extensivo devolutivo em profundidade do recurso ordinário.



Uma ex-aluna me ligou e perguntou: “Ale, naquela questão da solidariedade a resposta é a da Sumula 128 né?”



Este é o tipo de aluno que gosto de ver e este é o tipo de candidato que a Ordem dos Advogados quer ver aprovado, com toda a matéria na ponta da língua, e sabendo do que falava.



Enfim, não quero dizer que a prova foi fácil. Pelo contrário, a prova foi muito boa para quem estudou de verdade e muito difícil para quem não estudou o necessário.



Precisamos dar valor ao Exame de Ordem e muito mais, àqueles que são aprovados no exame. Admiramos todos que são aprovados em concursos públicos para o exercício de funções públicas, por que não admirar os colegas aprovados no Exame de Ordem?



Por que, mais uma vez, tentar menosprezar a própria carreira que almejam? Por que pensar que todas têm que ser fáceis? Por que não nos orgulhar, ainda mais, de sermos advogados aprovados em um dos mais criteriosos exames?



Peço a todos que estão se perguntando o “por que” de tudo isso .... que parem de falar sozinho e voltem a estudar! Parem de se preocupar com os médicos, com os dentistas, com os veterinários etc.



ESTUDEM E SEJAM APROVADOS NESTE EXAME LOGO!!!



Eu me orgulho de vocês e sempre vou me orgulhar de fazer parte desta luta!



Bjs no coração de todos! Contem comigo SEMPRE!!!



Alexandre

sexta-feira, 7 de maio de 2010

PARABÉNS AOS APROVADOS NO EXAME DE ORDEM!!

Amigos,

fico mt feliz com tantos email sobre a aprovação de vcs!!!

O sucesso de vcs decorre da certeza de sua dedicação, e tb da sua determinação!!!

PARABÉNS DOUTORES E DOUTORAS!!!

Tenham a ctz q este é apenas um passo a mais, de uma brilhante carreira que irão trilhar!!

CONTEM COMIGO SEMPRE!!!!

Bjs no coração!!!

domingo, 25 de abril de 2010

Amigos,

Seguem as novas oj publicadas pelo nosso C. TST!!!!

Valeu meu grande amigo dr.Humberto!!!!!

Bjs no coracao!!


OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.
OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.
OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

Conheci uma seguidora!!!

Amigos...
Hj fizemos uma festa para minha sobrinha e fiquei mt feliz em conhecer pessoalmente uma seguidora de nosso blog!!!!

Nosso trabalho tem reflexo direto na formação de novos advogados!!!

OBRIGADO PELO CARINHO ESPECIAL!!

Pela prima volta conheci um seguidor dE nosso blog!!!
Bjs no coração!! Parabéns pela aprovacao!!!!!!!!!

domingo, 18 de abril de 2010

GABARITO EXTRA OFICIAL PROVA DE TRABALHO

AMIGOS,

Como de praxe, segue meu gabarito de respostas propostas para o Exame de Ordem 2010.

PEÇA PROCESSUAL:

Aldair procurou assistência profissional da advocacia, reclamando que fora contratado, em 1/10/2008, para trabalhar como frentista no Posto Regis e Irmãos, com Camboriu – SC, e imotivadamente demitido, em 26/2/2010 sem aviso prévio. Afirmou estar desempregado desde então. Relatou que recebia remuneração mensal no valor de 650,00, equivalente ao piso da categoria, acrescido do adicional de periculosidade, legalmente previsto. Afirmou ter usufruido ferias pelo 1° período aquisitivo e acusou o recebimento de décimos terceiros salários relativos a 2008 e 2009. Salientou o empregado que laborava de segunda a sexta feira, das 22 horas as 7 horas, com uma hora de intervalo intrajornada. Informou, ainda, o trabalhador que, no dia do seu desligamento o representante legal da empresa chamara-o de “moleque”, sem qualquer motivo, na presença de diversos colegas e clientes. Relatou Aldair que tal conduta patronal o constrangera sobremaneira, alegando que ate então nunca havia passado por tamanha vergonha e humilhação. Pontuou que as verbas rescisórias não foram pagas, apesar da CTPS ter sido devidamente anotada no ato de admissão e demissão. Informou que o posto fora fechado em 1/3/2010, estando seus proprietários em local incerto e não sabido.

RESPOSTA INDICADA:
Reclamatória Trabalhista: art. 840 CLT, pleiteando:
- Horas extras com adicional noturno: Art. 7º. IX CRFB, art, 73 da CLT e sumula 60 TST
- Danos morais: art. 5º. X da CRFB
- Verbas rescisórias: aviso prévio, 13º. Prop, férias vencidas e proporcionais, FGTS+40%, saldo de salário...
- Produção de tds meios de prova
- Notificação do Reclamado os Termos do art. 841 parágrafo 1º

QUESTÕES SUBJETIVAS:

01 - Bendito ajuizou RT contra a empresa Rufus ltda, que presta serviço a empresa Zulu SA, arrolando no polo passivo, ambas as empresas. A audiência compareceram Bendito, os prepostos das empresas e um advogado de cada parte. Proferida a sentença, a empresa Zulu SA interpôs RO no prazo de 16 dias, utilizando-se da prerrogativa de que havia litisconsorte passivo com procuradores diversos. Não obstante sua arguição, o recurso interposto foi considerado intempestivo pelo juízo a quo.
O primeiro juízo de admissibilidade agiu corretamente?
R: SIM, em face da O.J. 310 da SBDI-1, -a regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência de sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista


02 - Dália trabalhava para empresa Luma ltda de 19/10/05 a 15/9/07. Quando teve seu contrato rescindido sem justa causa. Ajuizou RT em 20/08/2009, pleiteando a integração nas verbas rescisórias, hora extra devidamente prestada durante o período do vínculo empregatício. Por motivo de viagem ao exterior, Dália não pode comparecer a audiência de conciliação ocorrida 2 meses apos o ajuizamento da ação. Ciente do arquivamento, ajuizou nova RT, acrescendo o pedido de pagamento de 13 proporcional relativo a 2007, ainda não pago. A empresa arguiu preliminarmente a prescrição.

