sábado, 12 de setembro de 2009

BOA SORTE A TDS OS CANDIDATOS!!!!!

Meus grandes amigos que farão a prova da OAB neste domingo:O sucesso de todos vocês está bem próximo!

Foram semanas estudando...aulas aos sábados....revisões....resolução de questões....


Relaxem!!!!!!Domingo vcs detonam!!!!!

Mas....seguem algumas pequena recomendações que sempre faço a meus alunos:

1- VERIFIQUEM O SEU LOCAL DE PROVA E AS CONDIÕES DO MESMO, OU SEJA, TEM ESTACIONAMENTO?

2- QUANTO TEMPO LEVA PARA CHEGAR?

Façam a sua prova com calma!!!Evitem falar sobre a prova antes da msm, isto é, evite falar o que estudou ou o que pode cair, pois você pode receber uma informação que pode estragar seu dia, ou você pode estragar o dia de alguém.

Vocês têm 5 horas para fazer a prova, que já viram que não é dificil para quem estudou.

Para facilitar o seu fim de semana, segue um “check list” para o dia da prova:

- DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO?

- CANETAS?

- ÁGUA?

- CHOCOLATE/BARRA DE CEREAIS?

- GASOLINA NO CARRO?

- DINHEIRO PARA O ESTACIONAMENTO?

Tenham a certeza que estão prontos para encarar esta prova!!!!

Tudo que pode ser perguntado, você sabe e vai detonar!!!

Boa sorte!!!!!

Tão logo terminem a prova, encaminhem as perguntas para mim, pois pretendo postar o gabarito dela o mais breve possível, como sempre!!rs

Um beijo no coração de vcs!!!!

Prof. Alexandre

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

AGORA COM TWITTER!!!!

Meus amigos,

Criei uma conta de Twitter para compartilhar msg rápidas com vcs!!!!!

O usuário é : ProfAlexandre

Não deixem de me seguir!!! Vou manter algumas informações importantes.....e curtas.....até Pelo pequeno número de caracteres.

Um bj no coração de tds!!!!

Prof. Alexandre

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JUSTA CAUSA E A NOVA LEI ANTI-FUMO

Com o advento de uma legislação paulista de proibição de fumar em ambientes públicos fechados, cuja idéia central tem sido aplicada em outras unidades da federação, surge uma dúvida quanto aos limites e consequências desta proibição nas relações de emprego.

Primeiramente, cumpre reforçar ao leitor o conteúdo da lei 13.541/09, pois absurdamente a preocupação maior da sociedade foi na limitação em fumar nos bares e restaurantes, em prejuízo das empresas que abrigam centenas de fumantes.

A nova lei restringe, mas não proíbe o uso do cigarro.

A vedação legal ao uso do cigarro traduz a restrição no interior de bares, boates, restaurantes, escolas, museus, áreas comuns de condomínios e hotéis, casas de shows, açougues, padarias, farmácias e drogarias, supermercados, shoppings, repartições públicas, hospitais, taxis e empresas. Os antigos “fumódromos”, que criavam uma espécie de “sauna do câncer”, também foram vedados, de modo que as empresas que mantiverem estes locais serão multadas pelos responsáveis.

Mas qual a relação desta lei com os contratos de emprego?

Bem, primeiramente cumpre que a lei irá gerar uma espécie de discriminação na contratação, ou seja, o candidato à vaga de emprego não precisa apenas ter um comportamento desejável nas entrevistas e dinâmicas de grupo. A nova condição trazida pela lei gera uma regressão aos tempos antigos, onde se exigia a abreugrafia para o exame admissional, que hoje foi substituído pela figura do “pré-admissional”.

Vê-se, então, que as empregadoras acabarão por limitar ou restringir a contratação de empregados, pelo simples fato de que os mesmos são fumantes, excluindo sumariamente candidatos, incidindo em direta agressão ao princípios básicos da não-discriminação nas relações de emprego, cuja origem se dá em nosso texto maior.

Uma vez aceito o fumante entre seus “parceiros” empregados, surge a continuidade contratual e a certeza que ser viciado em substancia licita, não gera motivo para a resilição do contrato por justa causa (ou gera?).

Confunde-se a doutrina e as peças processuais que trasitam em nossa especializada duas figuras muito próximas, de modo que os operadores do direito confundem a justa causa com a falta grave.

O festajado autor Wagner Giglio, traz em suas obras a consideração que na prática forense, as expressões são usadas como sinonímias, o que concordamos com o autor, vez que a resilição unilateral, por vontade do empregador (jus variandi) é uma causa justa para a extinção do contrato. Entretanto, uma vez praticado pelo empregado uma falta grave, justifica-se a extinção , gerando uma justa causa para a resilição.

Nosso texto consolidado, traz a expressão justa causa, de modo que o leitor deve considerar aquele rol, como faltas graves que justificam a extinção do contrato e amparam uma causa justa para o empregador proceder daquela forma, ou seja, o art. 482 da CLT traz um rol de possibilidades para o jus variandi do empregador.

A nova lei anti-fumo, inicialmente adotada no Estado de São Paulo, criou uma base para falta grave do empregado, mas confundindo a cabeça do operador do Direito.

O uso de substancia licita no ambiente de trabalho ensejaria a observância do art. 482 , no que se refere à embriaguez, isto porque nossa jurisprudência tem acolhido que a embriaguez não se limita ao álcool, mas sim todas as substancias que gerem dependência química. Nestes casos, não se verifica uma justa causa, mas sim um motivo para tratamento e internação do empregado, visto que o problema atinge a idéia de lesão à saúde pública e dependência química por parte do empregado.

O maior problema é aquele trazido pela insubordinação e indisciplina.

A primeira, traz o descumprimento de ordens pessoais e direcionadas a um determinado empregado. Assim, a proibição de fumar em local especifico, efetivada a um empregado especifico, pode sim gerar ao mesmo punições disciplinares ensejando, na reincidência, a falta grave passiva de justa causa.

Já a indisplina, que pela idéia do legislador, era abrigada pelo empregado que descumpre norma geral aplicável a todos os empregados, com o surgimento da lei anti-fumo acaba sendo uma base legal para o incurso do empregado nesta seara.

A proibição do tabaco no ambiente de trabalho é trazida por legislação infraconstitucional, que visa ser abrigada pelo conceito constitucional de meio ambiente equilibrado.

A vedação à existência de fumódromos e, também, ao fumo em áreas coletivas no inteior da empresa, gera a certeza que qualquer incidência na pratica do tabagismo, no interior da empregadora, abraça a indisciplina do empregado, ferindo a confiança havida entre as partes, e a boa fé objetiva do mesmo.

Assim, concluímos que a pratica do tabagismo nas empresas paulistas pode gerar a extinção do contrato de emprego por falta grave do empregado pela insubordinação e pela indisciplina, pois o vicio no cigarro deve ser observado como uma forma de doença, devendo ser tratada como problema de saúde.

A justa causa do artigo 482 terá o suporte legal do incurso do empregado na lei anti-fumo, de modo que a improbidade será vista, na medida em que o empregador sabe que o empregado incide na pratica proibida e ilícita, combinando-a com as determinações acima, que são de descumprimento geral ou individual de regras e ordens.
Professor Alexandre

terça-feira, 21 de julho de 2009

PARABÉNS AOS APROVADOS NO EXAME 2009.1

Meus grandes amigos,

Fico muito feliz em receber mais um resultado do Exame de Ordem!!!!

http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2009_1/

Tenho certeza que a aprovação decorreu de seus próprios méritos, esforços e privações, agonias, paixões e dedicação (muita dedicação)!!!

Que Deus siga iluminando a vida de cada um de vocês nesta nova fase que se inicia, com muito suce$$o e vitórias e sabedoria para usarem esta nova identidade, que os fez e fará tão diferente de mts outros!!!

PARABÉNS!!!!!! VCS SÃO MUITO ESPECIAIS PARA MIM!!!!

Àqueles que “ainda” não atingiram a nota para a aprovação, o recurso é inquestionavelmente necessário!!! Usem deste direito!!!!! Décimos ou centésimos podem proporcionar o arredondamento da nota para cima....

