sábado, 20 de fevereiro de 2010

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

“Mas, em que lei, afinal, está dito isso, meu Deus?”

O espanto e a indagação acima trazida pelo magistrado em suas sentenças mostram um comportamento vanguardista entre os judicantes de alguns TRTs, cujas sentenças têm submetido inúmeros recursos ordinários à apreciação dos regionais.

Mas afinal, como assim por exemplo?rs What a hell is this?rs

A lei no. 5584/70 trata da “assistência judiciária” na Justiça do Trabalho, sendo que em seu art. 14, traz expressa menção ao fato que a assistência judiciária, de que trata a lei 1060/50, será prestada pelo sindicato da categoria profissional que pertence o trabalhador, desde que este se encaixe na condição de perceber até o dobro do mínimo legal, ou seja, pessoa pobre, cuja declaração lhe obriga às conseqüências da afirmação.

Nesta mesma lei, há uma sentença expressa no sentido de que os honorários de sucumbência serão revertidos ao Sindicato assistente, evidenciando que para a percepção de tal verba do vencedor, o advogado estaria a serviço de Sindicato e não em patrocínio particular de empregados (res).

As duas considerações acima nortearam nossos Tribunais por muitos anos, de modo ao C. TST publicar as Súmula 219 e 329, cujo conteúdo, quase que são uma cópia fiel à lei.

Em uma breve interpretação de ambas as súmulas verifica-se que para a percepção de honorários de sucumbência, deve a parte estar representada por sindicato de sua categoria, bem como perceber até dois salários mínimos, criando uma espécie de “requisitos para a concessão da sucumbência”.

Em uma visível miscelânea de nossa legislação sobre o assunto, o C. TST ainda apostou o valor máximo de 15% de sucumbência nas demandas em que ela subsistir, criando um pacífico entendimento sobre o assunto.

Entretanto, a curiosidade de alguns judicantes tem trazido um comportamento estranho à legislação e às sumulas, sendo que alguns magistrados ainda desconsideram outra lei federal, que é o Estatuto da Advocacia e a OAB.

Primeiramente, vemos que alguns magistrados trabalhistas ignoram expressões muito próximas, mas de conteúdo bem diverso, ou seja, honorários de sucumbência não são o mesmo que honorários advocatícios.

O primeiro é o pago pela parte vencida, cuja aplicação na Justiça do Trabalho deve se submeter às condições trazidas pelas Sumulas mencionadas. O outro é o valo devido pela parte ao seu procurador, conforme seu contrato firmado, nos termos de nossa legislação vigente.

Então, como poderíamos determinar que alguém arque com a obrigação assumida mediante contrato com terceiro, do qual não participou da formação da obrigação?

Pior, como criar uma idéia de sucumbência, desconsiderando toda legislação processual civil, de uso subsidiário em nosso processo do trabalho?

Realmente, vemos que a vanguarda tem seu preço.

Nossa CRFB/88 trouxe inquestionável valor aos advogados, considerando os mesmos essenciais à administração da justiça, entretanto, nossa legislação laboral, codificada em nossa CLT, traz norma especifica quanto ao assunto em seu art. 791, mantendo a existência do jus postulandi, de forma inquestionável.

Vê-se (para aqueles que querem ver) que toda nossa legislação até agora citada (Lei 1060/50, Lei 5584/70, CRFB/88, Lei 8906/94) em nenhum momento revogou o jus postulandi da parte, de modo que eventual ingresso na Justiça do Trabalho, através de advogado particular, mediante contrato de honorários deve ser suportado por aquele que o contratou.

Não obstante ao jus postulandi não revogado, verifica-se que nas r. sentenças que hoje trazem a condenação em “honorários advocatícios” (expressão errada), uma total desconsideração à legislação processual civil que, lá na comum, regularia as hipóteses de sucumbência.

Mas tentando nortear aqueles que visam à vanguarda, é de extrema valia trazer considerações sobre as hipóteses de sucumbência, às quais os vanguardistas têm atropelado, em total detrimento da isonomia das partes e de seu tratamento dentro dos processos.

Existe a hipótese de sucumbência recíproca e a hipótese de sucumbência parcial. Ambas distintas e de possível aplicação na Justiça do Trabalho (obvio, que desde que observadas as Sumulas supra mencionadas).

Quando em uma lide todos pedidos versarem sobre a mesma causa de pedir (fato raro numa lide trabalhista) e no decorrer do processo, finalizando-o, o judicante indeferir algum (qualquer um) deles, o que temos é a hipótese de sucumbência parcial. Logicamente, que o deferimento de todos os pedidos ensejaria a hipótese de sucumbência total.

