domingo, 15 de fevereiro de 2009

GABARITO NAO OFICIAL - PEÇA PROCESSUAL e QUESTÕES

Amigos,

De acordo com as informações superficiais obtidas pelos candidatos sobre a peça processual sorteada em SP capital, chegamos à seguinte resposta (que não pode ser considerada oficial, dado ao fato que não temos o problema inteiro para a analise):

PEÇA PROCESSUAL CABÍVEL
(sorteada em SP-capital)

RECURSO DE EMBARGOS DO TST – ART. 894 CLT
Petição endereçada ao Presidente da Turma julgadora, com as razões remetidas ao Presidente a SDI.

Fundamentos:
Desvio de função não garante reenquadramento. É clara a determinação constitucional quanto à necessidade de submissão a concurso público para que se tenha acesso a cargo ou a emprego público. Assim, não é possível que se interprete a referida condição apenas para o ingresso na carreira, conclui a ministra Maria de Assis Calsing, da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

OJ Nº 125 DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA. (alterado em 13.03.02)
O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

QUESTÕES (fora da ordem):

a)Sumula Nº 91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

b) Quanto ao aplicar a pena de justa Causa ao empregado que não quis assinar a suspensão, verifica-se a impossibilidade do non bis in idem, posto que a suspensão era a punição aplicável ao fato de ter “falado mal do empregador”.
O livro da Prof. Vólia Cassar traz uma excelente consideração sobre o problema.
Aliás, a OAB levou vcs a acreditarem que ocorreu um ato de indisciplina, mas na verdade não houve, pois não concordando em assinar a suspensão, a mesma será firmada por testemunhas e o EMPREGADO SERÁ CONSIDERADO PUNIDO.

c) O aborto criminoso gera a suspensão do contrato de emprego, não gerando qualquer remuneração ao empregado. O art 395 traz a hipótese de interrupção, mas o candidato deve observar que naquele caso não há a figura do aborto criminoso, mas sim acidental.

d) OJ Nº 4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. (Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho

e) Sobre o acidente de trabalho questionado se o empregado faz jus ao percebimento dos valores das remunerações referentes ao período por ele pleiteado (da demissão à data da propositura da ação), bem como sua reintegração. O período a que ele tem direito a receber é da data da demissão ao termo final do período de estabilidade, não sendo assegurada a reintegração, nos termos da Súmula 396 do TST

Espero que todos tenham seguido neste caminho!!!

Obrigado Luiza, Angela, Flavia e Joelma!!!

Um beijo no coração de todos!!!

Prof. Alexandre

318 comentários:

  1. olá professor,
    com relação a peça, o reclamado era uma empresa de economia mista, uma companhia de saneamento básico.
    quanto às questões, não anotei mas lembro de algo:
    - uma era a respeito de um empregado que respondeu ao superior hierárquico em tom desrespeitoso, por isso foi advertido por escrito. Ocorre que o empregado se recusou a assinar a advertência sendo então demitido por justa causa. Teria que dizer se é cabível a demissão por justa causa e qual a falta grave cometida.
    - outra dizia sobre a empregada que faz aborto nas dependências do ambulatório da empresa e por isso é condenada penalmente. Pergunta se cabe ao caso a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho.
    - tinha uma a respeito de um gerente de vendas que recebia a gratificação e as horas extras, tudo integrado sobre a denominação de salário. Perguntava se isso era possível.
    - a última era sobre empregado que sofreu acidente de trabalho, ingressou no seguro acidentário e foi demitido sem justa causa no período de 12 meses do seu retorno. Ocorre que o empregado só ingressa com a reclamação 18 meses depois de ser demitido, pleiteando reintegração e pagamento dos salários pelo período de afastamento. Perguntava se era procedente o pedido.
    a outra, não lembro...
    um abraço,
    Angela Simonetti

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  2. ah, sim, a outra questão era sobre uma faxineira de escritório que pleiteava insalubridade por remover lixo de banheiros, sendo que o laudo pericial era favorável ao adicional. Perguntava se estava correta a decisão que concedia o referido adicional sendo que a atividade não estava no quadro do Ministério do Trabalho denttre as consideradas insalubres.

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  3. Apesar de ter colocado essa OJ que fala de equiparação salarial, acho q ela não se aplica ao caso uma vez que a questão versava sobre Desvio de Função, que é diferente da equiparação, pois não há paradigma!

    Bjs

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  4. A questão que se referia ao gerente de vendas indicava que o mesmo percebia diversas verbas, entretanto sua folha de pagamento trazia apenas o valor total, sem discriminar as verbas a que se referia. A pergunta era o qual o tipo de salário por ele recebido e se essa hipótese é admitida no Direito do Trabalho. A resposta que coloquei é: Salário Complessivo, vedado no Brasil, nos termos da Súmula 91 do TST!

    Bjs

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  5. A pergunta sobre a faxineira perguntava qual o entendimento recente do TST acerca do recebimento do adicional de insalubridade por força do lauro pericial independentemente do enquadramento pelo MTE... Errei, coloquei uma Súmula do STF... dããã...

    bjs

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  6. A pergunta sobre o acidente de trabalho pergunta se o empregado faz jus ao percebimento dos valores das remunerações referentes ao período por ele pleiteado (da demissão à data da propositura da ação), bem como sua reintegração. Respondi que não, o período a que ele tem direito a receber é da data da demissão ao termo final do período de estabilidade, não sendo assegurada a reintegração, nos termos da Súmula 396 do TST (xi, deixei de citar que é o item I)

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  7. Amigos,

    Uma ultima questão já foi respondida pela Luiza, que se diga de passagem mostra muito conhecimento em suas respostas.
    Concordo com a Flávia, quanto à inaplicabilidade da OJ de equiparação, pois NÃO SE CONFUNDE A EQUIPARAÇÃO COM O DESVIO DE FUNÇÃO!!!! rs
    No mais, seguem os outros fundamentos para as questões:

    a)Sumula Nº 91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

    b) Quanto ao aplicar a pena de justa Causa ao empregado que não quis assinar a suspensão, verifica-se a impossibilidade do non bis in idem, posto que a suspensão era a punição aplicável ao fato de ter “falado mal do empregador”.
    O livro da Prof. Vólia Cassar traz uma excelente consideração sobre o problema.
    Aliás, a OAB levou vcs a acreditarem que ocorreu um ato de indisciplina, mas na verdade não houve, pois não concordando em assinar a suspensão, a mesma será firmada por testemunhas e o EMPREGADO SERÁ CONSIDERADO PUNIDO.

    c) O aborto criminoso gera a suspensão do contrato de emprego, não gerando qualquer remuneração ao empregado. O art 395 traz a hipótese de interrupção, mas o candidato deve observar que naquele caso não há a figura do aborto criminoso, mas sim acidental.

    d) OJ Nº 4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. (Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)
    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
    II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho

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  8. Quanto será que valerá cada ponto da prova ?

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  9. Professor, qto ao fato de o aborto ser considerado acidental..., desculpe, mas eu interpretei como criminoso.
    Desta forma, coloquei q haveria suspensão sem percepção das vantagens correspondentes.

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  10. ALEKSANDRA,

    O aborto era criminoso SIM!!!
    O que eu disse é que o artigo diz a possibilidade de interrupção QD FOR ACIDENTAL!!!
    Parabéns!!! Vejo que vc detonou!!!

    Mantenha o contato! seja pelo blog, ou pelo hotmail ou msn!
    Bj

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  11. Professor,
    Com relação à questão da empregada que pleiteava o adicional de insalubridade, foi mencionado que o lixo removido era semelhante ao lixo urbano e ainda, não foi fornecido equipamento de segurança. Seguindo esse raciocício, não deveria ser considerado o adicional de insalubridade, segundo a OJ nº 04?
    Abraços!

