segunda-feira, 18 de maio de 2009

GABARITO EXTRAOFICIAL - COM FUNDAMENTOS!!!!!!

Meus grandes amigos,

Conforme já se tornou nossa praxe, bem como a promessa que postei ontem, segue o caderno Delta, com o respectivo gabarito e seus fundamentos.

Agradeço muito à Dra. Ana, por ter digitado e encaminhado a prova para mim, ainda em tempo de ajudá-los.

Um beijo no coração de todos!!!!

Contem sempre comigo!!!

Prof. Alexandre

68. Com relação ao 13º salário assinale a opção correta:

d) O pagamento da primeira parcela do 13º salário deverá ser feito entre fevereiro e novembro de cada ano, e o valor corresponderá a metade do salário percebido no mês anterior, não estando o empregado obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os empregados.
R: Lei 4090/1962, art. 2º, caput e § 1º

69. Assinale a opção correta de acordo com o contrato individual de trabalho regido pela CLT.

d) No contrato mencionado, o contrato de experiência poderá ser prorrogado uma única vez, porém não poderá exceder o prazo de 90 dias.
R: art. 445, parágrafo único da CLT

70. A respeito da proteção conferida ao menor trabalhador assinale a opção correta.

a) Não corre nenhum prazo prescricional contra os menores de 18 anos de idade.
R: art. 440 CLT

71. Acerca da execução trabalhista regulamentada pela CLT assinale a opção correta.

b) Poderá ser impulsionada ex officio pelo juiz.
R: Art. 878 da CLT

72. Acerca da remuneração do trabalhador estipulada pela CLT e jurisprudência do TST, assinale a opção correta.

a) Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado.
R: Art. 457, § 2º. da CLT

73. Assinale a opção correta acerca do aviso prévio na CLT em conformidade com o entendimento do TST.

d) O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
R: Art. 487, § 5º. da CLT

74. A respeito das Comissões de Conciliação Prévia, assinale a opção correta.

d) É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros das comissões em apreço até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave.
R: Art. 625-B da CLT

75. No que concerne às convenções coletivas de trabalho assinale a opção correta.

c) Não é lícito estipular duração de validade superior a 2 anos para a convenção coletiva de trabalho.
R: Art. 614, § 3º. da CLT

76. a respeito do recurso de revista, assinale a opção correta.

a) Não cabe recurso de revista contra decisão proferida na fase de execução de sentença pelos tribunais regionais do trabalho ou por turmas, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da CF.
R: Súmula 266 do TST (A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal)

77. Com relação ao procedimento sumaríssimo estipulado na CLT, assinale a opção correta.

a) Nas reclamações enquadradas no referido procedimento, não é permitida a citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e do endereço do reclamado.
R: Art. 852-A , II da CLT

78. Com base no que dispõe a CLT sobre a ação rescisória e a luz do entendimento do TST sobre a matéria, assinale a opção correta.

b) a ação rescisória é cabível na justiça do trabalho e está sujeita ao depósito prévio de20% do valor da causa, salvo o caso de miserabilidade jurídica do autor.
R: Art. 836 da CLT

79. Com relação aos embargos de declaração na justiça do trabalho, assinale a opção correta.

a) Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
R: Art. 897, Parágrafo Único da CLT

80. O agravo de petição é o recurso cabível contra a decisão do juiz do trabalho, nas execuções. A respeito desse recurso, assinale a opção correta.

d) O agravo de petição somente será recebido se o agravante tiver delimitado, justificadamente, as matérias e os valores impugnados.
R: Art. 897, § 1º. , alínea “a” da CLT

81. Assinale a opção correta a respeito dos dissídios coletivos do trabalho.

d) A sentença normativa não se submete a processo de execução, mas sim, a ação de cumprimento.
R: Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

82. Considerando os recursos de embargos, após a edição da lei n. 11.496/2007, assinale a opção correta.

c) Cabem embargos para impugnar decisão não unânime prolatada em dissídio coletivo de competência originária do TST.
R: Art. 894, I, “a” da CLT - dissídio coletivo de competência originária do TST.Quando for proferido acórdão não unânime. Se for unânime, não caberá qualquer recurso, salvo se contraria precedente normativo do TST e CF.