R: de acordo com a Sumula 268, arquivada a ação trabalhista pela ausência do Recte, a prescrição só se interrompe em razão dos pedidos idênticos. Logo, se o Recte Trouxe novo pedido em sua nova ação, este encontra-se fulminado pela Prescrição.

3 - Lupércio, contratado pelo Banco XY S/A cumpria no exercício da função de engenheiro, regime de trabalho semanal de 40 horas, trabalhava 8 horas diárias de segunda a sexta. Após se demitido, o referido empregado ajuizou RT pleiteando o reconhecimento da jornada de trabalho especial aplicada aos bancários (6 horas ou 30 horas semanais) conforme dispõe o artigo 244 da CLT. O pedido é procedente????

R: A profissão de Lupércio não está relacionada entre as categorias profissionais diferenciadas previstas no artigo 577 da CLT. Ademais, engenheiro empregado desempenha atribuições inerentes à profissão, que possui estatuto profissional especial (Lei 4.950-A/1966).

04 - Em determinada reclamação trabalhista, o juiz proferiu a sentença em 5/3/2010 (sexta-feira), tendo, na oportunidade, dado conhecimento sobre o seu teor a ambas as partes. Em 12/3/2010 (sexta-feira), o advogado da reclamada, uma indústria química, interpôs recurso de embargos de declaração via fac-símile. Em 19/3/2010 (sexta-feira), original foi devidamente protocolizado no órgão competente.
Considerando a situação hipotética apresentada e sabendo que o pedido dos embargos de declaração possui efeito modificativo, responda, de forma fundamentada, se os embargos de declaração devem ser considerados tempestivos

R: Sim, de acordo com a Lei 9800/99, as partes podem se utilizar do sistema de fac-simile, desde que apresentem os originais ATÉ 5 DIAS DO ENVIO DO FAX.
OBS: REGRA NÃO MAIS ACEITA PELOS TRT 15ª. e 2ª. Região

5 - Após rescisão do seu contrato de trabalho, Alex empregado da empresa Dominó, procurou assistencia da CCP que tinha atribuição para examinar a sua situação. Em acordo firmado entre ele e o representante da empresa, ambas as partes sairam satisfeitas, com eficacia geral e sem qualquer ressalva. Posteriormente, Alex ajuizou RT, pedindo que a empresa fosse condenada em verbas não tratadas na referida conciliação, sob alegação de que o termo de ajuste em discussão dava quitação somente ao que fora objeto da demanda submetida a comissão, de forma que não seria necessário ressalvar pedidos que não fossem ali debatidos

R: DISCUTIVEL - Apesar do Min. Mauricio Godinho discordar em suas obras da possibilidade de quitação geral (observando a Sumula 330 do TST), a Lei 9.958/00 instituiu a comissão conciliação prévia como uma forma alternativa de solução dos conflitos trabalhistas, buscando evitar ações judiciais nas situações em que as partes podem se conciliar previamente.
O termo de rescisão assinado perante essas comissões tem eficácia liberatória geral, ou seja, trata-se de “título executivo extrajudicial com efeito de coisa julgada entre as partes”, conforme determina a CLT. Desta forma, o titulo firmado abrangia todas as parcelas decorrentes do vínculo empregatício, carecendo o Recte de interesse de agir.


BOA SORTE A TDS!!

Contem comigo SEMPRE!!!

Um bj no coração!

Prof. Alexandre

sábado, 17 de abril de 2010

BOA SORTE A TDS NA PROVA DE AMANHÃ!!!

Meus grandes amigos, como de praxe, cá estou mais uma vespera de prova para tentar tranquilizar muitos de vcs.

Infelizmente a prova será reaplicada, por motivos que desconsidero ser mencionados aqui.

Mas tenho que reiterar a vcs: O sucesso de todos vocês está bem próximo!

Foras as semanas de estudo e stress, a anulação do exame anterior causou certo desconforto a muitos.

Relaxem!!!!!!Domingo vcs detonam da mesma forma que detonaram na anterior...e ainda acharão a prova mais fácil. EU GARANTO!!!

Mas....seguem algumas pequena recomendações que sempre faço a meus amigos e alunos:

1- VERIFIQUEM O SEU LOCAL DE PROVA E AS CONDIÇÕES DO MESMO, OU SEJA, TEM ESTACIONAMENTO?

2- QUANTO TEMPO LEVA PARA CHEGAR?

Façam a sua prova com calma!!!Evitem falar sobre a prova antes da msm, isto é, evite falar o que estudou ou o que pode cair, pois você pode receber uma informação que pode estragar seu dia, ou você pode estragar o dia de alguém.

Vocês têm 5 horas para fazer a prova, que já viram que não é dificil para quem estudou.

Para facilitar o seu fim de semana, segue um “check list” para o dia da prova:

- DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO?

- CANETAS?

- ÁGUA?

- CHOCOLATE/BARRA DE CEREAIS?

- GASOLINA NO CARRO?

- DINHEIRO PARA O ESTACIONAMENTO?

Tenham a certeza que estão prontos para encarar esta prova!!!!

Tudo que pode ser perguntado, você sabe e vai detonar!!!

Boa sorte!!!!!

POR FAVOR: TÃO LOGO TERMINEM A PROVA, ENVIEM AS PERGUNTAS E O PROBLEMA PARA MEU EMAIL!! QUERO POSTAR O GABARITO E TRANQUILIZAR VCS O MAIS RAPIDO POSSIVEL: COMO SEMPRE!

Um beijo no coração de vcs!!!! Contem comigo SEMPRE!

Prof. Alexandre

sexta-feira, 9 de abril de 2010

DOS LIMITES DAS DECISÕES JUDICIAIS ALICERÇADAS SOBRE LAUDOS TÉCNICOS

O texto abaixo demonstra as possibilidades do judicante laboral decidir de forma desvinculado do laudo de seu perito de confiança.