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  12. MONIQUE,

    Ainda que o lixo seja "semelhante" ao lixo urbano, o mesmo não encontra amparo naqueles trazidos pela NR do MTE.

    Este é o raciocínio da OJ.

    Todavia, reitero que as respostas postadas estão em conformidade com akilo que "os alunos" disseram ser as questões!;-)

    Mas acedito que era esta a intenção da pergunta: confundir o candidato com a semelhança ao lixo .

    Bjs!

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  13. Realmente,
    Talvez eu tenha me equivocado ao interpretar a questão...
    Obrigada,
    Bjos!!!

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  14. Professor, Obrigada pela resposta!
    Ai q alívio, pq já estou mto preocupada com outras questões... inclusive esta q a Monique citou logo acima. Incorri no mesmo erro dela, pois achei q a perícia seria suficiente. Fundamentei até com jurispudência. Só depois é q percebi q esta juris. dizia q era possível pleitear esse direito e não obtê-lo, infelizmente.

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  15. Professor, na peça do ponto 1 coloquei embargos no TST, mas, uma amiga colocou Embargos declaratórios porque dizia que, no ultimo recurso improvido (RR) foi analisado toda matéria, portanto dá-se a impressão de que houve contradição no julgado, pois em recurso de revista se analisa apenas a matéria divergente. O que vc me diz?

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  16. Olá,

    alguma informação sobre o ponto 2!

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  17. Fiz a peça Embargos de Divergência, nos termos do art. 894, II da CLT, refutando a decisão da primeira turma eis que foram em sentido contrário à OJ 125 da SDI-1, apenas fundamentei isto, e coloquei os seguintes tópicos nas Razões dos Embargos: I-Dos pressupostos de admissibilidade, II-Dos Fatos e Fundamentos e III- Do Pedido. Está correto Professor?? Fiquei agonizado no final da prova pensando em ter feito a peça cheia de erros...das questões errei apenas uma...pela sua experiência, há chances de eu fazer os tão difíceis 6 pts??

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  18. MIRIAM,

    pelo que sei do problema a decisão de 1a instancia foi mantida em sua totalidade, até a 1a. turma do TST julgar.

    Não há menção de contradição, pois a sentença está sendo mantida. ademais, o problema traria a informação de contradição, caso contrario o processo nao chegaria ao TST.

    acredito que sua resposta esteja PERFEITA!

    PARABÉNS!

    Mantenha contato!

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  19. NARDITO,

    Os perseguidos 6 pontos estão bem perto de vc!

    Pela descrição de sua peça, vc foi perfeito!

    PARABÉNS!!!

    Um abraço e mantenha contato!!!

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  20. NATHY,

    Nao sei se seria esta a sua peça, mas, algo parecido, vamos lá:

    Mário foi admitido pela empresa que não me recordo o nome e após o termino do seu contrato pleiteia adicional de periculosidade, com incidencia em todo o tempo de serviço, até no momento em que não estava sujeito ao risco, com percentual de 30% calculados sobre sua REMUNERAÇÃO. A empresa contesta alegando que pagou o adicional com base em acordo coletivo, razão pela qual usou o indice percentual de 12% calculados sobre o SALÁRIO dele e ainda somente sobre o periodo de exposição ao risco. A reclamação é julgada procedente e a empresa interpõe recurso ordinário. O acórdão mantém a decisão de primeira instância.

    Questão: como advogado da empresa, apresente a medida cabível.

    Vamos lá..
    Recurso de Revista, observando que a pet de interposição (fl de rosto) para a 15a VT de SP e as razões a serem encaminhadas ao E. TRT da 2a. Região.
    Não esquecendo que há custas e deposito recursal a recolher.

    Bjs !!!

    BOA SORTE!!

    Mantenha o contato!

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  21. Olá,
    na verdade a petição de interposição era TRT 2 região, vez que teve um recurso ordinário improvido... o resto concordo!
    O problema falava ainda de adicional de periculosidade que foi concedido no importe de 30% sobre a remuneração pleiteado por todo o período!A fundamentação que o problema trazia era que seria devido apenas pelo período em que estivesse exposto ao risco e no percentual de 12% sobre o SALÁRIO pois existia acordo coletivo em vigência estipulando isso! Eu coloquei a súmula 364, II, tdo mundo pois essa , mas além disso eu rebati a incidencia na remuneração com a sumula 191 do tst, pois encaixava perfeitamente uma vez que o recorrido laborava com rede eletrica!

    Agradeço se puder ajudar!

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  22. NATHY

    Desculpa, concordo, pet de interp ao TRT2, transcrevi errado!

    Apeneas lembrando que a pet era para a 2 região pois trouxe a info de ser na 15 VT de São Paulo.

    No mais , td sua fundamentação está perfeita!!!!!

    PARABÉNS!!!!

    Bj

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  23. Oi, brigadão pelas informações!
    a peça de interposição foi pro trt 2 região mesmo, pedindo na interposição o processamento do recurso e a remessa ao TST!
    errei apenas 1 questão, acha que dá pra passar?

    Obrigada novamente por tudo!

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  24. EU TENHO CERTEZA!!!!

    Acredite em vc!!! Sua peça está mt bem fundamentada!

    Mantenha contato!! Seja por email, msn, orkut ou blog!!!

    Bjão Dra. Nathy!!

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  25. Professor..
    Minha peça foi o Embargos de Divergência..

    Na peça de interposição enderecei para o Ministro Presidente do TST e tbm informei a juntada de recolhimento do deposito recursal e custas..

    Já nas razões.. eu coloquei "Resumos da Controvérsia", "Admissibilidade do Recurso" e "Requerimentos" .. fundamentando a peça no item "Da admissibilidade" .. todavia eu esqueci de colocar a OJ 125.. fundamentei em um acordão.. que tinha os mesmo dizeres dessa OJ..

    E acerca das questões.. errei uma.. o resto eu acertei!

    Será que eu consigo os seis pontos????

    Abraço!

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  26. Obrigada novamente pela paciência!

    manterei contato sim!

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  27. Obrigado Professor, e parabéns pela nobre iniciativa em ajudar-nos na resolução dos problemas!
    Abração
    Arnaldo

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  28. Prof.
    Fiz o ponto 2, que era RR endereçando correto, fazendo interposiçao com a IN 23 do TST inclusive informando sobre constar os comprovantes de dep. recursal e custas, nas razoes do RR coloquei sobre a transcedencia, porem nao fiz o pre-questionamento e utilizei apenas a sumula 364 do TST, estou preocupado pois em requerimentos pedi notificaçcao ao recorrido bem como produçao de provas, será que prejudica muito, preciso de uns 3 pontos na peça, acha que vai.

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  29. WAGNER,

    A correção da prova é mt subjetiva, todavia, vejo que sua prova apresentou uma excelente estrutura.

    como vc disse, o acórdão "tinha os mesmos dizeres", logo, vc corre o risco de sua peça passar sem que o examinador perceba, pois acredito que o texto deve ser expresso e mt proximo da OJ.

    No mais, atingir os 6 pontos me parece bem possivel a vc!!

    Um abraço! PARABÉNS!!!!

    Mantenha contato!!!!

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  30. Mtooo obrigado pela força professor!!
    Grande abraço!!

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  31. Professor acabei de perceber que cometi um erro gravíssimo, disse não haver necessidade de preparo nos Embargos de Divergência...e agora?

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  32. SZYLOWIEC,

    O pedido de "notificação" da outra parte não torna sua peça errada, pois em decorrência da ampla defesa e do contraditório, o Tribunal deverá notificar a outra parte para apresentar suas contra-razões.