O prazo vai das 9h do dia 22 de julho até as 23h59 do dia 24 de julho.

Para aqueles que têm o interesse em ver como são feitos os recursos, encaminhe um email a mim : paraosalunos@hotmail.com

Mas lembrem: recursos idênticos anulam as provas!!! Usem de sua experiência e domínio das peças processuais para adaptarem ao seu caso em concreto!!!!

Porém reitero: RECORRAM DE CADA DÉCIMO!!!!

Os interessados em efetivar recursos na área do direito penal, consultem o Blog do Edson Knippel.

Continuem contando com minha ajuda sempre!!!

Um grande beijo no coração de cada um de vocês!!!!

Prof. Alexandre

terça-feira, 30 de junho de 2009

Google search - agradecimentos - Exord

Meus amigos,

Em breves e poucas palavras, agradeço muito pelas especiais palavras e pela confiança depositada.

Nosso blog está, desde domingo, em primeiro lugar na seleção do Google ao pesquisarem : gabarito+OAB unificada

Estou muito feliz por tudo isso!!!! Não é fácil ser reconhecido assim!

A culpa é de vcs!!!rs

Aproveito este breve post, para compartilhar duas informações importantes:

1o.) DESDE 30.06.2009, NÃO MINISTRO MAIS AULAS EM NENHUMA UNIVERSIDADE.

2o.) NOS PRÓXIMOS SÁBADOS, 18 e 25/07, MINISTRAREI AULAS DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES NO EXORD, UNIDADE DA PAULISTA !!!

Vamos dar uma ênfase nas últimas provas da CESPE, visando uma melhor preparação de todos vocês para o próximo exame.


Espero continuar ajudando cada um de vocês a realizarem seu sucesso!!!

Precisando........contem comigo!!! Obrigado por tudo!!!!

Bjs no coração de todos!

Prof. Alexandre
email: paraosalunos@hotmail.com

domingo, 28 de junho de 2009

GABARITO NÃO OFICIAL - Exame 2009.1

Amigos,

Seguindo a tradição, recebo de vcs as questões e tão logo posto meu gabarito.

Assim, segue o gabarito da peça e das questões, conforme encaminhadas a mim:

PROVA PRÁTICA PROCESSUAL

"Luiz ajuizou, contra a empresa A, reclamatória trabalhista, distribuída na 1ª Vara do Trabalho de Formosa/GO. O reclamante, em seu pedido, alegou que não recebeu as verbas rescisórias porque foi incorretamente demitido por justa causa pelo motivo de desídia.O juiz condenou a reclamada sob o argumento que não houve prova cabal para a aplicação da justa causa, em que pese ter restado provado as constantes faltas ao trabalho de Luiz (mais de 10 faltas nos últimos dois meses de trabalho), através das folhas de ponto e dos recibos de pagamento.Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado da reclamada, apresente o recurso cabível.

Resposta:

Recurso Ordinário (art. 895 “a” da CLT) para TRT da 18ª. Região

Fundamento: Art. 482 “e” da CLT.

A sucessão de faltas injustificadas ao serviço caracteriza desídia (descaso) e permite que o empregado seja demitido por justa causa.
Para isso não é necessário que haja punições gradativas ao empregado anteriores à demissão.”



QUESTÕES:

QUESTÃO 01

Josué ajuizou reclamatória contra a empresa Alfa LTDA, alegando que foi demitido sem justa causa e requerendo o pagamento das parcelas rescisórias. Em contestação, a reclamada aduz que Josué não foi demitido, e sim que abandonou o trabalho. Nenhuma das partes apresentou provas de suas alegações. O juiz julgou improcedente a reclamatória, reconhecendo a hipótese de abandono de emprego, motivado pelo fato do reclamante não ter se desimcumbido do ônus probandi. O juiz julgou corretamente o pedido?

Resposta:

Sumula 212 do TST

Não, pois cabe ao empregador o ônus da prova do abandono de emprego, nos termos do art. 482.
Esta necessidade decorre de que o contrato de emprego rege-se pelo principio da continuidade, bem como pelo fato de que a rescisão é ato e fato impeditivo do direito do autor.

QUESTÃO 02

Vitor ajuizou reclamatória trabalhista requisitando sua reintegração na empresa Beta LTDA. O ex-empregado foi demitido sem justa-causa, mesmo possuindo estabilidade provisória em função de um acidente de trabalho. Na sentença, o juiz entendeu que o grau de incompatibildiade entre as partes era elevado, não devendo o empregado ser reintegrado, condenando a reclamada ao pagamento dos salários e demais rubricas relativas ao período de estabilidade. A reclamada interpôs RO alegando que a sentença seria nula, por ter havido julgamento extra petita. Assite razão à recorrente?

Resposta:

Súmula nº 396 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1
Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 - Inserida em 20.11.1997)

Cumpre ressaltar que o art. 118 da Lei 8213, traduz possibilidade de reintegração e não da indenização, pois garante o emprego e não a percepção de vantagens sem o trabalho.

Entretanto, o cerne da questão envolve o pedido ou não da conversão.
A conversão em indenização INDEPENDE DO REQUERIMENTO DAS PARTES, sendo faculdade do julgador.

QUESTÃO 03

João promoveu execução provisória contra a empresa Mosaico LTDA., que, no momento oportuno, indicou dois veículos de sua propriedade suficientes para garantia da execução. O Juiz de 1º grau determinou a troca dos veículos por dinheiro, atitute que afetou o fluxo de caixa da empresa. Na qualidade de advogado consultado pela empresa, e considerando incabível o agravo de petição, indique a solução jurídica adequada.

Resposta:

Sumula 417, III do TST

O Mandado de segurança seria o caminho utilizável pela empresa, com base no que dispõe o art. 668 do CPC.

QUESTÃO 04

A 1ª vara do Trabalho de Brasília proferiu decisão condenando o empregador em várias verbas trabalhistas. Qual o recurso cabível, seu prazo e o prazo para a presentação do depósito recursal, além da fundamentação jurídica pertinente? Você está pela Reclamada

Resposta:

Recurso ordinário, com base no art 895 da CLT, no prazo de 8 dias.
Súmula 245 do TST (qt ao prazo para recolhimento do depósito)
QUESTÃO 05

José prestava serviços para a empresa Chimarrão, em Luziânia/GO, mas foi dispensado sem justa causa, sem receber algumas verbas trabalhistas, vindo a ingressar com reclamaçao em taguatinga/DF, onde reside.Qual a medida cabível, pela empresa, para solucionar essa situação?

Resposta:

Exceção de incompetência relativa, com base no que dispõe o art. 651 da CLT


Um grande beijo no coração de todos!!! Obrigado por alimentarem este blog e compartilharem suas opiniões!!!

Parabéns!!!!! Vcs já são vencedores!!!

Prof. Alexandre

ps: postem seus comentários com nome e local

sábado, 27 de junho de 2009

BOA SORTE!!!!!

Meus grandes amigos....

Demorou??? Foi rápido demais?????


CALMA!!!!!


A segunda fase chegou!!!!!


Assim como tenho certeza que tb chegará o sucesso de todos vocês!!!

Foram semanas estudando...treinando peças.....lendo..escrevendo...mão doendo.....sono que não vem......ou sono que vem na hora errada.......fome.......sem fome......come.......não come......emagrece....engorda.................

Ufa!!!! Já vai acabar!!!!

RELAXEM!!!!!!!!!!!!!!

Vou repetir minhas, sempre importantes considerações:

- Façam a sua prova com calma!!!

- Evitem falar sobre a prova antes da prova, isto é, evite falar o que estudou ou o que pode cair, pois você pode receber uma informação que pode estragar seu dia, ou você pode estragar o dia de alguém.

- Anotem o que o problema está te avisando, como datas (sempre que tem isso há um motivo, como prescrição ou aplicação da lei etc.), valores....

- Vocês têm 5 horas para confeccionar uma peça que nunca mais farão igual!

- Não inventem...não busquem problemas dentro do problema

EU ACREDITO EM VCS!!!!! E ESPERO QUE VCS FAÇAM O MESMO!!!!!

Estou esperando a sua confirmação de que a prova foi fácil!!!!

Mandem o problema para mim, assim que puderem!!!!