Leiam e postem suas experiências.
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Quando tratamos de ações trabalhistas com pedidos de insalubridade, periculosidade ou doença profissional, nas quais o juiz não pode decidir sem a presença da atuação técnica de um perito expert, muitas dúvidas surgem quanto aos limites da vinculação do mesmo aos laudos de seus longa manus.

Os judicantes laborais têm uma obrigação funcional baseada no principio básico da busca pela verdade real, em detrimento da verdade formal.

De maneira perspicaz, cumpre aos magistrados observarem, além desta, a verdade processual, bem como os fundamentos técnicos trazidos pelos experts

Toda decisão judicial deve estar constituída sobre a interpretação das provas e as informações técnicas da causa de pedir e das alegações das partes. Quando a lei “obriga” o juiz a nomear perito, bem como autoriza a parte a indicar assistente técnico, visa estabelecer que para que o operador do Direito decida, tem que trazer subsídio especifico sobre a matéria, sob pena de não ser uma decisão justa.

Em verdade, temos que repisar uma informação processual civil, que muitos juslaborais esquecem ou desconsideram: o magistrado não está adstrito ao laudo de seu perito, porém suas decisões, quando sobre direitos que exijam conhecimentos técnicos, devem ser baseadas e fundamentadas em opinião técnica.

Com o fito de fortalecer esta idéia, transcrevemos a ementa que se segue:

“Prova. Perícia. Se é verdade que o Julgador não está adstrito à prova pericial, conforme disposto no art. 436 do Código de Processo Civil, não menos correto é afirmar que a parte que busca provimento jurisprudencial em sentido diverso da conclusão da prova técnica deve trazer aos autos elementos sólidos e consistentes que possam infirmar a apuração do expert. Isso porque aquela mesma norma legal dispõe que o Juiz pode ‘formar a sua convicção com outros elementos ou fatos aprovados nos autos’. Contudo, se a parte desfavorecida com as conclusões periciais limita-se a atacá-las sem produzir prova suficiente em contrário, deve sujeitar-se à sucumbência correspondente. Ac. (unânime) TRT 3ª reg. 3ª T (RO 4528/01), Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, DJ/MG 12/06/01, p. 12.” (In Dicionário de Decisões Trabalhistas – B. Calheiros Bomfim – Silvério dos Santos – Cristina Kaway Stamato – Edições Trabalhistas – 33ª Edição – 2002 – pág. 328 – verbete 1112).(grifos e negrito nosso)

Nesta mesma esteira de raciocínio, cumpre que o laudo não vale pela autoridade de quem o subscreve, mas pelas razões em que se funda a conclusão. O parecer dos peritos e assistentes é meramente opinativo e vale apenas pela força dos argumentos em que repousa.

Prevalece em nosso sistema processual o livre convencimento motivado do magistrado e da persuasão racional, cuja base é principiológica em nosso texto constitucional.

No sistema da livre apreciação da prova, o juiz é totalmente livre para formar seu convencimento acerca dos fatos, combinado com a tão pretendida busca pela verdade real, necessária nos processos trabalhistas.

Baseando neste entendimento, transcreve-se o 131 do Código de Processo Civil pátrio:

O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

O julgador brasileiro, como regra, não está adstrito à lei no que se refere à valoração da prova, assim como não tem liberdade total para apreciá-la, porque há a condição de que se limite a observar os elementos probatórios pertencentes ao processo.

Ademais, o artigo 93, IX, da CF/88, exige decisão fundamentada do magistrado, in verbis:
Artigo 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

Tal entendimento foi muito bem declinado no AGA nº 405610/SP, STJ, 3ª T, cujo relator foi o Min. Antônio de Pádua Ribeiro, que transcrevemos:

“Inadmissível em nosso sistema jurídico se apresenta a determinação ao julgador para que dê realce a esta ou aquela prova em detrimento de outra. O princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico.”

E continua:

“Nos termos do artigo 436, CPC, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos", sendo certo, ademais, que o princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico.”

O festejado mestre Nelson Nery Junior reforça em suas obras o acima mencionado:

“O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento”

Assim, concluímos que para que a sentença judicial seja completa, quando houver pedido com causa de pedir referente a doença, insalubridade ou periculosidade o magistrado deve validar um dos laudos apresentados Nos autos, seja pelo expert do juízo ou pelos assistentes das partes, como tradução da verdade real e processual.

Tais decisões são aceitas e mantidas pelos nossos TRTs, pois são decisões fundamentadas em verdade real e livre convencimento, fatos e provas, nos quais somente o Juízo a quo, com o melhor senso de Justiça, traduziu sua decisão.

REPENSEM!! REFLITAM!! NOMEIEM SEUS ASSISTENTES!!

quarta-feira, 31 de março de 2010

A NÃO RECEPÇÃO DO PROTESTO POR NOVO JURI PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Amigos,

Com os últimos acontecimentos juridicos em nosso país e a discussão sobre o prtesto por novo juri, recebi este email da APMP que julgo de excelente valia para seu conhecimento e discussão sobre o tema.

Saber o Direito é conhecer a sociedade em que vivemos.

É legal ver o datenismo que abraça nossa sociedade, mas é importante entender o que o Direito diz sobre o caso.

Leiam:

A não recepção do protesto por novo juri pela constituição de 1988

por Fauzi Hassan Choukr

O “caso Nardoni”, diante da pena imposta aos condenados pelo Juiz Togado em estrita consonância com o veredicto do e. Conselho de Sentença, vem alimentando algum debate sobre a possibilidade do emprego do mecanismo não mais vigente no direito brasileiro denominado “protesto por novo júri”, sob o argumento de tratar-se de norma de “natureza” penal e, diante da data do cometimento do delito, ainda poder ser empregada pelos réus dada seu caráter mais benéfico.

A partir dessa premissa tem-se erigido a discussão da “natureza” da norma, e, em torno dessa premissa as posições oscilam entre ser ela possuidora de uma natureza “penal”, “processual” ou “mista” ou, com algum amorfismo, ser um mecanismo “garantidor”, incorporado aos direitos da pessoa acusada e, conforme a posição adotada, a impossibilidade ou não do manejo desse mecanismo, especificamente para os que entendem a “natureza” como “penal” ou “mista” ou, ainda, de “garantia”.