    No mais, vejo que vc (TB) fez a peça mt bem feita!!! Com excelente estrutura.

    PARABÉNS!!!!

    acredito que os perseguidos 3 pontos , apenas na peça, serão atingidos com sucesso!

    MANTENHA CONTATO!!!!

    abração!!

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  33. nardito,

    Calma!!!

    Não fique achando algo errado, onde td foi demonstrado de forma tao perfeita!!!

    Reitero as palavras anteriores!;-)

    ABRAÇÃO!!!!

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  34. Prof.

    Obrigado pela atenção e pelo estimulo, parabéns pela iniciativa de apoiar os desesperados!!!

    Abraços

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  35. Mto obrigado Prof. pelas palavras aliviantes, seja o que Deus quiser! Abraço e bom domingo.

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  36. Este comentário foi removido pelo autor.

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  37. As pergunta devo ter respondido corretamente, mas acho q fiz mta coisa errada na peça....

    nunca tinha visto um Recurso de Embargos na vida... e creio q nunca mais vá ver... hehehe

    Eu não fiz peça de encaminhamento... fiz td em um corpo só encaminhada ao ministro presidente do tst ... creio q este seja um erro grave, mas no demais, acredito ter fundamentado corretamente, bem como justifiquei o cabimento no artigo 894, II

    Será q eh possível tirar pelo menos uns 2 pontos nessa peça??

    super abraço pra tds...

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  38. Boa noite.
    Na questão da estabilidade e pedido de reintegração, deve-se observar, além da Súmula, e de serem devidos apenas os salários até a data final da estabilidade, indevida a reintegração, que o reclamante ajuizou RT 18 meses após o término do período de estabilidade. Como o problema não diz em que tempo do período de estabilidade foi imotivadamente dispensado (se nos 6 primeiros meses ou últimos 6 meses) temos que observar a prescrição nuclear. Se despedido imotivadamente nos 6 primeiros meses - prescreveu.

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  39. creio q seria nos primeiros 5 meses neh... pois após a dispensa tem o aviso prévio....

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  40. Professor, ouvi rumores.. não sei, q devido à complexidade de fundamentação do ponto 1, será possível levar mais em conta o fato de ter acertado a peça e sua estrutura (2 peças, preparo, razões, cabimento, etc...). Qual a sua opinião?

    Obrigada

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  41. Este comentário foi removido pelo autor.

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  42. Olha pessoal, a única coisa q dá p dizer com certeza é que esta será uma espera longa... até dia 13/03 não vai ser nada fácil!

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  43. Olá Professor, Olá pessoal!
    Fiz o Ponto 2 em Direito do Trabalho na cidade de Guarulhos e gostaria de comentá-lo.
    Elaborei um Recurso de Revista, fundamentado no art. 896, "a", da CLT, por ter o TRT interpretado dispositivo de lei federal (percentual de adicional de periculosidade de 30%) de forma divergente à Súmula 364, II do TST.
    Gostaria de saber se esta é a única tese, ou se teria que falar também da Súmula 191 do TST, pois eu não falei.

    Com relação às questões acredito ter acertado a do "salário complessivo" e errado a do "aborto", embora tenha colocado que não gera interrupção do contrato.
    Porém, na questão do "adicional de insalubridade", discordo sore fundamentação com base no inciso II da OJ 4, fundamentei apenas no inciso I, pois a empregada não trabalhava somente em residência e escritório, o problema faz menção à limpeza na produção e banheiros.

    Juliana

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  44. Professor
    Só fundamentei na OJ 125, será que está muito errada a minha fundamentação ?
    Qto será que valerá só a fundamentação ?
    A peça estava muito dificil.

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  45. Bom dia!!

    Dúvida!!!
    Acabei de reparar que errei a ordem dos tópicos da peça...
    Fiz assim:
    1. Do Prequestionamento
    2. Dos pressupostos de admissibilidade
    3. Do histórico processual
    4. Da divergência
    5. Conclusão.

    Sei que o certo seria começar com o Histórico... .Será que tem algum problema?

    Obrigada,

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  46. Juliana,
    eu coloquei na fundamentação do ponto 2,a súmula 364, II e a 191 ambas do TST, apesar de poucas pessoas terem colocado a última eu acho q se encaixa perfeitamente!

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  47. Professor!

    Fiz Embargos de divergência com fundamento no artigo 894, inciso II da CLT.
    Enderecei ao Ministro Presidente do TST e pedi que fosse recebido e remetido à SDI.
    Paguei custas e depósito recursal e, apesar de desnecessário, juntei cópias das OJ's que fundamentei.
    Nas razões fundamentei com a OJ 125 do TST e com a doutrina do ergio Pinto Martins e, para não deixar de impugnar o pedido de pagamento dos salários correspondentes, utilizei o artigo 37, XIII da CF e OJ 297.
    Fiz os seguintes tópicos: resumo da controvérsia, do cabimento do recurso de embargos, do prequestionamento, do direito e da conclusão.
    Na conclusão pedi que o recurso fosse conhecido, posto que demonstrada a divergência jurisprudencial havida e, ao final, provido, pelos fundamentos até ali expostos.
    Quanto as questões, meus fundamentos foram os mesmos usados no gabarito deste site, exceto no que tange à questão da justa causa. Nela eu aleguei que o empregado não havia praticado ato de indisciplina, posto que para tal configuração deve haver a desobediencia a uma ordem geral de serviço dada pelo empregador, oi que não havia ocorrido naquele caso. Fundamentei ainda que haveria bis in idem posto que o empregador havia optado pela advertência.
    O que o senhor acha, será que dá pra tirar 6????

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  48. FLÁVIA, JULIANA, NATHY, DANIELLE E JOELMA


    1º. – Vamos parar de achar problemas nas suas soluções?rsrs

    Calma!!!!!

    Ao que vcs me mostram suas peças foram impecáveis!

    O fato de colocar o histórico após o prequestionamento tanto faz.

    O fato de alguém tb ter usado a 191, tb tanto faz!

    Posso garantir que quem colocou mais coisa, pode ter uma nota maior ou menor, pois não sabemos qual o gabarito que a OAB disponibilizará aos examinadores.

    O fato de terem acertado a peça, endereçamento e fundamentos já faz de vcs verdadeiras heroínas do exame 137!

    Quanto a fazerem os perseguidos 6 ´pontos, eu acredito sim que seja possível, pois fazendo uma peça na forma como fizeram e com as questões tb respondidas a aprovação será natural!!!

    Mas não fiquem procurando pêlos em ovos!

    Várias pessoas vão falar coisas absurdas sobra a prova, o que colocaram etc...

    ACREDITEM EM VCS!!!! EU ACREDITO!!!!

    Mantenham contato, seja pelo blog, hotmail, msn etc.

    Bj no coração!!!! BOA SORTE!!!

    CONTEM COMIGO SEMPRE!!!

    Prof. Ale

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  49. Olá Professor,

    Até março são dias verdadeiramente no limbo, pois não temos a certza que passamos ou reprovamos, não sabemos se comemoramos ou estudamos pra primeira fase novamente...rs!
    Bom, o jeito é esperar e tentar não ficar procurando pelo em ovo mesmo!

    rs...

    bjs

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  50. Estou na mesma expectativa que a Aleksandra.
    Eu acertei 4 questões, a peça, o endereçamento e os requisitos da peça. O fundamento, entretanto, está errado.

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  51. Nathalia (acho que é a antiga Nathy)

    Tenha certeza que serão dias longos até a publicação. E o pior, nunca sai publicado no dia avisado....rs

    O que aumenta o stress.....e cansa pela cobrança dos outros.

    O que posso te dizer neste momento?

    CALMA!!