Um beijo no coração de todos!!!!

BOA SORTE!!!!

Do amigo....

Prof. Alexandre

quinta-feira, 28 de maio de 2009

ESQUELETOS DE PEÇAS

Meus grandes amigos,

Com saudades volto a tentar ajudá-los!!!!

PARABÉNS AO 2.233 APROVADOS NA PRIMEIRA FASE DO EXAME UNIFICADO.!!!!!

Parabéns a todos aqueles que fizeram este exame, pois é parte da história da OAB, que exige esta aprovação desde a década de 70.

Estou postando links para meu blog, com os principais esqueletos que precisam saber para sua aprovação no Exame de Ordem.

A seqüência é a processual, de forma a que cada link está na sua ordem.

Sigam à risca as recomendações quanto à paragrafação, raciocínio lógico, raciocínio jurídico e apresentação das idéias. O examinador não sabe o que vocês estão pensando, se não colocarem no papel.

Segue (se não conseguirem, copiem e colem o link no seu navegador):

PETIÇÃO INICIAL:

http://blogdoprofessoralexandre.blogspot.com/2009/01/amigos-segue-um-esqueleto-para-nortear.html

DEFESAS:

http://blogdoprofessoralexandre.blogspot.com/2009/01/defesas.html

RECURSO ORDINÁRIO:

http://blogdoprofessoralexandre.blogspot.com/2009/02/esqueleto-de-recurso-ordinario.html

EMBARGOS À EXECUÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO RESCISÓRIA – HABEAS CORPUS

http://blogdoprofessoralexandre.blogspot.com/2009/02/esqueletos.html


Espero estar ajudando cada um de vocês a conquistar sua aprovação no Exame de Ordem, com o conseqüente sucesso profissional!

Tenham a certeza que podem continuar contando comigo sempre!!!!

Um beijo no coração de todos vocês!!!

Prof. Alexandre

ps: postem seus comentários, com nome e cidade e/ou, preferendo, mantenham contato comigo por email: paraosalunos@hotmail.com

segunda-feira, 18 de maio de 2009

GABARITO EXTRAOFICIAL - COM FUNDAMENTOS!!!!!!

Meus grandes amigos,

Conforme já se tornou nossa praxe, bem como a promessa que postei ontem, segue o caderno Delta, com o respectivo gabarito e seus fundamentos.

Agradeço muito à Dra. Ana, por ter digitado e encaminhado a prova para mim, ainda em tempo de ajudá-los.

Um beijo no coração de todos!!!!

Contem sempre comigo!!!

Prof. Alexandre

68. Com relação ao 13º salário assinale a opção correta:

d) O pagamento da primeira parcela do 13º salário deverá ser feito entre fevereiro e novembro de cada ano, e o valor corresponderá a metade do salário percebido no mês anterior, não estando o empregado obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os empregados.
R: Lei 4090/1962, art. 2º, caput e § 1º

69. Assinale a opção correta de acordo com o contrato individual de trabalho regido pela CLT.

d) No contrato mencionado, o contrato de experiência poderá ser prorrogado uma única vez, porém não poderá exceder o prazo de 90 dias.
R: art. 445, parágrafo único da CLT

70. A respeito da proteção conferida ao menor trabalhador assinale a opção correta.

a) Não corre nenhum prazo prescricional contra os menores de 18 anos de idade.
R: art. 440 CLT

71. Acerca da execução trabalhista regulamentada pela CLT assinale a opção correta.

b) Poderá ser impulsionada ex officio pelo juiz.
R: Art. 878 da CLT

72. Acerca da remuneração do trabalhador estipulada pela CLT e jurisprudência do TST, assinale a opção correta.

a) Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado.
R: Art. 457, § 2º. da CLT

73. Assinale a opção correta acerca do aviso prévio na CLT em conformidade com o entendimento do TST.

d) O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
R: Art. 487, § 5º. da CLT

74. A respeito das Comissões de Conciliação Prévia, assinale a opção correta.

d) É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros das comissões em apreço até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave.
R: Art. 625-B da CLT

75. No que concerne às convenções coletivas de trabalho assinale a opção correta.

c) Não é lícito estipular duração de validade superior a 2 anos para a convenção coletiva de trabalho.
R: Art. 614, § 3º. da CLT

76. a respeito do recurso de revista, assinale a opção correta.

a) Não cabe recurso de revista contra decisão proferida na fase de execução de sentença pelos tribunais regionais do trabalho ou por turmas, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da CF.
R: Súmula 266 do TST (A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal)

77. Com relação ao procedimento sumaríssimo estipulado na CLT, assinale a opção correta.

a) Nas reclamações enquadradas no referido procedimento, não é permitida a citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e do endereço do reclamado.
R: Art. 852-A , II da CLT

78. Com base no que dispõe a CLT sobre a ação rescisória e a luz do entendimento do TST sobre a matéria, assinale a opção correta.

b) a ação rescisória é cabível na justiça do trabalho e está sujeita ao depósito prévio de20% do valor da causa, salvo o caso de miserabilidade jurídica do autor.
R: Art. 836 da CLT

79. Com relação aos embargos de declaração na justiça do trabalho, assinale a opção correta.

a) Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
R: Art. 897, Parágrafo Único da CLT

80. O agravo de petição é o recurso cabível contra a decisão do juiz do trabalho, nas execuções. A respeito desse recurso, assinale a opção correta.

d) O agravo de petição somente será recebido se o agravante tiver delimitado, justificadamente, as matérias e os valores impugnados.
R: Art. 897, § 1º. , alínea “a” da CLT

81. Assinale a opção correta a respeito dos dissídios coletivos do trabalho.

d) A sentença normativa não se submete a processo de execução, mas sim, a ação de cumprimento.
R: Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

82. Considerando os recursos de embargos, após a edição da lei n. 11.496/2007, assinale a opção correta.

c) Cabem embargos para impugnar decisão não unânime prolatada em dissídio coletivo de competência originária do TST.
R: Art. 894, I, “a” da CLT - dissídio coletivo de competência originária do TST.Quando for proferido acórdão não unânime. Se for unânime, não caberá qualquer recurso, salvo se contraria precedente normativo do TST e CF.

domingo, 17 de maio de 2009

GABARITO EXTRAOFICIAL

Meus grandes amigos,


Ao contrário do que normalmente costumo fazer, desta vez ainda não consegui postar o gabarito em meu blog, pois não tive acesso às questões.

Gostaria muito de poder postar alguma resposta aqui, mas ainda não recebi as questões......

Mas não se preocupem!

Tão logo eu tenha acesso às questões colocarei não apenas o gabarito, mas também o real fundamento das alternativas,não restando dúvidas a vcs candidatos, COMO SEMPRE!!!

Quem tiver as questões scaneadas, please, encaminhem ao meu email.

Assim, peço, por favor, muita calma...e esperem, que amanhã as respostas devem estar aqui no blog!!!

Um beijo no coração de tds!!!

Boa sorte a todos nós!

sábado, 16 de maio de 2009

BOA SORTE A TODOS!!!! ACREDITEM EM VCS!!! EU ACREDITO!

Meus grandes amigos....


Finalmente chegou a sua prova!!!


Foram semanas estudando...quem sabe meses...ou na verdade anos de graduação para ser aprovado neste teste final.

Façam a sua prova com calma!!!

Tudo que está sendo perguntado ali vcs sabem e têm total facilidade para responder!

Não desistam, apenas saiam das "questões looping", ou seja, aquelas que fazem vcs darem várias voltas sem sair do lugar.

Avancem na prova.....o tempo está a seu favor!!!!!

EU ACREDITO EM VCS!!!!! E ESPERO QUE VCS FAÇAM O MESMO!!!!!

Estou esperando a sua confirmação de aprovação!! E sequencia para o estudo da segunda fase!!!!

Um beijo no coração de todos!!!!

BOA SORTE!!!!

Prof. Alexandre

segunda-feira, 27 de abril de 2009

EU PODERIA ESTAR MATANDO, ROUBANDO.......

Com esta clássica frase, que já foi base para música pop atual, somos abordados por uma legião de homens, mulheres, meninos, meninas, cadeirantes, cripples etc, seja no metro, no ônibus ou mesmo nos faróis (semáforos/sinaleiros).