23 comentários:

  1. Querido professor, eu que agradeço p/ sua disposição em ajudar os examinandos.
    Fiz em média 60 pontos p/ 3 gabaritos extraoficiais, logo, estou na luta novamente ...
    bjs

    ResponderExcluir
  2. Prof° tenho dúvida com relação a questão 79, acho que nesta questão existem duas alternativas corretas a "a" e a "d", pois a opção "d" fica prejudicada pois apenas se a parte não for devidamente intimada é que acarretaria a nulidade, haja vista que ninguém é obrigado a se manifestar, se a parte têm oportunidade para se manifestar e não se manifesta não há o que se falar em nulidade, neste sentido segue a jurisprudência TST - RECURSO DE REVISTA: RR 370085 370085/1997.4, dentre outras, e observe que a questão trata apenas do quesito manifestação ("... sem que a parte contrária tenha se manifestado."), desta forma resta configurada a dúvida.
    abraços

    ResponderExcluir
  3. Silvia,


    O erro da questão está exatamente no começo dela, ou seja, é passivel de nulidade sim, a sentença de embargos comefeito modificativo, sem que a outra parte se manifeste.

    Mantenha o contato! Seja por aqui ou pelo msn: paraosalunos@hotmail.com

    Bjs!

    ResponderExcluir
  4. Parabéns novamente pela iniciativa!
    Mesmo nao estando mais nessa agonia da OAB continuo sempre acompanhando seu blog no intuito de aprender cada vez mais!
    Beijos

    ResponderExcluir
  5. Prof° desculpe a insistência, mas no que tange a questão de número 79 o que ocorre é que não é passível de nulidade decisão que acolhe embargo de declaração com efeito modificativo tomada sem que a parte contrária tenha se manifestado, exceto se ocorrer a falta de intimação, posto que não é obrigatório a nenhuma das partes o ato de manifestação, sendo dispensado se assim decidirem qualquer uma delas, não sendo configurado neste caso o cerceamento de defesa.
    Ora, se é dado a parte contrária oportunidade para se manifestar e esta não o faz, não é passível de nulidade os embargos de declaração com efeito modificativa, sendo inadmissível entendimento contrário, já que desta forma se estaria indefinidamente procrastinando o feito. E mais, a questão mencionada em momento algum diz que ocorreu a falta de intimação, portanto baseia-se apenas na falta de manifestação da parte contrária para que seja considerada nula a decisão que acolhe os embargos com efeito modificativo, se este fosse o entendimento bastaria à parte contrária a não interposição da manifestação para se considerar nula a decisão que defere os embargos e seu efeito modificativo, quando na verdade não é este o entendimento.
    Pacífica também é a jurisprudência a esse respeito,


    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
    (...)
    1. A falta de intimação da parte embargada para apresentação de resposta a embargos de declaração com efeito modificativo configura cerceamento de defesa, que traz manifesto prejuízo à parte.
    2. Não viola, pois, o art. 896 da CLT acórdão de Turma do TST que conhece de recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e profere decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é passível de nulidade decisão que acolhe Embargos Declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 370085 370085/1997.4 (grifo nosso)
    Volto a me desculpar, mas na verdade aqui em Belém/Pa existem muitos julgados que entendem da mesma forma, portanto o que fazer?
    Desde já agradeço a atenção
    Abraços

    ResponderExcluir
  6. Oi professor tudo bem? agora pra 2 fase quais os livros o senhor recomenda? e tb gostaria de saber se vai haver mais alguma atualização até o dia da prova dos livros, sérgo pinto martins, valentin carrion, clt da ltr, renato saraiva ..obrigada
    obrigada beijus

    ResponderExcluir
  7. Há alguma questão em Direito do Trabalho passível de anulação na sua opinião?
    Obrigada!