    Olhe para a frente, acredite que tudo deu certo, que vc fez a coisa certa, e que não fará mais esta prova.

    Mantenha contato! Qual o seu email?

    Bj

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  52. Renata,

    Vc pode ter certeza que pequenos erros não trarão à sua prova uma perda de pontos elevada, mas apenas um pequeno desconto.

    Observado que vc foi bem nas questões, CALMA!!!

    Pelo que me fala vc foi mt bem e a sua aprovação é bem possivel de acontecer!

    Não entre na onda insana de comentários maldosos...

    Tenha calma!

    Um bj grande! Mantenha contato! Seja pelo blog, pelo email,orkut ou msn.

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  53. Obrigada pelas palavras, Profº Alexandre. Estou mais confiante.

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  54. Prof, Bom dia.

    Uma dúvida quanto ao ponto 1 - embargos no TST.
    Quanto ao preparo, seria só custas né? Já que nas razões não tinha matéria em pecúnia , só matéria de direito. O que o prof acha?

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  55. Professor,
    por entender que os embargos de divergencia tenham natureza de recurso, cometi uma impropriedade técnica. Tratei, na peça o embargante de recorrente. Esse é um erro eliminatório?
    Vendo depois do exame, os modelos trazidos por Sergio Pinto Martins, trata o embargante, nos embargos de divergência, como recorrente.

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  56. Eu fiz o recurso de revista, com a súmula 364, mas não citei a súmula 191..
    fiz tópico separado, um dizendo sobre a porcentagem devida, q no caso utilizei a súmula 364, complementei dizendo que o art. 661, sobre a validade do artigo 611 da clt do acordo coletivo da empresa com o sindicato...
    fiz outro tópico, falando da incidência no salário, mas fundamentei a lei 7.369/85 e artigo 193 § 1º...
    e no final, em vez de colocar sobre a reforma do acórdao do trt, eu pedi para que seja afastada as tais incidências..

    será q vão considerar até 4 pontos??

    brigado pela atenção
    abraçoss

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  57. Professor Alexandre,
    Quanto ä questão n. 1 - Embargos de Divergência. Não seria desnecessário fundamentar com o art. 7. CF? POis o meu raciocinio é que se os embargos são de Divergência, devo expor apenas a divergência. Pelo que sei, não cabem embargos de divergência contra lei ou CF, assim não poderiam ser discutidos se são devidos ou não os salários com base na CF. Assim os únicos argumentos que usei foram a OJ 125 e em preliminar de mérito pedi o reconhecimento da prescrição quinquenal, com base na SUMULA 275 TST.

    a seu ver, está correto meu raciocínio? QUeria saber se nos Embargos podemos discutir matéria constitucional???

    Obrigada professor.

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  58. Marcio,

    NÃO!!!!

    Não se trata de um erro grave, até pela natureza de recurso trazida ao mesmo.
    O SPM corrobora o que vc fez, logo, não há como acreditar que usar recorrente pode ser algo que cause sua "eliminação" da OAB.

    Ademais, CALMA!rs

    A correção é mt subjetiva! O examinador, ao observar sua estrutura e fundamento, pode até avalia-lo como excelente! Que é a minha opinião!

    Um abraço! Mantenha contato!!!

    Abs!

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  59. Taniah,

    A discussão constitucional ela deve sempre ser mantida, em todos os recursos.

    Entretanto, os embargos fundamentados na OJ 125 são suficientes para atender ao problema exposado na OAB.

    Lembrando, que não se trata de uma prova da magistratura, onde se avaliaria a observância de todos os pedidos, sob pena de embragos decl.

    Vc fez os Embargos no TST de forma perfeita!

    Tenha esta certeza!!!!

    Bjs

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  60. Bruninhow,

    Tá show!!!!!

    Pela sua explicação a sua peça tá legal e apta à sua aprovação!

    Abs!

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  61. Cristina,


    o depósito recursal não existe, mas as custa sim!!!

    PERFEITO!!!!

    Bjks

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  62. Professor, vc sabe se era obrigatório falar sobre a transcedência e o prequestionamento??
    pq eu não mencionei!!

    é de mta relevância abordar tais pontos??

    obrigado mais uma vez pela atenção

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  63. Leandro Bossonario

    Bom dia professor, na questão do aborto, não me lembro de ler a palavra CONDENAÇÃO, pois se assim fosse certamente o contrato estaria suspenso. Porém, por ela ter sido processada e julgada, significa que apenas compareceu em juízo...e dessa forma seu contrato foi interrompido. Alguém se lembra de ler que ela foi condenada????

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  64. Mais uma pergunta, agora com relação a peça ponto 2

    O enunciado deixou claro que houve violação ao acordo coletivo de trabalho que autorizava a redução do adicional de periculosidade...tal acordo foi celebrado nos termos da súmula 364 tst....dessa forma acredito que a utilização da alinea b tb cabe na peça, correto??? utilizei essa alinea argumentando que o acordo era valido pela súmula 364. Obrigado pela atenção.
    abraços

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  65. Leandro, ao que me informaram, a empregada foi afastada por ter praticado um aborto criminoso.

    O periodo em que a empregada fica afastada por aborto criminoso é dado como suspensão, pois a empresa não pode esperar seu labor nestes 15 dias de "resguardo", trata-se de medida de saúde.

    Mas acho que a informação de aborto criminoso já era suficiente para concluir que o periodo foi SUSPENSÃO do contrato!

    Abraço!!

    Mantenha contato!!!

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  66. Leandro,
    o questão mencionava que ela estava sendo processada por aborto criminoso. Não havia sido condenada, o que não permite falarmos em justa causa, se a pena não fosse suspensa. Mas qual o gabarito? ë caso de suspensão do contrato? Qual a previsão legal de suspensão para aborto criminoso? COloquei que não cabe interrupção ( cfr. art 395), nem suspensão. Qual o fundamento legal para caber suspensão?

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  67. A fundamentação legal para a suspenção em caso de aborto eu não localizei, no entanto, eu fiz pelo artigo 395, que não cabe a interrupção, cabendo então a suspensão

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  68. Então a fundamentação da suspensão no aborto criminoso é por exclusão??

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  69. Professor, sobre a pergunta que fiz acima, sobre o recurso de revista, era necessário mencionar a transcedência e o prequestionamento??
    pois eu nao o fiz!!

    será q conta ponto??
    abraços

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  70. Ainda quanto ao recurso de revista, conforme pergunta feita por mim:
    O enunciado deixou claro que houve violação ao acordo coletivo de trabalho que autorizava a redução do adicional de periculosidade...tal acordo foi celebrado nos termos da súmula 364 tst....dessa forma acredito que a utilização da alinea b tb cabe na peça, correto??? utilizei essa alinea argumentando que o acordo era valido pela súmula 364. Obrigado pela atenção.
    abraços

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  71. Professor, fiz a peça 2 de trabalho, o recurso de revista, mas esqueci de colocar o TRT da 2ª regiao..dxei o pedacinho da 2ª regiao em branco..e tbm esqueci de pedir a condenção do recorrido em custas em reversao..eles podem me reprovar por isso? minha fundamentação e os demais requisitos estao corretos.Estou em panico...

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  73. Este comentário foi removido pelo autor.

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  74. Professor, fiz o ponto 1 - Embargos no TST. Fundamentei a peça pelo 894,II CLT, depois colacionei a súmula OJ 125 SDI-1, falei inclusive do prequestionamento (S.297 TST) e dos pressupostos de admissibilidade (IN 23 TST), entretanto cometi alguns enganos:
    1) ao invés de interpor o recurso, coloquei que opor o EMBARGOS NO TST;
    2) Consequentemente, nas razões ao invés de recorrente e recorrido, coloquei embargante e embargado;
    3) por fim, na conclusão não pedir a reversão das custas.