Contrariam a ordem social, contrariam as leis de transito ao correrem entre os carros e o pior, despertaram em mim uma dúvida: poderiam mesmo estar matando ou roubando?

Ao cruzar a Av, Ibirapuera abordei o mesmo garoto, do qual compro minhas jujubinhas e eventuais chicletes, perguntando a ele “quem embrulha os doces, imprime os bilhetinhos e escolhe os textos que eles penduram em nossos retrovisores?”Quem traz estas caixas todas a vocês?

Resposta: “ um cara que mora no nosso bairro, faz todos os pacotes e traz a gente na Kombi que ele tem!”

Oras, estávamos diante de um serviço terceirizado de mão de obra ou de vendas?

Para nós, atuantes na esfera trabalhista, todas estas condições levantam dúvidas e fazem pensar em tentativas de burla ao sistema legal trabalhista.

Por base no tratamento mnemônico do colega e professor Leone, estamos diante de uma visível PEPENOS(A)!!!!! Consequentemente, diante de uma relação de emprego típica, nos exatos moldes do texto consolidado.

Mas....what a fuck is this???

Usando o “parceiro” do semáforo da Av. Ibirapuera, podemos exemplificar, de modo a deixar mais clara a relação de emprego estabelecida entre ele e seu “patrão” do bairro, se não vejamos:

PEPENOS(A):

Pessoa Física: todo empregado deve ser pessoa física. Ainda que a empregadora exija a abertura de empresas, criação de PJ etc, prevalece a verdade real, ou seja, as tentativas de fraudes ao contrato de emprego são atropeladas pela verdade da relação que, sendo pessoa física prestando o serviço, este será empregado. O “parceiro” do farol se encaixa neste conceito!

Pessoalidade: por incrível que pareça, todos os dias o “my friend” está naquela esquina, sem se fazer substituir.
A pessoalidade que a lei traz é exatamente esta, ou seja, o empregado não pode se fazer substituído, visto que as relações de emprego são intuitu personae. Esta relação pessoal só existe em razão do empregado e não do empregador, posto que os art. 10 e 448 da CLT trazem a possibilidade de substituição ou sucessão empresarial.

Não eventualidade: faça chuva ou faça sol, o “brother” ta lá, trajando sua camiseta do jogador Gago, de algum time de futebol estrangeiro que não sei qual. Oras, se o rapaz está lá, incessantemente, cumprindo sua “jornada” diariamente, de segunda a sexta, não podemos dizer que seu trabalho é eventual habitual, sua prestação de serviço é não eventual, na exata determinação prevista na CLT.

Onerosidade; “quem trabalha de graça é relógio, e ainda ganha o apelido de bobo!” Opa!!!!! Acham mesmo que aqueles vendedores do semáforo fazem aquilo de graça? Acham que o “cara lá do bairro” não remunera os manos? Com toda certeza a resposta é lógica, no sentido que eles recebem uma remuneração pela venda dos docinhos nas esquinas.

Subordinação: da mesma forma que o item anterior, inviável acreditar que o “parceiro” tenha liberdade de escolher onde, como e quando trabalhar. A subordinação do menino é tanta que ele sequer pode mudar de esquina, sendo o responsável pelas vendas na faixa da extrema direita, na Av. Ibirapuera, no segundo semáforo, em frente ao “Parque das Bicicletas”. Tanto a obediência hierárquica como a subordinação financeira é visível entre o “my friend” e o “cara lá do bairro”.

Por último, temos a alteridade, que sempre faço questão de colocar entre parênteses, pois discordo da definição trazida em grande parte da doutrina, como sendo o fato do empregador assumir os riscos da atividade econômica. Ora, a assunção das responsabilidades é definição do empregador, mas não do empregado, mas, de qualquer forma, o “cara lá do bairro” é quem assume os prejuízos, já que o seus vendedores apenas fazem a sua parte tentando vender os produtos.
Ao meu singelo, simples e misero entendimento, a alteridade que os primeiros doutrinadores tentaram explicar é aquela da teoria geral dos contratos (Direito Civil), ou seja, eu não posso contratar a mim mesmo para trabalhar para mim, exige-se o elemento alter (outra pessoa).

Mas pensando no my friend do semáforo, que vende seus docinhos sem ágio, sem superfaturar e visivelmente empacotados num sistema industrializado do cara do bairro, o encaixe naquilo que a CLT define como relação de emprego é inquestionável.

Para nós, que compramos os docinhos, achando que estamos evitando que aquele coitado volte a matar ou roubar, resta o pensamento que eles, em verdade, estão sendo lesados em seus direitos trabalhistas, sem FGTS, sem INSS, sem CTPS assinada e , logicamente, sem subsidiar o sistema previdenciário nacional. Já nós, que sabemos de tudo isso, não somos piores, nem melhores que o “cara lá do bairro”, pois acabamos comprando a ajudando a manter estas relações fraudulentas de burla ao sistema laboral e previdenciário do país.

Pensem!!!!! Ainda bem que sabemos evitar os homicídios, roubos, furtos e afins, mas não sabemos ajudar a evitar a fraude nos contratos de emprego e ao sistema previdenciário, FGTS etc e tal.

sábado, 28 de março de 2009

PRESUNÇÃO DA VERACIDADE RELATIVIZADA

Meus grandes amigos,

Como de praxe, compartilho com vcs informações relevantes do nosso meio jus laboral.

A sentença que segue, antiga mas muito moderna, foi prolatada pelo Dr. Marcos Neves Fava, da 89a. VT de São Paulo e traduz grandes pontos a refletirmos:

POR QUÊ O SER HUMANO MENTE???? POR QUÊ O JUDICIÁRIO TRABALHISTA RECEBE ESTAS ABERRAÇÕES???? O QUE É UMA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ???

Seria possível a aplicação dos princípios máximos da proteção a este empregado????

Leiam a sentença.....ela é auto didática no sentido de entender o ocorrido nos autos.

REFLITAM!!!!!

Postem seus comentários!

Bjs no coração de todos!
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Processo nº 04454200608902008
Reclamante (s): onononononon
Reclamada (s): onononononon

S E N T E N Ç A

“Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência”. Friedrich Nietzsche, in ´Humano, Demasiado Humano´

A. Relatório

Ononononnnoo, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos.

À causa atribuiu o valor de R$ 283.000,00.
Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel.
Foi ouvido o reclamante.
Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação.

Assim relato, para decidir.

B. Fundamentos

I
Justiça gratuita.

Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14).

II
Horas extraordinárias.

Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005.

Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.

Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos.

Mentirosa a alegação da inicial.

Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia.

Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.

E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado.

A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra.

Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados.

O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado.

Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade.

Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial.

Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.

III
C. Dispositivo

Do exposto, julgo improcedente a pretensão de Ononononoon contra ONononononono, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda:

Custas.

Serão suportadas pelo reclamante, no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei..

Providências finais.
Junte-se aos autos.
Registre-se.
Cumpra-se.

Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu.

Nada mais.

Marcos Neves Fava
JUIZ DO TRABALHO
TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO
São Paulo, 14 de março de 2007.

quarta-feira, 25 de março de 2009

PARABÉNS AOS APROVADOS NO EXAME 2008.3

Meus grandes amigos,

Fico muito feliz em receber o resultado do Exame de Ordem 2008.3 (unificado)!!!!

Tenho certeza que a aprovação decorreu de seus próprios méritos, esforços e privações!!!

Que Deus siga iluminando a vida de cada um de vocês nesta nova fase que se inicia, com muito suce$$o e vitórias!!!!

PARABÉNS!!!!!!


Aos que ainda não atingiram a nota para a aprovação, o recurso é inquestionavelmente necessário!!! Usem deste direito!!!!! Décimos ou centésimos podem proporcionar o arredondamento da nota para cima....

Um grande beijo nocoração de todos vocês!!!!

Continuem contando com minha ajuda sempre!!!


Prof. Alexandre

Segue exemplo de como Recorrer. Observo que o modelo abaixo foi utilizado por uma candidata na última prova. Aproveito para lembrar a todos que eventuais recursos ou questões identicas ANULAM O RECURSO DE AMBOS, logo não copiem e colem os recursos dos amigos.