    ResponderExcluir
  8. Oi Silvia!!!

    vc não é insistente não!!! Vc é uma advogada em causa própria!:-)
    Veja bem, a questão "enganou" o candidato colocando a palavra "não" na frente, pois lendo a alternativa vc tem a certezaque ela esta certa, salvo pelo pequeno não na frente.

    Veja bem que o correto seria: gera nulidade a decisão de embargos declaratórios, com efeito modificativo, em que a parte não é notificada para apresentar suas manifestações.

    Todos os julgados e entendimentos que vc trouxe, trazem exatamente esta idéia, de que gera a nulidade.

    Vamos mantendo o contato!!!!

    ResponderExcluir
  9. oi Lu!!!


    Olha, as questões de trabalho foram elaboradas sobre textos simples de lei! Com exceção da questão que a Dra. Silvia está questionando, todas as demais são perfeitas e adequadas.

    Não considero que nenhuma seja passiva de anulação, mas.....nunca se sabe!rs

    Mantenha o contato!!!!

    ResponderExcluir
  10. Oi Anônimo!!!:-D

    Os livros que eu recomendo são suficientes para a confecção de uma prova perfeita e , consequentemente, sua aprovação.

    As atualizações nem serão tão necessárias, pois não houve qualquer alteração significante no D. Trabalho ou Processo, que tornem inuteis aquelas obras.

    Mas reforço que todas as que indiquei são suficientes para a prova!!!!!

    Nunca levem resumos ou sinopses!!!!!

    Bjs no coração!!!! Mantenha o contato!

    ResponderExcluir
  11. Cida disse ...

    Professor, não entendi a questão de nº 68, parece confusa !!

    Bjs

    ResponderExcluir
  12. Olá Cida!

    O pagamento da primeira parcela do 13o. deve ser pago entre fevereiro e novembro. Isso pq em 20 de dezembro, vc tem que ter recebido todo o seu 13o. daquele ano.

    A informação de que o empregador deve pagar 50% do salário anterior (janeiro), refere-se a idéia de que o empregado vai receber aquele salário durante todo o ano, gerando uma segurança jurídica para o mesmo.

    O final do entendimento, diz respeito ao fato que aquele pagamento d emetade do 13o., caso a empresa opte em pagar no mes de seu aniversário, não gera o msm direito aos demais empregados.

    Bjs!!!

    ResponderExcluir
  13. Eu errei esta questao, por uma simples condiçao, eu sou empresário e sempre paguei metade do 13 salario em novembro e a outra metade em dezembro.

    ResponderExcluir
  14. Professor qto ao livro de súmulas e jurisprudências o senhor recomenda comprar um atualizado de 2009?
    obrigada.

    ResponderExcluir
  15. João Batista,

    Veja como a vida é...a prática, é muito diferente do que a lei manda.

    Muitas empresas, sabendo que podem pagar a primeira parcela do 13o. até novembro, só o fazem neste mes. Todavia, a lei autoriza o pagamento deste fevereiro, até novembro para a primeira parcela, e, a segunda e ultima, até 20 de dezembro.

    Como mencionei, muitas empresas usam o mes do aniversário para o pagamento da primeira parcela, mas esta tb não é a regra.

    Mas fica tranquilo....foi apenas uma questão, que até te ajudou na vida como empresário.

    Um grande abraço! Continue usando o blog!!!

    ResponderExcluir
  16. Oi Angela!

    Quanto ao caderno de Súmulas e OJs, acho de bom tom vc comprar a ultima versão, mas não se preocupe com as "ultimas" sumulas e ojs, como aquelas que sairem no mês da prova!!!!

    Acompanhe o caderno de sumulas pelo site do TST, vendo se há publicação de algo que seu livro não tenha.

    De qqr forma, usando a CLT do Carrion, atualizada, vc terá tds as sumulas necessárias.

    Confie no pouco material que vai levar, pois a prova exige aquilo que vc sabe e que pode responder, com uma doutrina de processo, uma de material, um cpc e uma CLT.

    Vamos mantendo o contato!!!!