    Pela sua experiência, quantos pontos será que vou perder por isso?

    Abços
    Denis

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  75. oi td bem?
    fiz o ponto 2, acertei todos os topicos e fundamentei o RR na alínea "a", com divergencia na sumula 364, II do TST , porém, na peça das razões ao invés de doutos ministros, coloquei doutos julgadores e fiz uma rasura de duas linhas, quantos pontos posso perder pelo erro e pela rasura? e a fundamentação era essa mesmo? fiz uma rasura de umas 3 linhas em uma das perguntas tb, quanto posso perder? me ajuda nas respostas, estou angustiado,rsrs.
    e parabens pelo seu trabalho, pois nessas horas é dificil alguem que nos compreenda e de essa atenção que vc da.
    abç

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  76. Ola Professor
    Fiz a prova em direito do trabalho em Presidente Prudente, no problema constava que a reclamante entrou com pedido de adicional de periculosidade no total de 30% sobre a remuneração por trabalhar em empresa de energia eletrica, o reclamado contestou dizendo que em acordo coletivo tal adicional foi reduzido a 12% sobre o salário, a inicial foi acolhida. Teve recurso ordinário ao trt que foi imrpovido mantendo a decisão originária. Como advogado contratado pela reclamada qual seria a peça cabível? Obrigada. Camila

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  77. Professor, sobre o problema acima, teve muitas pessoas que colocaram violação a súmula 191, eu só coloquei violação a súmula 364, II.
    Se a OAB quiser como fundamento a súmula 191, mais ou menos quanto pontos eu perderia?

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  78. Olá, prof.
    Fiz ponto 2 em Guarulhos,
    e fundamentei na alínea "b", e o pior é q no decorrer da peça mencionei algumas vezes q cabia o RR porque violou lei federal...
    mas fundamentei na alínea "b"
    Perdi muito tempo na peça e não "sobrou" tempo suficiente pra td as questoes, não deu tempo de responder uma, que ficou em branco...

    Socorro!!!

    Bjs

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  79. ja foi postado, e a peça era recurso de revista...

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  80. Jane, também utilizei a alínea b, pois essa alínea trata de divergência de norma coletiva. A súmula 364, autoriza a redução do indice de insalubridade por meio de acordo coletivo e tendo em vista que a sentaça e o acordão não consideraram invalido o acordo coletivo acredito que a opção correta era mesmo a alinea b. Ainda, a alinea b, remete aos temos da alínea a.

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  81. Oi, Bruninhow, foi postado, mas era na alínea "a" e eu fundamentei na "b"..

    estou preocupadíssima...

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  83. coloquei alíena "a" porque viola a súmula, que garante a superioridade do acordo coletivo

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  84. Será que não caberia as 2 alineas? a e b?. Coloquei a alinea b pois essa remete a alínea a, na minha fundamentação utilizei também a súmula 364.

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  85. eu coloquei alínea c ...mas não sei como vai ser..

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  86. Fiz a fundamentação na alínea "b" mais não deixei de mencionar em 3 topicos o tempo proporcional e a adicional devido em cima do salário, portanto não haveria de ser pago nada ao obreiro, uma vez que, a empresa não negou que pagou 12% conforme prevê o acordo coletivo

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  87. Uffa... leandro...

    fiquei um tempao na prova, lendo doutrinas pra saber se era "a" ou "b"... e depois um tempão tentando achar outro fundamento além da sumula 364, porque embora a sumula autoriza a reduçao do indice qdo por acordo coletivo, li alguma coisa sobre não poder realmente reduzir o adicional por trabalho intermitente, nos casos dos eletricitários.
    A questao, deixou bem claro q a empresa contestou os seguintes itens:
    * q já havia pago o adicional,
    * q havia sido pago por 12 % conforme acordo coletivo,
    * e q por ser trabalho intermitente, só seria devido o periodo q o funcionario ficou exposto ao risco...

    E li alguma coisa, q nos casos dos eletricitários nao pode haver a reduçao nos casos de trabalho intermitente, apenas a reduçao do indice, por convençao coletiva...

    Olha... vai ser cruel esperar tanto tempo pelo resultado...rs

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  89. acho que o que vai salvar e se salvar são as questões

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  90. vocês sabem, quanto valem cada coisa da peça?

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  91. E outra coisa, o direito é 100% subjetivo e interpretativo, como dá pra se notar em quem fez o Ponto 2, uma vez que, uns acham que foi contra a sumula "a" outros contra o acordo "b" e ainda outros que acham que foi contra lei federal "c", portanto caros doutores, o negocio é esperar ansiosamente, pela correção e pelo estado de espirito do examinador..!!

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  93. Carla...ainda assim achei que pelo menos 2 questões deram margem à mais de 1 interpretação, que sejam: A questão do aborto, fiquei em dúvida pois o fato de ter sido processada e julgada não significa a condenação, o que mudaria totalmente a resposta, pois no caso de condenação o contrato fica suspenso e no caso de apenas julgamento sem condenação o contrato fica interrompido.

    Fiquei em dúvida tb na questão da justa causa, a empresa o dispensou por se recusar a assinar a advertência ou por ter ofendido verbalmente seu superior hierárquico??? tb muda totalmente a resposta.

    Bom vou almoçar
    Abraços

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  94. Oi, professor!

    sou eu mesmo, a antiga "Nathy" rs..
    meu e-mail é nathy_direito@hotmail.com

    beijos

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  95. pessoal estava olhando as deliberações da OAB e vi o seguinte :
    Na Prova Prático-Profissional os examinadores avaliam o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada.

    Racioncínio Jurídico? o que seria?
    Fundamentação e Consistência? tese?
    Capacidade de Interpretação e Exposição? dos fatos?
    Correção Gramatical
    Técnica demonstrada? será que aqui é a peça?

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  96. Dúvida: decurso não seria o FIM do prazo? Não deveria ser somado o prazo de 12 meses + o de 18 e caracterizar a prescrição bienal? (questão do empregado estável)
    Decurso = decorrido, pasado, ou estou enganado?

    Gabriel

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  97. Carla, a correçao da prova, como disse o prof. é muito subjetiva, me formei em 2004 e prestei o exame seguinte, em penal... simplesmente, acertei as questoes igualzinha o gabarito da oab, no entando... um examinador me deu 1 ponto, o outro me deu 0,50 e o outro 0,00... na mesma questão...
    Nao passei por meio ponto, tirei 5.5

    E eu tinha acertado toda a peça, inclusive gabaritando igualzinho a OAB..
    E nao consegui nem no recurso... simplesmente INDEFERIDO

    Fiquei tão desanimada, q nunca mais quis saber de fazer o exame novamente...

    E agora tentei o 137, ou seja, será minha 2 vez.

    e agora estou muito apreensiva... e só de pensar na possibilidade de não conseguir, já me dá desespero...

    A verdade, é q o gabarito da OAB não vai valer nada pra gente...

    O q vale será a correçao mesmo.

    Bjs

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  98. Você não é a primeira que me diz isso!!!
    Isso me aflinge!!!

    ResponderExcluir
  99. Calma...rs
    Não disse isso pra deixar vc aflita...

    Mas é q foi tão duro esperar a aprovaçao, ou melhor... qdo a OAB liberou o gabarito...tive CERTEZA da minha APROVAÇAO,
    E depois a decepçao: REPROVADA...
    Pensei em Mandado de Segurança, mas me disseram q por causa do corporativismo, q nunca seria deferido, e q simplesmente se eu impetrasse um MS, nunca mais eu conseguiria aprovaçao no exame... Tive medo.

    Mas temos q fazer como o prof. disse acima, acreditar em nós mesmos... confiar em Deus, e ter pensamento positivo...SEMPRE!!!