Ex:

1) Também quanto a este item a Recorrente não pode concordar.
A apresentação e estrutura da resposta é adequada e simples, de forma a não apresentar falhas gramaticais, ortográficas e total respeito às regras da língua portuguesa.
A recorrente aguarda a revisão de sua prova, também quanto a este critério, vendo sua nota majorada.

2
2.1 – A recorrente não pode concordar com a correção de sua prova, também quanto a este item.
A candidata foi expressa e taxativa ao afirmar que a empresa NÃO agiu corretamente, e que o comportamento empresarial poderia caracterizar o bis in idem, em exata atenção ao publicado no gabarito e exigido por esta banca.
A Recorrente aguarda a revisão e alteração de sua nota também quanto a este item.

2.2 Com todo o respeito devido, a avaliação da Recorrente, também quanto a este item, merece ser reavaliada.
Em total atenção ao disposto no gabarito da OAB, a Recorrente demonstra em sua resposta que o comportamento do empregado não configurara hipótese trazida pelo rol do art. 482 da CLT, de forma a não justificar eventual demissão por justa causa.
A resposta carece de revisão por esta E. Comissão, por restar plena e em acordo com o gabarito da OAB
3.Quanto ao domínio do raciocínio jurídico a recorrente, nesta questão, obteve avaliação 0,0.
Certo que a Recorrente apresentou sua resposta de forma clara e atendendo ao disposto no gabarito divulgado na pela OAB, inviável que seja mantida a nota atribuída, pois a resposta apresenta técnica profissional, adequação à pergunta e excelente interpretação do problema.
A recorrente aguarda a alteração e majoração de sua nota, por atender perfeitamente o gabarito da OAB.

sexta-feira, 20 de março de 2009

JOGADOR DE FUTEBOL USANDO CAMISOLA? DANO? ASSÉDIO? PUNIÇÃO?

"CASTIGO INSÓLITO:
Jairo chamou a atenção no treino de quarta-feira ao treinar com um vestido rosa sobre o uniforme do Figueirense. Após a partida desta quinta, o treinador Roberto Fernandes negou ter sido o autor, e coube ao próprio meia entregar o responsável pela brincadeira: "Foi o Roger". "

A matéria e texto acima, disposta no link http://esporte.uol.com.br/futebol/ultimas/2009/03/19/ult59u191888.jhtm trouxe muita indignação aos jornalistas de plantão, rebatendo a discussão até hoje, como pude ouvir Xexéo, Barbeiro e Cony pela manhã na Radio CBN.

“Medieval”!!!, soltou e classificou Heródoto Barbeiro.

As considerações dos três articulistas da rádio foram brilhantes, especialmente a do Cony, ao afirmar que a melhor punição a um jogador que não joga bem em uma partida, é não ser escalado para o próximo jogo.

Entretanto, o que aconteceu no treino do Figueirense foi muito mais além do que uma pequena brincadeira, pois o ambiente em que aquilo ocorreu não é um circo ou programa dos Trapalhões, o clube é o ambiente de trabalho do jogador.

SIM! Jogador de futebol é empregado! Com “carteira assinada” e tudo mais.

As desculpas de que a brincadeira partiu de outro jogador, não diminuem ou amenizam o esquema ignóbil de treinamento aceito pelo clube.

A proteção ao meio ambiente equilibrado (incluindo o de trabalho) é constitucional, e o comportamento da equipe ou do técnico, ultrapassaram a graça do dano moral, atingindo a fina e sensível linha limítrofe para o assédio moral.

Para traduzir a gravidade do ocorrido, convém trazer à tona uma diferença entre um e outro, para que o leitor não pense que esta é outra forma do advogado trabalhista “ganhar um troco com a ação”. Em verdade, tratam-se de institutos muito próximos, mas com efeitos imensuravelmente distantes.

O assédio moral é conceituado como “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho” (definição de Marie-France Hirigoyen)

Observa-se que a intenção de destacar (como usada pelos jornalistas da CBN) e excluir o jogador do grupo foi evidente aos olhos de toda imprensa que acompanhava o treino. Não me recordo de praticantes do esporte bretão usando camisolinhas cor de rosa para treino. Tampouco entendi se a intenção era por em dúvida a sexualidade ou questioná-la, após tantos anos da (r)evolução sexual de nossa sociedade.

O destaque e a exclusão demonstraram uma inquestionável degradação do meio ambiente de trabalho passiva, até, de um pedido de rescisão do contrato de emprego por “culpa do empregador”, também chamada de rescisão indireta (art. 483 da CLT).

Como antes mencionado, atribuir a culpa a outro “colega” de trabalho, apenas muda o nome e a forma de assédio, deixando de ser o assédio na forma vertical (“bullying” – do inglês tiranizar), para se ver efetivado um assédio horizontal ( “mobbing” – expressão criada por um zoólogo austríaco ao estudar o comportamento aterrorizador dos animais com seus pares).

A responsabilidade pelo dano causado é do empregador, no caso em tela, o clube de futebol, que permite o comportamento degradante, desgastante e imoral de seus empregados, em total prejuízo à própria imagem do clube, por descomprometimento social.
Devidamente esclarecida a figura do assédio moral, por conseqüências obvias, o empregado, neste caso o jogador, poderia ser ressarcido por dano moral, ou seja, ser indenizado pelo dano causado à sua integridade moral .

Reforço que “poderia”, pois para que se admita o direito e o dever da empresa em indenizar um empregado, o mesmo deve comprovar que a empregadora se enquadra na hipótese de responsabilidade civil objetiva, ou seja, comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre os dois.

No caso do jogador, verifica-se que o mesmo não sentiu sua imagem abalada, nem tampouco se sentiu humilhado....mas e o ambiente de trabalho? E o terror que os demais jogadores ficarão de agora em diante, sabendo que se jogar mal terá que ser humilhado em rede nacional?

A imprensa mostrou ao publico consumidor de noticias o ato assediador praticado e aceito pelo clube.

Na medida que não foi publicada nota de repulsa ao comportamento, tampouco qualquer punição aos autores do assédio, verifica-se que clube aceitou o reprovável, em prejuízo de toda instituição social e trabalhista.

Desta forma, podemos ficar tranqüilos daqui para a frente, pois os jogadores não se submeterão mais a este episodio, certamente poderão treinar com milho na chuteira, alho entre os dedos do pé, calcinha fio dental, passarem por corredores poloneses no vestiário, pois todos estes comportamentos são apenas “brincadeiras”, e nestes casos, a imprensa não vai conseguir fotografar e mostrar à sociedade.
Técnicos e colegas de trabalho assim têm um excelente cenro de treinamento na Europa, cujos portões de entrada trazem a inesquecivel, mas não memorável frase: "Die Arbeit macht frei".


link relacionado:
http://cbn.globoradio.globo.com/comentaristas/cony-xexeo/CONY-XEXEO.htm

domingo, 15 de março de 2009

ESQUELETO DE RECURSO PARA O EXAME DE ORDEM 137

Amigos,

Conforme o prometido aos Drs., segue abaixo um pequeno "esqueleto" para eventual interposição de recurso à nota atribuida pela OAB à sua prova prática.

Reforço que não é um "modelo", mas apenas um norte para que desenvolvam seus recursos e os apresentem em tempo hábil.

Atualmente os recursos são efetivados por tópicos da correção, de forma que o candidato pode "destrinchar"o recurso abaixo e adequá-lo ao novo sistema da CESPE.

As frases em negrito são observações sobre a peça, devendo o candidato se atentar para não deixá-las no texto que forem protocolar.

Agradeço ao ex-aluno, agora colega de profissao e amigo, Dr. Rodrigo Silva, que com muita qualidade trouxe excelentes subsídios ao recurso que segue.

Um beijo no coração de todos!!! Boa sorte a todos!!!

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(possíveis temas a abordarem)


DO ENDEREÇAMENTO DA PEÇA:

Em que pese o gabarito divulgado pela OAB/SP, quanto ao padrão de resposta da peça processual, bem como o notório saber jurídico dos examinadores, não se pode considerar como errada ou descabida a forma utilizada pelo recorrente como endereçamento de sua peça processual.