No presente texto reproduziremos algumas passagens de posição por nós adotada muito antes da reforma introduzida com a 11.689/08 que, ao nosso sentir, apenas trouxe para a legislação infraconstitucional o expurgo de um mecanismo que não resistiu ao texto constitucional de 1988, embora a doutrina e a jurisprudência pouco tenham visualizado a questão por esse prisma.

Cronologia legislativa do “protesto por novo júri”

Inserido como um “recurso” no Código de Processo Penal, o protesto por novo júri teve longa história no ordenamento pátrio. Com efeito,

“O protesto por novo júri foi acolhido pela legislação brasileira, através do artigo 308 do Código do Processo Criminal, de 29 de novembro de 1832. A Lei no 261, de 3 de dezembro de 1841, regulamentada pelo Decreto no 120, de 31 de janeiro de 1842, a ele se refere. Tal recurso tinha cabimento quando, no primeiro julgamento, o réu fora condenado às penas mais graves, quais sejam, morte ou galés perpétuas, conforme explica Espínola Filho. Desde a época imperial que se entende não poder o recurso em foco ser repetido, conforme o Aviso no 273, de 18 de outubro de 1849, conforme anotou Paula Pessoa no seu “Código do Processo Criminal”, seguido por Whitacker e Galdino Siqueira. No período republicano, a Lei no 18, de 21 de novembro de 1891, artigo 67, no 3, revigorou o entendimento de que tal recurso somente uma vez poderia ser interposto. O Regulamento Estadual no 1.575, de 19 de fevereiro de 1908, repetiu o que dispunha a Lei Federal no 18, já mencionada, acrescentando um parágrafo elucidativo, no sentido de que poderia presidir o segundo julgamento o juiz que presidira o primeiro. ... A maioria dos códigos estaduais, entretanto, estabeleceu o limite mínimo de condenação à pena de 20 anos de prisão, a fim de ser admitido o recurso falado. É, o caso dos códigos de Minas Gerais, Amazonas, Pará, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Espírito Santo e Rio de Janeiro”

Segundo Da Ponte ,

“O Protesto por Novo Júri nasceu com a precípua função de sanar eventual erro judiciário, já que era admitido nos primórdios, apenas nos casos de condenação à morte ou galés perpétuas. Permaneceu em nossa legislação ao longo dos anos, não obstante fossem a ele endereçadas severas e fundadas críticas. Hoje, quando a sociedade clama por uma Justiça mais célere e eficiente, apresenta-se como verdadeiro entrave, possibilitando àquele que subtraiu o bem maior do homem uma nova oportunidade de ser julgado. Sua manutenção em nosso diploma legal afronta a mais comezinha noção de interesse público, e faz que o bem “vida” assuma um papel subalterno na escala de valores sociais”.

Não recepção do protesto por novo júri pela CR/88 (antes da reforma da Lei 11.689 de 2008)

Diante da soberania dos veredictos constitucionalmente estabelecida não havia espaço para mecanismos como o protesto que, não sendo exatamente um recurso, impõe um novo julgamento fundada a remessa para outro Conselho por um fato do juiz togado: a pena imposta. Com efeito, a dosimetria da pena não é atribuição do Conselho de Sentença e é justamente com este fundamento que se justificaria uma nova apreciação do mérito da causa, violando drasticamente o juiz natural.

Nada obstante, a visão dominante da doutrina e jurisprudência não questionava a retirada desse mecanismo do ordenamento jurídico, repetindo práticas que se ajustariam perfeitamente ao momento em que o Código foi editado e diante da “constituição” (Carta de 1937) que o legitimava, mas que, rigorosamente falando, não têm qualquer amparo perante a Constituição da República de 1988.

Com efeito, a Carta de 1937 sabidamente não contemplou o tribunal do júri em seu texto, deixando à legislação infraconstitucional a tarefa de organizá-lo, o que se deu com o Decreto-Lei 167 de 1938. Assim, não haveria de se cogitar de conflito entre esse texto e a Constituição.

Mas o problema da incompatibilidade do protesto com o texto constitucional não é novo, podendo ser reconhecido entre o Código e a Constituição de 1946 que em seu artigo 141, no § 28 preconizava a soberania dos veredictos ao afirmar que “É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” (sem grifo no original). Não se conhece, no entanto, qualquer referência questionadora dessa incompatibilidade que pudesse ter alimentado estudos dogmáticos ou posições pretorianas.

O mesmo problema se mantém com a Constituição de 1967 , mas desaparece com a Emenda Constitucional nº 1 de 1969 que, em seu artigo 151 previa apenas o júri, mas sem o atributo da soberania em seu § 18.: “É mantida a instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”

Talvez em virtude dessas oscilações quanto ao atributo da soberania aos veredictos ocupou-se muito mais a jurisprudência – e a doutrina - em manifestar-se sobre questões pontuais acerca dos casos submetidos ao emprego dessa mecânica, posicionando-se sobre temas que, malgrado de alguma importância, jamais enfrentaram a compatibilidade constitucional.

Assim, por exemplo, discutia-se sobre o limite de vinte anos de pena para afirmar-se que, “descabe o protesto por novo júri, somente admissível quando um dos crimes ensejar pena igual ou superior a vinte anos. Aplicação da norma do concurso material de crimes, ainda que da soma resulte pena superior a vinte anos, que não dá ao réu o direito ao protesto por novo júri, consoante reiterada jurisprudência” .

Também como decorrência dessa ausência de flexão constitucional passava-se a criticar a existência (formal) do protesto pelo nocivo efeito colateral do rebaixamento da pena – mesmo quando merecidamente devesse ser superior aos vinte anos – para evitar-se a automática realização de novo plenário.

Mas a mecânica do protesto, fundando-se exclusivamente na dosimetria da pena imposta pelo Juiz Togado, e tendo como efeito a submissão a nova sessão plenária de avaliação de mérito ofende a soberania dos veredictos.