    Esse periodo depois da prova, é o pior... porque não conseguimos pensar em outra coisa, rs

    Mas o melhor, é esperar, CONFIAR e ACREDITAR na VITÓRIA!!!

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  100. gabrielbss, não houve decurso de prazo, pq vc teria q contar 2 anos após o decurso de 12 meses, q era o da estabilidade..

    acho q eh isso

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  101. entendi sua pergunta gabriel, ocorre que o empregado foi dispensado no curso do prazo prescricional, e a ação foi interposta 18 meses após o decurso do prazo prescricional, dessa forma não tem como saber se ele foi demitido antes ou depois da prescrição bienal!!!!

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  102. Olá Professr. Sou de Guarulhos, onde o ponto sorteado foi o 2. A questão é a seguinte:

    Mario, eletricitário, teria proposto reclamação trabalhista na 15ª Vara do trabalho da Capital, em face de Comunicações e Eletricidade LTDA, pleiteado adicional de periculosidade no importe de 30%. Contestada a ação, a empresa alegou nada dever a Mario eis que já pagará o referido adicional. Disse ainda que pagará no importe de 12% conforme acordo coletivo firmado. o Juiz de primeiro grau julgou procedente a ação condenando a empresa a pagar o adiconal sobre 30% sobre a remuneração do empregado sobre todo o tempo que estiverá em serviço, independentemente, de haver contato com o risco. Houver Recurso Ordinário, sendo ele improvido. Ingresse com a medida cabível pela empresa.

    Gostaria de saber qual a fundamentação da peça.
    Abraços.

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  103. Ponto 2 - Recurso de Revista, observando que a pet de interposição (fl de rosto) para E. TRT da 2a. Região, COM AS RAZÕES A SEREM ENCAMINHADAS AO TST

    SÚMULA 364

    Não esquecendo que há custas e deposito recursal a recolher.

    Outra consideração a se apontar era a prescrição, pois me parece que não foi observada, já que o Rte pediu " em td o tempo de serviço"


    Abs!

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  104. Professor,

    Obrigado pelo consolo.
    Abços

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  105. Eu não coloquei custas, pq já subtendi que ele tenha pagado no recurso ordinário. Aí só coloquei depósito recursal.
    Então professor, quanto a prescrição o problema não dava nenhum dado.
    E o senhor também acha que o foco não era a súmula 191 e sima 364!!!!

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  106. Olá, Prof.

    Mas qual a fundamentaçao da peça??

    alínea "a" ou "b" ??

    Desde já agradecemos a atençao e dedicação.

    Abraços

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  107. Carla,


    Ao que me disseram, o rcte pediu o valor em todo o periodo trabalhado. Por isso mencionei a prescrição.

    Mas a resposta seria neste sentido sim!

    Bjs

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  108. Professor, acho q nao tinha prescrição, pq nao tinhamos as datas do contrato de trabalho..todo período pode ser entendido como um ano de serviço, aí nao teria prescrição. Qto a fundamentação, coloquei a alínea "c" tbm, por entnder q houve violação ao art. 193,§1° da CLT quanto a adicional sobre a remuneração. Está certo???
    Outra coisa, esqueci de colocar q era pra 2ª regiao, deixei em branco. Tem problema?

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  109. Não, professor esse entedimento de "todo o tempo" é com correlação a "enventual, esporadico, fortuito, ocasional" e sendo assim Eduardo Saad, CLT Comentada, 41ª edição, editora Ltr, pagina 259, diz: "o item II da sumula 364 do TST reconhece que existe a possibilidade da fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e PROPORCIONAL ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em ACORDOS", Portanto acredito que o periodo que o Reclamante deva receber seria proprocional a sua exposição, e como a Reclamada ja pagou referido adicional (12%) conforme Acordo Coletivo, nada há de ser pago..!

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  110. Qual o comentário da remuneração, está INCORRETO, uma vez que, Eduardo Saad, CLT Comentada, 41ª edição, editora Ltr, pagina 258, diz: Enquanto o art. 193 declara que o adicional de periculosidade deva ser calculado sobre o salário sem quaiser acrescimos a Lei 7369/85 (Eleitricitário) registra que o sobre dito adicional, para quem exerça atividade em setor de energia eletrica, terá comoi base de calculo o SALÁRIO.

    Portanto, mais um item que acredito que deveria ter sido abordado, uma vez que, a decisão foi proferida em cima da remuneração.!

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  111. E por ultimo, houve uma divergencia entre o que determina o Acordo Coletivo (devidamente homolagado) com relação a decisão do TRT, portanto a decisão não merece outa sorte senão que seja reformada.

    Portanto, acredito que esses 03 pontos deveriam ter sido abordados..!!

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  112. CONCLUSÂO:

    1) O Acordo deveria ser respeitado, uma vez que foi devidamente homologado.

    2)O o tempo de exposição ao risco é proporcional uma vez que, não é permanente.

    3) O adicional deve se levar em conta o salário do empregado e não a remuneração.

    Portanto, nada é devido ao Reclamante uma vez que a Reclamada ou como queira Recorrente, ja pagou o devido adicional de 12% conforme acordo coletivo.

    A Decisão merece ser REFORMADA por esses 3 (TRÊS) motivos;

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  113. Eu também não coloquei 2º região, pois em que pese saber que só poderia ser pra lá, como o problmema naão caracterizou a região, achei melhor não colocar.
    Mais quem colocou , acho que demonstra conhecimento e eles devem dar uma nota a mais.
    Agora eu que não coloquei será que vão descontar muito?
    O senho save quanto vale cada coisa?

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  114. Quanto a divergencia entre as alíneas, se notarmos o comentário acima, dá pra colocar as 3.

    Divergencia de sumula, acordo coleito e de Lei Federal (7369/85)

    Portanto não devemos com qual a alínea e a correta ou mais correta.

    Resta esperar o entendimento dos examinadores..!

    Espero ter contribuido..!

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  115. O problema nao caracterizou a região explicitamente, pq a 15´ª vara de SP pertence a 2ª Regiao. Por isso estou com medo por nao ter colocado...será q descontam mto?

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  116. então, acho que talvez nem descontem nada.

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  117. será q nao??? estou mto apreensiva por causa disso

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  118. Está errado utilizar a denominação "embargos de divergência" ao invés de "embargos no TST"?
    Penso que o objetivo da Lei 11.496/07 foi extinguir os embargos de nulidade. Não me atentei, no momento, à mudança do nome do recurso.

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  119. Este comentário foi removido pelo autor.

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  120. eu tbm tava com isso, mais agora jpá relaxei.
    A gente acertou o endereçamento, se eles queriam a exigência da 2º região, se vale 1 ponto o endereçamento, acho que 0, 5 tá garantido. Agora eu não sei se ele podem fracionar as notas?

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  121. eles so podem fracionar a nota se a OAB assim determinar...sinceramente, eu estou com medo de descontarem 1 ponto.

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  122. aprendi no curso que se fala embargos de divergência, porque também tem os embargos infringentes.
    Mais acho que se tu colocou o artigo correspondente e colocou só embargos tá certo do mesmo jeito.

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  123. Daniela, concordo com a Carla, acho que não irão descontar ponto, e se descontarem será muito pouco.

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  124. Xi, fiquei com uma dúvida nos embargos... O livro que eu estava dizia: "Aos embargos para o TST aplica-se o regime do depósito recursal e das custas processuais"

    Acho que não sei qual é o regime deles, pq "recolhi" os dois... rs

    Mas é isso aí! Não adianta querer adivinhar o que vai ser... o remédio é esperar e pensar sempre positivo, por mais frustrante que possa ser no final!!