Por outro lado, uma vez que as lides trabalhistas trazem diversas causas de pedir (a exemplo de horas extras, danos morais, justa causa, perdas e danos com advogado (?) etc.), tendo a lide julgamento parcial em favor do Reclamante, restaria caracterizada a hipótese dos honorários sucumbenciais recíprocos, no qual o codex processual civil traz a obrigação de cada parte arcar com seus advogados.

Postei um ponto de interrogação após as perdas e danos com advogado pelo simples fato que é absurdo considerar que uma parte que pode utilizar do jus postulandi possa vir a pedir uma indenização pelo fato que optou em utilizar um renomado advogado da área trabalhista. Pior, não podemos olvidar o fato que poderia a parte estar gozando de sua substituição e/ou representação processual através do sindicato de sua classe, que ensejaria a aplicação correta de todas as leis até agora mencionadas ou mesmo da exata aplicação das sumulas anteriormente apostas.

Ademais, o contrato de prestação de serviços advocatícios é obrigatório aos causídicos, de modo que o trabalho apenas na esperança da sucumbência contrariaria nosso ordenamento jurídico e dificultaria a extinção dos feitos, já que muitos advogados têm que pedir ao magistrado o arbitramento de seus honorários, para então executá-los contra o seu próprio cliente.

O envolvimento do poder público deve ser mínimo nas relações particulares, de modo que trazer o pedido de fixação de honorários advocatícios (expressão errada) é pedir para o Poder Judiciário estipular o preenchimento de uma lacuna, na qual o advogado se eximiu por risco próprio e em total prejuízo da classe dos advogados.

Concluindo a "descompensação social e processual" trazida por alguns juízes ao fixarem a condenação em honorários advocatícios, na remota hipótese de improcedência da ação, que caracterizaria a sucumbência total, estariam os magistrados desequilibrando o sistema judicial, vez que estariam aplicando dois pesos distintos, para situações iguais (partes amparadas por advogados particulares).

Diante de todas as considerações, verifica-se que a vanguarda da condenação tem seu preço, ou seja, mostram um novo comportamento vanguardista de alguns juízes, mas em total desacordo com nossa legislação referente à sucumbência, contrário ao pacifico e sumulado entendimento do C. TST e pior, um total desconhecimento do Estatuto da Advocacia e a OAB, bem como o entendimento pacificado dos TED (Tribunais de Ética e Disciplina) nas seccionais.

Sobre o autor: Alexandre A. Costa é amigo, advogado, professor, presidente do TJD da Confederação Brasileira de Skate, formado em Ciências Jurídicas e Sociais, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Master of Business Administration em Direito Empresarial, organizador de eventos de skate e skatista desde 1981

Para citar o autor: - Costa, A. A.





Alexandre Alves Costa - Alexandre Birds

4 comentários:

  1. Prof. Alexandre,

    Sou aluna de direito, estou pesquisando sobre o tema abaixo especificado, foi como eu encontrei seu Blog. Tenho uma dúvida e gostaria de saber se o senhor pode me ajudar?

    Conforme o Estatuto da OAB, prescreve em 5 anos a ação de cobrança de honorários de advogado, mas ainda não decorrido esse período, é possível "ex-advogado", atualmente na função pública como magistrado, receber honorários advocatícios da época em que advogava???? Vamos supor que ele deseja receber honorários de um serviço que ele prestou em setembro de 2006.

    Já procurei estudos e jusrisprudências sobre assunto, inclusive no estatuto da Ordem, mas estou tendo dificuldades em encontrar qualquer informação sobre o tema.

    meu e-mail: giglidchaves@gmail.com

    Grata,

    Gigliany

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  2. Olá Prof,

    Sou leigo no assunto. Um advogado entrou na justiça do trabalho para cobrar os honorários contra meu pai já falecido. Acontece que a sua morte já tem mais de dois anos.

    Eu li que pelo estatuto do advogado a prescrição é de 5 anos. Contudo, se o advogado está usando a justiça do trabalho acho que ele deve se submeter ao artigo 7 da CF.

    Na CF Art 7.
    "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"

    Com morte a contrato se extingue, então este advogado teria perdido o prazo dos dois anos para entrar com ação já que alega relação de trabalho e não de consumo.

    Meu entendimento está correto ?

    Grato.

    Joao

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    1. Seu entendimento está incorreto, todavia, se ele entrou após o prazo prescricional dos seus honorários, ele não irá receber nada. A lide será julgada sem julgamento de mérito.

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  3. Gigliany, se os honorários não estiverem prescritos, o magistrado terá direito recebê-los. não é porque ele assumiu uma função pública que ele perde o direito de receber honorários, a não ser que tenham prescrito é claro.

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