Aqui, ainda que se queira, não é possível fazer qualquer paralelo com a possibilidade do emprego do recurso de apelação por julgamento frontalmente contrário à prova dos autos, porquanto a soberania, nesse caso, foi empregada sem amparo em tudo quanto produzido ao longo do devido processo legal.

Isto porque há a necessidade de afastar-se, de imediato, qualquer sinonímia entre soberania e inquestionabilidade da decisão. Significa dizer que, embora soberana, o veredicto encontra-se sujeito a um sistema revisional que busque zelar pela sua efetiva legalidade.

No plano político (e este não pode ser esquecido vez se trata de matéria constitucional) a possibilidade de revisão justifica-se pela estrutura do estado democrático, onde inexistem atividades de poder estatal "absolutos". Ao não se admitir a revisão dos veredictos (numa imperfeita visualização do primado constitucional) estar-se-ia instituindo uma função estatal sem controle, impensável no sistema do estado de direito.

Por outro lado, a possibilidade de revisão das decisões do Conselho de Sentença insere-se dentro do modelo do due process of law, este compreendido como um feixe de garantias justapostas que, uma vez observadas, garantem a produção de um resultado "justo".

Numa relação jurídico-processual válida, o devido processo legal aparece com a observância dos princípios do contraditório, ampla defesa, juiz natural e - o que nos interessa mais de perto no momento - de licitude das provas, entre outros.

A complexa temática das provas e sua admissibilidade no processo tem hoje matriz constitucional, na medida em que o mesmo art. 5º acima apontado, em seu inciso LVI, proclama que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", quais sejam, aquelas produzidas em desconformidade às garantias constitucionalmente asseguradas e em desacordo com os ditames de legislação ordinária.

Serve de ponto de partida o texto supra para o problema enfrentado. Pode-se dizer que a soberania da decisão (veredicto) não pode estar apoiada em provas ilícitas de um lado, e, de outro, não pode desprezar as provas licitamente angariadas. Válido será, certamente, no cotejo de provas lícitas, a adoção valorada de uma das correntes, nisto consistindo um dos significados da soberania constitucionalmente estabelecida.

Mas a temática inserida na Carta Magna para o tema probatório ainda apresenta outro desdobramento para a edificação de um conceito de soberania em função dos veredictos do Tribunal do Júri. Diz respeito à impossibilidade do Conselho de Sentença afastar-se do acervo probatório ao ser alvedrio, e decidir sem fundamento nos autos.

É algo um pouco diverso da enunciação contida no texto do Código de Processo Penal. Na verdade, o conteúdo infraconstitucional primitivo não trabalhava claramente com a idéia de um "devido processo legal" (prisma pelo qual se visualiza o tema) daí porque não alcançar o modelo de licitude estrita da provas tal como enunciado no art. 5º da CR/88.

Interpretada a situação pela ótica do processo-constitucional pode-se delimitar outra fronteira para o conceito de soberania do veredicto: o julgamento contrário à prova (lícita) dos autos significa a quebra do princípio do due process of law porque introduz como base da decisão um elemento cognitivo inexistente entre as partes legítimas.

Difere esta situação daquela consagrada pela doutrina e jurisprudência (e já ventilada acima) que é a da opção entre provas (lícitas) contidas no acervo dos autos. A situação acima exposta traduz um limite "negativo" por assim dizer de soberania, enquanto a opção ora enfocada materializa a fronteira "positiva" dessa mesma idéia.

A decisão emanada pelo e. Conselho de Sentença encontra-se dentro do conceito "positivo" atrás mencionado, na medida em que, cotejando as provas lícitas contidas nos autos, opta por uma das valorações possíveis contidas no leque de possibilidades de interpretação.

Justamente na atividade interpretativa é que surge a legitimidade historicamente consagrada ao tribunal popular, na medida em que o julgamento "pelos pares" constitui uma garantia para o réu. A legitimação advém da "mesma linguagem" existente entre julgador e julgado, na medida em que próximos de uma mesma realidade social (e, ao menos em tese, com valores aproximados). Daí a idéia de um julgamento mais "humano" (em contraposição ao tecnicismo do profissional jurídico) na corte leiga.

Ora, o protesto por novo júri clama apenas por um novo julgamento, o qual se vê reformado ainda que baseado em provas lícitas e isto afronta, manifestamente, a soberania constitucionalmente prevista para o veredicto do Conselho de Sentença.

Outrossim, o reconhecimento ainda que muito tardio dessa incompatibilidade evidentemente não trará qualquer efeito negativo a todos aqueles que, antes de 2008, dele se beneficiaram, mas não pode ser mais alimentado em desrespeito à Constituição da República.

Esse fundamento torna menos importante ao caso concreto a discussão sobre a “natureza” da norma que, apenas a título conclusivo, não se afigura outra que não a estritamente processual pela sua exata funcionalidade no ordenamento já revogado e superado pela Constituição e a sua supremacia.


Promotor de Justiça (1989) Doutor (1999) e Mestre (1994) em Direito Processual Penal pela USP. Especializado em Direitos Humanos pela Universidade de Oxford (Nex College; 1996); Especializado em Direito Processual Penal pela Universidade Castilha La Mancha (2007).



MENDONÇA, Andrey Borges de. O protesto por novo júri e o casal Nardoni. Um estudo sobre a aplicação da lei processual penal no tempo. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2464, 31 mar. 2010. Disponível em: . Acesso em: 31 mar. 2010, às 17:15.



Entre outros, PEREIRA, Romulo Andrade. O fim do protesto por novo júri e a questão do direito intertemporal. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1808, 13 jun. 2008. Disponível em: . Acesso em: 31/03/2010, às 16:35 horas.Também citado por Mendonça, op. cit

GOMES et alli. Comentários às Reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito, Editora São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 261. Também citado por Mendonça, op. cit.

CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal – comentários consolidados e crítica jurisprudencial. RJ:Lumen Juris, 4ª Ed. no prelo. A posição ora adotada está presente desde a 1ª edição dessa obra, em 2005.

TUCUNDUVA, Ruy Cardozo de Mello. Protesto por novo Júri. Justitia 74/1971.