A doutrina não é unânime quanto ao tema e diverge no que se refere ao endereçamento dos Embargos do TST, dado ao fato de que a tramitação dos Embargos atende não apenas legislação processual trabalhista disposta no art. 894 da CLT, como também ao Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, em seu art. 230 “et seq”.

Neste sentido, corroborando o apelo deste Recorrente, traz-se a melhor doutrina processual.

(verificar qual tese abaixo se encaixa ao seu caso, observo que o candidato pode usar mais de uma tese, se necessário)

Tese 1- O festejado mestre Carlos H. Bezerra Leite, traz em sua obra Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª Ed. Ed LTR, pág. 768:

“Preceitua o art. 102 do RITST que os embargos interpostos à decisão de Turma serão distribuídos entre Ministros não integrantes do Colegiado prolator da decisão embargada.” (grifos e negrito nosso)

Desta verifica-se que a peça de interposição deve ser apresentada perante a presidência do Tribunal Superior do Trabalho para distribuição a Colegiado de Ministros diverso daquele que prolatou o acórdão.

Tese 2 – O festejado mestre Wagner D. Giglio, em sua inconteste Obra Direito Processual do Trabalho, 16 edição, Ed. Saraiva, pág. 485, traz as seguintes considerações:
“Os embargos infringentes devem ser endereçados ao Presidente da SDI e os de divergência, ao Relator, na SDI, e apresentados no protocolo do Tribunal dentro de oito dias...”. (grifos nosso)

Não obstante à tese doutrinária apresentada, em razão de obediência a princípios básicos norteadores do Direito Processual do Trabalho e, subsidiariamente os de Processo Civil, a disposição de endereçamento diverso não obsta o processamento do feito, por observância ao principio da instruimentalidade das formas, bem como pela característica principiológica da fungibilidade recursal, já que foi sempre obedecido o octídeo legal

Diante destas considerações, desde já o Recorrente aguarda a retificação de sua nota, por atender as exigências procedimentais da peça processual exigida pela OAB/SP, nos exatos termos do que dispõe o art. 894, bem como a doutrina dominante, ora apresentada a esta E. Comissão.


SOBRE O RACIOCINIO JURÍDICO

A nota atribuída ao Recorrente, também quanto a este item, não pode prevalecer.

O recorrente expôs suas idéias de forma lógica, sempre obedecendo às premissas legais e conforme pretere o art. 894 da CLT em questão.

Não obstante, os I. Examinadores atribuíram nota diversa daquela esperada, dado ao fato de que o Recorrente atendeu ao raciocínio estabelecido no padrão de respostas, publicado pela OAB/SP.

Verifica-se, então, um imensurável prejuízo ao recorrente, considerando a luzente articulação das idéias, que sempre se atentou ao respeito ao comando legal supracitado.

Conforme se verifica no texto definitivo da peça profissional, o recorrente engrazou todas as peculiaridades que exigem os Embargos do TST, adequando-se de forma notável com a Processualística Laboral.

Desta forma, o Recorrente aguarda a atribuição de nota máxima, também quanto a este item, ante a inserção de todas as exigências emanadas do gabarito.

Ainda quanto ao que apontar sobre fundamentação e sua consistência

ITEM: fundamentação da peça processual

O Recorrente também não pode concordar com a nota atribuída à sua prova.

Em verdade o recorrente inseriu a devida base legal não se olvidando da norma constitucional, égide do ordenamento jurídico. Com todo o devido respeito, até por força da compatibilidade vertical defendida por inquestionáveis autores como Alexandre de Morais e José Afonso da Silva, a apresentação da Orientação Jurisprudencial no. 125 da SDI1 do TST, supriria toda fundamentação necessária ao conhecimento dos Embargos, posto que esta traz a exata idéia do art. 37, II da CRFB/88.

O recorrente demonstrou inquestionável atenção ao gabarito divulgado pela OAB.

Quanto ao item: CAPACIDADE DE INTERPRETAÇÃO E EXPOSIÇÃO


O Recorrente não pode concordar com a nota atribuída, também quanto a este item.

A peça processual confeccionada pelo Recorrente apresenta perfeição técnica, demonstrando inegável capacidade de interpretação e exposição dos fatos e direitos.

A apresentação de Embargos ao TST demonstra que o Recorrente não fugiu ao v. gabarito, bem como à resposta padrão, esperada pela E. Comissão de Estagio e Exame de Ordem, de forma a apresenTar respostas adequadas, com excelente interpretação do requerido e atendendo a forma de exposição preterida pela OAB/SP, agardando a majoração de sua nota, tambem quanto a este item.


Quanto à TÉCNICA PROFISSIONAL


A técnica profissional foi devidamente respeitada sopesando que o recorrente é bacharel em Direito e que todas as articulações insertas na peça condizem com que se exige no exercício da advocacia, cuja função é o convencimento ao Tribunal Superior do Trabalho de que o direito do cliente esta amparado pelas premissas do Direito que irradiam a conduta da sociedade assegurando precipuamente um axioma.

No mais, o recorrente tentou arduamente demonstrar ao Tribunal Superior do Trabalho a impossibilidade de reconhecimento do desvio de função no serviço e função pública, na exata disposição da OJ no. 125 da SDI1 do TST, cuja aplicação serviu como uma luva ao problema apresentado no Exame em comento.

A técnica profissional utilizada atendeu toda a doutrina predominante no país, bem como se adéqua a todas as obras referentes à pratica processual, tais como Sérgio Pinto Martins, Renato Saraiva, Wagner D. Giglio e Agostinho Zechin.

SOBRE AS QUESTÕES


DEMONSTRAR O QUE FOI RESPONDIDO EM SUA QUESTAO, EM EXATA CONFORMIDADE COM O GABARITO. APÓS CONCLUIR:

(REPETIR O MESMO NAS DEMAIS QUESTÕES)

Informo e reitero que este esqueleto serve para nortear o candidato na confecção de seu recurso.

Observo, ainda, que o site da CESPE considera como nulo o recurso apresentado de forma repetida, e com texto idêntico.

Espero estar ajudando, de alguma forma.

Bjs no coração de tds!!! BOA SORTE!!!

quinta-feira, 12 de março de 2009

LISTA DE APROVADOS!!! OAB/SP 137

Amigos,

Não se desesperem!!!! Muita calma nesta hora!!!!

Saiu a lista dos aprovados no exame 137 da OAB!!!!!!!!!!!!!!!!

http://www.oabsp.org.br/aprovados137_fase2.pdf

Acessem!!! Comemorem!!! Compartilhem aqui o seu sucesso!!!

Obrigado pela confiança e parabéns pelo sucesso alcançado!!!

A luta valeu a pena!!!! E gozar a vitória é imperativo!!!!

Da mesma forma é extremamente recomendada a interposição de recurso por aqueles que não atingiram a publicação do nome na lista.

Não deixem de recorrer!!!!


PARABÉNS A TDS VCS!!!!

Um bj no coração!!!!

Prof. Alexandre

domingo, 8 de março de 2009

Matéria veiculada no site Agora Vale sobre o blog

Meus grandes amigos,

Segue um link para uma matéria que o site Agora Vale fez comigo.

Lá mencionei a Uniban....mencionei o Curso Dogma...e o trabalho que tenho feito com o blog. Achei legal...e quero que tds tenham conhecimento!

Muitos me perguntam o que tenho feito aqui em São Paulo, além de advogar e dar aulas.....segue aí!rs

http://www.pindavale.com.br/sitesvale/noticias.asp?id=11832&cod=7

Bjs no coração de todos!! Obrigado pela confiança!!!

domingo, 1 de março de 2009

GABARITO EXTRA-OFICIAL - OAB UNIFICADA

Amigos,

Com base nas informações encaminhadas a mim por alguns candidatos, segue um gabarito extra-oficial para norte de suas respostas.


Peça: reclamatória trabalhista pleiteando a reversão da demissão por justa causa, vez que não há imposição legal para que o empregado se submeta a revista íntima, não sendo a as recusa considerada desobediência Ou insubordinação.

A Lei no. 9.799/99, que trouxe consideráveis alterações à CLT considera lesiva à integridade e à intimidade do trabalhador e da trabalhadora a imposição de revista íntima.