    Abraços!

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  125. eu cometi esse mesmo engano em um simulado que fiz na LFG, la descontaram apenas 0,10 por não ter colocado a região.

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  126. Ahhh..outra coisa..esqueci de pedir a condenação do recorrido nas custas em reversão. Isso desconta mto?? A minha fundamentação, pelos comentários, foi completa. Estou morrendo de medo...

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  127. daniela , não tinha custas em reversão.
    Pois a empresa já pagou as custas no ro e portanto no rr só tinha que falar do depósito recursal

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  128. luiza
    pelo que sei os embargos tem as mesmas caracteristicas do rr, então se necssário paga custas e se dor empresa sempre depósito recursal

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  129. ahh agora tendi!!!
    Pedir condenação.
    nem toquei nisso, no curso que fiz, eles nem pincelaram isso de pedir na condenação.

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  130. será?? pq eu poderia pedir as custas em reversão referente ao RO, nao acha???

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  131. issooooo...pedir a condenação..acho q era importante..eu pedi so a reforma.

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  132. Tomara que ninguem tenha esquecido da: Transcendência, Prequestionamento e Admissibilidade.!

    Nesses 03 itens que a mão será pesada..!

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  133. Elton..isso eu nao esqueci nao..esqueci so o detalhe da competencia e do pedido de condenação do recorrido....será q eles vao pegar mais leve nisso?

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  134. Olá Dani, acredito que se for descontado será insignificante e não faltará pra vc chegar na vermelhinha não..! Fique tranquila..!

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  135. o endereçamento deve ser coisa de décimos e a reversão acredito que nem deve descontar, que colocou deve somar por mostrar conhecimento..!

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  136. Este comentário foi removido pelo autor.

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  137. Acertando de 3 a 4 nas questões, acho que pode comemorar..!

    Vale lembra a todos que no site da LFG a partir das 21:00 horas, tem a correção...compensa analizar e ouvir os comentário.>!

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  138. Este comentário foi removido pelo autor.

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  139. Estou apavorada...se nao estivesse postando aqui, já tinha surtado..obrigada pela animação!!!!!! eu acertei pelo menos 4 questões..isso ja tenho quase ctz..hj sem falta vou ver os comentários na LFg, tbm fiz cursinho la e gosto mtooo do André!

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  140. Prof. segue o esqueleto da minha peça... o que o Senhor acha? Considere ainda que eu risquei uma folha inteira... q droga!! rsrsrs


    Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente da ___ Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.













    Recorrente, por seu advogado que esta subscreve, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Recorrida, vem por seu advogado que esta subscreve, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor:

    Embargos de Divergência

    Com base no artigo 894 , II da CLT, combinado com a lei 7701/88, de acordo com as razões que seguem anexas, as quais requer sejam recebidas e remetidas a Colenda Seção de Dissídio Individual, para apreciação.

    Segue anexo a guia de depósito recursal.


    Nesses termos,
    Pede deferimento.

    Local e data
    Assinatura advogado
    Nome advogado
    OAB/___número_______.


    Razões de Embargos de Divergência


    Origem:____Turma do Tribunal Regional do Trabalho.
    Processo número:______________________.
    Recorrente:___________________________.
    Recorrido:____________________________.



    Egrégio Tribunal Superior do Trabalho!
    Colenda Seção de Dissídio Individual!
    Doutos Ministros!


    O venerando acórdão de folhas___ ratificou o entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, condenando a ora Recorrente ao pagamento de xxxxxx, bem como ao reenquadramento do Recorrido na função superior exercida, após a aprovação de concurso público.

    Ocorre que a Orientação Jurisprudencial número
    125 dispõe que: “___________________________________________________”.

    Desta forma, requer a exclusão da condenação da Recorrida ao reenquadramento do Recorrido, visando assim a uniformização da jurisprudência.


    Por derradeiro, requer seja o presente recurso conhecido e provido, pelos mais puros motivos de justiça!


    Local e data
    Assinatura Advogado
    Nome advogado
    OAB/___ número:_____.

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  141. Dani e Elton,

    Obrigado por alimentarem a discussão!!!!

    Tenham certeza que vcs estão mt bem preparados para se tornarem advogados na proxima entrega de identidade da OAB!!!!

    Dani, msm após verificar as respostas do LFG, não deixe de me manter informado!!

    Bj no coração de vcs!

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  142. então, eu coloquei só o prequestionamento (esse relamente era necessário) agora a transcedência eu não coloquei a lei não foi regulamentada.
    Então necessário o prequestionamento , agora transcedência não.
    Ha também coloquei os requisitos da IN23/03 do TST

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  143. Sim professor. Mto obrigada!!!! Agradeço por este espaço q disponibiliza..é o q está me mantendo normal hj..pq estou ponto de explodir de tanta tensão!!!

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  144. Carla, acho q a transcendencia era necessária sim. Olha o art. 896 A da CLT ..já está modificado.

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  145. segundo os meus professores não era!!!
    Aí fui por eles!!!

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  146. Perfeito Dani, isso mesmo, o art. 896 - A é claro ao dizer que analisará previamente a Transcendência, portanto requisito indispensável..!

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  147. Esqueci de indicar recolhimento de custas nos embargos de divergência. Sem as custas o recurso sequer seria acolhido.
    Para mim, acho que não foi dessa vez. Boa sorte a todos.

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  148. JURA? MARAVILHA.... mesmo estando rabiscada e tudo mais? risquei aproximadamente 1 folha na hora do nervoso......... mesmo sem abrir nenhum tópico e não fazer mais do que 3 folhas?
    Se não me passarem tenho espaço para recurso?

    Muito obrigada pela atenção... e a discussão neste site está ótima!!!

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  149. Carlinha, o que tem é uma apreciação no STF (Ação de Inconstitucionalidade), porem a liminar foi cassada pelo STF, portanto encrontra-se o artigo em plena vigencia até o julgamento definitivo da citada ADIN.

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  150. Então, os que os professores ecplicaram foi o seguinte. Se ler os comentários do art.896A, vê lá que ele foi colocado por uma MP e todo mundo sabe que a mp tem que ser aprovada para virar lei. Ocorre que a mp não foi aprovada, por isso ainda não há nenhuma regulamentação do que seria transcedência, ao contrário da repercussão geral do stf.
    Todavia, foi os que eles ( professores) me falaram, agora juro se tirarem pontopor causa disso eu morro.Pq os professores frisaram mais de mil vezes que a transcêdencia não er anecessária

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  151. Carla, nao sei nao..na prática eu sei q nao sobe RR q nao eh abordada a transcendencia..acho q era necessário..Ja vi um Ministro do TST dando uma palestra sobre isso, e ele frisou q eh um pressuposto recursal sim...mas nao sei..vamos ver o gabarito da OAB né;;.

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  152. Querida, então não se desespere não, se eles frisaram isso devem ter fundamento pra isso, os meus professores assim como o livro que usei CLT Comentada do Eduardo Saad é claro dizendo que apesar do artigo ser Obscuro está em vigencia uma vez que a liminar da ADIN foi cassada no STF, sendo assim, coloquei..!

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  153. Pessoal.

    Nos embargos, deve-se pagar apenas o depósito recursal?

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  154. aí que drama isso!!!
    A gente faz curso pra solucionar nosssos problemas e eles complicam!

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  155. Carla... obrigada pela resposta.

    Então o correto seria apenas pagar o depósito recursal, ou as custas também?

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  156. Este comentário foi removido pelo autor.

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  157. MAS ENFIM, QUAL A FUNDAMENTAÇÃO DO PONTO 2, ALÍNEA "a" ou "b" do 386????
    Coloquei "a", explicando que o TRT interpretou a lei federal (percentual do adicional de periculosidade de 30%) divergente de súmula (364,II), mas tô em dúvidaaaaa!!!