DA PONTE, Antônio Carlos. A evolução do Protesto por Novo Júri no Direito Brasileiro Justitia 171/1995.

Art. 150, § 18 - São mantidas a instituição e a soberania do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

TJSP – Relator: Cunha Bueno – Apelação Criminal no 140.840-3 – São Paulo – 27.05.93

sábado, 27 de março de 2010

Amigos,

Apesar de meu blog tratar de Direito do Trabalho, acho legal poder dispor aqui a sentença do caso Isabella Nardoni.

Bjs no coração!

Leiam:

1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.
Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.

2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.
3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.
É a síntese do necessário.

FUNDAMENTAÇÃO.
4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.

Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.
A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:"Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).

Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.

Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.

Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.
5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.

6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.
7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n° 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.

8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido diverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:
"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.""O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).

Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.
Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:"LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade do recorrente - Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).
O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:
"Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado."E, mais à frente, arremata:"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito." (sem grifos no original).

Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:"Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior 'bem' que o ser humano possui - 'a vida' - não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila.E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.Ora.Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua 'própria filha' - como no caso de Alexandre - e 'enteada' - aqui no que diz à Anna Carolina - merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.Que é também função social do Judiciário.É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (sem grifos no original).

Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).

["HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.
2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).
3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa - não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).

Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.

DECISÃO.
9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:
a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.

domingo, 28 de fevereiro de 2010

GABARITO EXTRAOFICIAL - PROVA DE TRABALHO - OAB CESPE EXAME 140

Amigos,

Com base nas poucas informações que obtive com alguns candidatos, em especial à Dra. Lucelli, Dra. Laline, Dr. Mario e o Dr. Márcio Komori, segue:

PEÇA PROCESSUAL:

Recurso Ordinário : Art. 895 I da CLT, com especial atenção à alegação preliminar de CERCEAMENTO DE DEFESA, com base no art. 5, LV da CRFB/88.

No mérito: reforçar que a CAT poderia ser emitida pela entidade sindical (art. 22, par 2o. da Lei 8213/91) e do não cabimento de indenização pecuniária (art. 60, caput e par. 3o. da mesma lei)

Questão 1 - Presidente da CIPA é indicado pelo empregador, não tem estabilidade. vide art. 164, par 2o. da CLT

Questão 2 - Súmula 102, III do TST

Questão 3 - aguardo a questão

Questão 4 - REGRA DO SALÁRIO IN NATURA : O que se recebe pelo trabalho é salário, o que se recebe para o trabalho não é salário. Art. 458, par. 2o. da CLT

Questão 5 - artigo 764, caput e § 3º da CLT - possibilidade de acordo a qualquer tempo do processo

Espero ter ajudado cada um de vcs, pois como de praxe, viso postar o gabarito o mais breve possível para tentar acalmar os candidatos e amigos.

CONTEM COMIGO SEMPRE!!!

COMENTEM! CRITIQUEM! AJUDEM A DEBATER A PROVA!!! ESTE ESPAÇO É PARA VCS!!!!

Um grande bj no coração de todos!!

Prof. Alexandre

sábado, 20 de fevereiro de 2010

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

“Mas, em que lei, afinal, está dito isso, meu Deus?”

O espanto e a indagação acima trazida pelo magistrado em suas sentenças mostram um comportamento vanguardista entre os judicantes de alguns TRTs, cujas sentenças têm submetido inúmeros recursos ordinários à apreciação dos regionais.

Mas afinal, como assim por exemplo?rs What a hell is this?rs

A lei no. 5584/70 trata da “assistência judiciária” na Justiça do Trabalho, sendo que em seu art. 14, traz expressa menção ao fato que a assistência judiciária, de que trata a lei 1060/50, será prestada pelo sindicato da categoria profissional que pertence o trabalhador, desde que este se encaixe na condição de perceber até o dobro do mínimo legal, ou seja, pessoa pobre, cuja declaração lhe obriga às conseqüências da afirmação.

Nesta mesma lei, há uma sentença expressa no sentido de que os honorários de sucumbência serão revertidos ao Sindicato assistente, evidenciando que para a percepção de tal verba do vencedor, o advogado estaria a serviço de Sindicato e não em patrocínio particular de empregados (res).

As duas considerações acima nortearam nossos Tribunais por muitos anos, de modo ao C. TST publicar as Súmula 219 e 329, cujo conteúdo, quase que são uma cópia fiel à lei.

Em uma breve interpretação de ambas as súmulas verifica-se que para a percepção de honorários de sucumbência, deve a parte estar representada por sindicato de sua categoria, bem como perceber até dois salários mínimos, criando uma espécie de “requisitos para a concessão da sucumbência”.

Em uma visível miscelânea de nossa legislação sobre o assunto, o C. TST ainda apostou o valor máximo de 15% de sucumbência nas demandas em que ela subsistir, criando um pacífico entendimento sobre o assunto.

Entretanto, a curiosidade de alguns judicantes tem trazido um comportamento estranho à legislação e às sumulas, sendo que alguns magistrados ainda desconsideram outra lei federal, que é o Estatuto da Advocacia e a OAB.

Primeiramente, vemos que alguns magistrados trabalhistas ignoram expressões muito próximas, mas de conteúdo bem diverso, ou seja, honorários de sucumbência não são o mesmo que honorários advocatícios.

O primeiro é o pago pela parte vencida, cuja aplicação na Justiça do Trabalho deve se submeter às condições trazidas pelas Sumulas mencionadas. O outro é o valo devido pela parte ao seu procurador, conforme seu contrato firmado, nos termos de nossa legislação vigente.

Então, como poderíamos determinar que alguém arque com a obrigação assumida mediante contrato com terceiro, do qual não participou da formação da obrigação?

Pior, como criar uma idéia de sucumbência, desconsiderando toda legislação processual civil, de uso subsidiário em nosso processo do trabalho?

Realmente, vemos que a vanguarda tem seu preço.