A justificativa da empresa não é suficiente para a inclusão da atitude do empregado no rol do art. 482 da CLT

Observo que o pedido era de conversão/reversão da justa causa e não da reintegração do empregado.

Questões (fora da ordem)


1) O policial militar não tem impedimento ao seu reconhecimento de vínculo empregatício, todavia se submeterá às penas disciplinares. Neste sentido:
Súmula nº 386 - TST Policial Militar - Reconhecimento de Vínculo Empregatício com Empresa Privada - Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.


2) O recurso interposto antes da publicação de ciência da decisão atacda é considerado intempestivo por extemporaneidade, neste sentido:

OJ no. 357 da SDI-1 - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado


3) A prescrição intercorrente ocorre depois de o processo de execução haver sido iniciado, ou seja, durante o seu curso, por abandono do credor.

Observamos que a Lei n.º 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4.º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, autoriza o pronunciamento da prescrição, ex officio, pelo juiz quando não indicados o endereço ou os bens penhoráveis do devedor

O juiz do Trabalho pode suspender o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis para a efetivação da sentença. Uma vez suspeso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao credor. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que haja alteração nesse quadro, o juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos.
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo da prescrição bienal, o juiz, depois de ouvido o exeqüente e o executado, poderá, ex officio, reconhecer a prescrição intercorrente e pronunciá-la de imediato;

A prescrição intercorrente na execução trabalhista ocorre apenas quando o credor estiver acompanhado por advogado e não praticar os atos que lhe competem no prazo assinado pelo juiz, abandonando a causa por mais de dois anos. Tal proteção decorre da proteção ao hiposssuficiente e ao principio do jus postulandi.


4) Considera-se horas in itinere ou de trajeto o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

A súmula 90 do TST traz clara e expressa informação acerca da insuficiência de transporte público, sendo que esta NÃO CARACTERIZA A CONCESSÃO DE HORAS IN ITINERE (Sum. 90 III do TST)

A última questão não me foi enviada.

Comentem as respostas!!

Um grande beijo no coração de todos vocês!!!

Parabéns a tds!!!! Boa sorte!!!

DECISÃO DO TRT15 SOBRE AS DEMISSÕES DA EMBRAER

Amigos,
Segue a integra da decisão do TRT15 sobre a suspensão das demissões na Embraer.
Um abraço a todos!!
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PROC. TRT/15ª REGIÃO Nº 00309-2009-000-15-00-4
DISSÍDIO COLETIVO


SUSCITANTES: SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO E OUTROS
SUSCITADA: EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA – EMBRAER

Despacho: Trata-se de Dissídio Coletivo com pedido de medida liminar, suscitado por SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO E OUTROS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA - EMBRAER, ora suscitada, que, sob a alegação de necessidade de redução de custos perante a atual crise econômica, efetuou a demissão coletiva de diversos trabalhadores, bem como divulgou dados (fls. 192/193) indicando que 20% (vinte por cento) do total de funcionários seriam demitidos, o que alcançaria 4.400 (quatro mil e quatrocentos) postos de trabalho, tendo em vista que a empresa possui aproximadamente 22.000 (vinte e dois mil) empregados.
Alegam os suscitantes, em síntese, que o ato praticado pela suscitada viola o direito à informação, pois o empregador deveria ter efetuado negociação coletiva com o sindicato de classe, comunicando a intenção de se proceder às demissões, possibilitando o debate acerca da utilização de medidas alternativas, tais como redução dos níveis de produção, concessão de férias coletivas, adoção de licença remunerada, redução de jornada de trabalho. Sustentam, ainda, que a comunicação aos sindicatos foi realizada poucas horas antes dos desligamentos, em patente má-fé da suscitada. Afirmam a ocorrência de violação ao princípio da interveniência sindical na negociação coletiva, que pressupõe a atuação do sindicato em toda e qualquer discussão que envolva uma pluralidade de trabalhadores, e asseveram que inexistem fundamentos econômicos para a demissão em massa. Apontam violação ao art. 1º, incisos III e IV, art. 5º, inciso XIV, art. 7º XXVI, art. 8º, III e VI, todos da Constituição Federal, assim como aos ditames da Convenção nº 98 da OIT e Recomendações nº 94 e 163 e aos arts. 187 e 422 do Código Civil.
Requerem o recebimento e processamento do presente, pugnando pela concessão de liminar suspendendo as rescisões contratuais e posterior decisão definitiva, para que sejam declaradas nulas as demissões efetivadas sem observância da necessária negociação prévia com os suscitantes.

Dão à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

A petição inicial (fls. 02/16) veio acompanhada com os documentos de fls. 20/193.

Os autos vieram conclusos a este relator em 26/02/2009, às 16h45min (fl. 194).

É o brevíssimo relatório.

Decido: Postulam os suscitantes, em síntese, a declaração de nulidade das demissões coletivas efetivadas pela suscitada sem observância da negociação sindical prévia, necessária em toda e qualquer discussão que envolva uma pluralidade de trabalhadores, mormente em se tratando de demissões em massa, em flagrante violação ao art. 1º, incisos III e IV, art. 5º, inciso XIV, art. 7º XXVI, art. 8º, III e VI, todos da Constituição Federal, assim como aos ditames da Convenção nº 98 da OIT e Recomendações nº 94 e 163 e aos arts. 187 e 422 do Código Civil).
Tratando-se de dissídio coletivo de natureza jurídica, que visa a interpretação de preexistentes normas legais, costumeiras ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo, cabível, em tese, o pedido sub judice, a teor do quanto disposto na Orientação Jurisprudencial SDC nº 07 do Colendo TST.

Primeiramente, cumpre registrar que a questão a ser agora apreciada é exclusivamente a da necessidade de deferimento da liminar para fins de suspensão imediata das rescisões contratuais. Como é cediço, para a concessão da liminar, a lei exige que seja relevante o fundamento e que haja risco de ineficácia da medida, ou seja, não basta a simples demonstração da relevância do fundamento - é preciso mais, isto é, comprovar que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida. Vale dizer, o juízo de valoração é restrito, nesse momento, à relevância do fundamento do pedido e à possibilidade de ineficácia da decisão, caso venha a ser, ao final, julgada procedente. Nada mais. Saliento, por importante, que a decisão da liminar deve ser apreciada exclusivamente sob o prisma da sua eficácia, não sob o mérito da ação, porque a questão do acerto ou do erro do ato atacado somente deverá ser enfrentada por ocasião do julgamento, em definitivo, do dissídio coletivo. Como é cediço, em observância aos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência (artigos 1º, inciso IV, e 170, inciso IV, CF), detém o empregador os poderes de dirigir, regulamentar, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços dos seus empregados.

A esse respeito, MAURÍCIO GODINHO DELGADO (in Curso de Direito do Trabalho, 3. ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 631) discorre que o poder diretivo é o "conjunto de prerrogativas tendencialmente concentradas no empregador dirigidas à organização da estrutura e espaço empresariais internos, inclusive o processo de trabalho adotado no estabelecimento e na empresa, com a especificação e orientação cotidianas no que tange à prestação de serviços". Nesse contexto, e tendo em vista a própria proteção constitucional à propriedade (art. 5º, inciso XXII, CF), possui o empregador a liberdade de contratar e dispensar empregados, desde que a dispensa seja realizada por meio de critérios objetivos e com respeito aos direitos da personalidade humana.

No entanto, o poder diretivo do empregador, consubstanciado na possibilidade de rescindir unilateralmente os contratos de trabalho dos empregados, não é absoluto, encontrando limites nos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana. Do mesmo modo, preleciona ALICE MONTEIRO DE BARROS (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2005, p. 579), que: "Sob o pretexto de dirigir a empresa e, em consequência, de impor sanções ao trabalhador, o empregador não poderá desconhecer direitos básicos do empregado previstos na legislação trabalhista e previdenciária, nas normas coletivas, no regulamento interno das empresas, no contrato individual e, principalmente, na Constituição, onde estão inseridos os direitos fundamentais, cerne do ordenamento jurídico e cuja existência está calcada na dignidade humana, visto como 'um ente da razão que basta-se a si mesma'. A dignidade humana é um valor superior que deverá presidir as relações humanas, entre as quais as relações jurídico-trabalhalhistas."