    Nem vou comentar as questões porque estou ficando zureta.. rs Vou esperar pra ver o que eles consideraram...

    Juliana

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  158. Calma Carla..vamos esperar o gabarito...sai q dia mesmo?

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  159. Apenas por curiosidade, sabendo que não considerei a atividade de limpeza dos escritorio como insalubre, mais vale a pena, analisar essa jurisprudencia abaixo..!:

    LIXO URBANO E DOMÉSTICO - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO – INSALUBRI-DADE MÁXIMA
    “Nas tarefas de recolher lixo, lavar e fazer higienização de banheiros e vasos sanitários, há contato com locais que são os pontos iniciais dos esgotos constituindo-se em meios de proliferação de bactérias e gama infinita de outro microorganismos patogênicos ao homem. Não há nítida distinção entre lixo manuseado nestas condições e o encontrado nas vias públicas, conhecido com urbano. “ (TRT 4 R - REORO 01328.018/94-9 – 3ª T. - Rel. Juiz Conv. Alcides Matté - DJU 02.10.2002)”. (grifo nosso).

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  160. Elton, esse eh um fundamento excelente pra recurso né..se alguem considerou o trabalho insalubre, devia ja guardar essa jurisprudência. É um outro entendimento que da pra ser explorado, embora eu ache q a OAB vai gabaritar pela OJ

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  161. Então, tu só colocaria pagamento das custas se houve reversão.
    Então se o RR foi negado provimento, no ED não é devido custas, só deposíto recursal.

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  162. eu coloquei a.
    Porque fere-se a súmula

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  163. ÓTIMO CARLA!! SE É SÓ DEPÓSITO EU TO COM MAIS CHANCES!!!

    MUITO OBRIGADA!!!!!!

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  164. no RR eu coloquei as alienas "a" por causa da sumula, "b" por causa do acordo coletivo "c" pq entendi ter violado o art. 193, §1° da CLT.

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  165. Professor, se errar a peça zera?
    Estou muito preocupado, pq acertei as questões, mas errei a peça. Fiz Agravo de instrumento, pq entendi que o o RR fora negado p/ TRT.
    Estudo p/ próxima? Ou tenho alguma chance?
    Edson

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  166. Eu coloquei somente a alínea "b", porém acredito que devia ter colocado a "a" tb, apesar de que nos fundamentos utilizei a súmula 364 para demosntrar que o acordo possuia respaldo legal!!

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  167. Então , sobr eo fundamento eu pensei da seguinte forma:
    Se fosse devido o adicional de periculosidade , aí sim eu falaria da OJ 191, porque ela diz que o adicional de periculosidade é devido na base de 30% sobre o salário e o juiz concedeu sobre a remuneração.
    Todavia, o adicional não é devido, porquanto a empresa pagou os 12¢ previsto em acordo coletivo
    Por isso, só fundamnetei na súmula 364.
    Se eu fundamentasse na súmula 191, eu estaria dizendo que o adicional é devido ( e ao meu entender estaria fazendo uma celeuma na peça).
    Enquanto que a súmula 364, fulmina a pretensão do reclamante e se encaixa perfeitamente ao caso, que entendo ser o foco da questão ,a violação do acordo coletivo

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  168. Professor, se errar a peça zera?
    Estou muito preocupado, pq acertei 04 questões, mas errei a peça. Fiz Agravo de instrumento, pq entendi que o o RR fora negado p/ TRT, o final do enunciado não foi claro acerca de quem conheceu o RR.
    Estudo p/ próxima? Ou tenho alguma chance?

    Edson

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  169. acho q a alinea "c" nao era totalmente necessária, mas eu demonstrei pq fundamentei nela...ms a aliena "a" eu acho q era importante...mas tbm tudo vai depender do gabarito e depois da correção subjetiva do examinador..eh mto complicado isso

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  170. Conforme Sumula 361: o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei n.7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

    Porem a Sumula 364, II diz o contrário: A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivo.

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  171. São duas posições divergentes do TST, não acham?

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  172. No final da alínea "b" esta escrito "nos termos da alínea "a"", o que vcs entendem quanto a isso?

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  173. Porem a melhor para a Empresa no caso que era quem estavamos defendendo era a segunda..!

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  174. Mais elton, nós estávamos pela empresa.
    assim, nada é devido e apliação é da súmula 364

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  175. eu entendo que seria violção ao acordo coletivo, se não existisse sumula a respeito.
    Porém como existia e ela que tratava sobre isso, é violação a letra "a".
    mais acho que quem colocou a letra c, ganhe ponto extras.
    é aquilo, vai depender do examinador

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  176. Entendo que como o Acordo Coletivo, abortou todos esses temas (sumulas, jurisprudencia) ele abrangeu esses entendimentos do TST, portanto se houve qualquer divergencia foi em decorrencia do acordo devidamente homologado..!

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  177. Perfeito Carlinha isso mesmo somente 364, II

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  178. Este comentário foi removido pelo autor.

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  179. Se houve qualquer divergencia foi em decorrencia do acordo devidamente homologado, porque com relação a sumula até o TST está divergindo, basta comparar as sumulas 361 e 364

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  180. Se nem o TST tem um posionamento como o Juiz do TRT foi contra a sumula, porque se ele foi contra uma sumula, está em favor da outra, ou seja, se tá em confronto com a 364 está em conformidade com a 361, ou eu estou falando besteira

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  181. elton, vc está certo.
    mais pra OAB, o que vale sõa aquela sbenditas súmulas e ojs ( que se encaixem perfeitamente ao caso)

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  182. Este comentário foi removido pelo autor.

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  183. Professor Alexandre, disse nos Embargos que não era preciso o preparo (por confundir com embargos de declaração), isto zera a minha peça ou perco qtos pontos mais ou menos? Pois acertei 3 questões. Nossa que desespero!!!

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  184. Se ele julgou conforme a sumula 361, nada fez o TRT de errado, portanto não é contra a sumula que deveríamos nos ater.

    Isso é que eu entendo..!

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  185. Carlinha não só as sumulas que valem pra OAB, uma vez que existe a alínea "b" do art. 896

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  186. e com relação a Sumula 361 ja caiu por terra a alínea "c" tb, portanto a unica que resta é a "b", porque ele não foi contra Lei Federal tb.

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  187. Eu entendo que o julgamento não foi contra a súmula, pois a matérias em analise estavam previstas em acordo coletivo e o acordo coletivo foi pactuado fundamentado pela súmula.

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  188. Mas acredito que quem utilizou a alínea "a" junto com a "b" pode ganhar algum crédito!!

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  189. Por favor, me contrariem se estiver viajando, mais foi isso que achei na prova, o Juiz está em conformidade com a sumula 361, mesmo sabendo que está em confronto com a 364, que pode me contrariar dizendo que ele foi contra alguma sumula, por isso não fui pela alínea "a".

    Espero que não esteja confundindo ainda mais a cabeça de vcs, porque só ouvi dizer até agora dessa alínea "a", ai fiquei pensando que teria viajado na prova, mais acho que não hein, basta vcs compararem..!

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  190. peguem as duas sumulas e poderão notar que o TRT está fundametado na sumula 361

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  191. portanto não existe divergencia entre a decisão do TRT com sumula e sim há divergencias entre sumulas do TST.

    Alguem pode me ajudar e ver com outros olhos...kk.?

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  192. E se errar a peça zera?
    pois acertei 04 questões, mas errei a peça. tbm fiz Agravo de instrumento, pq entendi que o o RR fora negado p/ TRT.

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  193. Osmar, acho que errando a peça fica dificil conseguir algo!!!!

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