Nossa CRFB/88 trouxe inquestionável valor aos advogados, considerando os mesmos essenciais à administração da justiça, entretanto, nossa legislação laboral, codificada em nossa CLT, traz norma especifica quanto ao assunto em seu art. 791, mantendo a existência do jus postulandi, de forma inquestionável.

Vê-se (para aqueles que querem ver) que toda nossa legislação até agora citada (Lei 1060/50, Lei 5584/70, CRFB/88, Lei 8906/94) em nenhum momento revogou o jus postulandi da parte, de modo que eventual ingresso na Justiça do Trabalho, através de advogado particular, mediante contrato de honorários deve ser suportado por aquele que o contratou.

Não obstante ao jus postulandi não revogado, verifica-se que nas r. sentenças que hoje trazem a condenação em “honorários advocatícios” (expressão errada), uma total desconsideração à legislação processual civil que, lá na comum, regularia as hipóteses de sucumbência.

Mas tentando nortear aqueles que visam à vanguarda, é de extrema valia trazer considerações sobre as hipóteses de sucumbência, às quais os vanguardistas têm atropelado, em total detrimento da isonomia das partes e de seu tratamento dentro dos processos.

Existe a hipótese de sucumbência recíproca e a hipótese de sucumbência parcial. Ambas distintas e de possível aplicação na Justiça do Trabalho (obvio, que desde que observadas as Sumulas supra mencionadas).

Quando em uma lide todos pedidos versarem sobre a mesma causa de pedir (fato raro numa lide trabalhista) e no decorrer do processo, finalizando-o, o judicante indeferir algum (qualquer um) deles, o que temos é a hipótese de sucumbência parcial. Logicamente, que o deferimento de todos os pedidos ensejaria a hipótese de sucumbência total.

Por outro lado, uma vez que as lides trabalhistas trazem diversas causas de pedir (a exemplo de horas extras, danos morais, justa causa, perdas e danos com advogado (?) etc.), tendo a lide julgamento parcial em favor do Reclamante, restaria caracterizada a hipótese dos honorários sucumbenciais recíprocos, no qual o codex processual civil traz a obrigação de cada parte arcar com seus advogados.

Postei um ponto de interrogação após as perdas e danos com advogado pelo simples fato que é absurdo considerar que uma parte que pode utilizar do jus postulandi possa vir a pedir uma indenização pelo fato que optou em utilizar um renomado advogado da área trabalhista. Pior, não podemos olvidar o fato que poderia a parte estar gozando de sua substituição e/ou representação processual através do sindicato de sua classe, que ensejaria a aplicação correta de todas as leis até agora mencionadas ou mesmo da exata aplicação das sumulas anteriormente apostas.

Ademais, o contrato de prestação de serviços advocatícios é obrigatório aos causídicos, de modo que o trabalho apenas na esperança da sucumbência contrariaria nosso ordenamento jurídico e dificultaria a extinção dos feitos, já que muitos advogados têm que pedir ao magistrado o arbitramento de seus honorários, para então executá-los contra o seu próprio cliente.

O envolvimento do poder público deve ser mínimo nas relações particulares, de modo que trazer o pedido de fixação de honorários advocatícios (expressão errada) é pedir para o Poder Judiciário estipular o preenchimento de uma lacuna, na qual o advogado se eximiu por risco próprio e em total prejuízo da classe dos advogados.

Concluindo a "descompensação social e processual" trazida por alguns juízes ao fixarem a condenação em honorários advocatícios, na remota hipótese de improcedência da ação, que caracterizaria a sucumbência total, estariam os magistrados desequilibrando o sistema judicial, vez que estariam aplicando dois pesos distintos, para situações iguais (partes amparadas por advogados particulares).

Diante de todas as considerações, verifica-se que a vanguarda da condenação tem seu preço, ou seja, mostram um novo comportamento vanguardista de alguns juízes, mas em total desacordo com nossa legislação referente à sucumbência, contrário ao pacifico e sumulado entendimento do C. TST e pior, um total desconhecimento do Estatuto da Advocacia e a OAB, bem como o entendimento pacificado dos TED (Tribunais de Ética e Disciplina) nas seccionais.

Sobre o autor: Alexandre A. Costa é amigo, advogado, professor, presidente do TJD da Confederação Brasileira de Skate, formado em Ciências Jurídicas e Sociais, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Master of Business Administration em Direito Empresarial, organizador de eventos de skate e skatista desde 1981

Para citar o autor: - Costa, A. A.





Alexandre Alves Costa - Alexandre Birds

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

O NOVO EXAME DE ORDEM - "SEM CONSULTA"

Apesar das duras criticas de alguns amigos do blog quanto à isonomia do tratamento das carreiras jurídicas, resolvo reforçar: o Exame de Ordem tem que ser feito sem a consulta à doutrina, apenas com “legislação seca”.



A minha opinião é óbvia: quem sabe fazer uma peça processual, faz com ou sem consulta à doutrina....



O uso da doutrina no EdO serviu como muleta para muitos candidatos que sequer sabiam o que estavam fazendo, ou mesmo para aqueles que não eram aprovados, para dizerem: Puxa...levei o livro do fulano, mas tudo que pediram estava no livro do Sicrano.



BALELA!!!!



Quem conhece nossa CLT faz qualquer das ultimas provas, com os pés nas costas, DESDE QUE TENHA ESTUDADO DE VERDADE, óbvio.



Tenho colegas de faculdade, que enveredaram pela área de concursos públicos.....despendiam horas, dias, fins de semana, feriados, férias......e só depois de anos foram aprovados.



Tudo bem que alguns não se encaixam no perfil que gostamos, mas ....foram aprovados por seus próprios méritos....estudando ou não.



Tudo bem, também, que muitos advogados que militam atualmente não deveriam estar ali representando a classe, por total despreparo......mas...também foram aprovados por seus méritos ou não....



Tenho certeza que muitos juízes e promotores têm paúra de fazerem audiências com determinados símios engravatados, que não sabem o que fazem ali, se não a certeza de que conseguirão um acordo e pagarão as contas de seus escritórios caquerados e bizarros. Da mesma forma, tenho a certeza que muitos judicantes amam quando têm uma audiência decente, com um bom advogado, preparado e sabendo o que faz ali.