Como é cediço, a Constituição Federal de 1988 elencou a dignidade do ser humano como princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º). Esse princípio se traduz na necessidade de respeito aos direitos fundamentais da pessoa como integrante da sociedade. A par disso, é bem verdade, o princípio da ordem econômica e livre concorrência, mas desde que fundada na valorização do trabalho humano, assegurando a todos uma existência digna e conforme os ditames da justiça social, priorizando os valores sociais do trabalho sobre os valores da sociedade capitalista (art. 170). Assim, nos dizeres de JOSÉ AFONSO DA SILVA (in Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros, 1998, 15. ed., p. 109): "Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai um conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. ´Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir 'teoria do núcleo da personalidade' individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana`. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc, não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana."
É nesse sentido que já se reconheceu, há muito, que a proteção à integridade da pessoa humana estende-se - como não poderia deixar de ser - ao trabalhador, destinatário de maior interesse público, não só por seu status de agente transformador da realidade sócio-econômica, mas também pela posição jurídica que ocupa nas relações de tomada e prestação de serviços. Tal assertiva deve ser interpretada não apenas em face dos direitos individuais do empregado, mas também em relação aos direitos transpessoais - coletivos ou difusos - inerentes à categoria operária, pois, reitere-se, há indiscutível interesse público na preservação da dignidade do trabalhador enquanto pessoa humana, fundamento do Estado Democrático Brasileiro.

A Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre a aplicação dos princípios do direito de sindicalização e de negociação coletiva, preceitua, por sua vez, que:

"Artigo 2º 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores gozarão de adequada proteção contra atos de ingerência de umas nas outras, ou por agentes ou membros de umas nas outras, na sua constituição, funcionamento e administração.

(...)

Artigo 4º Medidas apropriadas às condições nacionais serão tomadas, se necessário, para estimular e promover o pleno desenvolvimento e utilização de mecanismos de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, mediante acordos coletivos, termos e condições de emprego."

De outra feita, o Protocolo de San Salvador (Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) possui disposição expressa acerca da adoção de medidas que garantam a efetividade do direito ao trabalho, in verbis:

"Artigo 6º Direito ao trabalho

1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, o que inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e decorosa por meio do desempenho de uma atividade lícita, livremente escolhida ou aceita.

2. Os Estados Partes comprometem-se a adotar medidas que garantam plena efetividade do direito ao trabalho, especialmente as referentes à consecução do pleno emprego, à orientação vocacional e ao desenvolvimento de projetos de treinamento técnico-profissional, particularmente os destinados aos deficientes. Os Estados Partes comprometem-se também a executar e a fortalecer programas que coadjuvem um adequado atendimento da família, a fim de que a mulher tenha real possibilidade de exercer o direito ao trabalho."

Convém salientar, ainda, que nos termos do inciso I do art. 7º da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores a "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos". Contém a Carta Magna, ainda, diversas normas acerca da necessidade de negociação coletiva para redução salarial e redução da jornada de trabalho (art. 7º, incisos VI e XIII), assim como dispositivo expresso acerca do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI), com obrigatória participação dos sindicatos (art. 8º, VI).

Diante desse cenário, em que a proteção ao emprego ganha peculiar relevância, merecem destaque as considerações do ilustre jurista MÁRCIO TÚLIO VIANA (in Direito Coletivo do Trabalho em uma Sociedade Pós-Industrial, obra conjunta sob coordenação de Tárcio José Vidotti e Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani. São Paulo: LTr, 2003, p. 356-357), que assim elucida, in verbis: (...) É certo que a lei dá estabilidade ao líder de classe. Mas não há liderança sem liderados, como não há ação coletiva sem uma coletividade que a apoie. Assim, a continuar essa tendência, a estabilidade do dirigente só a ele servirá. Na verdade, a proteção ao emprego mais importante, para a sobrevivência do próprio sindicato, não é a do líder de classe: é a dos trabalhadores comuns, pois são eles os verdadeiros combatentes... .

Aliás, nesse sentido, não nos parece incorreto dizer que a tutela individual do emprego é também sindical.

Como sair desse impasse?

Desde outubro de 1988, a Constituição espera que se regulamente o seu art. 7º, inciso I, que protege a relação de emprego contra a despedida arbitrária. Até hoje, o que temos é apenas a regra do art. 10, inciso I, do Ato das Disposições Transitórias, que aumentou de 10 para 40% a "multa" do FGTS. Durante um curto período, a omissão foi suprida pela Convenção n. 158 da OIT. Mas o governo FHC a denunciou. Agora, é o momento de se repensar o assunto. A Convenção considera inválida a dispensa arbitrária. Se ela acontecer, a solução natural é a reintegração. Mas pode-se substituí-Ia por uma indenização, se a prática nacional ou as circunstâncias do caso a inviabilizarem. A rigor, a reintegração do empregado não se chocaria com o nosso sistema. O FGTS não é incompatível com ela, tanto assim que temos várias estabilidades provisórias convivendo com ele. É verdade que uma leitura - digamos assim - mais amena da Convenção pode permitir que troquemos a solução ideal pela alternativa. ou seja, o emprego pelo dinheiro. Mas nesse caso a indenização teria de alcançar um valor bem mais alto que o de hoje, de modo a desestimular o turn over. Além disso, o empregado deve ter o direito de ser reintegrado sempre que a despedida for discriminatória, como já prevê a Lei n. 9.029 em matéria de "sexo, origem, raça, cor, estado civil situação familiar ou idade", e alguns tribunais vêm deferindo a portadores do vírus HIV. Em conseqüência, também teriam essa proteção aqueles que - sem ser dirigentes - tivessem participação ativa no movimento sindical, defendessem seus colegas de trabalho, exigissem seus direitos, lutassem por um meio ambiente mais seguro ou - para dizer pouco - incomodassem. Do mesmo modo, seriam reintegrados os que - no curso da relação de emprego - ingressassem em juízo. Eles teriam então um real acesso à Justiça e também à justiça, com "J" e com "j". 9.

CONCLUINDO Em síntese, talvez possamos concluir que a garantia de emprego é algo muito mais importante do que parece. E que a lei - acusada, tantas vezes, de superprotetora - dá ao trabalhador muito menos do que promete. Na verdade, proteger o emprego não é só proteger o emprego. É também proteger o sindicato e as condições de trabalho. É garantir o processo e viabilizar um verdadeiro acesso à Justiça. Em última análise, proteger o emprego é proteger cada norma trabalhista. Portanto, é proteger o próprio Direito (g.n.)
Ademais, não se pode olvidar que as organizações empresariais possuem relevante papel no desenvolvimento social e econômico do país e, nesse contexto, surge o conceito de responsabilidade social da empresa, que deve, inclusive orientar a contratação e demissão (sobretudo em massa) dos seus funcionários.

Diante de todo o exposto, mediante a realização de uma cognição sumária, tenho por configurado, no caso em tela, o relevante fundamento da impossibilidade de se proceder a demissões em massa sem prévia negociação sindical, verificando-se que o indeferimento do pedido de liminar traria o risco de ineficácia da decisão, caso venha a ser, ao final, julgado procedente o presente dissídio coletivo.

Assim sendo, CONCEDO A LIMINAR para determinar a suspensão das rescisões contratuais operadas, desde o dia 19/02/2009, pela suscitada, sem justa causa ou sob o fundamento de dificuldades financeiras decorrentes da crise econômica global (fls. 192/193), assim como as que vierem a ocorrer sob igual forma ou justificativa, até a data da audiência de conciliação, ora designada para o dia 05 de março de 2009, às 09h00, nos termos do art. 236 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

Notifiquem-se as partes, requisitando-se da suscitada a apresentação, em audiência, dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, que deverão ser exibidos na forma da lei, especialmente mediante publicação em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, ou por fotocópia registrada ou autenticada na Junta Comercial da sede ou domicílio da empresa ou em outro órgão equivalente.

Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho.

Campinas, 26 de fevereiro de 2009, às 20h32.

LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT DA 15ª REGIÃO E DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS 1