    ResponderExcluir
  17. Professor, gostaria de saber se as horas extras habituais incidem no aviso previo somente indenizado ou tambem no aviso previo trabalhado. Obrigada

    ResponderExcluir
  18. Ola Anastácia!!!

    Obrigado pela visita!

    Mas vamos lá: as horas extras habitualmente pagas integram todas as verbas rescisórias. Esta é a premissa inicial.

    Daí, devemos ter o raciocinio de que ela integra, sem distinção, todas as verbas, inclusive a do aviso prévio trabalhado.

    In suma, o empregado que "trabalhou" o seu aviso prévio, terá direito a perceber as dferenças referentes aos reflexos das horas extras naquela verba.

    Não obstante a tanto, como sempre muito bem mencionado por magistrados atualissimos, dentre eles menciono o Juiz Saint-Clair de Jundiaí, evitando o enriquecimento ilicito da parte, é de grande importância deixar claro que as verbas recebidas por este mesmo título (aviso previo) poderão ser compensadas, cabendo ao Recte apenas as diferenças, vez que já percebeu o aviso prévio na forma vazia (sem os reflexos).

    É isso!!!

    Mantenha o contato!! Seja por aqui ou por msn, orkut e email!

    Bjs no coração!!!! E boa sorte!

    ResponderExcluir
  19. Professor, eu pensei que somente incidia no aviso previo indenizado, por ser este um ficcao, e no caso ter-se que apurar o salario do trabalhador com a media dos ultimos 12 meses. No caso aviso previo trabalhado, sendo este, uma realidade e nao ficcao, as horas extras a serem pagas devem ser as que efetivamente forem realizadas durante este periodo. No ensejo, outra pergunta...se houver horas extras realizadas durante o aviso previo nao decaracteriza o mesmo....

    ResponderExcluir
  20. Anastasia,

    acho que minha resposta acabou te confundindo!

    Mas vamos lá....se o empregado era credor de horas extras, e no seu aviso prévio..ele cumpriu, quando ingressar com a reclamatória trabalhista vai poder pedir tds estas horas que não recebeu durante o contrato, bem como as horas extras que fez durante o aviso previo.

    O periodo de aviso previo tem uma projeção do contrato ficticia, mas gera tds efeitos de forma real.

    Mantenha o contato!!!! Use tb o msn, orkut etc

    Bjs no coração!!!

    ResponderExcluir
  21. Mais uma perguntinha professor!
    Gostaria de saber se existe alguma previsao legal para a compensacao das duas horas do aviso previo em 7 dias da semana, para que esta opcao seja realizada no incio ou no final do prazo do aviso previo.

    ResponderExcluir
  22. Anastácia,

    O art. 488 da CLT e seu parágrafo unico trazem a previsão para a redução da jornada durante o aviso prévio.

    A redução se dá no intuito de possibilitar ao empregado a busca por um novo emprego.

    Não há nenhum impecilho em gozar as duas horas na entrada da jornada ou na saída, porém, se o empregado optar pelos 7 dias corridos, não há lógica que o faça no início do aviso prévio.

    Bj no coração!

    ResponderExcluir
  23. Prezado Professor Alexandre com relação a questão:
    82. Considerando os recursos de embargos, após a edição da lei n. 11.496/2007, assinale a opção correta.

    c) Cabem embargos para impugnar decisão não unânime prolatada em dissídio coletivo de competência originária do TST.
    R: Art. 894, I, “a” da CLT - dissídio coletivo de competência originária do TST.Quando for proferido acórdão não unânime. Se for unânime, não caberá qualquer recurso, salvo se contraria precedente normativo do TST e CF.
    Creio que existe algum equívoco na resposta, pois de acordo com a letra da Lei 11.496, que altera a redação do artigo 894, I, “a” da CLT não seria da decisão não unânime prolatada em dissídio coletivo de competência originária do TST e sim “competência territorial (originária) dos Tribunais Regionais do Trabalho” uma vez que os dissídios coletivos são instaurados nos Tribunais Regionais e não no TST.
    Eu gostaria que me esclarecesse essa questão.
    Jean

    ResponderExcluir