O EdO, durante muito tempo “peneirou” os bacharéis em Direito, para só ingressarem na profissão, após árduo exame. Mas a tentativa de burlar o sistema sempre foi grande! E muitos bacharéis em Direito, que não sabiam a diferença entre tutelas de urgência e tutela de emergência foram aprovados, pois levaram, no dia da prova, um carrinho de feira com 5532 livros, dentre eles um que mencionava o assunto da prova.



Seria justo que aquele que tem mais livros no dia da prova ou que gastou mais fosse aprovado, em detrimento daqueles que não têm dinheiro nem para pagar um cursinho??Sequer um livro (sempre empresto livros a meus alunos que fazem a prova - Alias, agradeco `as editoras que nos mandam livros para divulgacao)



Seria justo vc estudar dias, varar noites, fins de semana e ser surpreendido com uma pergunta que só o livro do Sicrano ou Beltrano tem as respostas?



COM CERTEZA NÃO! Mas alguns perspicazes candidatos dirão: mas nem tudo que é justo é direito.......



Mas a função do advogado é exatamente fazer justiça, sendo o mastro central da busca pelo estado democrático de Direito, reconhecidamente indispensável à administração da Justiça em nossa CRFB/88.

Mas....

Logo que voltei de férias recebi de minha estagiária um email com uma entrevista feita com o responsável pelo EdO, e faço dele as minhas palavras.



Durante muito tempo em minhas aulas preparatórias para a OAB, disse aos meus alunos: Não levem o livro do SPM! No final tem modelos de peças e o fiscal vai tirar de vcs!



Numa boa sacada a editora e o autor trouxeram seus modelos em um cd-rom, de modo que inverti a opinião: Amigos, levem o livro do SPM!!! Ali tem tudo o que Vcs precisam para fazerem a prova.



Mas a preocupação do SPM era a inversa de muitos outros autores, que criavam obras, visando burlar o sistema, ou seja, a vedação trazida pela OAB em seu edital era de modelos de peças, de modo que os livros passaram a trazer “roteiros processuais” e outras expressões não abarcadas pelos editais.



A OAB alterava os editais e os novos autores mudavam suas obras, apresentavam requerimentos na OAB, manifestações, mandados de segurança e outros meios para tentar fazer com que suas obras fossem usadas nos EdO.



Tudo em vão!



A OAB para evitar estas tartufices aplicava provas com questões simples, que bastava o candidato saber usar a CLT para responder, mas...como preferem o livro do professor engraçado para consultarem...nem sempre encontravam a sinonímia usada pela banca da prova.



A postura da OAB em vedar o uso de obras doutrinárias trará uma maior transparência e equivalência do Exame.



Ademais, um exame elaborado sobre legislação, podendo consultar apenas ela, seria perfeito para fazer com que o candidato tivesse o mínimo de preocupação para saber onde ficam as OJs , as Súmulas, a legislação complementar, o posicionamento dos Tribunais....etc.

(ja tive alunos que nao sabiam o que era OJ - imaginem saber onde ficavam?rs)

Tenho absoluta certeza, que o Exame de Ordem, sem a consulta infinita à doutrina, fará uma seleção correta dos candidatos, de modo a evitar a desigualdade entre os mesmos, bem como com a apresentação de questões com maior complexidade de raciocínio jurídico e fácil assimilação daqueles que realmente tenham estudado para o exame.



No mais, quero que todos que leiam este texto tenham a certeza que a OAB não precisa da sua inscrição no exame para sobreviver, a OAB não torce pela sua reprovação, a OAB não quer te destruir: a OAB apenas quer ter a certeza que todos os advogados, estão aptos a exercerem a função publica que têm.



Sigam estudando....matando as dúvidas pelo nosso email..pelo twitter......



E PARA NÃO ESQUECER.....CONTEM COMIGO SEMPRE!!!!!



Um beijo no coração de todos!!



Prof. Alexandre

domingo, 17 de janeiro de 2010

GABARITO EXTRA-OFICIAL DA PROVA DE TRABALHO - EXAME OAB 140 - caderno branco

CADERNO BRANCO

Amigos,

Agradeço muito à Dra. Michele e à Dra. Elis que me encaminharam as questões, para que eu pudesse compartilhar com vcs minhas ideias de respostas.

Espero que tds tenham sentido facilidade ao responder a prova que teve um entendimento bem celetista do Direito do Trabalho, ao contrario das anteriores que abraçaram muitos entendimentos sumulados.

Para que vcs tenham a certeza de sua aprovação, segue o nosso gabarito:


Questão 68
Alternativa D
Fundamento: art. 469 da CLT

Questão 69
Alternativa B
Fundamento: Art. 135 § 2º da CLT

Questão 70
Alternativa C
Fundamento: art. 10, II, 'a', ADCT,


Questão 71
Alternativa D
Fundamento:Sumula 363 do TST

Questão 72
Alternativa D
Fundamento: Art. 477 par 1º. Da CLT

Questão 73
Alternativa D (passiva de questionamento pelo entendimento do TST)
Fundamento: art. 71 e parágrafos da CLT
Obs: ver OJ 342 da SDI 1 do TST

Questão 74
Alternativa B
Fundamento: art. 625-E Parágrafo Único da CLT

Questão 75
Alternativa B
Fundamento: art. 897 par. 1º. da CLT

Questão 76
Alternativa D(passiva de questionamento)
Fundamento: art. 878 da CLT

Questão 77
Alternativa C
Fundamento: art. 852-A par. Único da CLT

Questão 78
Alternativa A
Fundamento: Arts. 799 par. 2º. da CLT

Questão 79
Alternativa D
Fundamento: Art. 821 da CLT

Questão 80
Alternativa C
Fundamento: art. 895, par.1º. IV da CLT

Questão 81
Alternativa C
Fundamento: Art. 114 , III da CRFB/88

Questão 82
Alternativa A
Fundamento: art. 884 par. V da CLT

BOA SORTE A TODOS!!!

Um beijo no coração!

Prof. Alexandre